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norma nº 857/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 857 / 2022
Date 2022-12-15
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 857/2022. DATA: 15 DE DEZEMBRO DE 2022. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE FELIZ NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 857/2022.
DATA: 15 DE DEZEMBRO DE 2022.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA 
CULTURAL DE FELIZ NATAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ 
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE 
SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de
Política Cultural como órgão de deliberação colegiada e
assessoramento municipal nas questões relacionadas com a 
política de cultura do Município.
§ 1º – O Conselho Municipal de Política Cultural,
órgão colegiado consultivo, deliberativo e normativo, 
vinculado àSecretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esportes, compostopor membros do Poder Público e Sociedade 
Civil Organizada, se constitui no principal espaço de
participação social institucionalizada, de caráter
permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura -
SMC.
§ 2º - O Conselho Municipal de Política Cultural
tem como principal atribuição, atuar com base nas diretrizes 
propostas pela Conferência Municipal de Cultura, na
elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e 
avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas no
Plano Municipal de Cultura - PMC.
§ 3º - Os integrantes do Conselho Municipal de
Política Cultural que representam a sociedade civil são
eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos e terão
juntamente com os representantes do Poder Público Municipal, 
um mandato de 02 (dois) anos, renovável uma vez, por igual
período.
§ 4º - A representação da sociedade civil no
Conselho Municipal de Política Cultural deve contemplar os 
diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as
dimensões simbólicas, cidadã e econômica da cultura, bem como,
o critério territorial na sua composição.
§ 5º - A representação do Poder Público no
Conselho Municipal de Política Cultural deve contemplar a
representação do Município de Feliz Natal, por meio da 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, de 
outros Órgãos do Poder Executivo Municipal e do Poder
Legislativo.
Art. 2º - São objetivos do Conselho Municipal de 
Política Cultural:
I – O aperfeiçoamento do planejamnto setorial com 
participação da comunidade organizada e dos produtores 
culturais, em um plenário tripartite integrado por 
Conselheiros indicados e nomeados nos termos do Regimento 
Interno do Conselho e da legisçação permanente;
II – Promoção e democratização da ação pública de 
incentivo à preservação, produção e difusão de bens culturais 
do Município e dos diferentes segmentos sociais que compõem 
a sua cultura, usos, costumes e folclores;
III – integração regional da cultura municipal 
por meio do apoio às vocações artísticas e às manifestações 
culturais locais, facilitando o acesso de toda a população 
aos produtos culturais incentivados;
IV - Promoção prioritária de projetos culturais 
propostos pelos estudantes e jovens, que além da qualidade 
artística evidenciada, exaltarem valores e temas culturais 
associados ao ideal coletivo da comunidade municipal e do 
país, voltados para a sustentabilidade sócio-econômico￾ambiental da humanidade, em suas sucessivas gerações;
V - Promoção, por meio da música, da poesia, da 
literatura, do teatro e das artes em geral, a internalização 
comunitária dos valores que consagram a identidade e a 
evolução cultural do povo do Município.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de 
Política Cultura:
I – Estabelecer a Política Municipal de Cultura, 
definindo-lhe as diretrizes, os objetivos, as estratégias e 
as metas que orientarão o processo de planejamento e gestão 
comparticipada da função cultural;
II - Apreciar o Plano Plurianual de Ação do setor 
e os instrumentos programáticos e orçamentários anuais 
correspondentes;
III - Aprovar o Regimento Interno do Conselho;
IV - Aprovar o Manual de Normas e Procedimentos 
do Programa Municipal de Incentivo à Cultura;
V - Promover a integração programática das 
agências governamentais locais, principalmente daquelas 
relacionadas com o Turismo, a Promoção Social, a Educação, o 
Desporto e Lazer, visando a sua convergência para os objetivos 
comuns de desenvolvimento cultural do Município;
VI - Articular-se com órgãos similares em outros 
Municípios, buscando a integração de esforços e meios 
orientados para objetivos comuns;
VII - Articular-se com órgãos estaduais, federais 
e internacionais de apoio à Cultura, visando a complementação 
de esforços e apoio técnico e financeiro para viabilização do 
programa municipal de cultura;
VIII - Negociar com os governos estaduais e 
federal, a celebração de acordos e mecanismos de seleção de 
projetos culturais a serem apoiados por programas 
governamentais de incentivo, visando a adoção de critérios de 
prioridade de atendimento segundo o grau de interesse coletivo 
do Município, atributo este a ser formalmente declarado pelo 
Conselho Municipal;
IX - Apreciar e votar o acatamento de Pareceres 
Técnicos emitidos sobre processos de encaminhamentos de 
Projetos Culturais submetidos ao Conselho para fins de 
recebimento de incentivos do programa municipal de apoio à
Cultura;
X - Emitir Pareceres Técnico-culturais, inclusive 
sobre as implicações culturais de planos governamentais no 
âmbito do Município;
XI - Apreciar as proposições de produtores 
culturais em projetos a serem encaminhados ao programa 
estadual de incentivo à cultura, declarando seu grau de 
interesse coletivo municipal;
XII - Exercer vigilância e controle social sobre 
as ações governamentais na área de cultura, registrando a 
eficiência gerencial do desempenho executivo e averiguando a 
eficácia social de seus resultados.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Política
Cultural será constituído por 07 (sete) membros titulares, 
com direito a voto e igual número de suplentes, seguindo a 
seguinte representatividade:
I – Dois representantes do Poder Púbico, sendo :
a) Como representante do Poder Executivo 
Municipal, o Diretor do Departamento de Cultura;
b) Um representante do Poder Legislativo.
II – Três representantes dos Produtores Culturais 
e Empresários, sendo:
a) Um representante dos Artesãos;
b) Um representante dos Empresários;
c) Um representante dos Músicos.
III – Dois representantes da Sociedade Civil 
Organizada, sendo:
a) Um representante de Associações, Fundações ou 
Institutos;
b) Um representante dos Movimentos Sociais de 
Identidade – Indígenas.
Art. 5º - Os membros titulares e suplentes do 
Conselho Municipal de Política Cultural serão nomeados pelo 
Prefeito Municipal, após indicações dos respectivos 
dirigentes de cada representação.
Art. 6º - O Diretor do Departamento de Cultura 
será membro nato do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 7º - Caberá ao Conselho Municipal de 
Política Cultural, em sua primeira reunião, a escolha do:
a) Vice-presidente;
b) Secretário Executivo;
c) Comissões Temáticas (permanente).
Art. 8º - A Presidência do Conselho Municipal de 
Cultura será exercida pelo Diretor do Departamento de Cultura, 
a quem caberá prover todos os meios materiais e serviços de 
apoio administrativo necessários ao funcionamento do 
Conselho, nos termos do seu Regimento Interno.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Política 
Cultural reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se 
refere a seus membros:
I – O exercício da função de Conselheiros não será 
remunerado;
II – Os membros do Conselho Municipal de Política 
Cultural, serão substituídos caso faltem, sem motivo 
justificado, a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) 
runiões alternadas, no período de 12 (doze) meses;
III – Os membros do Conselho Municipal de Política 
Culural, poderão ser substituídos mediante solicitação da 
autoridade responsável pela representação, encaminhada ao 
Prefeito Municipal com as devidas justificativas.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Política 
Cultural reunir-se-á ordinariamente, uma vez por bimestre e, 
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por 
dois terços (2/3) de seus membros, neste caso através de 
ofício à Secretaria Executiva do Conselho.
Art. 11 - As decisões do Conselho serão 
formalizadas através de Resoluções lavradas em ata e 
devidamente assinadas pelos seus membros.
Art. 12 - Compete às Comissões Temáticas, de 
caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter 
temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre 
temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados 
à área cultural.
Art. 13 - Os demais atos necessários à 
regulamentação da presente Lei serão determinados através de 
Decreto Municipal.
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura e Esportes, prestará o apoio técnico, administrativo 
e financeiro necessário ao bom funcionamento do referido 
Conselho.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, 
especialmente da Lei Municipal Nº 447/2013.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS QUINZE DIAS DO MÊS DE 
DEZEMBRO DE 2022.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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