| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 841 / 2022 |
| Date | 2022-09-09 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 841/2022. DATA: 09 DE SETEMBRO DE 2022. SÚMULA: “Autoriza a implantação, no âmbito da administração direta, no município de FELIZ NATAL/MT, do Programa “Jovem Aprendiz” e dá outras providências”. O |
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LEI MUNICIPAL Nº 841/2022. DATA: 09 DE SETEMBRO DE 2022. SÚMULA: “Autoriza a implantação, no âmbito da administração direta, no município de FELIZ NATAL/MT, do Programa “Jovem Aprendiz” e dá outras providências”. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica autorizada a implantação, no âmbito da administração direta, no município de FELIZ NATAL/MT, do Programa “Jovem Aprendiz”, executado diretamente pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, em parceria com as escolas estaduais e municipais, que atendam aos requisitos desta Lei. Art. 2º - Aprendiz é o maior de 14 (quatorze) anos e menor de 18 (dezoito) anos, que celebra contrato de aprendizagem nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Parágrafo Único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que permitam a frequência à escola. Art. 3º - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz inscrito em programa de aprendizagem, uma formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. Art. 4º - Entende-se por formação técnicoprofissional metódica, para efeitos do contrato de aprendizagem, as atividades teóricas e práticas metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho. Art. 5º - O Programa Jovem Aprendiz tem por objetivos: I – Proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnico-profissional, que possibilite oportunidade de ingresso no mundo do trabalho; II – Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem profissional e formação pessoal; III – Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização; IV – Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar; V – Garantir meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício da cidadania. Art. 6º - Para a consecução dos objetivos de que trata a presente lei fica, portanto, os Poderes Executivo e Legislativo, ficam autorizados a celebrarem convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria ou outro instrumento semelhante com entidades sociais sediadas neste município que assistam tais jovens, respeitadas as disposições das legislações existentes. Art. 7º - O Programa de que trata esta lei será direcionado a adolescentes e jovens com idade entre 14 (quatorze) e 17 (dezessete) anos, oriundos de famílias de baixa renda, que estejam cursando a educação básica e atendam as seguintes condições: I - Matrícula e frequência do aprendiz à escola da rede pública municipal ou estadual (regular e supletivo ou especial), ou bolsista integral da rede privada, caso não haja concluído o ensino fundamental, e/ou inscrição em programa de aprendizagem; II - Não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço formal; III - Comprovar ser residente no Município. Parágrafo Único - Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Art. 8º - Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior, terão prioridade aqueles que se encontre em uma das seguintes condições: I - Sejam provenientes de famílias abaixo do nível de pobreza ou sem renda; II - Que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho proibido por lei; III - Tenha (m) filho (s); IV - Pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e compatibilidade para o exercício das atividades de aprendizagem; V - Tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à Comunidade, ou outras medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação vigente. Art. 9º - O contrato de aprendizagem extinguir-seá no seu termo ou quando o aprendiz completar 18 (dezoito) anos, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses: I - Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; II - Falta disciplinar grave; III - Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; IV - A pedido do menor aprendiz. Art. 10º - As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem. Art. 11º - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir o Programa “Jovem Aprendiz”, as despesas decorrentes correrão por conta de dotação orçamentária específica. Parágrafo único - Ao jovem aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. Art. 12º Serão atribuições gerais do Município de Feliz Natal/MT: I – Estabelecer carga horária compatível com a atividade escolar do adolescente, ressaltando que a carga horária deverá ser de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, não excedendo 5 (cinco) dias na semana; II – Disponibilizar profissionais habilitados para apoiar as ações como professores, assistente social, orientador educacional, pedagogo e psicólogo e outros; III – Remunerar outros profissionais necessários ao desenvolvimento do programa; IV – Fornecer alimentação e transporte para os aprendizes, quando necessário; V – Proporcionar a segurança, proteção e higiene do trabalho aos adolescentes; VI – Orientar e acompanhar as atividades dos adolescentes; Art. 14º – O Conselho Tutelar do município será o órgão responsável por fiscalizar o Programa Menor Aprendiz no que se refere ao trabalho dos aprendizes adolescentes. Art. 15º – Os Poderes Executivo e Legislativo emitirão se necessário, os atos administrativos complementares e/ou suplementares à plena regulamentação desta Lei. Artigo 16º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS NOVE DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2022. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL