| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 95 / 2025 |
| Date | 2025-02-13 |
| Ementa | LEI COMPLEMENTAR Nº 095/2025 DATA: 13 DE FEVEREIRO DE 2025 SÚMULA: PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 025/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 095/2025 DATA: 13 DE FEVEREIRO DE 2025 SÚMULA: PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 025/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Ficam alterados os incisos V e VI do artigo 6º da Lei Complementar nº 025/2013, que passarão a vigorar com as seguintes redações: V - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E TURISMO 1. Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo; 1.1 - Secretário Adjunto. 2. Departamento de Desenvolvimento Agrícola, Agropecuário e Meio Ambiente; 2.1 - Divisão de Projetos e Apoio aos Pequenos Produtores e Assentados; 2.2 - Divisão de Fiscalização Ambiental; 2.3 - Divisão de Indústria e Comércio. 3. Departamento de Turismo. 4. Departamento de Proteção, Defesa e Direitos dos Animais. (NR) VI - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 1. Secretário Municipal de Assistência Social 1.2 - Secretário Adjunto 2. Departamento de Políticas Sociais; 2.1 - Divisão dos Programas Sociais PETI e PRO JOVEM; 2.2 - Divisão de atendimento à Casa Lar; 2.3 - Divisão da Terceira Idade; 2.4 - Divisão de Cursos Profissionalizantes e Desenvolvimento Humano; 2.5 - Divisão de Habitação; 2.6 - Divisão do Bolsa Família. 3. Departamento de Assistência Social 3.1 - Divisão de assistência à famílias de baixa renda e em situação de vulnerabilidade. 4. Departamento de Assuntos Indígenas. (NR) Art. 2º - Ficam alterados os incisos V e VI do artigo 10 da Lei Complementar nº 025/2013, que passarão a vigorar com as seguintes redações: V - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E TURISMO a) buscar recursos e meios, visando o desenvolvimento do agronegócio do Município; b) fornecer apoio e assistência ao setor agropecuário do Município; c) ter como meta o desenvolvimento sustentado visando o uso racional dos recursos naturais; d) monitorar o surgimento de doenças e pragas; e) realizar a vigilância sanitária em suas competências; f) coordenar as campanhas de vacinação de rebanhos, em parceria com os órgãos Estaduais; g) criar projetos que estimulem os agricultores a realizarem práticas de uso de venenos e cultivos que reduza os riscos e os males para as pessoas e o meio ambiente, evitando as contaminações, poluições e degradações.; h) implementar ações e projetos que visem o desenvolvimento comercial, industrial e turístico do Município; i) apoiar projetos e empreendimentos econômicos que possam gerar emprego e renda no município. j) estimular e fomentar o setor privado, com base em estudos e levantamento de dados a investir e diversificar a economia do município. k) fazer contato com empresas nacionais e estrangeiras para vir conhecer o município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2018) l) Promover a política de defesa e bem-estar dos animais, em todas as suas formas, inclusive quanto a castração de animais domésticos mediante o emprego de esterilização cirúrgica ou outra forma de interrupção da fertilidade ou de controle de reprodução indiscriminada. VI - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL a) buscar garantir a todos, que dela necessitar, e sem contribuição prévia a provisão da proteção social; b) realizar de forma integrada às políticas setoriais, com idéias pluralistas; c) considerar e enfrentar as desigualdades sociais existentes; d) contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários dos serviços socioassistenciais nas áreas urbanas e rurais; e) assegurar que as ações sociais sejam centralizadas na família para garantir a convivência familiar e comunitária; f) ajudar aos desempregados e às famílias numerosas desprovidas de recursos; g) proteger e encaminhar o menor abandonado para locais apropriados; h) combater a mendicância e o desemprego, mediante integração, recolocação de desempregado no mercado de trabalho e promoção de cursos profissionalizantes; i) promover a integração e reintegração dos portadores de deficiência física e mental na vida comunitária. j) gerenciar os serviços e programas previstos pela Lei Orgânica da Assistência Social, em especial aqueles que objetivam a segurança social da renda, da acolhida, do convívio familiar, social e comunitário, do desenvolvimento da autonomia individual, familiar e social e a segurança de sobrevivência a riscos circunstanciais; k) manter plantão de atendimento a situações de emergência; l) manter Centro de Referência de Assistência Social; m) gerenciar e administrar a rede própria e conveniada de serviços programas e projetos de assistência social; n) manter cadastro único informatizado e articulado, da rede municipal de serviços e de organizações de assistência social, assim como cadastro de usuários da rede de serviços sociais. o) Acompanhar, assessorar, orientar, diligenciar informações, encaminhar projetos e outras tarefas afins junto aos órgãos Municipais, Estaduais e Federais competente nas questões de interesse da Comunidade Indígena do Município. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em sentido contrário. GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS TREZE DIAS DE FEVEREIRO DO ANO DE 2025. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL