| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 857 / 2022 |
| Date | 2022-12-15 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 857/2022. DATA: 15 DE DEZEMBRO DE 2022. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE FELIZ NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 857/2022. DATA: 15 DE DEZEMBRO DE 2022. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE FELIZ NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI. Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural como órgão de deliberação colegiada e assessoramento municipal nas questões relacionadas com a política de cultura do Município. § 1º – O Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado consultivo, deliberativo e normativo, vinculado àSecretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, compostopor membros do Poder Público e Sociedade Civil Organizada, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC. § 2º - O Conselho Municipal de Política Cultural tem como principal atribuição, atuar com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC. § 3º - Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos e terão juntamente com os representantes do Poder Público Municipal, um mandato de 02 (dois) anos, renovável uma vez, por igual período. § 4º - A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural deve contemplar os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólicas, cidadã e econômica da cultura, bem como, o critério territorial na sua composição. § 5º - A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural deve contemplar a representação do Município de Feliz Natal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, de outros Órgãos do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo. Art. 2º - São objetivos do Conselho Municipal de Política Cultural: I – O aperfeiçoamento do planejamnto setorial com participação da comunidade organizada e dos produtores culturais, em um plenário tripartite integrado por Conselheiros indicados e nomeados nos termos do Regimento Interno do Conselho e da legisçação permanente; II – Promoção e democratização da ação pública de incentivo à preservação, produção e difusão de bens culturais do Município e dos diferentes segmentos sociais que compõem a sua cultura, usos, costumes e folclores; III – integração regional da cultura municipal por meio do apoio às vocações artísticas e às manifestações culturais locais, facilitando o acesso de toda a população aos produtos culturais incentivados; IV - Promoção prioritária de projetos culturais propostos pelos estudantes e jovens, que além da qualidade artística evidenciada, exaltarem valores e temas culturais associados ao ideal coletivo da comunidade municipal e do país, voltados para a sustentabilidade sócio-econômicoambiental da humanidade, em suas sucessivas gerações; V - Promoção, por meio da música, da poesia, da literatura, do teatro e das artes em geral, a internalização comunitária dos valores que consagram a identidade e a evolução cultural do povo do Município. Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Política Cultura: I – Estabelecer a Política Municipal de Cultura, definindo-lhe as diretrizes, os objetivos, as estratégias e as metas que orientarão o processo de planejamento e gestão comparticipada da função cultural; II - Apreciar o Plano Plurianual de Ação do setor e os instrumentos programáticos e orçamentários anuais correspondentes; III - Aprovar o Regimento Interno do Conselho; IV - Aprovar o Manual de Normas e Procedimentos do Programa Municipal de Incentivo à Cultura; V - Promover a integração programática das agências governamentais locais, principalmente daquelas relacionadas com o Turismo, a Promoção Social, a Educação, o Desporto e Lazer, visando a sua convergência para os objetivos comuns de desenvolvimento cultural do Município; VI - Articular-se com órgãos similares em outros Municípios, buscando a integração de esforços e meios orientados para objetivos comuns; VII - Articular-se com órgãos estaduais, federais e internacionais de apoio à Cultura, visando a complementação de esforços e apoio técnico e financeiro para viabilização do programa municipal de cultura; VIII - Negociar com os governos estaduais e federal, a celebração de acordos e mecanismos de seleção de projetos culturais a serem apoiados por programas governamentais de incentivo, visando a adoção de critérios de prioridade de atendimento segundo o grau de interesse coletivo do Município, atributo este a ser formalmente declarado pelo Conselho Municipal; IX - Apreciar e votar o acatamento de Pareceres Técnicos emitidos sobre processos de encaminhamentos de Projetos Culturais submetidos ao Conselho para fins de recebimento de incentivos do programa municipal de apoio à Cultura; X - Emitir Pareceres Técnico-culturais, inclusive sobre as implicações culturais de planos governamentais no âmbito do Município; XI - Apreciar as proposições de produtores culturais em projetos a serem encaminhados ao programa estadual de incentivo à cultura, declarando seu grau de interesse coletivo municipal; XII - Exercer vigilância e controle social sobre as ações governamentais na área de cultura, registrando a eficiência gerencial do desempenho executivo e averiguando a eficácia social de seus resultados. Art. 4º - O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 07 (sete) membros titulares, com direito a voto e igual número de suplentes, seguindo a seguinte representatividade: I – Dois representantes do Poder Púbico, sendo : a) Como representante do Poder Executivo Municipal, o Diretor do Departamento de Cultura; b) Um representante do Poder Legislativo. II – Três representantes dos Produtores Culturais e Empresários, sendo: a) Um representante dos Artesãos; b) Um representante dos Empresários; c) Um representante dos Músicos. III – Dois representantes da Sociedade Civil Organizada, sendo: a) Um representante de Associações, Fundações ou Institutos; b) Um representante dos Movimentos Sociais de Identidade – Indígenas. Art. 5º - Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Política Cultural serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após indicações dos respectivos dirigentes de cada representação. Art. 6º - O Diretor do Departamento de Cultura será membro nato do Conselho Municipal de Cultura. Art. 7º - Caberá ao Conselho Municipal de Política Cultural, em sua primeira reunião, a escolha do: a) Vice-presidente; b) Secretário Executivo; c) Comissões Temáticas (permanente). Art. 8º - A Presidência do Conselho Municipal de Cultura será exercida pelo Diretor do Departamento de Cultura, a quem caberá prover todos os meios materiais e serviços de apoio administrativo necessários ao funcionamento do Conselho, nos termos do seu Regimento Interno. Art. 9º - O Conselho Municipal de Política Cultural reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I – O exercício da função de Conselheiros não será remunerado; II – Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural, serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) runiões alternadas, no período de 12 (doze) meses; III – Os membros do Conselho Municipal de Política Culural, poderão ser substituídos mediante solicitação da autoridade responsável pela representação, encaminhada ao Prefeito Municipal com as devidas justificativas. Art. 10 - O Conselho Municipal de Política Cultural reunir-se-á ordinariamente, uma vez por bimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por dois terços (2/3) de seus membros, neste caso através de ofício à Secretaria Executiva do Conselho. Art. 11 - As decisões do Conselho serão formalizadas através de Resoluções lavradas em ata e devidamente assinadas pelos seus membros. Art. 12 - Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural. Art. 13 - Os demais atos necessários à regulamentação da presente Lei serão determinados através de Decreto Municipal. Art. 14 - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, prestará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao bom funcionamento do referido Conselho. Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente da Lei Municipal Nº 447/2013. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS QUINZE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2022. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL