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norma nº 861/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 861 / 2022
Date 2022-12-15
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 861/2022. DATA: 15 DE DEZEMBRO DE 2022. SÚMULA: AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS, REMANEJAMENTO, TRANSPOSIÇÃO, REALOCAÇÃO E A TRANSFERÊNCIA DE SALDOS ORÇAMENTÁRIO NA LOA – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 861/2022.
DATA: 15 DE DEZEMBRO DE 2022.
SÚMULA: AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITOS 
ADICIONAIS, REMANEJAMENTO, TRANSPOSIÇÃO, 
REALOCAÇÃO E A TRANSFERÊNCIA DE SALDOS 
ORÇAMENTÁRIO NA LOA – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo promover a 
abertura de créditos adicionais por meio de decreto, nos termos dos 
artigos 42 e dos incisos I, II, III e IV do §1º do art. 43 da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e em obediência ao que 
dispõe o inciso V do art. 167 da Constituição Federal até os 
seguintes limites:
§1º Abrir créditos suplementares à conta de recursos 
provenientes de anulação parcial ou total de dotação até o limite 
de 20% (vinte por cento), do total da despesa fixada no art. 1º da 
Lei Orçamentária Anual do exercício de 2023, que perfaz o montante 
de R$ 90.365.000,00 (noventa milhões e trezentos e sessenta e cinco 
mil reais), totalizando o valor correspondente ao limite para 
abertura de Créditos Adicionais Suplementares nos termos do Inc. 
I, é de até R$ 18.073.000,00 (dezoito milhões e setenta e três mil 
reais).
§2º Abrir créditos adicionais suplementares ao seu 
orçamento até o limite apurado no superávit financeiro do exercício 
anterior, que levará em consideração as fontes de recursos 
constantes das normas que regulam o Aplic - Auditoria Pública 
Informatizada de Contas do TCE-MT.
§3º Abrir créditos adicionais suplementares ao seu 
orçamento do excesso de arrecadação apurada por fonte de recursos 
constante nas normas que regulam o Aplic – Auditoria Pública 
Informatizada de Contas do TCE-MT, até o limite de 15% (quinze por 
cento) do total da despesa fixada no art. 1º da Lei Orçamentária 
Anual do exercício de 2023.
§4º Suplementar dotações orçamentárias financiadas à 
conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e 
Externas, em conformidade com o previsto no Inciso IV, do § 1º, do 
art. 43, da Lei nº 4.320/64, até o limite dos respectivos contratos.
§5º Abrir créditos suplementares à conta de recursos 
provenientes de anulação parcial ou total, da dotação consignada 
sob a denominação de Reserva de Contingência, até o limite da 
dotação consignada na Lei de Orçamentárias para o exercício de 2023 
destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos 
e eventos fiscais imprevistos, conforme previsto o inciso III, do
Art. 5º da Lei Complementar 101/00, de 04 de Maio de 2.000.
§6º Autoriza o Poder Executivo realizar a movimentação 
recursos e ou incluir elementos do mesmo grupo de despesa através 
de créditos adicionais, entre modalidades de aplicação, entre 
atividades, projetos, entre fontes de recursos e operações 
especiais de um mesmo programa, em consonância com o art. 31 da LDO 
– Lei de Diretrizes Orçamentárias sem onerar o limite estabelecido 
no art. 1º.
Art. 2º - Autoriza o Poder Executivo, transpor, 
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as 
dotações orçamentárias constantes desta Lei e de seus créditos 
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, 
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e 
entidades, bem como de alterações de suas competências ou 
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por 
categoria de programação, inclusive os títulos e objetivos, assim 
como o respectivo detalhamento por grupos de natureza da despesa e 
modalidades de aplicação.
Parágrafo Único: As transferências de saldos entre fontes 
e destinação de recursos dentro do mesmo projeto, atividade ou 
operação especial, e elemento de despesa das dotações 
orçamentárias, não será constituído em alteração orçamentária,
portanto não contará para fins do limite de programação 
estabelecido no art. 1º.
Art. 3º - Fica o chefe do poder executivo, em 
conformidade com o que dispõe o Art. 167, incisos V e VI, da 
Constituição Federal, combinado com o disposto no Art. 43, 
parágrafo 1º, incisos I, II, III e IV, da Lei Federal n.º 4.320, 
de 17 de março de 1.964, nos termos da matéria apresentada a 
promover, ainda, as alterações nas peças de planejamento Plano 
Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias –LDO e Lei 
Orçamentária Anual – LOA, na medida das vinculações promovidas.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando as disposições em sentido contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, 
ESTADO DE MATO GROSSO, AOS QUINZE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2022.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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