| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 984 / 2025 |
| Date | 2024-12-20 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 984/2024 DATA: 20 DE DEZEMBRO DE 2024 SÚMULA: PROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTÍFICIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO MUNÍCIPIO DE FELIZ NATAL - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 984/2024 DATA: 20 DE DEZEMBRO DE 2024 SÚMULA: PROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTÍFICIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO MUNÍCIPIO DE FELIZ NATAL - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica proibida a soltura e queima de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município de Feliz Natal, com potencial de produzir danos à saúde e a vida de pessoas e animais. Parágrafo primeiro: Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais, sem estampidos, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade. Parágrafo segundo: Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo as festas de caráter religioso, desde que obtenham autorização do Poder Executivo, além dos eventos públicos e tradicionais previstos no calendário anual do município. Art. 2º A proibição a que se refere esta Lei estende-se aos recintos privados fechados e abertos. Art. 3º O descumprimento ao disposto nessa Lei acarretará ao infrator a imposição de multa na monta de 4 UR (quatro unidades de referência Municipal), aplicados em dobro, nos casos de reincidência dolo ou má fé. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º O poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 6 º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2024. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL