| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 69 / 2022 |
| Date | 2022-03-30 |
| Ementa | LEI COMPLEMENTAR Nº 069/2022. DATA: 30 DE MARÇO DE 2022. SÚMULA: ALTERA O DISPOSTO NO ARTIGO 48 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 037/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 069/2022. DATA: 30 DE MARÇO DE 2022. SÚMULA: ALTERA O DISPOSTO NO ARTIGO 48 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 037/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar. Art. 1º - O Art. 48 da Lei Complementar Municipal nº 037/2015 e seus respectivos parágrafos, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 48 - O servidor efetivo a cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com o subsídio do cargo efetivo, podendo ainda, ser convertido em espécie, desde que a requerimento do funcionário e a critério da Administração Pública. §1º - Para finalidade da licença-prêmio que trata o presente artigo, será considerado o tempo de serviço público municipal, a contar da posse. §2º - Compete ao Departamento de Pessoal elaborar e submeter à homologação do Prefeito Municipal a escala das licençasprêmio a serem concedidas anualmente, observando-se a ordem cronológica de protocolo dos requerimentos e a ordem de antiguidade dos servidores. §3º - Os períodos de licença-prêmio de que trata o caput não são acumuláveis. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2022. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL