| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 975 / 2024 |
| Date | 2024-12-16 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 975/2024 DATA: 11 DE DEZEMBRO DE 2024 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTES (FMT), JUNTO À SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E OBRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 975/2024 DATA: 11 DE DEZEMBRO DE 2024 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTES (FMT), JUNTO À SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E OBRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI. Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Transportes (FMT), vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, órgão da administração direta do Município de Feliz Natal – Mato Grosso. Art. 2º O Fundo Municipal de Transportes (FMT) tem por objetivo captar, gerenciar e destinar recursos financeiros ao planejamento, desenvolvimento, execução e manutenção de políticas de transporte e mobilidade urbana e rural, abrangendo: I – criação e modernização do transporte público coletivo, promovendo acessibilidade e eficiência; II - manutenção e conservação das vias urbanas e rurais, incluindo pavimentação, drenagem e sinalização viária; III - planejamento e execução de obras de infraestrutura para mobilidade, como ciclovias, calçadas acessíveis, travessias seguras, dentre outras; IV - instalação e atualização de sinalização vertical e horizontal, com o objetivo de promover a segurança no trânsito; V - fiscalização e suporte técnico para atividades de engenharia de tráfego, promovendo a gestão segura e eficiente do trânsito; VI - campanhas educativas e de conscientização para um trânsito mais seguro, abrangendo todos os usuários das vias; VII - desenvolvimento de projetos e tecnologias para mobilidade sustentável e redução de emissões poluentes; VIII - fiscalização e controle de obras de pavimentação, visando assegurar a qualidade e segurança das vias; IX - capacitação e reciclagem de pessoal envolvido na operação e fiscalização do trânsito e transportes; X - outras ações que promovam a integração, segurança e sustentabilidade da mobilidade e do sistema viário. Art. 3° O FMT será gerido por um Conselho Gestor, instituído nos termos do regulamento desta Lei, composto, pelo menos, pelo Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, ao qual compete a Presidência, bem como pelo Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, admitida, neste caso, a indicação de representante. § 1° É vedada a remuneração, a qualquer título, dos membros do Conselho Gestor. § 2° Para o seu funcionamento, o Conselho Gestor utilizará a estrutura da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, no que se refere a instalações, equipamentos e quadro de servidores necessários às suas funções administrativas. Art. 4° Os recursos do Fundo Municipal de Transportes (FMT) serão constituídos por: I - adicionais recursos orçamentários do Município, incluindo créditos específicos; II - contribuições, doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou internacionais; III - transferências e subvenções de entidades governamentais e convênios firmados com entes públicos; IV - multas e taxas relacionadas à circulação e estacionamento de veículos e a operações de carga e descarga; V - juros e rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do FMT; VI - outras fontes de recursos definidas por legislação específica. Art. 5° A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Transportes (FMT) será de uso exclusivo para as finalidades descritas no art. 2º, com observância dos princípios definidos no art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo Único. A Secretaria de infraestrutura e obras será responsável pela gestão e destinação dos recursos, com suporte técnico da Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças. Art. 6° O Poder Executivo deverá prever nas propostas orçamentárias anuais e no Plano Plurianual, dotações necessárias para o cumprimento dos objetivos do FMT, conforme estabelecido nesta Lei. Art. 7° Os bens adquiridos com recursos do FMT serão incorporados ao patrimônio do Município. Art. 8° Todos os recursos destinados ao FMT, bem como as receitas geradas por suas atividades, serão automaticamente depositados em conta única específica, mantida em instituição financeira oficial. Parágrafo Único. Saldos positivos do FMT ao final do exercício serão incorporados como receita para o exercício seguinte. Art. 9° A Secretaria de infraestrutura e obras deverá submeter relatórios trimestrais ao Prefeito Municipal, com prestação de contas e documentação das atividades realizadas com recursos do Fundo, além de outros instrumentos de controle financeiro aplicáveis. Art. 10 Em caso de extinção do FMT, seu saldo remanescente será transferido para o caixa geral do Município. Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação. Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a realizar as adequações orçamentárias necessárias decorrentes desta Lei, promovendo as alterações no Plano Plurianual (PPA) instituído pela Lei Municipal nº 763/2021, na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025 e na Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2025, com vistas à criação da unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Transporte (FMT), respeitando o limite orçamentário estabelecido para a Secretaria de Infraestrutura e obras. Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2024. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL