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norma nº 996/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 996 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 996/2025 DATA: 25 DE MARÇO DE 2025 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO FREI MIGUEL BOTTACIN DE APOIO AO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 996/2025
DATA: 25 DE MARÇO DE 2025
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE 
FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO FREI 
MIGUEL BOTTACIN DE APOIO AO IDOSO, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE 
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
firmar Termo de Fomento nos termos da Lei Federal n° 
13.019/2014 com a Associação Frei Miguel Bottacin de Apoio ao 
Idoso, pessoa jurídica de direito privado, entidade sem fins 
lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 11.429.344/0001-37, com 
sede na Estrada Vitória, s/n, Bairro Industrial, Vera – MT, 
CEP 78.880-000.
§ 1º - O valor do Termo de Fomento será repassado 
em 12 (doze) parcelas de R$ 3.000,00 (três mil reais) para 
cada idoso, não ultrapassando 05 (cinco), até o dia 10 de cada 
mês, objetivando o custeio parcial das despesas de manutenção 
do abrigo, relativas à material de consumo e contratação de 
serviços, voltadas a manutenção das atividades do abrigo de 
pessoas idosas que estejam em situação de risco, sob condição 
de desassistidas, abandonadas, sem família ou que sejam vítimas 
de violência doméstica.
§ 2º - O auxílio financeiro mencionado 
no caput deste artigo será concedido para o custeio das 
despesas referente ao período de Janeiro a Dezembro de 2025, 
podendo este ser prorrogado a critério do Poder Executivo via 
assinatura de novo Termo de Fomento.
§ 3º - O Poder Executivo poderá realizar 
atualização do valor inflacionário de acordo com o Índice IPCA.
§ 4º - Nos meses em que houver a internação de um 
dos idosos e for necessária a prestação de serviços de um 
cuidador profissional, o repasse será complementado no valor 
de até R$ 3.000,00 (três mil reais), mediante prévia 
comprovação das despesas, que deverão ser apresentadas 
constando os seguintes documentos, com clareza e sem rasura, 
de forma cumulativa: 
I - Laudo de Assistente Social e Declaração médica, 
comprovando a necessidade; 
II - Cópia do recibo, contendo os dados da 
prestação de serviço do cuidador e cópia dos documentos 
pessoais do profissional; 
III - Cópia do recibo de pagamento.
Art. 2º O auxílio financeiro à Organização da 
Sociedade Civil beneficiada conforme previsto no art. 1°, 
somente será repassado mediante celebração de Termo de Fomento, 
precedido da apresentação dos documentos constitutivos da OSC 
beneficiada e respectivas Certidões de regularidade fiscal e 
trabalhista e plano de trabalho da aplicação dos recursos 
recebidos.
Art. 3° Para efeito de prestação de contas, 
deverão ser apresentados mensalmente, até o trigésimo dia do 
mês subsequente ao recebimento da parcela, à Secretaria 
Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, a 
prestação de contas dos recursos recebidos, os quais não 
poderão ter destinação diversa estipulada no Art. 1º desta 
Lei.
§ 1º - A prestação de contas dos recursos recebidos 
deverá ser apresentada ao Executivo Municipal, instruída com 
os seguintes documentos:
a) Ofício de encaminhamento da Prestação de 
Contas;
b) Demonstrativo da receita e despesas do mês da 
prestação de contas;
c) Relação de pagamentos efetuados;
d) Cópia de 03 (três) orçamentos dos produtos 
adquiridos e/ou serviços contratados;
e) Cópia das notas fiscais contendo: Descrição do 
produto/serviço adquirido, com as quantidades 
unitárias e totais dos valores, vedadas as 
generalizações e abreviações que impeçam o 
conhecimento da natureza das despesas; atesto do 
recebimento dos bens/serviços pelo tomador; 
carimbo de recebimento dos valores pelo emitente 
da nota fiscal ou recibo, com assinatura 
identificável;
f) Cópias de cheques emitidos com os recursos 
recebidos ou das respectivas ordens bancárias;
g) Comprovante de recolhimento do saldo de 
recursos à conta indicada pela concedente, quando 
for o caso.
§ 2º - Na hipótese de não ser efetuada a prestação 
de contas, o caso será encaminhado ao órgão competente a fim 
de serem tomadas as medidas legais cabíveis. 
§ 3º - Na prestação de contas só serão admitidos 
comprovantes originais de despesa, emitidos apenas em nome do 
partícipe, com data referente ao mês de recebimento dos 
recursos.
§ 4º - Somente serão aceitos comprovantes de 
despesa emitidos com clareza e contendo quantidades e 
discriminação dos materiais e serviços, além da perfeita 
identificação do emitente e seu domicílio. 
Art. 4º Os recursos orçamentários para atender 
esta Lei encontram-se consignados no Orçamento vigente.
Art. 5º Em caso de prorrogação a dotação 
orçamentária para amparar o Fomento nos anos posteriores 
ocorrerá por conta do orçamento vigente no respectivo 
exercício. 
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo, através do 
departamento competente, bem como ao Controle Interno 
Municipal a responsabilidade de acompanhar e fiscalizar as 
prestações de contas mensais. 
Art. 7º A celebração do Termo de Fomento mencionado 
no art. 1º encontra-se amparo no art. 17 da Lei Federal nº 
13.019/2014 e sua formalização ocorre em decorrência de 
dispensa de chamamento conforme disposto no art. 30, inciso IV 
do mesmo diploma legal.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO 
DE MATO GROSSO, AOS VINTE E CINCO DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2025.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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