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norma nº 991/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 991 / 2025
Date 2025-03-20
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 991/2025 DATA: 11 DE MARÇO DE 2025 SÚMULA: ALTERA A LEI MUNICIPAL 951/2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 991/2025
DATA: 11 DE MARÇO DE 2025
SÚMULA: ALTERA A LEI MUNICIPAL 
951/2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE 
LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam alterados os capítulos III e capítulo V da Lei 
nº 951/2024, que passarão a vigorar com as seguintes redações:
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art.8º...................................................
....................................................................
...................................................................
III – o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no 
âmbito do Município de Feliz Natal – MT organiza-se a 
partir de dois tipos de Proteção Social, conforme a 
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. 
a) Proteção Social Básica (PSB): Esta proteção 
compreende um conjunto de serviços, programas, 
projetos e benefícios da assistência social com o 
objetivo de prevenir situações de vulnerabilidade e 
risco social. A PSB visa, principalmente, promover o 
desenvolvimento de potencialidades dos indivíduos e 
fortalecer os vínculos familiares e comunitários; 
b) Serviços de convivência e fortalecimento de 
vínculos: Buscam o fortalecimento das relações 
familiares e comunitárias; 
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c) Serviços de orientação e apoio à família: Focam no 
apoio à organização e funcionalidade das unidades 
familiares; 
d) Benefícios eventuais: Assistência pontual para 
situações emergenciais. 
IV – Proteção Social Especial (PSE): Esta proteção é 
composta por serviços, programas e projetos destinados 
a apoiar famílias e indivíduos em situação de violação 
de direitos, com foco na reconstrução de vínculos 
familiares e comunitários, no fortalecimento das 
potencialidades e aquisições, além de proporcionar 
proteção para enfrentar situações graves de violação 
de direitos. 
a) Serviços de acolhimento: Para crianças e 
adolescentes, em situação de risco pessoal e social; 
b) Serviços de apoio e acompanhamento a famílias: Que 
se encontram em situações de violação de direitos ou 
com histórico de violência; 
c) Serviços especializados: Voltados para o 
atendimento de situações de abuso e violência, 
incluindo assistência jurídica, psicológica e social. 
Parágrafo Único. As unidades públicas 
socioassistenciais constituídas no Município de Feliz 
Natal - MT são:
a) CRAS (Centro de Referência de Assistência Social): 
Presta serviços de média complexidade, com equipe de 
alta complexidade voltada ao atendimento 
especializado;
b) Unidade de Acolhimento Casa Lar: Destinada ao 
acolhimento institucional de crianças e adolescentes 
em situação de risco ou violação de direitos, com foco 
na proteção e reintegração familiar;
c) Esse sistema visa garantir a oferta de serviços 
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adequados às necessidades de cada grupo, considerando 
a tipificação dos serviços e a especificidade das 
situações de vulnerabilidade.
Art.9º...................................................
....................................................................
...................................................................
IV – Serviço de Proteção Social Básica, conjunto de 
ações do PAIF ( Programa de Atenção Integral à Família), 
realizadas por uma equipe técnica especializada, 
destinada a atuar em territórios distantes da sede do 
CRAS. 
Art. 13 - universalização – a fim de que a proteção 
social básica e a proteção social especial sejam 
asseguradas na totalidade dos territórios dos 
municípios e com capacidade de atendimento compatível 
com o volume de necessidades da população.
CAPÍTULO V
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art.18...................................................
.....................................................................
.................................................................
§ 2º - O CMAS é presidido por um de seus integrantes, 
eleito dentre seus membros, para mandato de 01(um) 
ano, permitida única recondução por igual período,
observada a alternância entre representantes da 
sociedade civil e governo.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO 
GROSSO, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2025.
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JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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