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norma nº 994/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 994 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 994/2025 DATA: 25 DE MARÇO DE 2025 SÚMULA: AUTORIZA O MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL - MT A ADERIR AO CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE COMPRAS PÚBLICAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 994/2025 
DATA: 25 DE MARÇO DE 2025 
SÚMULA: AUTORIZA O MUNICÍPIO DE 
FELIZ NATAL - MT A ADERIR AO 
CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE 
COMPRAS PÚBLICAS DO ESTADO DE 
MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ 
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE 
SANCIONA A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a aderir ao CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE COMPRAS 
PÚBLICAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, instituído com fundamento 
na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e no Decreto 
Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, com a finalidade 
de realizar compras públicas compartilhadas e desenvolver 
atividades de interesse comum dos municípios consorciados. 
Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1º desta 
Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a: 
I - Firmar o Termo de Adesão ao Consórcio 
Interfederativo de Compras Públicas do Estado de Mato Grosso, 
obrigando-se a cumprir as disposições estatutárias em 
ratificação ao Protocolo de intenções; 
II - Submeter à Assembleia Geral do consórcio o 
pedido formal de adesão do Município; 
III - Contribuir financeiramente para a 
manutenção do consórcio, conforme rateio de despesas 
aprovado pela Assembleia Geral; 
IV - Designar representante oficial do Município 
para atuar junto ao consórcio, com poderes para deliberar em 
nome do Município, nos termos do Estatuto. 
Art. 3º A contribuição financeira referida no 
inciso III do art. 2º desta Lei será consignada em dotacão 
própria no orçamento municipal, podendo ser custeada com 
recursos próprios ou de transferências voluntárias,
observadas as disposições legais aplicáveis.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá adotar 
todas as medidas necessárias para a implementação e 
funcionamento do consórcio, inclusive a celebração de 
contratos, cessão de pessoal, convênios e outros ajustes 
necessários ao cumprimento das finalidades do Consórcio 
Interfederativo de Compras Públicas do Estado de Mato Grosso. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação revogando-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, 
ESTADO DE MATO GROSSO AOS VINTE E CINCO DIAS DE MARÇO 2025. 
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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