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norma nº 842/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 842 / 2022
Date 2022-05-05
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 842/2022. DATA: 05 DE OUTUBRO DE 2022. SÚMULA: AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL – MT, PARA A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DO PROGRAMA HABITACIONAL DO GOVERNO FEDERAL – CASA VERDE E AMARELA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O
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LEI MUNICIPAL Nº 842/2022.
DATA: 05 DE OUTUBRO DE 2022.
SÚMULA: AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A ALIENAR IMÓVEL DE PROPRIEDADE 
DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL – MT, PARA A 
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DO 
PROGRAMA HABITACIONAL DO GOVERNO FEDERAL
– CASA VERDE E AMARELA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas 
atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER 
que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei.
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a alienar em favor da empresa vencedora do
Chamamento Público a ser realizado, mediante processo
licitatório na modalidade de dispensa de licitação, o imóvel
denominado Quadra R-23, centro, devidamente registrado no
Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca, sob Matrícula
1.050, que será transformado em empreendimento imobiliário
para a construção de 50 (cinquenta) unidades habitacionais e
dois lotes destinados a área verde e outro área institucional
do Programa Casa Verde e Amarela do Governo Federal, ou outro 
que vier a substituí-lo, em projeto a ser aprovado por este
Município.
§ 1º O empreendimento poderá ser edificado no
âmbito do Programa Habitacional Associativo Imóvel na planta ou
Apoio à produção, ou outro que vier a substituí-los,
operacionalizado pela instituição financeira Caixa Econômica
Federal e/ou outra instituição financeira compatível.
§ 2º Os compradores dos imóveis a serem
construídos, poderão se enquadrar nos limites do Programa Casa 
Verde e Amarelo, nos termos das Leis Federais n°. 11.977 de 08
de julho de 2009 e n°. 12.424 de 16 de junho de 2011, ou na 
carta de crédito do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, em conformidade com as resoluções emitidas pelo
respectivo Conselho Curador, ou ainda em outros programas do
SFH - Sistema Financeiro Habitacional.
§ 3º A vencedora do certame deverá oferecer para 
a contratação do empreendimento, a área resultante da 
licitação a ser realizada na modalidade de dispensa de 
licitação, nos termos do imóvel descrito no art. 1º desta Lei.
Art. 2º O imóvel urbano descrito no Art. 1º será
alienado à vencedora do certame ou à agente operador do
programa, pelo município de Feliz Natal - MT.
Art. 3º Fica, portanto, o Município de Feliz Natal
- MT, autorizado a celebrar contrato com a empresa vencedora
do Chamamento Público, depois de realizado processo de
dispensa de licitação.
Art. 4º Os lotes urbanos objeto desta Lei, após
desmembrados, terão destinação preferencialmente para moradia
popular.
Art. 5º A empresa vencedora do chamamento público
deverá enviar os projetos para análise da prefeitura municipal
em um prazo máximo de 30 dias. 
Parágrafo Único - O início das obras decorrentes 
do presente programa deverá ocorrer num prazo máximo de 90
(noventa) dias após a emissão do alvará de obras e
comprovação da demanda mínima necessária para a efetiva
contratação dos futuros mutuários junto à Caixa Econômica
Federal, caso contrário serão aplicadas as penalidades 
elencadas na Lei 8.666/93, salvo em caso fortuito e força 
maior, devidamente aceitas pela Administração.
Art. 6º Fica ressalvada a hipótese de hipoteca ou
alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal ou
Banco do Brasil S/A, agentes financeiros que operam com os
Programas Habitacionais Federais e/ou Estaduais e com o
Sistema Financeiro Habitacional, garantia exigida para a
efetivação do Programa Habitacional Casa Verde e Amarelo.
Art. 7º Ao empreendimento habitacional de que
trata a presente lei, a título de incentivo ao Programa Federal
Casa Verde e Amarelo, conceder-se-á:
I - Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – incidente sobre a construção
de edificações de obras de construção civil, previstos na Lei
Complementar Municipal, referente aos serviços prestados no
próprio local da obra ou relacionados com ele de forma direta;
II - Isenção do ITBI - Imposto Sobre a
Transmissão de Bens Imóveis – incidente sobre a transmissão do
imóvel à Adquirente, bem como para a primeira transmissão aos
compradores dos imóveis, que fizerem a aquisição na planta
ou quando o imóvel estiver pronto, com base na presente lei;
III - Isenção temporária do IPTU – Imposto 
Territorial e Predial Urbano – sobre o(s) imóvel(is) onde o 
empreendimento habitacional será implantado;
IV - Isenção de taxas de aprovação de projetos,
de auto de conclusão – habite-se e de certidões para o
empreendimento habitacional, com base na presente lei.
§ 1º As isenções temporárias previstas nos
incisos I à IV abrangem o período compreendido entre a
data de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento
até a data de expedição do habite-se da última unidade,
válidas somente para atender ao Programa especificado na
presente lei.
§ 2º O valor do ISSQN – Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza –, objeto da isenção de que trata o inciso I
deste artigo, não poderá ser incluído no custo final da
obra a ser financiado ao mutuário.
Art. 8º Fica autorizado ao poder público realizar
obras de terraplanagem, de abertura de vias, de escavação e
fornecer aterro, como forma de contrapartida e fomento à
construção das moradias populares financiadas pelos programas
indicados no parágrafo primeiro do Art. 1º desta lei, nas
áreas destinadas à construção das casas, entretanto os
serviços realizados não poderão ser incluídos no custo final 
da obra a ser financiado ao mutuário.
Art. 9º Os lotes urbanos destinados pelo município
para realização do empreendimento, serão precedidos de
avalição prévia realizada pelo município.
Parágrafo Único - Os valores venais atribuídos
aos lotes entrarão como contrapartida do município ao
empreendimento e consequentemente serão descontados dos
valores finais das residências a serem financiados pelos 
mutuários.
Art. 10 No momento da distribuição das unidades
habitacionais do programa Casa Verde e Amarelo, serão
utilizados prioritariamente os cadastros já realizados e
contemplados pelo município.
Art. 11 A alienação realizada em favor da empresa 
vencedora do Chamamento Público será automaticamente revogada, 
revertendo a posse e propriedade do imóvel ao Município, nos 
seguintes casos:
I - Se o donatário fizer uso do imóvel para fins 
distintos daquele determinado nesta lei;
II - Se a construção das unidades habitacionais 
não iniciar em até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir 
da alienação, na forma desta lei.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em sentido 
contrário, em especial a Lei Municipal nº 673/2019.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS CINCO DIAS DO MÊS DE OUTUBRO 
DE 2022.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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