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norma nº 71/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 71 / 2022
Date 2022-04-20
EmentaLEI COMPLEMENTAR Nº 071/2022. DATA: 20 DE ABRIL DE 2022. SÚMULA: PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 019/2012, DE 27 DE MARÇO DE 2012, E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 071/2022.
DATA: 20 DE ABRIL DE 2022.
SÚMULA: PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 019/2012, DE 27 DE MARÇO DE 
2012, E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições 
legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei 
Complementar.
Art. 1º - Esta Lei Complementar promove modificações 
na Lei Complementar nº 019/2012, de 27 de março de 2012 e suas 
alterações posteriores, que dispõe sobre a carreira dos 
Profissionais da Educação Pública Básica do Município de Feliz 
Natal/MT.
Art. 2º - O art. 30 que compreende o CAPÍTULO IV -
DO REGIME DE TRABALHO -, SEÇÃO I - DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO, 
passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos artigos 
30-A, 30-B, 30-C e 30-D, conforme segue:
Art. 30 - O regime de trabalho será:
I – De 20 (vinte) e de 36 (trinta e seis) horas 
semanais para os Professores da Educação Pública Básica da Rede
Municipal de Ensino;
II - Para os cargos de Técnico Administrativo 
Educacional: 36 (trinta e seis) horas semanais.
§ 1º - Fica assegurada aos ocupantes do cargo de 
Apoio em Manutenção e Infraestrutura Escolar-Zelador, Apoio em 
Manutenção e Infraestrutura Escolar-Apoio em Nutrição Escolar, a 
mudança de jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 30 (trinta) 
horas semanais.
§ 2º - A jornada máxima dos Professores da Educação 
Pública da Rede Municipal de Ensino será de 36 (trinta e seis) 
horas semanais, com exceção dos casos onde haja demanda e 
interesse da Administração Pública Municipal.
Art. 30-A - Para os professores que dispõe de 2 (dois) 
concursos de 20 horas cada, exercerão a carga horária total de 36
(trinta e seis) horas semanais.
Art. 3º - As tabelas do Anexo I que tratam da 
remuneração do quadro dos profissionais de magistério da Lei 
Complementar nº 019/2012, e suas alterações posteriores, passam a 
vigorar conforme o Anexo Único da presente Lei Complementar.
Art. 4º - As reduções das cargas horárias 
estabelecidas na presente lei não alteram ou reduzem os 
vencimentos e demais disposições já estipuladas na Lei 
Complementar nº 019/2012.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na 
data de sua publicação, com efeitos retroativos, revogadas as 
disposições em sentido contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO 
ADMINISTRATIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE 
DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2022.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO
TABELA DOS PROFESSORES 36H
CLASSE A B C D
NIVEL Coeficiente 1 1,27 1,37 1,52
0 1,00 2.886,24 3.665,52 3.954,15 4.387,08
TABELA DOS PROFESSORES 20H
CLASSE A B C D
NIVEL Coeficiente 1 1,27 1,37 1,52
0 1,00 1.443,12 1.832,76 1.977,07 2.193,54

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