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norma nº 841/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 841 / 2022
Date 2022-09-09
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 841/2022. DATA: 09 DE SETEMBRO DE 2022. SÚMULA: “Autoriza a implantação, no âmbito da administração direta, no município de FELIZ NATAL/MT, do Programa “Jovem Aprendiz” e dá outras providências”. O
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LEI MUNICIPAL Nº 841/2022.
DATA: 09 DE SETEMBRO DE 2022.
SÚMULA: “Autoriza a implantação, 
no âmbito da administração direta, 
no município de FELIZ NATAL/MT, do 
Programa “Jovem Aprendiz” e dá
outras providências”.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de 
suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ 
SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica autorizada a implantação, no âmbito 
da administração direta, no município de FELIZ NATAL/MT, do 
Programa “Jovem Aprendiz”, executado diretamente pelos Poderes 
Executivo e Legislativo Municipal, em parceria com as escolas 
estaduais e municipais, que atendam aos requisitos desta Lei. 
Art. 2º - Aprendiz é o maior de 14 (quatorze) anos 
e menor de 18 (dezoito) anos, que celebra contrato de 
aprendizagem nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis 
do Trabalho – CLT. 
Parágrafo Único. O trabalho do menor não poderá 
ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu 
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários 
e locais que permitam a frequência à escola. 
Art. 3º - Contrato de aprendizagem é o contrato de 
trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo 
determinado, não superior a dois anos, em que o empregador se 
compromete a assegurar ao aprendiz inscrito em programa de 
aprendizagem, uma formação técnico-profissional metódica, 
compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e 
psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e 
diligência as tarefas necessárias a essa formação. 
Art. 4º - Entende-se por formação técnico￾profissional metódica, para efeitos do contrato de 
aprendizagem, as atividades teóricas e práticas metodicamente 
organizadas em tarefas de complexidade progressiva, 
desenvolvidas no ambiente de trabalho. 
Art. 5º - O Programa Jovem Aprendiz tem por 
objetivos: 
I – Proporcionar aos aprendizes inscritos 
formação técnico-profissional, que possibilite oportunidade de 
ingresso no mundo do trabalho; 
II – Ofertar aos aprendizes condições favoráveis 
para exercer a aprendizagem profissional e formação pessoal; 
III – Estimular a inserção, reinserção e manutenção 
dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu 
processo de escolarização; 
IV – Oportunizar ao aprendiz a contribuição no 
orçamento familiar; 
V – Garantir meios que possibilitem ao aprendiz a 
efetivação do exercício da cidadania. 
Art. 6º - Para a consecução dos objetivos de que 
trata a presente lei fica, portanto, os Poderes Executivo e 
Legislativo, ficam autorizados a celebrarem convênio, 
contrato, acordo, ajuste, termo de parceria ou outro 
instrumento semelhante com entidades sociais sediadas neste 
município que assistam tais jovens, respeitadas as disposições 
das legislações existentes. 
Art. 7º - O Programa de que trata esta lei será 
direcionado a adolescentes e jovens com idade entre 14 
(quatorze) e 17 (dezessete) anos, oriundos de famílias de baixa 
renda, que estejam cursando a educação básica e atendam as 
seguintes condições: 
I - Matrícula e frequência do aprendiz à escola 
da rede pública municipal ou estadual (regular e supletivo ou 
especial), ou bolsista integral da rede privada, caso não haja 
concluído o ensino fundamental, e/ou inscrição em programa de 
aprendizagem; 
II - Não manter qualquer tipo de vínculo 
empregatício ou de prestação de serviço formal; 
III - Comprovar ser residente no Município. 
Parágrafo Único - Ao aprendiz com idade inferior 
a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição 
peculiar de pessoa em desenvolvimento. 
Art. 8º - Dentre os jovens que atendam aos 
critérios descritos no artigo anterior, terão prioridade 
aqueles que se encontre em uma das seguintes condições: 
I - Sejam provenientes de famílias abaixo do nível 
de pobreza ou sem renda; 
II - Que estejam em situação de vulnerabilidade 
e/ou exploração de trabalho proibido por lei; 
III - Tenha (m) filho (s); 
IV - Pessoas com deficiência, observado o grau de 
dificuldade e compatibilidade para o exercício das atividades 
de aprendizagem; 
V - Tenham ou estejam cumprindo Liberdade 
Assistida, Prestação de Serviços à Comunidade, ou outras 
medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do 
Adolescente e na legislação vigente. 
Art. 9º - O contrato de aprendizagem extinguir-se￾á no seu termo ou quando o aprendiz completar 18 (dezoito) 
anos, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses: 
I - Desempenho insuficiente ou inadaptação do 
aprendiz; 
II - Falta disciplinar grave; 
III - Ausência injustificada à escola que implique 
perda do ano letivo; 
IV - A pedido do menor aprendiz. 
Art. 10º - As férias do aprendiz devem coincidir, 
preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao 
empregador fixar período diverso daquele definido no programa 
de aprendizagem. 
Art. 11º - Para o cumprimento do disposto nesta 
Lei, a fim de garantir o Programa “Jovem Aprendiz”, as despesas 
decorrentes correrão por conta de dotação orçamentária 
específica. 
Parágrafo único - Ao jovem aprendiz, salvo 
condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. 
Art. 12º Serão atribuições gerais do Município de 
Feliz Natal/MT: 
I – Estabelecer carga horária compatível com a 
atividade escolar do adolescente, ressaltando que a carga 
horária deverá ser de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, não 
excedendo 5 (cinco) dias na semana; 
II – Disponibilizar profissionais habilitados para 
apoiar as ações como professores, assistente social, 
orientador educacional, pedagogo e psicólogo e outros; 
III – Remunerar outros profissionais necessários ao 
desenvolvimento do programa; 
IV – Fornecer alimentação e transporte para os 
aprendizes, quando necessário; 
V – Proporcionar a segurança, proteção e higiene 
do trabalho aos adolescentes; 
VI – Orientar e acompanhar as atividades dos 
adolescentes; 
Art. 14º – O Conselho Tutelar do município será o 
órgão responsável por fiscalizar o Programa Menor Aprendiz no 
que se refere ao trabalho dos aprendizes adolescentes. 
Art. 15º – Os Poderes Executivo e Legislativo 
emitirão se necessário, os atos administrativos complementares 
e/ou suplementares à plena regulamentação desta Lei. 
Artigo 16º - Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS NOVE DIAS DO MÊS DE SETEMBRO 
DE 2022.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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