| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 842 / 2022 |
| Date | 2022-05-05 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 842/2022. DATA: 05 DE OUTUBRO DE 2022. SÚMULA: AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL – MT, PARA A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DO PROGRAMA HABITACIONAL DO GOVERNO FEDERAL – CASA VERDE E AMARELA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O |
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LEI MUNICIPAL Nº 842/2022. DATA: 05 DE OUTUBRO DE 2022. SÚMULA: AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL – MT, PARA A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DO PROGRAMA HABITACIONAL DO GOVERNO FEDERAL – CASA VERDE E AMARELA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar em favor da empresa vencedora do Chamamento Público a ser realizado, mediante processo licitatório na modalidade de dispensa de licitação, o imóvel denominado Quadra R-23, centro, devidamente registrado no Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca, sob Matrícula 1.050, que será transformado em empreendimento imobiliário para a construção de 50 (cinquenta) unidades habitacionais e dois lotes destinados a área verde e outro área institucional do Programa Casa Verde e Amarela do Governo Federal, ou outro que vier a substituí-lo, em projeto a ser aprovado por este Município. § 1º O empreendimento poderá ser edificado no âmbito do Programa Habitacional Associativo Imóvel na planta ou Apoio à produção, ou outro que vier a substituí-los, operacionalizado pela instituição financeira Caixa Econômica Federal e/ou outra instituição financeira compatível. § 2º Os compradores dos imóveis a serem construídos, poderão se enquadrar nos limites do Programa Casa Verde e Amarelo, nos termos das Leis Federais n°. 11.977 de 08 de julho de 2009 e n°. 12.424 de 16 de junho de 2011, ou na carta de crédito do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em conformidade com as resoluções emitidas pelo respectivo Conselho Curador, ou ainda em outros programas do SFH - Sistema Financeiro Habitacional. § 3º A vencedora do certame deverá oferecer para a contratação do empreendimento, a área resultante da licitação a ser realizada na modalidade de dispensa de licitação, nos termos do imóvel descrito no art. 1º desta Lei. Art. 2º O imóvel urbano descrito no Art. 1º será alienado à vencedora do certame ou à agente operador do programa, pelo município de Feliz Natal - MT. Art. 3º Fica, portanto, o Município de Feliz Natal - MT, autorizado a celebrar contrato com a empresa vencedora do Chamamento Público, depois de realizado processo de dispensa de licitação. Art. 4º Os lotes urbanos objeto desta Lei, após desmembrados, terão destinação preferencialmente para moradia popular. Art. 5º A empresa vencedora do chamamento público deverá enviar os projetos para análise da prefeitura municipal em um prazo máximo de 30 dias. Parágrafo Único - O início das obras decorrentes do presente programa deverá ocorrer num prazo máximo de 90 (noventa) dias após a emissão do alvará de obras e comprovação da demanda mínima necessária para a efetiva contratação dos futuros mutuários junto à Caixa Econômica Federal, caso contrário serão aplicadas as penalidades elencadas na Lei 8.666/93, salvo em caso fortuito e força maior, devidamente aceitas pela Administração. Art. 6º Fica ressalvada a hipótese de hipoteca ou alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A, agentes financeiros que operam com os Programas Habitacionais Federais e/ou Estaduais e com o Sistema Financeiro Habitacional, garantia exigida para a efetivação do Programa Habitacional Casa Verde e Amarelo. Art. 7º Ao empreendimento habitacional de que trata a presente lei, a título de incentivo ao Programa Federal Casa Verde e Amarelo, conceder-se-á: I - Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – incidente sobre a construção de edificações de obras de construção civil, previstos na Lei Complementar Municipal, referente aos serviços prestados no próprio local da obra ou relacionados com ele de forma direta; II - Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – incidente sobre a transmissão do imóvel à Adquirente, bem como para a primeira transmissão aos compradores dos imóveis, que fizerem a aquisição na planta ou quando o imóvel estiver pronto, com base na presente lei; III - Isenção temporária do IPTU – Imposto Territorial e Predial Urbano – sobre o(s) imóvel(is) onde o empreendimento habitacional será implantado; IV - Isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de conclusão – habite-se e de certidões para o empreendimento habitacional, com base na presente lei. § 1º As isenções temporárias previstas nos incisos I à IV abrangem o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento até a data de expedição do habite-se da última unidade, válidas somente para atender ao Programa especificado na presente lei. § 2º O valor do ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –, objeto da isenção de que trata o inciso I deste artigo, não poderá ser incluído no custo final da obra a ser financiado ao mutuário. Art. 8º Fica autorizado ao poder público realizar obras de terraplanagem, de abertura de vias, de escavação e fornecer aterro, como forma de contrapartida e fomento à construção das moradias populares financiadas pelos programas indicados no parágrafo primeiro do Art. 1º desta lei, nas áreas destinadas à construção das casas, entretanto os serviços realizados não poderão ser incluídos no custo final da obra a ser financiado ao mutuário. Art. 9º Os lotes urbanos destinados pelo município para realização do empreendimento, serão precedidos de avalição prévia realizada pelo município. Parágrafo Único - Os valores venais atribuídos aos lotes entrarão como contrapartida do município ao empreendimento e consequentemente serão descontados dos valores finais das residências a serem financiados pelos mutuários. Art. 10 No momento da distribuição das unidades habitacionais do programa Casa Verde e Amarelo, serão utilizados prioritariamente os cadastros já realizados e contemplados pelo município. Art. 11 A alienação realizada em favor da empresa vencedora do Chamamento Público será automaticamente revogada, revertendo a posse e propriedade do imóvel ao Município, nos seguintes casos: I - Se o donatário fizer uso do imóvel para fins distintos daquele determinado nesta lei; II - Se a construção das unidades habitacionais não iniciar em até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da alienação, na forma desta lei. Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em sentido contrário, em especial a Lei Municipal nº 673/2019. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS CINCO DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2022. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL