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norma nº 987/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 987 / 2025
Date 2025-02-13
EmentaLEI MUNICIPAL N° 987/2025 DATA: 13 DE FEVEREIRO DE 2025 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM A COMUNIDADE TERAPÊUTICA EMANUEL DEUS CONOSCO - CTEDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N° 987/2025
DATA: 13 DE FEVEREIRO DE 2025
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO 
COM A COMUNIDADE TERAPÊUTICA EMANUEL 
DEUS CONOSCO - CTEDC, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE 
LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar 
Termo de Fomento nos termos da Lei Federal n° 13.019/2014 com a 
Comunidade Terapêutica Emanuel Deus Conosco - CTEDC, associação 
civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 31.628.939/0001-
29, com sede na Avenida Tocantins, nº 2406-E, Bairro Rio Verde, 
Lucas do Rio Verde - MT, CEP 78.455-000.
§ 1º - O valor do Termo de Fomento será repassado em 
12 (doze) parcelas de R$ 3.000,00 (três mil reais) cada, mais R$ 
400,00 (quatrocentos reais) para cada interno, não ultrapassando o 
limite de 12 (doze), até o dia 10 de cada mês, objetivando o custeio 
parcial da manutenção de trabalhos e execução dos planos de ações 
desenvolvidas pela Entidade com pessoas dependentes químicas, 
atendendo os pacientes e seus familiares.
§ 2º - O auxílio financeiro mencionado no caput deste 
artigo será concedido para o custeio das despesas referente ao 
período de Janeiro a Dezembro de 2025, podendo este ser prorrogado 
a critério do Poder Executivo via assinatura de novo Termo de 
Fomento, por igual e sucessivos períodos
§ 3º - O Poder Executivo poderá realizar atualização 
do valor inflacionário de acordo com o Índice IPCA.
Art. 2º O auxílio financeiro à Organização da Sociedade 
Civil beneficiada conforme previsto no art. 1°, somente será 
repassado mediante celebração de Termo de Fomento, precedido da 
apresentação dos documentos constitutivos da Entidade e respectivas 
Certidões de regularidade fiscal e trabalhista e plano de trabalho 
da aplicação dos recursos recebidos.
Art. 3° Para efeito de prestação de contas, deverão 
ser apresentados mensalmente, até o trigésimo dia do mês 
subsequente ao recebimento da parcela, à Secretaria Municipal de 
Administração, Planejamento e Finanças, a prestação de contas dos 
recursos recebidos, os quais não poderão ter destinação diversa 
estipulada no Art. 1º desta Lei.
§ 1º - A prestação de contas dos recursos recebidos 
deverá ser apresentada ao Executivo Municipal, instruída com os 
seguintes documentos:
a) Ofício de encaminhamento da Prestação de Contas;
b) Demonstrativo da receita e despesas do mês da 
prestação de contas;
c) Relação de pagamentos efetuados;
d) Cópia de 03 (três) orçamentos dos produtos 
adquiridos e/ou serviços contratados;
e) Cópia das notas fiscais contendo: Descrição do 
produto/serviço adquirido, com as quantidades 
unitárias e totais dos valores, vedadas as 
generalizações e abreviações que impeçam o 
conhecimento da natureza das despesas; atesto do 
recebimento dos bens/serviços pelo tomador; carimbo de 
recebimento dos valores pelo emitente da nota fiscal 
ou recibo, com assinatura identificável;
f) Cópias de cheques emitidos com os recursos recebidos 
ou das respectivas ordens bancárias;
g) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos à 
conta indicada pela concedente, quando for o caso.
§ 2º - Na hipótese de não ser efetuada a prestação de 
contas, o caso será encaminhado ao órgão competente a fim de serem 
tomadas as medidas legais cabíveis.
§ 3º - Na prestação de contas só serão admitidos 
comprovantes originais de despesa, emitidos apenas em nome do 
partícipe, com data referente ao mês de recebimento dos recursos.
§ 4º - Somente serão aceitos comprovantes de despesa 
emitidos com clareza e contendo quantidades e discriminação dos 
materiais e serviços, além da perfeita identificação do emitente e 
seu domicílio.
Art. 4º Os recursos orçamentários para atender esta 
Lei encontram-se consignados no Orçamento vigente, em dotação 
própria:
Art. 5º Em caso de prorrogação, a dotação orçamentária 
para amparar o Fomento nos anos posteriores ocorrerá por conta do 
orçamento vigente no respectivo exercício.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo, através do 
departamento competente, bem como ao Controle Interno Municipal a 
responsabilidade de acompanhar e fiscalizar as prestações de contas 
mensais.
Art. 7º A celebração do Termo de Fomento mencionado no 
art. 1º encontra-se amparo no art. 17 da Lei Federal 13.019/2014 e 
sua formalização ocorre em decorrência de dispensa de chamamento 
conforme disposto no art. 30, inciso IV do mesmo diploma legal.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
 GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE 
MATO GROSSO, AOS TREZE DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2025.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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