br-locleg corpus explorer

← Feliz Natal (MT)

norma nº 974/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 974 / 2024
Date 2024-12-16
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 974/2024 DATA: 11 DE DEZEMBRO DE 2024. SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2025 DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL – ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id135

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

LEI MUNICIPAL Nº 974/2024
DATA: 11 DE DEZEMBRO DE 2024.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA 
A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO 
EXERCÍCIO DE 2025 DO MUNICÍPIO DE FELIZ 
NATAL – ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE 
LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no 
art. 165, § 2º, da Constituição Federal e em consonância com o art. 
4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e ainda com o
disposto na Lei Orgânica do Município em seu artigo 85, inciso III,
§2º da Lei Orgânica do Município e no que couber, as disposições 
contidas na Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1.964 as diretrizes 
orçamentárias para o ano de 2025, da administração pública direta 
compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública 
municipal;
II - as metas fiscais e os riscos fiscais;
III – a estrutura e organização dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos 
orçamentos do Município e suas alterações;
V – as disposições relativas à arrecadação e alterações 
na legislação tributária;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e 
encargos sociais;
VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS 
METAS FISCAIS
Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro 
de 2025 são as especificadas neste artigo e no documento “Anexo de 
Prioridades e Metas para 2025”, as quais terão precedência na alocação 
de recursos na Lei Orçamentária de 2025, não se constituindo, todavia, 
em limite à programação das despesas, seguindo os seguintes 
princípios:
I - promover o equilíbrio entre receitas e despesas;
II - promover o desenvolvimento econômico e social 
integral do Município;
III - contribuir para a consolidação de uma consciência 
de gestão fiscal responsável e permanente;
IV - evidenciar a manutenção das atividades primárias da 
administração municipal.
§ 1º - Integra esta Lei, também o Anexo de Metas Fiscais, 
elaborado conforme orientações constantes do manual aprovado pelas 
demonstrações contábeis Portaria STN nº 699, de 7 de julho de 2023, 
que aprova a 14º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais para o 
exercício de 2025, e alterações posteriores.
§ 2º - O Município define como Meta Fiscal o valor que se 
pretende atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a 
título de receitas, despesas, montante da dívida pública e resultados 
nominal e primário, este representando o valor que se espera destinar 
ao pagamento de juros e do principal da dívida.
§ 3º - Terão prioridade sobre as ações de expansão, o 
pagamento do serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos 
sociais e a manutenção das atividades.
§ 4º - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco 
por cento) da receita resultante de impostos, apurado 
conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino. 
§ 5º - O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze 
por cento) da receita resultante de impostos, nas ações e serviços 
públicos de saúde.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação 
governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para 
a concretização dos objetivos pretendidos, visando à solução de um 
problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
II - Atividade, um instrumento de programação para 
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de 
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais 
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar 
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, 
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a 
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem 
para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um 
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou 
serviços.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias 
para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades 
e operações especiais, especificando as respectivas metas e valores, 
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da 
ação.
§ 2º - As categorias de programação de que trata esta Lei 
serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, 
projetos, atividades ou operações especiais.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º O Orçamento do Município compreenderá a 
programação dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo e da 
Administração Indireta e compor-se-á de:
I – Orçamento Fiscal;
II – Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo único. Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e 
das demais entidades da Administração Indireta, desde que, como 
Unidades Gestoras, possuam contabilidade própria, serão estimadas 
apenas as receitas de sua competência legal e dos convênios firmados 
por seus dirigentes, assim como, as despesas relativas aos programas 
executados com estes recursos.
Art. 5º O Orçamento discriminará a despesa por unidade 
orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando 
a esfera orçamentária, a fonte de recursos e o desdobramento da 
despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e 
modalidade de aplicação.
Art. 6º A Lei Orçamentária discriminará em categorias de 
programação específicas, as dotações destinadas:
I - às ações relativas à saúde e assistência social;
II - ao pagamento de benefícios da previdência social, 
para cada categoria de benefício;
III - ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV - às despesas com o desenvolvimento da Educação Básica;
V - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão 
das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 7º O projeto da Lei Orçamentária Anual, que o Poder 
Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, será constituído de:
I - mensagem;
II – texto da lei;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, 
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei.
Parágrafo único. Os quadros orçamentários a que se refere 
o inciso III deste artigo, incluindo os complementos referenciados 
no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320/64, são os seguintes:
I - evolução da receita do Município, segundo as 
categorias econômicas e seu desdobramento;
II - evolução da despesa do Município, segundo as 
categorias econômicas;
III – demonstrativo da receita e da despesa, segundo as 
categorias econômicas; 
IV – demonstrativo da receita, segundo as categorias 
econômicas;
V – resumo geral da despesa, segundo as categorias 
econômicas;
VI - despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, 
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade;
VII – programa de trabalho do governo - despesas 
orçamentárias por funções, subfunções, programas, 
projetos/atividades/operações especiais;
VIII - despesas orçamentárias por funções, subfunções, 
programas, projetos/atividades/operações especiais;
IX - despesas orçamentárias por funções, subfunções e 
programas, conforme o vínculo.
Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto da Lei 
Orçamentária conterá:
I – quadro demonstrativo da evolução da receita nos 
exercícios de 2022 a 2023, a orçada para 2024 e a estimativa para 
2025;
II – metodologia e memória de cálculo das estimativas das 
receitas segundo as rubricas da lei orçamentária;
III - reserva de contingência;
IV - montante de recursos para aplicação na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição.
§ 1º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos 
no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta 
orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua 
atualização.
§ 2º - Os demonstrativos e informações complementares 
exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, 
o dispositivo a que se referem.
Art. 9º Para efeito do disposto no artigo anterior, o 
Poder Legislativo, e Administração Direta encaminharão a Secretaria 
Municipal de Finanças e Planejamento até 20 de setembro de 2024, sua 
proposta orçamentária, observados os parâmetros e diretrizes 
estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei 
orçamentária.
 CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS 
ALTERAÇÕES
Art. 10 A previsão da receita e a fixação da despesa na 
Lei Orçamentária deverão ocorrer a preços correntes.
Art. 11 A elaboração do projeto de lei orçamentária de 
2025, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade 
social deverão observar os objetivos e metas da Política Fiscal e 
serão orientadas para: 
I - atingir as metas fiscais relativas às receitas, às 
despesas, aos resultados primário e nominal e ao montante da dívida 
pública, estabelecidas no Anexo II desta Lei, conforme previsto nos 
§§ 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de 
maio de 2000, as metas do Programa de Ajuste Fiscal estabelecidas na 
Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021 firmado com o 
Governo Federal e a meta de poupança pública; 
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, 
compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso 
público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por 
meios eletrônicos e por meio da realização de audiências ou consultas 
públicas; 
III - aumentar a eficiência, na utilização dos recursos 
públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles 
financiados; 
IV - implementar ações que fortaleçam a governança e a 
sustentabilidade fiscal do Estado; 
V - garantir a execução financeira do orçamento público.
§ 1º As metas fiscais para o exercício de 2025 são as 
constantes no Anexo II desta Lei e poderão ser ajustadas, se 
verificadas alterações das conjunturas nacional e estadual, dos 
parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e 
despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em 
curso, além de modificações na legislação que venham a afetar esses 
parâmetros.
§ 2º O ajuste das metas fiscais de resultado primário e 
nominal, se necessário, será feito mediante lei específica.
Parágrafo Único - Serão divulgados na internet, ao menos:
I - Pelo Poder Executivo:
a) As estimativas das receitas de que trata o art. 12, 
§3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
b) A proposta de Lei Orçamentária, inclusive em versão 
simplificada, seus anexos e as informações complementares;
c) A Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
d) A execução orçamentária com o detalhamento das ações, 
por função, subfunção e programa, mensalmente e de forma acumulada.
Art. 12 Na fixação da despesa deverá ser observada a 
compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas 
do PPA e LDO.
Art. 13 Na programação da despesa não poderão ser fixadas 
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos 
e definidas as unidades executoras, devendo ser observado o equilíbrio 
entre receitas e despesas.
Art. 14 Na determinação do montante de despesa deverá ser 
observada a margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado definida no Demonstrativo VIII, do Anexo de Metas Fiscais, 
voltada a fazer frente às despesas correntes enquadradas na situação 
prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar nº 101/00, a ser 
demonstrada, inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à Lei 
Orçamentária a que se refere o Inciso II, do Art. 5º, da mesma Lei 
Complementar.
Art. 15 A lei orçamentária anual estabelecerá em 
percentual os limites para abertura de créditos adicionais 
suplementares, nos termos dos arts. 7º e 42 da Lei Federal nº 4.320, 
de 17 de março de 1964.
Art. 16 Através de Lei Específica, fica o Poder Executivo 
autorizado, em consonância com o inciso VI do art. 167 da Constituição 
Federal, a fazer transposição, remanejamento e transferência de 
recursos, tanto de uma categoria de programação para outra, bem como, 
de um órgão para outro até o limite de 20% 
(Vinte por cento) da despesa total fixada na Lei Orçamentária de 2025.
Art. 17 Através de Lei Específica, fica o Poder Executivo 
autorizado a realizar eventuais transferências de saldos entre fontes 
e destinação de recursos dentro de cada projeto, atividade ou operação 
especial, do saldo das dotações de seu elemento de despesa, sem que 
este remanejamento e ou transferência se constitua em alteração 
orçamentária a contar para fins do limite de programação estabelecido 
no art. 16.
Art. 18 Os créditos adicionais suplementares, as 
transposições, remanejamentos e transferência de recursos, conforme 
dispõem os artigos 16 e 17 desta Lei, poderá ser realizado mediante 
decreto orçamentário do Poder Executivo, obedecendo a numeração 
sequencial crescente e anual.
Art. 19 Além da observância das prioridades e metas 
fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus 
créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os 
projetos em andamento e as despesas destinadas à preservação do 
patrimônio público, especificados no relatório encaminhado pelo Poder 
Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único, do art. 45, 
da Lei Complementar nº 101/00;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma 
etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as 
contrapartidas do Município, nos casos de transferências voluntárias 
da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecidas de modo 
compatível com a capacidade financeira do Município;
III - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei 
que autorizou sua inclusão no referido Plano.
Art. 20 Não poderão ser programados novos projetos que 
não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 21 O Poder Legislativo terá como limite para o total 
da despesa, incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os 
gastos com inativos, o valor correspondente de 7% (sete por cento) 
sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas 
no § 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, 
efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 22 A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação 
específica valor destinado ao custeio de despesas de competência de 
outro ente da Federação ou entidades sem fins lucrativos.
Parágrafo único. A realização da despesa somente poderá 
se efetivar desde que, comprovado o interesse público, tenha sido 
firmado convênio, termo de fomento, termo de rateio, acordo, ajuste 
ou congênere, conforme sua legislação e que sejam atendidas as 
condições estabelecidas no Art. 25, § 1º, da Lei 101/2000 e Lei nº 
13.019/2014.
Art. 23 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em 
seus créditos adicionais, dotações a título de subvenções sociais, 
contribuições e/ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a 
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza 
continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma 
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação;
II – sejam de atendimento direto e gratuito ao público e 
voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade 
escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino 
fundamental;
III – sejam vinculadas a organismos de naturezas 
filantrópicas, institucionais ou de assistência social;
IV – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao 
disposto no art. 61 do ADCT;
V - Sejam signatárias de contratos de gestão com a 
administração pública municipal;
VI – sejam qualificadas como organizações sociais;
VII – sejam qualificadas como Organização da Sociedade 
Civil de Interesse Público – OSCIP, nos termos da lei Federal nº 9.790 
de 23 de março de 1999, como termo de parceria firmado com o Poder 
Público;
VIII – Sejam qualificas como organização da Sociedade 
Civil – OSC, nos termos da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 
2014, com termo de parceria firmado com o Poder Público.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções 
sociais, contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem fins 
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, 
emitida no exercício de 2025, além de certidões das esferas Federal, 
Estadual e Municipal válidas.
§ 2º - Não poderá ser concedida subvenção social, 
contribuição e/ou auxílio à entidade que esteja em débito com relação 
a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade.
§ 3º - Sem prejuízo da observância das condições 
estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária 
e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder 
Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se 
cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de 
identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo 
convênio.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica às 
contribuições estatutárias devidas a entidades municipalistas das 
quais o Município for associado.
Art. 24 As entidades privadas beneficiadas com recursos 
públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder 
concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e 
objetivos para os quais receberem os recursos.
Art. 25 O Poder Executivo poderá conceder Subvenção 
Social, Contribuição e/ou Auxílio a entidades desde que autorizadas 
em Lei específica e que atendam as condições previstas na Complementar 
101/2000.
Art. 26 A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência 
em montante equivalente de até 2% (dois por cento), da receita 
corrente liquida, que serão destinados, através de decreto do Poder 
Executivo Municipal.
Parágrafo único: O Recurso especificado no Caput será 
destinado exclusivamente para atender despesas com riscos fiscais e 
passivos contingentes. 
Art. 27 Fica o Poder Executivo autorizado, mediante 
decreto municipal, realizar a transposição, remanejamento, transferir 
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias 
aprovadas na lei orçamentária municipal do exercício de 2025 e em 
créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, 
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, mediante Lei 
autorizativa específica.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou 
remanejamento de que trata o caput deste artigo não poderá resultar 
em alteração dos valores das programações aprovadas na lei 
orçamentária de 2025 ou em seus créditos adicionais, podendo haver, 
excepcionalmente, ajustes na classificação funcional.
Art. 28 Fica o Poder Executivo autorizado, em se tratando 
de Ingresso de Recursos, decorrentes de Transferências Voluntárias, 
a proceder à abertura de crédito adicional por excesso de arrecadação, 
à conta de recursos provenientes de convênios e instrumentos 
congêneres, mediante exposição de justificativa prévia, contendo 
inclusive o plano de aplicação e o cronograma de desembolso 
financeiro, quando houver. 
Art. 29 Fica o Poder Executivo autorizado, em se tratando 
de Ingresso de Recursos decorrentes de operações de crédito a Proceder 
à abertura de crédito adicional.
Art. 30 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos 
adicionais suplementares ou especiais ao seu orçamento até o limite 
apurado no superávit financeiro, considerando os valores individuais 
por fontes de recursos no grupo de destinação de recurso “2”, mediante 
Lei autorizativa específica.
Art. 31 As modalidades de aplicação aprovadas na lei 
orçamentária, em seus créditos adicionais e nas transposições, 
remanejamento e transferências de recursos, por se constituírem 
informações gerenciais, poderão ser alteradas conforme as 
necessidades de execução, desde que sejam mantidos os saldos das 
dotações da ação e as demais categorias de programação da despesa.
Art. 32 O Poder Judiciário encaminhará a Secretaria 
Municipal de Finanças e Planejamento - e aos referidos órgãos e 
entidades devedoras, na parte que lhes couberem, a relação de débitos 
constantes de precatórios judiciários, a serem incluídos na proposta 
orçamentária para 2025, conforme determina o Art. 100, § 1º da 
Constituição Federal, e a Constituição Estadual, até 1º até julho 
discriminando:
A) Órgão Devedor;
B) Número de processos;
C) Número do Precatório
D) Data de Expedição do Precatório;
E) Nome do Beneficiário;
F) Valor do Precatório a ser pago.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 33 O Município fica obrigado a arrecadar todos os 
tributos de sua competência inclusive os da Contribuição de Melhoria 
quando for o caso, mediante a emissão de DAM – Documento de 
Arrecadação Municipal, sendo vedada outra forma de arrecadação.
Parágrafo único. A Administração Municipal deverá 
despender esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa 
inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 34 As receitas oriundas de atividades econômicas 
exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, 
considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam 
influenciar as suas respectivas produtividades.
Art. 35 O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, 
voltadas ao aumento da arrecadação tributária do Município:
I - elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento 
do IPTU, incluindo a atualização da planta cadastral e revisão de 
critérios;
II - reestruturação da atividade de fiscalização 
tributária;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da 
cobrança da dívida ativa e atualização do valor dos créditos;
IV – atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter 
obrigatório.
Art. 36 Somente poderá ser aprovada ou editada lei que 
conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária se 
atendidas as exigências do Art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 
04.05.00.
Art. 37 Na estimativa das receitas do projeto da Lei 
Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de 
alterações na legislação tributária que sejam objeto de projeto de 
lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 38 No exercício financeiro de 2025, as despesas com 
pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, 
observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 
04/05/00.
Art. 39 Observado o disposto no art. 169 da Constituição 
Federal, em 2025 poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para 
o atendimento da despesa;
III - forem observados os limites previstos no artigo 
anterior;
IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da 
Lei Complementar nº 101/00.
Art. 40 O Poder Executivo poderá, mediante lei 
autorizativa, criar ou alterar cargos e funções, alterar a estrutura 
organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores e 
conceder vantagens, desde que observadas às regras do Art. 16, quando 
aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00. 
§ 1º - Os projetos de lei sobre transformação de cargos, 
bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos 
sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados do 
impacto financeiro e orçamentário elaborado pela Secretaria Municipal 
de Finanças e Planejamento.
§ 2º - Os Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar 
concursos públicos e processos seletivos públicos e seletivos 
simplificados, para o provimento de cargos e funções públicas desde 
que observados as exigências constitucionais e as disposições da Lei 
de Responsabilidade Fiscal.
Art. 41 A Lei do Orçamento deverá prover os créditos 
necessários à concessão da revisão geral anual da remuneração dos 
servidores públicos, em cumprimento ao disposto no Inciso X, do Art. 
37, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Quando da concessão da revisão geral da 
remuneração de que trata este artigo, estão dispensados os 
procedimentos exigidos pelo Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 42 Nas situações em que a despesa total com pessoal 
do Poder Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) 
do limite referido no art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a 
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando 
destinada ao atendimento de relevante interesse público, 
especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que 
ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a 
sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de 
serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições 
estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do 
Secretário de Administração.
Art. 43 No caso de os limites máximos de despesas com 
pessoal para os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no 
Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados em 
qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder, as 
seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois 
quadrimestres:
I – eliminação de despesas com horas extras, exceto se 
enquadradas nas situações previstas no artigo anterior desta Lei;
II – exoneração de servidores ocupantes de cargos em 
comissão;
III – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter 
temporário.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44 O Poder Executivo deverá desenvolver sistema 
gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o 
custo de cada ação ou área de governo e de permitir o acompanhamento 
e avaliação das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 45 A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, 
dos programas que integram a execução orçamentária, deverá ser 
procedida, pelo Poder Executivo, em cada quadrimestre.
§ 1º O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe 
do Poder Executivo e será publicado até 30 dias após o encerramento 
de cada semestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio 
eletrônico. 
§ 2º Até o final dos meses de maio, e setembro de 2025, 
e de fevereiro de 2026, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o 
cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência 
pública.
§ 3º - A unidade responsável pela coordenação do controle 
interno do Poder Executivo Municipal apreciará os relatórios 
mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos 
resultados primário e nominal, durante a execução orçamentária e 
financeira.
Art. 46 Caso seja necessária a limitação de empenho das 
dotações orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações 
previstas no Art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00, será fixado, por 
ato do Poder Executivo, o percentual de limitação para o conjunto de 
“projetos”, “atividades” e “operações especiais” e a participação do 
Poder Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da 
lei orçamentária de 2025, excetuando:
I – as despesas que constituem obrigação constitucional 
ou legal de execução; e
II – as despesas com ações vinculadas às funções saúde, 
educação e assistência social, não incluídas no inciso I.
§ 1º - Terão prioridade, como fonte de recursos para a 
limitação de empenho, a adoção das seguintes medidas:
I – redução de investimentos programados com recursos 
próprios.
II – eliminação de despesas com horas-extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em 
comissão;
IV – eliminação de vantagens temporárias concedidas a 
servidores;
V – redução de gastos com combustíveis, energia elétrica 
e telefone.
§ 2º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput 
deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o 
montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e 
movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na 
execução orçamentária e financeira do exercício.
Art. 47 A contratação de operações de crédito e as 
operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias 
ficarão condicionadas à fiel observância do disposto, no que couber 
à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei Complementar 
nº 101, de 04/05/00.
Art. 48 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em 
até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, a 
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso para o 
ano, por Secretaria e unidades da administração indireta, observando, 
em relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação 
necessária à obtenção da meta de resultado primário.
§ 1º - A programação financeira e o cronograma de 
desembolso deverão ser elaborados com base na previsão da efetiva 
arrecadação mensal, devendo ser incentivada a participação das 
diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem 
realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do 
PPA e as prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes 
Orçamentárias.
§ 2º - O desembolso dos recursos financeiros, 
correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados 
ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a 
forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os 
critérios estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 49 São vedados quaisquer procedimentos que motivem 
a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade 
de dotação orçamentária e previsibilidade de recursos financeiros 
para o seu pagamento.
Art. 50 A reabertura dos créditos especiais e 
extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, 
será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput 
deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos 
de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da 
qual os créditos foram abertos.
Art. 51 Para os fins do disposto no art. 16, da Lei 
Complementar nº. 101/00 e em cumprimento ao § 3º, do mesmo artigo, 
fica estabelecido que, no exercício de 2025, a despesa será 
considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no 
exercício não ultrapassar, para bens, serviços e obras os limites 
fixados pelos incisos I e II, do art. 75, da Lei 14.133/21, 
devidamente atualizados.
Art. 52 O Poder Executivo encaminhará até o dia 31/10/2024 
o Projeto de Lei do Orçamento Anual de 2025, à Câmara Municipal para 
apreciação e conclusão da votação nos termos do Art. 1º, da Emenda à 
Lei Orgânica 001/2021 de 07 de abril de 2021 do Município de Feliz 
Natal-MT.
Art. 53 Se a Lei Orçamentária não for sancionada até 31 
de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada 
para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida; e
III - transferências constitucionais e legais para os 
fundos municipais legalmente constituídos;
IV - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais 
despesas.
Art. 54 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE 
MATO GROSSO, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2024.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

open original →