| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 856 / 2022 |
| Date | 2022-12-15 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 856/2022. DATA: 15 DE DEZEMBRO DE 2022. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CANAL DA OUVIDORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 856/2022. DATA: 15 DE DEZEMBRO DE 2022. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CANAL DA OUVIDORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI. Art. 1º - Fica criado o Canal da Ouvidoria-Geral do Município de Feliz Natal – MT, como instrumento de gestão estratégica e de participação popular no acompanhamento da Administração Pública com a finalidade de atender as determinações preconizadas no §3º do artigo 37 da Constituição Federal. Art. 2º - O Canal da Ouvidoria-Geral é diretamente vinculado ao Poder Executivo Municipal e um instrumento de comunicação direta entre a sociedade e a Administração Pública. Art. 3º - Compete ao Canal de Ouvidoria-Geral: I – Receber, analisar, monitorar, avaliar e controlar reclamações, sugestões ou denúncias que lhe forem dirigidas e encaminhá-las aos órgãos competentes, para as providências cabíveis; II – Garantir a todos o retorno das providências adotadas a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados, com caráter de discrição e de fidelidade ao que lhe for transmitido; III – Contribuir para o aperfeiçoamento dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela Administração Pública, propondo e acompanhando a adoção de medidas para a prevenção e correção de falhas e omissões do agente público responsável; IV – Divulgar os serviços da Ouvidoria do Município junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados; V – Promover a realização de pesquisa, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a Administração Pública; VI - Organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, queixas, reclamações e sugestões recebidas; VII - Exercer as funções pautadas nos interesses da Ouvidoria, com independência e autonomia, sem qualquer ingerência político-partidária a fim de garantir os direitos dos cidadãos usuários e do serviço público; VIII - Solicitar informações, documentos e materiais impressos, didáticos e técnicos, aos órgãos, entidades públicas e privadas, relativos à Ouvidoria-Geral; IX - Analisar as causas das falhas no serviço público e propor as mudanças viáveis e coerentes para melhoria da qualidade dos serviços; X – Manter informações atualizadas e sistematizar todos os dados que originaram as informações e indicadores; XI – Elaborar relatórios periódicos aos órgãos superiores sobre os atendimentos realizados; XII – Atuar em parceria com outros servidores e órgãos públicos; XIII – Fomentar a participação do usuário na fiscalização e planejamento dos serviços públicos, divulgando as ações e finalidades do Canal da OuvidoriaGeral; XIV – Criar, em caráter permanente, estratégias que facilitem o acesso do cidadão aos serviços disponibilizados pelo Canal da Ouvidoria-Geral; XV – Agir com integridade, ética, eficiência, imparcialidade, transparência e justiça. § 1º - Toda atuação do Canal da Ouvidoria-Geral será realizada com a observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência e eficiência, no cumprimento da ética na Administração Pública. § 2º - O Canal da Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando o caso demandar ou se for solicitado. Art. 4º - A nomeação do responsável pelo Canal da Ouvidoria-Geral será feita mediante Portaria pela Administração Pública. Art. 5º - O Controlador Interno do Município terá acesso ao acervo do Canal da Ouvidoria, atuando em conjunto ao servidor ocupante da função de Ouvidor-Geral, assim que necessário. Art. 6º - Demais disposições para aplicação da presente Lei será regulamentada via Decreto. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em sentido contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS QUINZE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2022. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL