| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 2022 |
| Date | 2022-04-20 |
| Ementa | LEI COMPLEMENTAR Nº 071/2022. DATA: 20 DE ABRIL DE 2022. SÚMULA: PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 019/2012, DE 27 DE MARÇO DE 2012, E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 071/2022. DATA: 20 DE ABRIL DE 2022. SÚMULA: PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 019/2012, DE 27 DE MARÇO DE 2012, E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar. Art. 1º - Esta Lei Complementar promove modificações na Lei Complementar nº 019/2012, de 27 de março de 2012 e suas alterações posteriores, que dispõe sobre a carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica do Município de Feliz Natal/MT. Art. 2º - O art. 30 que compreende o CAPÍTULO IV - DO REGIME DE TRABALHO -, SEÇÃO I - DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos artigos 30-A, 30-B, 30-C e 30-D, conforme segue: Art. 30 - O regime de trabalho será: I – De 20 (vinte) e de 36 (trinta e seis) horas semanais para os Professores da Educação Pública Básica da Rede Municipal de Ensino; II - Para os cargos de Técnico Administrativo Educacional: 36 (trinta e seis) horas semanais. § 1º - Fica assegurada aos ocupantes do cargo de Apoio em Manutenção e Infraestrutura Escolar-Zelador, Apoio em Manutenção e Infraestrutura Escolar-Apoio em Nutrição Escolar, a mudança de jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais. § 2º - A jornada máxima dos Professores da Educação Pública da Rede Municipal de Ensino será de 36 (trinta e seis) horas semanais, com exceção dos casos onde haja demanda e interesse da Administração Pública Municipal. Art. 30-A - Para os professores que dispõe de 2 (dois) concursos de 20 horas cada, exercerão a carga horária total de 36 (trinta e seis) horas semanais. Art. 3º - As tabelas do Anexo I que tratam da remuneração do quadro dos profissionais de magistério da Lei Complementar nº 019/2012, e suas alterações posteriores, passam a vigorar conforme o Anexo Único da presente Lei Complementar. Art. 4º - As reduções das cargas horárias estabelecidas na presente lei não alteram ou reduzem os vencimentos e demais disposições já estipuladas na Lei Complementar nº 019/2012. Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos, revogadas as disposições em sentido contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2022. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL ANEXO ÚNICO TABELA DOS PROFESSORES 36H CLASSE A B C D NIVEL Coeficiente 1 1,27 1,37 1,52 0 1,00 2.886,24 3.665,52 3.954,15 4.387,08 TABELA DOS PROFESSORES 20H CLASSE A B C D NIVEL Coeficiente 1 1,27 1,37 1,52 0 1,00 1.443,12 1.832,76 1.977,07 2.193,54