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norma nº 936/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 936 / 2024
Date 2024-04-23
EmentaLEI MUNICIPAL N° 936/2024 DATA: 23 DE ABRIL DE 2024 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM O CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE FELIZ NATAL – CONSEG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N° 936/2024
DATA: 23 DE ABRIL DE 2024
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM 
O CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA 
PÚBLICA DE FELIZ NATAL – CONSEG, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar 
Termo de Fomento nos termos da Lei Federal n° 13.019/2014 com o 
Conselho Comunitário de Segurança Pública de Feliz Natal – CONSEG,
pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 
27.180.209/0001-30, com sede na Av. Perimetral Norte, anexo à 
Escola Municipal Princesa Isabel, Centro, Feliz Natal - MT, CEP 
78.885-000, objetivado conceder auxílio financeiro à Polícia 
Militar e à Polícia Civil lotadas no Município de Feliz Natal - MT.
§ 1º - O auxílio financeiro será no total de R$ 
31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais) a serem repassados 
no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais para realizar o 
auxílio à Polícia Militar e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)
mensais para auxílio à Polícia Civil, sendo que serão repassados 
para compras de produtos alimentícios, materiais de higiene e 
limpeza, material de expediente e serviços, que forem necessárias 
para a manutenção das unidades nesta Municipalidade.
§ 2º - O auxílio financeiro mencionado no caput deste 
artigo será concedido para o custeio das despesas referente ao 
período de Abril a Dezembro de 2024, podendo este ser prorrogado a 
critério do Poder Executivo via assinatura de novo Termo de Fomento.
§ 3º - O Poder Executivo poderá realizar atualização 
do valor inflacionário de acordo com o Índice IPCA.
Art. 2º - O auxílio financeiro à entidade beneficiada, 
conforme previsto no art. 1° desta Lei, somente será repassado 
mediante celebração de Termo de Fomento, precedido da apresentação 
dos documentos constitutivos e respectivas Certidões de 
Regularidade Fiscal e Trabalhista e Plano de Trabalho da aplicação 
dos recursos recebidos.
Art. 3° - Para efeito de prestação de contas, deverão 
ser apresentados mensalmente, até o 20º (vigésimo) dia do mês 
subsequente ao recebimento da parcela, à Secretaria Municipal de 
Administração, Planejamento e Finanças, a prestação de contas dos 
recursos recebidos, os quais não poderão ter destinação diversa da 
estipulada no Art. 1º desta Lei.
§ 1º - A prestação de contas dos recursos recebidos 
deverá ser apresentada ao Executivo Municipal, instruída com os 
seguintes documentos:
a) Ofício de encaminhamento da Prestação de Contas;
b) Demonstrativo da receita e despesas do mês da 
prestação de contas;
c) Relação de pagamentos efetuados;
d) Cópia de 03 (três) orçamentos dos produtos 
adquiridos e/ou serviços contratados;
e) Cópia das notas fiscais contendo: Descrição do 
produto/serviço adquirido, com as quantidades 
unitárias e totais dos valores, vedadas as 
generalizações e abreviações que impeçam o 
conhecimento da natureza das despesas, atesto do 
recebimento dos bens/serviços pelo tomador, carimbo de 
recebimento dos valores pelo emitente da nota fiscal 
ou recibo, com assinatura identificável;
f) Cópias de cheques emitidos com os recursos recebidos 
ou das respectivas ordens bancárias;
g) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos à 
conta indicada pela concedente, quando for o caso.
§ 2º - Na hipótese de não ser efetuada a prestação de 
contas, o caso será encaminhado ao órgão competente a fim de serem 
tomadas as medidas legais cabíveis.
§ 3º - Na prestação de contas só serão admitidos 
comprovantes originais de despesa, emitidos apenas em nome do 
partícipe, com data referente ao mês de recebimento dos recursos.
§ 4º - Somente serão aceitos comprovantes de despesa 
emitidos com clareza e contendo quantidades e discriminação dos 
materiais e serviços, além da perfeita identificação do emitente e 
seu domicílio.
Art. 4º - Os recursos orçamentários para atender esta 
Lei encontram-se consignados no orçamento vigente, na seguinte 
dotação orçamentária:
03 - SECRETARIA MUNICIPAL E ADMNINISTRAÇÃO, 
PLANEJAMENTO E FINANÇAS
030010 DEPARTAMENTO DE ADMNISTRAÇÃO
06 Segurança Pública
181 Policiamento
0002 GESTAO GOVERNAMENTAL EFICAZ E TRANSPARENTE
2076 APOIO A SEGURANÇA PUBLICA
3350410000 Contribuições
1500000000 Recursos Próprios.
Art. 5º - Em caso de prorrogação, a dotação 
orçamentária para amparar o Fomento nos anos posteriores ocorrerá 
por conta do orçamento vigente no respectivo exercício.
Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo, através do 
Departamento competente, bem como ao Controle Interno Municipal, a 
responsabilidade de acompanhar e fiscalizar as prestações de contas 
mensais.
Art. 7º - A celebração do Termo de Fomento mencionado 
no art. 1º desta Lei, encontra amparo no art. 17 da Lei Federal nº 
13.019/2014 e sua formalização ocorre em decorrência de dispensa 
de chamamento conforme disposto no art. 30 do mesmo diploma legal.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE 
MATO GROSSO, AOS VINTE E TRÊS DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2024.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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