br-locleg corpus explorer

← Feliz Natal (MT)

norma nº 76/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 76 / 2022
Date 2022-12-15
EmentaLEI COMPLEMENTAR Nº 076/2022. DATA: 15 DE DEZEMBRO DE 2022. SÚMULA: DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 194 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1186

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI COMPLEMENTAR Nº 076/2022.
DATA: 15 DE DEZEMBRO DE 2022.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA 
REDAÇÃO DO ART. 194 DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 002/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições 
legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei 
Complementar.
Art. 1º O art. 194, da Lei Complementar nº 02, de 12
de dezembro de 2006 – Código Tributário do Município de Feliz 
Natal - MT, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO
Art. 194 O lançamento do imposto será feito 
anualmente até trinta de junho, à vista dos elementos 
constantes do cadastro imobiliário, cujo 
recolhimento se dará nos prazos e condições 
constantes da respectiva notificação ou do 
regulamento.
§ 1º O pagamento será efetuado através da rede 
bancária autorizada.
§ 2º A Administração poderá conceder descontos de 
até 30% (trinta por cento) do valor do imposto em 
razão do pagamento do imposto da cota única 
antecipadamente.
§ 3º Os contribuintes que não tenham sido multado 
por nenhuma infração prevista neste Código 
Tributário e que estejam com seus tributos 
municipais em dia, poderão ter os seguintes 
descontos cumulativos sobre o valor do IPTU:
I – complemento do passeio público com grama, 
concreto ou construção, arborização e manutenção da 
mesma – 10%;
II – existência de muro ou cerca, com pintura – 5%;
III – pintura da residência – 5%;
IV – não ter sido multado nos últimos 12 (doze) meses 
– 10%.
§ 4º É dever do contribuinte procurar o Departamento 
de Tributação do Município para requerer os
benefícios previstos no § 3º da presente Lei, munido 
de imagens para comprovação, com antecedência mínima 
de 45 (quarenta e cinco) dias antes do lançamento do 
imposto.
§ 5º A Administração nomeará Comissão Especial para 
vistorias e averiguação das condições dos imóveis, 
para fins de deferimento, ou não, dos descontos 
previstos neste artigo.
Art. 2º Demais disposições poderão ser criadas e 
regulamentadas via Decreto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua 
publicação, revogando as disposições em sentido contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO 
ADMINISTRATIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS QUINZE
DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2022.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

open original →