| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 75 / 2022 |
| Date | 2022-12-15 |
| Ementa | LEI COMPLEMENTAR Nº 075/2022. DATA: 15 DE DEZEMBRO DE 2022. SÚMULA: REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 071/2022, QUE PROMOVEU ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 019/2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 075/2022. DATA: 15 DE DEZEMBRO DE 2022. SÚMULA: REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 071/2022, QUE PROMOVEU ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 019/2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar. Art. 1º - O art. 30 da Lei Complementar nº 019/2012, alterado pela Lei Complementar nº 071/2022, que compreende o CAPÍTULO IV - DO REGIME DE TRABALHO -, SEÇÃO I - DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos artigos 30-A, conforme segue: Art. 30 - O regime de trabalho dos Professores da Educação Pública Básica da Rede Municipal de Ensino passará: I – de 20 (vinte) horas para 15 (quinze) horas semanais; e II – de 40 (quarenta) horas para 30 (trinta) horas semanais. Parágrafo Único: Fica assegurado aos ocupantes do cargo de Técnico Administrativo Educacional- Administração Escolar, Multimeios Didáticos e Desenvolvimento infantil, Apoio em Manutenção e Infraestrutura Escolar-Zelador, Apoio em Manutenção e Infraestrutura Escolar-Apoio em Nutrição Escolar, a de jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais. Art. 30-A - Não haverá distinção na carga horária e nos vencimentos entre Professores, sejam eles efetivos ou em qualquer outra forma de contratação. Art. 2º - As tabelas do Anexo I que tratam da remuneração do quadro dos profissionais de magistério, e suas alterações posteriores, passam a vigorar conforme o Anexo Único da presente Lei Complementar. Art. 3º - As reduções das cargas horárias estabelecidas na presente lei não altera ou reduz os vencimentos e demais disposições já estipuladas na Lei Complementar nº 019/2012. Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2023, revogando as disposições em sentido contrário, em especial a Lei Complementar nº 071/2022, de 20 de abril de 2022. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS QUINZE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2022. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL ANEXO ÚNICO TABELA DOS PROFESSORES 30H CLASSE A B C D NÍVEL Coeficiente 1 1,27 1,37 1,52 0 1,00 3.176,50 4.034,16 4.351,81 4.828,28 TABELA DOS PROFESSORES 15H CLASSE A B C D NÍVEL Coeficiente 1 1,27 1,37 1,52 0 1,00 1.588,24 2.017,06 2.175,89 2.414,12