| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 986 / 2025 |
| Date | 2025-02-06 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N° 986/2025 DATA: 06 DE FEVEREIRO DE 2025 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA, CULTURAL E FOLCLÓRICA DE FELIZ NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL N° 986/2025 DATA: 06 DE FEVEREIRO DE 2025 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA, CULTURAL E FOLCLÓRICA DE FELIZ NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI. Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Fomento nos termos da Lei Federal n° 13.019/2014 com a Associação Comunitária, Cultural e Folclórica de Feliz Natal, associação privada, devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 04.442.143/0001-04, com sede na Rua Curitibanos, nº 479, Centro, Feliz Natal – MT, CEP 78.885-000, objetivando conceder apoio cultural para viabilizar o serviço de rádio difusão comunitária e manutenção de despesas de custeio, desde que atendidos os requisitos da Lei Federal nº. 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. § 1º - O valor total do Termo de Fomento será de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), a serem repassados em 12 (doze) parcelas de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada, até o dia 10 (dez) de cada mês. § 2º - O auxílio financeiro mencionado no caput deste artigo será concedido para o custeio das despesas referente ao período de Janeiro a Dezembro de 2025, podendo este ser prorrogado a critério do Poder Executivo via assinatura de novo Termo de Fomento, por igual e sucessivos períodos. § 3º - O Poder Executivo poderá realizar atualização do valor inflacionário de acordo com o Índice IPCA. § 4º - Em contrapartida, a Associação Comunitária, Cultural e Folclórica de Feliz Natal irá divulgar matérias institucionais de interesse do Município de Feliz Natal. Art. 2º O auxílio financeiro, conforme previsto no art. 1° desta Lei, somente será repassado mediante celebração de Termo de Fomento, precedido da apresentação dos documentos constitutivos e respectivas Certidões de Regularidade Fiscal e Trabalhista e Plano de Trabalho da aplicação dos recursos recebidos. Art. 3° Para efeito de prestação de contas, deverão ser apresentados mensalmente, até o vigésimo dia do mês subsequente ao recebimento da parcela, à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, a prestação de contas dos recursos recebidos, os quais não poderão ter destinação diversa da estipulada no Art. 1º desta Lei. § 1º - A prestação de contas dos recursos recebidos deverá ser apresentada ao Executivo Municipal, instruída com os seguintes documentos: a) Ofício de encaminhamento da Prestação de Contas; b) Demonstrativo da receita e despesas do mês da prestação de contas; c) Relação de pagamentos efetuados; d) Cópia de 03 (três) orçamentos dos produtos adquiridos e/ou serviços contratados; e) Cópia das notas fiscais contendo: Descrição do produto/serviço adquirido, com as quantidades unitárias e totais dos valores, vedadas as generalizações e abreviações que impeçam o conhecimento da natureza das despesas, atesto do recebimento dos bens/serviços pelo tomador, carimbo de recebimento dos valores pelo emitente da nota fiscal ou recibo, com assinatura identificável; f) Cópias de cheques emitidos com os recursos recebidos ou das respectivas ordens bancárias; g) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pela concedente, quando for o caso. § 2º - Na hipótese de não ser efetuada a prestação de contas, o caso será encaminhado ao órgão competente a fim de serem tomadas as medidas legais cabíveis. § 3º - Na prestação de contas só serão admitidos comprovantes originais de despesa, emitidos apenas em nome do partícipe, com data referente ao mês de recebimento dos recursos. § 4º - Somente serão aceitos comprovantes de despesa emitidos com clareza e contendo quantidades e discriminação dos materiais e serviços, além da perfeita identificação do emitente e seu domicílio. Art. 4º Os recursos orçamentários para atender esta Lei encontram-se consignados no Orçamento vigente, em dotação própria: Art. 5º Em caso de prorrogação, a dotação orçamentária para amparar o Fomento nos anos posteriores ocorrerá por conta do orçamento vigente no respectivo exercício. Art. 6º Caberá ao Poder Executivo, através do departamento competente, bem como ao Controle Interno Municipal, a responsabilidade de acompanhar e fiscalizar as prestações de contas mensais. Art. 7º A celebração do Termo de Fomento mencionado no art. 1º desta Lei, encontra amparo no art. 17 da Lei Federal nº 13.019/2014, bem como sua formalização ocorre em decorrência de dispensa de chamamento conforme disposto no art. 30 do mesmo diploma legal. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS SEIS DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2025. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL