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norma nº 96/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 96 / 2025
Date 2025-03-20
EmentaLEI COMPLEMENTAR Nº 096/2025 DATA: 11 DE MARÇO DE 2025 SÚMULA: PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 025/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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E-mail: adm.camarafeliznatal@outlook.com – Fone: (66) 3585-1126 / (66)99607-3023
Av. Xanxerê, 132 D – Centro – CEP 78.885-000 – Feliz Natal - MT
LEI COMPLEMENTAR Nº 096/2025
DATA: 11 DE MARÇO DE 2025
SÚMULA: PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 025/2013, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE 
LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterado o inciso V do artigo 6º da Lei 
Complementar nº 025/2013, que passará a vigorar com a seguinte 
redação.
V - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE 
E TURISMO
1. Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente 
e Turismo;
1.1 - Secretário Adjunto;
2. Departamento de Desenvolvimento Agrícola, 
Agropecuário e Meio Ambiente;
2.1 - Divisão de Projetos e Apoio aos Pequenos 
Produtores e Assentados;
2.2 - Divisão de Fiscalização Ambiental;
2.3 - Divisão de Indústria e Comércio;
3. Departamento de Turismo;
4. Departamento de Proteção, Defesa e Direitos dos
Animais; 
5. Departamento de Controle Ambiental e Saneamento. 
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Av. Xanxerê, 132 D – Centro – CEP 78.885-000 – Feliz Natal - MT
V - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE 
E TURISMO
a) buscar recursos e meios, visando o desenvolvimento 
do agronegócio do Município; 
b) fornecer apoio e assistência ao setor agropecuário 
do Município; 
c) ter como meta o desenvolvimento sustentado visando 
o uso racional dos recursos naturais; 
d) monitorar o surgimento de doenças e pragas; 
e) realizar a vigilância sanitária em suas 
competências; 
f) coordenar as campanhas de vacinação de rebanhos, em 
parceria com os órgãos Estaduais; 
g) criar projetos que estimulem os agricultores a 
realizarem práticas de uso de venenos e cultivos que reduza os 
riscos e os males para as pessoas e o meio ambiente, evitando as 
contaminações, poluições e degradações; 
h) implementar ações e projetos que visem o 
desenvolvimento comercial, industrial e turístico do Município; 
i) apoiar projetos e empreendimentos econômicos que 
possam gerar emprego e renda no município;
j) estimular e fomentar o setor privado, com base em 
estudos e levantamento de dados a investir e diversificar a economia 
do município; 
k) fazer contato com empresas nacionais e estrangeiras 
para vir conhecer o município. (Redação dada pela Lei Complementar 
nº 52/2018);
l) Promover a política de defesa e bem-estar dos 
animais, em todas as suas formas, inclusive quanto a castração de 
animais domésticos mediante o emprego de esterilização cirúrgica ou 
outra forma de interrupção da fertilidade ou de controle de 
reprodução indiscriminada;
m) Planejar, desenvolver estudos e ações visando à 
promoção, proteção, conservação, preservação, recuperação, 
vigilância e melhoria da qualidade e da salubridade ambientais, e 
preservação da água.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando as disposições em sentido contrário.
E-mail: adm.camarafeliznatal@outlook.com – Fone: (66) 3585-1126 / (66)99607-3023
Av. Xanxerê, 132 D – Centro – CEP 78.885-000 – Feliz Natal - MT
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE 
MATO GROSSO, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2025.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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