| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 76 / 2022 |
| Date | 2022-12-15 |
| Ementa | LEI COMPLEMENTAR Nº 076/2022. DATA: 15 DE DEZEMBRO DE 2022. SÚMULA: DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 194 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 076/2022. DATA: 15 DE DEZEMBRO DE 2022. SÚMULA: DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 194 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar. Art. 1º O art. 194, da Lei Complementar nº 02, de 12 de dezembro de 2006 – Código Tributário do Município de Feliz Natal - MT, passa a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO V DO PAGAMENTO Art. 194 O lançamento do imposto será feito anualmente até trinta de junho, à vista dos elementos constantes do cadastro imobiliário, cujo recolhimento se dará nos prazos e condições constantes da respectiva notificação ou do regulamento. § 1º O pagamento será efetuado através da rede bancária autorizada. § 2º A Administração poderá conceder descontos de até 30% (trinta por cento) do valor do imposto em razão do pagamento do imposto da cota única antecipadamente. § 3º Os contribuintes que não tenham sido multado por nenhuma infração prevista neste Código Tributário e que estejam com seus tributos municipais em dia, poderão ter os seguintes descontos cumulativos sobre o valor do IPTU: I – complemento do passeio público com grama, concreto ou construção, arborização e manutenção da mesma – 10%; II – existência de muro ou cerca, com pintura – 5%; III – pintura da residência – 5%; IV – não ter sido multado nos últimos 12 (doze) meses – 10%. § 4º É dever do contribuinte procurar o Departamento de Tributação do Município para requerer os benefícios previstos no § 3º da presente Lei, munido de imagens para comprovação, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias antes do lançamento do imposto. § 5º A Administração nomeará Comissão Especial para vistorias e averiguação das condições dos imóveis, para fins de deferimento, ou não, dos descontos previstos neste artigo. Art. 2º Demais disposições poderão ser criadas e regulamentadas via Decreto. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em sentido contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS QUINZE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2022. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL