br-locleg corpus explorer

← Feliz Natal (MT)

norma nº 973/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 973 / 2024
Date 2024-12-16
EmentaLEI MUNICIPAL N°973/2024 DATA: 09 DE DEZEMBRO DE 2024. SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA A CONCESSÃO DE TÍTULO DE RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA NO MUNCÍPIO DE FELIZ NATAL - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id134

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI MUNICIPAL N°973/2024
DATA: 09 DE DEZEMBRO DE 2024.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS NORMAS 
PARA A CONCESSÃO DE TÍTULO DE 
RECONHECIMENTO DE UTILIDADE 
PÚBLICA NO MUNCÍPIO DE FELIZ 
NATAL - MT, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º As sociedades civis que comprovem atividade 
social, recreativa, esportiva, filantrópica, assistencialista, 
educacional, científica, cultural e/ou artística, constituídas 
no Município de Feliz Natal/MT, poderão ser declaradas e mantidas 
com o reconhecimento de utilidade pública, conforme as normas 
estabelecidas nesta Lei. 
Art. 2º A concessão do título de utilidade pública 
far-se-á através de Lei Ordinária Municipal, sendo que os pedidos 
de reconhecimento de utilidade pública municipal poderão ser 
encaminhados à Câmara de Vereadores, ou a qualquer um dos 
vereadores, e o pedido poderá ser transformado em projeto de 
lei. 
§ 1º - As entidades interessadas em se tornar de 
utilidade pública, com a finalidade de instruir a respectiva 
proposição legislativa, deverão redigir requerimento assinado 
pelo presidente e pelo secretário da entidade, acompanhado dos 
seguintes documentos: 
I - cópia autenticada do Estatuto Social; 
II - ata da eleição e ata de posse da atual 
diretoria, registradas em cartório e autenticadas; 
III - comprovante que a entidade possua sede no 
município de Feliz Natal - MT; 
IV - certidão atualizada, com no máximo 30 dias, do 
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; 
V - cópia de atas comprovando que são realizadas, no 
mínimo, quatro reuniões anuais; 
VI - declaração de que não são remunerados por 
qualquer forma os cargos de diretoria e do conselho fiscal, com 
previsão estatutária, e que não distribui lucros, bonificações 
ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob 
nenhuma forma ou pretexto;
VII- disponibilização do e-mail oficial, telefone e 
endereço físico para contato com a entidade. 
§ 2º - Na falta dos documentos enumerados neste 
artigo, será concedido prazo máximo de 30 dias para que a 
entidade cumpra as exigências, a partir da notificação. Findo o 
prazo, caso os documentos não sejam apresentados, o processo 
será arquivado, com o projeto de lei proposto. 
3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO 
DE MATO GROSSO, AO NONO DIA DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2024.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

open original →