| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 973 / 2024 |
| Date | 2024-12-16 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N°973/2024 DATA: 09 DE DEZEMBRO DE 2024. SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA A CONCESSÃO DE TÍTULO DE RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA NO MUNCÍPIO DE FELIZ NATAL - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL N°973/2024 DATA: 09 DE DEZEMBRO DE 2024. SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA A CONCESSÃO DE TÍTULO DE RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA NO MUNCÍPIO DE FELIZ NATAL - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI. Art. 1º As sociedades civis que comprovem atividade social, recreativa, esportiva, filantrópica, assistencialista, educacional, científica, cultural e/ou artística, constituídas no Município de Feliz Natal/MT, poderão ser declaradas e mantidas com o reconhecimento de utilidade pública, conforme as normas estabelecidas nesta Lei. Art. 2º A concessão do título de utilidade pública far-se-á através de Lei Ordinária Municipal, sendo que os pedidos de reconhecimento de utilidade pública municipal poderão ser encaminhados à Câmara de Vereadores, ou a qualquer um dos vereadores, e o pedido poderá ser transformado em projeto de lei. § 1º - As entidades interessadas em se tornar de utilidade pública, com a finalidade de instruir a respectiva proposição legislativa, deverão redigir requerimento assinado pelo presidente e pelo secretário da entidade, acompanhado dos seguintes documentos: I - cópia autenticada do Estatuto Social; II - ata da eleição e ata de posse da atual diretoria, registradas em cartório e autenticadas; III - comprovante que a entidade possua sede no município de Feliz Natal - MT; IV - certidão atualizada, com no máximo 30 dias, do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; V - cópia de atas comprovando que são realizadas, no mínimo, quatro reuniões anuais; VI - declaração de que não são remunerados por qualquer forma os cargos de diretoria e do conselho fiscal, com previsão estatutária, e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; VII- disponibilização do e-mail oficial, telefone e endereço físico para contato com a entidade. § 2º - Na falta dos documentos enumerados neste artigo, será concedido prazo máximo de 30 dias para que a entidade cumpra as exigências, a partir da notificação. Findo o prazo, caso os documentos não sejam apresentados, o processo será arquivado, com o projeto de lei proposto. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AO NONO DIA DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2024. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL