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norma nº 1061/2026

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1061 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaLEI MUNICIPAL N° 1061/2026 DATA: 01 DE ABRIL DE 2026 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMOS DE FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO CLUBE DA 3º IDADE ESPERANÇA VIVA DE FELIZ NATAL – MT, VISANDO O CUSTEIO DE EVENTO SOCIOCULTURAL E A AMPLIAÇÃO DE SUA SEDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N° 1061/2026
DATA: 01 DE ABRIL DE 2026
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A CELEBRAR TERMOS DE 
FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO CLUBE DA 
3º IDADE ESPERANÇA VIVA DE FELIZ 
NATAL – MT, VISANDO O CUSTEIO DE 
EVENTO SOCIOCULTURAL E A AMPLIAÇÃO
DE SUA SEDE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado 
a firmar Termos de Fomento, nos moldes da Lei Federal n° 
13.019/2014, com a Associação Clube da 3ª Idade Esperança Viva, 
inscrita no CNPJ/MF nº 07.939.998/0001-33, para a execução das 
finalidades previstas nesta Lei.
Art. 2º Destina-se valor para o custeio parcial das 
despesas do "Baile do Chopp Brahma", a realizar-se no dia 18 de 
abril de 2026. 
§ 1º - O valor do fomento para este objeto é de R$ 
50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem repassados em parcela 
única. 
§ 2º - Fica a entidade autorizada a explorar 
comercialmente o evento mediante a venda de mesas e serviços de 
bar.
§ 3º - A entrada ao recinto do evento deverá ser 
franca, ressalvados os locais de destinação especial (mesas e 
camarotes), sendo permitida a arrecadação voluntária de 
alimentos não perecíveis para fins sociais.
§ 4º - A entidade assume responsabilidade exclusiva 
pela contratação de serviços de segurança, limpeza e 
atendimento, sendo terminantemente proibida a venda ou 
fornecimento de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) 
anos. 
Art. 3º Destina-se valor para ajuda parcial na 
ampliação da sede do Clube dos Idosos, visando a melhoria da 
infraestrutura de atendimento aos associados. 
Parágrafo Único - O valor do fomento para este objeto 
é de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a serem repassados em 
parcela única, conforme cronograma de desembolso e plano de 
trabalho. 
Art. 4º A prestação de contas deverá ser apresentada 
à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças 
em até 30 (trinta) dias após o cumprimento do objeto contendo:
§ 1º - Os seguintes documentos:
a) Ofício de encaminhamento da Prestação de Contas;
b) Demonstrativo da receita e despesas do mês da 
prestação de contas;
c) Relação de pagamentos efetuados;
d) Cópia de 03 (três) orçamentos dos produtos 
adquiridos e/ou serviços contratados;
e) Cópia das notas fiscais contendo: Descrição do 
produto/serviço adquirido, com as quantidades 
unitárias e totais dos valores, vedadas as 
generalizações e abreviações que impeçam o 
conhecimento da natureza das despesas, atesto do 
recebimento dos bens/serviços pelo tomador, carimbo 
de recebimento dos valores pelo emitente da nota 
fiscal ou recibo, com assinatura identificável;
f) Cópias de cheques emitidos com os recursos 
recebidos ou das respectivas ordens bancárias;
g) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos 
à conta indicada pela concedente, quando for o caso.
§ 2º - Na hipótese de não ser efetuada a prestação 
de contas, o caso será encaminhado ao órgão competente a fim de 
serem tomadas as medidas legais cabíveis.
§ 3º - Na prestação de contas só serão admitidos 
comprovantes originais de despesa, emitidos apenas em nome do 
partícipe, com data referente ao mês de recebimento dos recursos.
§ 4º - Somente serão aceitos comprovantes de despesa 
emitidos com clareza e contendo quantidades e discriminação dos 
materiais e serviços, além da perfeita identificação do emitente 
e seu domicílio.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo, através do 
Departamento competente, bem como ao Controle Interno Municipal, 
a responsabilidade de acompanhar e fiscalizar as prestações de 
contas mensais.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o 
Executivo autorizado a realizar as suplementações necessárias. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO 
DE MATO GROSSO, AO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE ABRIL DE 2026.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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