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norma nº 971/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 971 / 2024
Date 2024-12-16
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 971/2024 DATA: 26 DE NOVEMBRO DE 2024 SÚMULA: AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS, REMANEJAMENTO, TRANSPOSIÇÃO, REALOCAÇÃO E A TRANSFERÊNCIA DE SALDOS ORÇAMENTÁRIO NA LOA – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 971/2024
DATA: 26 DE NOVEMBRO DE 2024
SÚMULA: AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITOS 
ADICIONAIS, REMANEJAMENTO, TRANSPOSIÇÃO, 
REALOCAÇÃO E A TRANSFERÊNCIA DE SALDOS 
ORÇAMENTÁRIO NA LOA – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE
SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica Autorizado o Poder Executivo promover a 
abertura de créditos Adicionais suplementares por Anulação total ou 
parcial de dotações, nos termos do inciso III, §1º do art. 43 da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 até o limite de 20% (vinte por 
cento), do total previsto na Lei Orçamentária Anual do exercício de 
2025, que perfaz o montante de R$ 115.296.300,00 (cento e quinze milhões 
e duzentos e noventa e seis mil e trezentos reais), totalizando assim 
o valor correspondente ao limite para abertura de Créditos Adicionais 
Suplementares no valor de R$ 23.059.260,00 (vinte e três milhões 
cinquenta e nove mil duzentos e sessenta reais).
Art. 2º Fica Autorizado o Poder Executivo promover a 
abertura de créditos Adicionais suplementares, ao seu orçamento até o 
limite do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do 
exercício anterior, nos termos do artigo 42 e do inciso I, §1º do art. 
43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Fica Autorizado o Poder Executivo promover a 
abertura de créditos Adicionais suplementares ao seu orçamento, o valor 
correspondente ao excesso de arrecadação apurado por fonte de recursos 
até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da Lei Orçamentária 
Anual do exercício de 2025 em conformidade com o inciso II, §1º do art. 
43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4° Fica Autorizado o Poder Executivo promover a 
abertura de créditos Adicionais suplementares ao seu orçamento, 
financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito 
Internas e Externas, em conformidade com o previsto no Inciso IV, § 1º, 
do art. 43, da Lei nº 4.320/64, até o limite dos respectivos contratos.
Art. 5° Fica Autorizado o Poder Executivo promover a 
abertura de créditos Adicionais suplementares ao seu orçamento à conta 
de recursos provenientes de anulação parcial ou total, da dotação 
consignada sob a denominação de Reserva de Contingência, até o limite 
da dotação consignada na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o 
exercício de 2025 destinado ao atendimento de passivos contingentes e 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme previsto o inciso 
III, do Art. 5º da Lei Complementar 101/00, de 04 de maio de 2.000.
Art. 6º Autoriza o Poder Executivo realizar remanejamentos, 
transposição, transferências, bem como, utilizar, total ou 
parcialmente, as dotações orçamentárias constantes na Lei Orçamentária 
Anual do exercício de 2025 e de seus créditos adicionais, em decorrência 
da extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas 
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa 
por categoria de programação, inclusive os títulos e objetivos, assim 
como o respectivo detalhamento por grupos de natureza da despesa e 
modalidades de aplicação.
Parágrafo Único. As transferências de saldos entre fontes 
e destinação de recursos dentro do mesmo projeto, atividade ou operação 
especial, e elemento de despesa das dotações orçamentárias, não será 
constituído em alteração orçamentária portanto não contará para fins 
do limite de programação estabelecido no art. 1º.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE
MATO GROSSO, AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2024.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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