br-locleg corpus explorer

← Feliz Natal (MT)

norma nº 976/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 976 / 2024
Date 2024-12-16
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 976/2024 DATA: 11 DE DEZEMBRO DE 2024 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA A CONSECUÇÃO DE FINALIDADE DE INTERESSE PÚBLICO E RECÍPROCO COM ENTIDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id137

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI MUNICIPAL Nº 976/2024 
DATA: 11 DE DEZEMBRO DE 2024
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A CELEBRAR ACORDO DE 
COOPERAÇÃO PARA A CONSECUÇÃO DE 
FINALIDADE DE INTERESSE PÚBLICO E 
RECÍPROCO COM ENTIDADE CIVIL SEM FINS 
LUCRATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE 
SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
firmar Acordo de Cooperação com a Associação dos Moradores do Bairro 
Bela Vista – A.M.B.B.V, inscrita no CNPJ nº 54.343.205/0001-07, 
entidade civil sem fins lucrativos, para a consecução de finalidades 
de interesse público e recíproco, sem envolvimento de transferência de 
recursos financeiros.
Parágrafo Único. O Acordo de Cooperação de que trata esta 
Lei é para a consecução de finalidade de interesse público e recíproco, 
qual seja, a realização e a organização conjunta do Poder Executivo 
Municipal e a entidade civil sem fins lucrativos, referente ao matinê 
dançante, que acontecerá no município no dia 15 de dezembro de 2024.
Art. 2º O Acordo de Cooperação a ser firmado entre Poder 
Executivo Municipal e a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO BELA 
VISTA – A.M.B.B.V., não envolverá transferência direta de recursos
financeiros.
§ 1º - Em razão do Acordo de Cooperação firmado entre as 
partes, fica autorizado o Poder Executivo Municipal ceder para a 
entidade civil sem fins lucrativos o direito de comercialização do 
evento, que envolve a venda de mesas ao público que tiver interesse, 
bem como a venda de todo o serviço de bar (comercialização de bebidas 
alcoólicas e não alcoólicas e alimentos), disponível durante todo o 
evento.
§ 2º - A entidade civil sem fins lucrativos deverá se 
responsabilizar de forma exclusiva, sem qualquer envolvimento do Poder 
Executivo Municipal, por todo o serviço de segurança, limpeza e 
comercialização, em especial o executado durante o evento, ficando 
terminantemente proibido a venda de bebidas alcoólicas para menores de 
18 (dezoito) anos.
Art. 3º Em havendo lucro positivo resultante da 
comercialização do serviço de bar (bebidas alcoólicas e não alcoólicas 
e alimentos, Comercialização de mesas, este recurso ficará em favor da 
entidade civil sem fins lucrativos A.M.B.B.V., devendo a mesma aplicá￾los exclusivamente na execução de ações e atividades de fins sociais, 
que são comumente executadas.
Parágrafo Único - Até o trigésimo dia do mês subsequente 
ao recebimento dos valores destinados, as entidades beneficiadas 
deverão prestar contas ao Poder Executivo Municipal, os quais não 
poderão ter destinação diversa da estipulada no Art. 3º, caput, desta 
Lei.
Art. 4º O Acordo de Cooperação será firmando entre o Poder 
Executivo Municipal e a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO BELA
VISTA – A.M.B.B.V, mediante Inexigibilidade de Chamamento Público, 
nos termos do art. 31, II, da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 5º Para ingressar no evento do matinê dançante, não 
poderá o Poder Executivo, nem a entidade civil sem fins lucrativos, 
cobrar valores, devendo a entrada ser franca, exceto aos locais de 
destinação especial, tais como mesas, que serão comercializadas pela 
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO BELA VISTA – A.M.B.B.V, ao público
que tiver interesse.
Parágrafo Único. Poderá ser recebido na entrada, de quem 
espontaneamente optar em colaborar, quilos de alimentos não 
perecíveis, que serão destinados após o evento, para as ações de cunho 
social executadas pela Secretaria de Assistência Social do município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em sentido contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE 
MATO GROSSO, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2024.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

open original →