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norma nº 856/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 856 / 2022
Date 2022-12-15
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 856/2022. DATA: 15 DE DEZEMBRO DE 2022. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CANAL DA OUVIDORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 856/2022.
DATA: 15 DE DEZEMBRO DE 2022.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CANAL
DA OUVIDORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE FELIZ 
NATAL/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ 
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE 
SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º - Fica criado o Canal da Ouvidoria-Geral
do Município de Feliz Natal – MT, como instrumento de gestão 
estratégica e de participação popular no acompanhamento da 
Administração Pública com a finalidade de atender as 
determinações preconizadas no §3º do artigo 37 da 
Constituição Federal.
Art. 2º - O Canal da Ouvidoria-Geral é 
diretamente vinculado ao Poder Executivo Municipal e um 
instrumento de comunicação direta entre a sociedade e a 
Administração Pública.
Art. 3º - Compete ao Canal de Ouvidoria-Geral:
I – Receber, analisar, monitorar, avaliar e 
controlar reclamações, sugestões ou denúncias que lhe forem 
dirigidas e encaminhá-las aos órgãos competentes, para as 
providências cabíveis;
II – Garantir a todos o retorno das providências 
adotadas a partir de sua intervenção e dos resultados 
alcançados, com caráter de discrição e de fidelidade ao que 
lhe for transmitido;
III – Contribuir para o aperfeiçoamento dos 
serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela 
Administração Pública, propondo e acompanhando a adoção de 
medidas para a prevenção e correção de falhas e omissões do 
agente público responsável;
IV – Divulgar os serviços da Ouvidoria do 
Município junto ao público, para conhecimento, utilização 
continuada e ciência dos resultados alcançados;
V – Promover a realização de pesquisa, 
seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício 
dos direitos e deveres do cidadão perante a Administração 
Pública;
VI - Organizar e manter atualizado arquivo da 
documentação relativa às denúncias, queixas, reclamações e 
sugestões recebidas;
VII - Exercer as funções pautadas nos interesses 
da Ouvidoria, com independência e autonomia, sem qualquer 
ingerência político-partidária a fim de garantir os direitos 
dos cidadãos usuários e do serviço público;
VIII - Solicitar informações, documentos e 
materiais impressos, didáticos e técnicos, aos órgãos, 
entidades públicas e privadas, relativos à Ouvidoria-Geral;
IX - Analisar as causas das falhas no serviço 
público e propor as mudanças viáveis e coerentes para 
melhoria da qualidade dos serviços;
X – Manter informações atualizadas e 
sistematizar todos os dados que originaram as informações e 
indicadores;
XI – Elaborar relatórios periódicos aos órgãos 
superiores sobre os atendimentos realizados;
XII – Atuar em parceria com outros servidores e 
órgãos públicos;
XIII – Fomentar a participação do usuário na 
fiscalização e planejamento dos serviços públicos, 
divulgando as ações e finalidades do Canal da Ouvidoria￾Geral;
XIV – Criar, em caráter permanente, estratégias 
que facilitem o acesso do cidadão aos serviços 
disponibilizados pelo Canal da Ouvidoria-Geral;
XV – Agir com integridade, ética, eficiência, 
imparcialidade, transparência e justiça.
§ 1º - Toda atuação do Canal da Ouvidoria-Geral 
será realizada com a observância dos princípios 
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, transparência e eficiência, no cumprimento da 
ética na Administração Pública.
§ 2º - O Canal da Ouvidoria manterá sigilo sobre 
denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua 
fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando o 
caso demandar ou se for solicitado.
Art. 4º - A nomeação do responsável pelo Canal 
da Ouvidoria-Geral será feita mediante Portaria pela 
Administração Pública.
Art. 5º - O Controlador Interno do Município 
terá acesso ao acervo do Canal da Ouvidoria, atuando em 
conjunto ao servidor ocupante da função de Ouvidor-Geral, 
assim que necessário.
Art. 6º - Demais disposições para aplicação da 
presente Lei será regulamentada via Decreto.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogando as disposições em sentido 
contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS QUINZE DIAS DO MÊS DE 
DEZEMBRO DE 2022.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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