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norma nº 986/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 986 / 2025
Date 2025-02-06
EmentaLEI MUNICIPAL N° 986/2025 DATA: 06 DE FEVEREIRO DE 2025 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA, CULTURAL E FOLCLÓRICA DE FELIZ NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N° 986/2025
DATA: 06 DE FEVEREIRO DE 2025
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO 
COM A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA, 
CULTURAL E FOLCLÓRICA DE FELIZ NATAL, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER 
QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A 
SEGUINTE LEI.
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
firmar Termo de Fomento nos termos da Lei Federal n° 13.019/2014 
com a Associação Comunitária, Cultural e Folclórica de Feliz 
Natal, associação privada, devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 
04.442.143/0001-04, com sede na Rua Curitibanos, nº 479, 
Centro, Feliz Natal – MT, CEP 78.885-000, objetivando conceder 
apoio cultural para viabilizar o serviço de rádio difusão 
comunitária e manutenção de despesas de custeio, desde que 
atendidos os requisitos da Lei Federal nº. 9.612, de 19 de 
fevereiro de 1998.
§ 1º - O valor total do Termo de Fomento será de 
R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), a serem repassados 
em 12 (doze) parcelas de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada, 
até o dia 10 (dez) de cada mês.
§ 2º - O auxílio financeiro mencionado 
no caput deste artigo será concedido para o custeio das 
despesas referente ao período de Janeiro a Dezembro de 2025, 
podendo este ser prorrogado a critério do Poder Executivo via 
assinatura de novo Termo de Fomento, por igual e sucessivos 
períodos.
§ 3º - O Poder Executivo poderá realizar 
atualização do valor inflacionário de acordo com o Índice IPCA.
§ 4º - Em contrapartida, a Associação Comunitária, 
Cultural e Folclórica de Feliz Natal irá divulgar matérias 
institucionais de interesse do Município de Feliz Natal.
Art. 2º O auxílio financeiro, conforme previsto no 
art. 1° desta Lei, somente será repassado mediante celebração 
de Termo de Fomento, precedido da apresentação dos documentos 
constitutivos e respectivas Certidões de Regularidade Fiscal e 
Trabalhista e Plano de Trabalho da aplicação dos recursos 
recebidos.
Art. 3° Para efeito de prestação de contas, deverão 
ser apresentados mensalmente, até o vigésimo dia do mês 
subsequente ao recebimento da parcela, à Secretaria Municipal 
de Administração, Planejamento e Finanças, a prestação de 
contas dos recursos recebidos, os quais não poderão ter 
destinação diversa da estipulada no Art. 1º desta Lei.
§ 1º - A prestação de contas dos recursos recebidos 
deverá ser apresentada ao Executivo Municipal, instruída com 
os seguintes documentos:
a) Ofício de encaminhamento da Prestação de Contas;
b) Demonstrativo da receita e despesas do mês da 
prestação de contas;
c) Relação de pagamentos efetuados;
d) Cópia de 03 (três) orçamentos dos produtos 
adquiridos e/ou serviços contratados;
e) Cópia das notas fiscais contendo: Descrição do 
produto/serviço adquirido, com as quantidades 
unitárias e totais dos valores, vedadas as 
generalizações e abreviações que impeçam o 
conhecimento da natureza das despesas, atesto do 
recebimento dos bens/serviços pelo tomador, 
carimbo de recebimento dos valores pelo emitente 
da nota fiscal ou recibo, com assinatura 
identificável;
f) Cópias de cheques emitidos com os recursos 
recebidos ou das respectivas ordens bancárias;
g) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos 
à conta indicada pela concedente, quando for o 
caso.
§ 2º - Na hipótese de não ser efetuada a prestação 
de contas, o caso será encaminhado ao órgão competente a fim 
de serem tomadas as medidas legais cabíveis.
§ 3º - Na prestação de contas só serão admitidos 
comprovantes originais de despesa, emitidos apenas em nome do 
partícipe, com data referente ao mês de recebimento dos 
recursos.
§ 4º - Somente serão aceitos comprovantes de 
despesa emitidos com clareza e contendo quantidades e 
discriminação dos materiais e serviços, além da perfeita 
identificação do emitente e seu domicílio.
Art. 4º Os recursos orçamentários para atender esta 
Lei encontram-se consignados no Orçamento vigente, em dotação 
própria:
Art. 5º Em caso de prorrogação, a dotação 
orçamentária para amparar o Fomento nos anos posteriores 
ocorrerá por conta do orçamento vigente no respectivo 
exercício.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo, através do 
departamento competente, bem como ao Controle Interno 
Municipal, a responsabilidade de acompanhar e fiscalizar as 
prestações de contas mensais.
Art. 7º A celebração do Termo de Fomento mencionado 
no art. 1º desta Lei, encontra amparo no art. 17 da Lei Federal 
nº 13.019/2014, bem como sua formalização ocorre em decorrência 
de dispensa de chamamento conforme disposto no art. 30 do mesmo 
diploma legal.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO 
DE MATO GROSSO, AOS SEIS DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2025.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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