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norma nº 975/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 975 / 2024
Date 2024-12-16
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 975/2024 DATA: 11 DE DEZEMBRO DE 2024 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTES (FMT), JUNTO À SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E OBRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 975/2024 
DATA: 11 DE DEZEMBRO DE 2024
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO 
MUNICIPAL DE TRANSPORTES (FMT), JUNTO À 
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E OBRAS, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS 
QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Transportes 
(FMT), vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, 
órgão da administração direta do Município de Feliz Natal – Mato 
Grosso.
Art. 2º O Fundo Municipal de Transportes (FMT) tem por 
objetivo captar, gerenciar e destinar recursos financeiros ao 
planejamento, desenvolvimento, execução e manutenção de políticas de 
transporte e mobilidade urbana e rural, abrangendo: 
I – criação e modernização do transporte público 
coletivo, promovendo acessibilidade e eficiência; 
II - manutenção e conservação das vias urbanas e rurais, 
incluindo pavimentação, drenagem e sinalização viária; 
III - planejamento e execução de obras de 
infraestrutura para mobilidade, como ciclovias, calçadas acessíveis, 
travessias seguras, dentre outras; 
IV - instalação e atualização de sinalização vertical e 
horizontal, com o objetivo de promover a segurança no trânsito; 
V - fiscalização e suporte técnico para atividades de 
engenharia de tráfego, promovendo a gestão segura e eficiente do 
trânsito; 
VI - campanhas educativas e de conscientização para um 
trânsito mais seguro, abrangendo todos os usuários das vias; 
VII - desenvolvimento de projetos e tecnologias para 
mobilidade sustentável e redução de emissões poluentes; 
VIII - fiscalização e controle de obras de
pavimentação, visando assegurar a qualidade e segurança das vias; 
IX - capacitação e reciclagem de pessoal envolvido na 
operação e fiscalização do trânsito e transportes; 
X - outras ações que promovam a integração, segurança 
e sustentabilidade da mobilidade e do sistema viário. 
Art. 3° O FMT será gerido por um Conselho Gestor, 
instituído nos termos do regulamento desta Lei, composto, pelo menos, 
pelo Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, ao qual compete 
a Presidência, bem como pelo Secretário Municipal de Administração, 
Planejamento e Finanças, admitida, neste caso, a indicação de 
representante. 
§ 1° É vedada a remuneração, a qualquer título, dos 
membros do Conselho Gestor. 
§ 2° Para o seu funcionamento, o Conselho Gestor 
utilizará a estrutura da Secretaria Municipal de Infraestrutura e 
Obras, no que se refere a instalações, equipamentos e quadro de 
servidores necessários às suas funções administrativas. 
Art. 4° Os recursos do Fundo Municipal de Transportes 
(FMT) serão constituídos por: 
I - adicionais recursos orçamentários do Município, 
incluindo créditos específicos; 
II - contribuições, doações e legados de pessoas físicas 
e jurídicas, nacionais ou internacionais; 
III - transferências e subvenções de entidades 
governamentais e convênios firmados com entes públicos;
 
IV - multas e taxas relacionadas à circulação e 
estacionamento de veículos e a operações de carga e descarga; 
V - juros e rendimentos de aplicações financeiras dos 
recursos do FMT; 
VI - outras fontes de recursos definidas por legislação 
específica. 
Art. 5° A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Transportes (FMT) será de uso exclusivo para as finalidades descritas 
no art. 2º, com observância dos princípios definidos no art. 37 da 
Constituição Federal.
Parágrafo Único. A Secretaria de infraestrutura e obras 
será responsável pela gestão e destinação dos recursos, com suporte 
técnico da Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças.
Art. 6° O Poder Executivo deverá prever nas propostas 
orçamentárias anuais e no Plano Plurianual, dotações necessárias 
para o cumprimento dos objetivos do FMT, conforme estabelecido nesta 
Lei. 
Art. 7° Os bens adquiridos com recursos do FMT serão 
incorporados ao patrimônio do Município. 
Art. 8° Todos os recursos destinados ao FMT, bem como as 
receitas geradas por suas atividades, serão automaticamente 
depositados em conta única específica, mantida em instituição 
financeira oficial. 
Parágrafo Único. Saldos positivos do FMT ao final do 
exercício serão incorporados como receita para o exercício seguinte.
Art. 9° A Secretaria de infraestrutura e obras deverá 
submeter relatórios trimestrais ao Prefeito Municipal, com prestação 
de contas e documentação das atividades realizadas com recursos do 
Fundo, além de outros instrumentos de controle financeiro 
aplicáveis. 
Art. 10 Em caso de extinção do FMT, seu saldo 
remanescente será transferido para o caixa geral do Município. 
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei 
no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua 
publicação.
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado, mediante 
decreto, a realizar as adequações orçamentárias necessárias 
decorrentes desta Lei, promovendo as alterações no Plano Plurianual 
(PPA) instituído pela Lei Municipal nº 763/2021, na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) de 2025 e na Lei Orçamentária Anual (LOA) para 
o exercício de 2025, com vistas à criação da unidade Orçamentária do 
Fundo Municipal de Transporte (FMT), respeitando o limite 
orçamentário estabelecido para a Secretaria de Infraestrutura e 
obras.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE 
MATO GROSSO, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2024.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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