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norma nº 95/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 95 / 2025
Date 2025-02-13
EmentaLEI COMPLEMENTAR Nº 095/2025 DATA: 13 DE FEVEREIRO DE 2025 SÚMULA: PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 025/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 095/2025
DATA: 13 DE FEVEREIRO DE 2025
SÚMULA: PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 025/2013, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam alterados os incisos V e VI do 
artigo 6º da Lei Complementar nº 025/2013, que passarão a 
vigorar com as seguintes redações:
V - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO 
AMBIENTE E TURISMO
1. Secretário Municipal de Agricultura, Meio 
Ambiente e Turismo;
1.1 - Secretário Adjunto.
2. Departamento de Desenvolvimento Agrícola, 
Agropecuário e Meio Ambiente;
2.1 - Divisão de Projetos e Apoio aos Pequenos 
Produtores e Assentados;
2.2 - Divisão de Fiscalização Ambiental;
2.3 - Divisão de Indústria e Comércio.
3. Departamento de Turismo.
4. Departamento de Proteção, Defesa e Direitos dos 
Animais. (NR)
VI - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
1. Secretário Municipal de Assistência Social 
1.2 - Secretário Adjunto
2. Departamento de Políticas Sociais; 
2.1 - Divisão dos Programas Sociais PETI e PRO 
JOVEM; 
2.2 - Divisão de atendimento à Casa Lar; 
2.3 - Divisão da Terceira Idade; 
2.4 - Divisão de Cursos Profissionalizantes e 
Desenvolvimento Humano; 
2.5 - Divisão de Habitação; 
2.6 - Divisão do Bolsa Família. 
3. Departamento de Assistência Social 
3.1 - Divisão de assistência à famílias de baixa 
renda e em situação de vulnerabilidade.
4. Departamento de Assuntos Indígenas. (NR)
Art. 2º - Ficam alterados os incisos V e VI do 
artigo 10 da Lei Complementar nº 025/2013, que passarão a 
vigorar com as seguintes redações:
V - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO 
AMBIENTE E TURISMO
a) buscar recursos e meios, visando o 
desenvolvimento do agronegócio do Município; 
b) fornecer apoio e assistência ao setor 
agropecuário do Município; 
c) ter como meta o desenvolvimento sustentado 
visando o uso racional dos recursos naturais; 
d) monitorar o surgimento de doenças e pragas; 
e) realizar a vigilância sanitária em suas 
competências; 
f) coordenar as campanhas de vacinação de rebanhos, 
em parceria com os órgãos Estaduais; 
g) criar projetos que estimulem os agricultores a 
realizarem práticas de uso de venenos e cultivos que reduza os 
riscos e os males para as pessoas e o meio ambiente, evitando 
as contaminações, poluições e degradações.; 
h) implementar ações e projetos que visem o 
desenvolvimento comercial, industrial e turístico do Município; 
i) apoiar projetos e empreendimentos econômicos 
que possam gerar emprego e renda no município. 
j) estimular e fomentar o setor privado, com base 
em estudos e levantamento de dados a investir e diversificar a 
economia do município. 
k) fazer contato com empresas nacionais e 
estrangeiras para vir conhecer o município. (Redação dada pela 
Lei Complementar nº 52/2018)
l) Promover a política de defesa e bem-estar dos 
animais, em todas as suas formas, inclusive quanto a castração 
de animais domésticos mediante o emprego de esterilização 
cirúrgica ou outra forma de interrupção da fertilidade ou de 
controle de reprodução indiscriminada.
VI - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
a) buscar garantir a todos, que dela necessitar, e 
sem contribuição prévia a provisão da proteção social; 
b) realizar de forma integrada às políticas 
setoriais, com idéias pluralistas; 
c) considerar e enfrentar as desigualdades sociais 
existentes; 
d) contribuir com a inclusão e a equidade dos 
usuários dos serviços socioassistenciais nas áreas urbanas e 
rurais; 
e) assegurar que as ações sociais sejam 
centralizadas na família para garantir a convivência familiar 
e comunitária; 
f) ajudar aos desempregados e às famílias numerosas 
desprovidas de recursos; 
g) proteger e encaminhar o menor abandonado para 
locais apropriados; 
h) combater a mendicância e o desemprego, mediante 
integração, recolocação de desempregado no mercado de trabalho 
e promoção de cursos profissionalizantes; 
i) promover a integração e reintegração dos 
portadores de deficiência física e mental na vida comunitária. 
j) gerenciar os serviços e programas previstos pela 
Lei Orgânica da Assistência Social, em especial aqueles que 
objetivam a segurança social da renda, da acolhida, do convívio 
familiar, social e comunitário, do desenvolvimento da autonomia 
individual, familiar e social e a segurança de sobrevivência a 
riscos circunstanciais; 
k) manter plantão de atendimento a situações de 
emergência; 
l) manter Centro de Referência de Assistência 
Social; 
m) gerenciar e administrar a rede própria e 
conveniada de serviços programas e projetos de assistência 
social; 
n) manter cadastro único informatizado e 
articulado, da rede municipal de serviços e de organizações de 
assistência social, assim como cadastro de usuários da rede de 
serviços sociais.
o) Acompanhar, assessorar, orientar, diligenciar 
informações, encaminhar projetos e outras tarefas afins junto 
aos órgãos Municipais, Estaduais e Federais competente nas 
questões de interesse da Comunidade Indígena do Município. 
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando as disposições em sentido contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO 
DE MATO GROSSO, AOS TREZE DIAS DE FEVEREIRO DO ANO DE 2025.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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