| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 861 / 2022 |
| Date | 2022-12-15 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 861/2022. DATA: 15 DE DEZEMBRO DE 2022. SÚMULA: AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS, REMANEJAMENTO, TRANSPOSIÇÃO, REALOCAÇÃO E A TRANSFERÊNCIA DE SALDOS ORÇAMENTÁRIO NA LOA – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 861/2022. DATA: 15 DE DEZEMBRO DE 2022. SÚMULA: AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS, REMANEJAMENTO, TRANSPOSIÇÃO, REALOCAÇÃO E A TRANSFERÊNCIA DE SALDOS ORÇAMENTÁRIO NA LOA – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI. Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo promover a abertura de créditos adicionais por meio de decreto, nos termos dos artigos 42 e dos incisos I, II, III e IV do §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e em obediência ao que dispõe o inciso V do art. 167 da Constituição Federal até os seguintes limites: §1º Abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotação até o limite de 20% (vinte por cento), do total da despesa fixada no art. 1º da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2023, que perfaz o montante de R$ 90.365.000,00 (noventa milhões e trezentos e sessenta e cinco mil reais), totalizando o valor correspondente ao limite para abertura de Créditos Adicionais Suplementares nos termos do Inc. I, é de até R$ 18.073.000,00 (dezoito milhões e setenta e três mil reais). §2º Abrir créditos adicionais suplementares ao seu orçamento até o limite apurado no superávit financeiro do exercício anterior, que levará em consideração as fontes de recursos constantes das normas que regulam o Aplic - Auditoria Pública Informatizada de Contas do TCE-MT. §3º Abrir créditos adicionais suplementares ao seu orçamento do excesso de arrecadação apurada por fonte de recursos constante nas normas que regulam o Aplic – Auditoria Pública Informatizada de Contas do TCE-MT, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada no art. 1º da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2023. §4º Suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no Inciso IV, do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320/64, até o limite dos respectivos contratos. §5º Abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de anulação parcial ou total, da dotação consignada sob a denominação de Reserva de Contingência, até o limite da dotação consignada na Lei de Orçamentárias para o exercício de 2023 destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme previsto o inciso III, do Art. 5º da Lei Complementar 101/00, de 04 de Maio de 2.000. §6º Autoriza o Poder Executivo realizar a movimentação recursos e ou incluir elementos do mesmo grupo de despesa através de créditos adicionais, entre modalidades de aplicação, entre atividades, projetos, entre fontes de recursos e operações especiais de um mesmo programa, em consonância com o art. 31 da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias sem onerar o limite estabelecido no art. 1º. Art. 2º - Autoriza o Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias constantes desta Lei e de seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza da despesa e modalidades de aplicação. Parágrafo Único: As transferências de saldos entre fontes e destinação de recursos dentro do mesmo projeto, atividade ou operação especial, e elemento de despesa das dotações orçamentárias, não será constituído em alteração orçamentária, portanto não contará para fins do limite de programação estabelecido no art. 1º. Art. 3º - Fica o chefe do poder executivo, em conformidade com o que dispõe o Art. 167, incisos V e VI, da Constituição Federal, combinado com o disposto no Art. 43, parágrafo 1º, incisos I, II, III e IV, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1.964, nos termos da matéria apresentada a promover, ainda, as alterações nas peças de planejamento Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias –LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, na medida das vinculações promovidas. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em sentido contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS QUINZE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2022. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL