| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 996 / 2025 |
| Date | 2025-03-25 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 996/2025 DATA: 25 DE MARÇO DE 2025 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO FREI MIGUEL BOTTACIN DE APOIO AO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 996/2025 DATA: 25 DE MARÇO DE 2025 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO FREI MIGUEL BOTTACIN DE APOIO AO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Fomento nos termos da Lei Federal n° 13.019/2014 com a Associação Frei Miguel Bottacin de Apoio ao Idoso, pessoa jurídica de direito privado, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 11.429.344/0001-37, com sede na Estrada Vitória, s/n, Bairro Industrial, Vera – MT, CEP 78.880-000. § 1º - O valor do Termo de Fomento será repassado em 12 (doze) parcelas de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada idoso, não ultrapassando 05 (cinco), até o dia 10 de cada mês, objetivando o custeio parcial das despesas de manutenção do abrigo, relativas à material de consumo e contratação de serviços, voltadas a manutenção das atividades do abrigo de pessoas idosas que estejam em situação de risco, sob condição de desassistidas, abandonadas, sem família ou que sejam vítimas de violência doméstica. § 2º - O auxílio financeiro mencionado no caput deste artigo será concedido para o custeio das despesas referente ao período de Janeiro a Dezembro de 2025, podendo este ser prorrogado a critério do Poder Executivo via assinatura de novo Termo de Fomento. § 3º - O Poder Executivo poderá realizar atualização do valor inflacionário de acordo com o Índice IPCA. § 4º - Nos meses em que houver a internação de um dos idosos e for necessária a prestação de serviços de um cuidador profissional, o repasse será complementado no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais), mediante prévia comprovação das despesas, que deverão ser apresentadas constando os seguintes documentos, com clareza e sem rasura, de forma cumulativa: I - Laudo de Assistente Social e Declaração médica, comprovando a necessidade; II - Cópia do recibo, contendo os dados da prestação de serviço do cuidador e cópia dos documentos pessoais do profissional; III - Cópia do recibo de pagamento. Art. 2º O auxílio financeiro à Organização da Sociedade Civil beneficiada conforme previsto no art. 1°, somente será repassado mediante celebração de Termo de Fomento, precedido da apresentação dos documentos constitutivos da OSC beneficiada e respectivas Certidões de regularidade fiscal e trabalhista e plano de trabalho da aplicação dos recursos recebidos. Art. 3° Para efeito de prestação de contas, deverão ser apresentados mensalmente, até o trigésimo dia do mês subsequente ao recebimento da parcela, à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, a prestação de contas dos recursos recebidos, os quais não poderão ter destinação diversa estipulada no Art. 1º desta Lei. § 1º - A prestação de contas dos recursos recebidos deverá ser apresentada ao Executivo Municipal, instruída com os seguintes documentos: a) Ofício de encaminhamento da Prestação de Contas; b) Demonstrativo da receita e despesas do mês da prestação de contas; c) Relação de pagamentos efetuados; d) Cópia de 03 (três) orçamentos dos produtos adquiridos e/ou serviços contratados; e) Cópia das notas fiscais contendo: Descrição do produto/serviço adquirido, com as quantidades unitárias e totais dos valores, vedadas as generalizações e abreviações que impeçam o conhecimento da natureza das despesas; atesto do recebimento dos bens/serviços pelo tomador; carimbo de recebimento dos valores pelo emitente da nota fiscal ou recibo, com assinatura identificável; f) Cópias de cheques emitidos com os recursos recebidos ou das respectivas ordens bancárias; g) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pela concedente, quando for o caso. § 2º - Na hipótese de não ser efetuada a prestação de contas, o caso será encaminhado ao órgão competente a fim de serem tomadas as medidas legais cabíveis. § 3º - Na prestação de contas só serão admitidos comprovantes originais de despesa, emitidos apenas em nome do partícipe, com data referente ao mês de recebimento dos recursos. § 4º - Somente serão aceitos comprovantes de despesa emitidos com clareza e contendo quantidades e discriminação dos materiais e serviços, além da perfeita identificação do emitente e seu domicílio. Art. 4º Os recursos orçamentários para atender esta Lei encontram-se consignados no Orçamento vigente. Art. 5º Em caso de prorrogação a dotação orçamentária para amparar o Fomento nos anos posteriores ocorrerá por conta do orçamento vigente no respectivo exercício. Art. 6º Caberá ao Poder Executivo, através do departamento competente, bem como ao Controle Interno Municipal a responsabilidade de acompanhar e fiscalizar as prestações de contas mensais. Art. 7º A celebração do Termo de Fomento mencionado no art. 1º encontra-se amparo no art. 17 da Lei Federal nº 13.019/2014 e sua formalização ocorre em decorrência de dispensa de chamamento conforme disposto no art. 30, inciso IV do mesmo diploma legal. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E CINCO DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2025. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL