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norma nº 997/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 997 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 997/2025 DATA: 25 DE MARÇO DE 2025 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO DOS ACADÊMICOS DE FELIZ NATAL - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 997/2025
DATA: 25 DE MARÇO DE 2025
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE 
FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO DOS 
ACADÊMICOS DE FELIZ NATAL - MT, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE 
SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER 
QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA 
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
firmar Termo de Fomento nos termos da Lei Federal n° 
13.019/2014 com a Associação dos Acadêmicos de Feliz Natal 
- MT, pessoa jurídica de direito privado, entidade sem fins 
lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 17.911.110/0001-08, 
com sede na Rua Seara, nº 528-N, Centro, Feliz Natal – MT, 
CEP 78.885-000.
§ 1° - O valor total do Termo de Fomento será de 
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a serem repassados em 
10 (dez) parcelas de R$50.000,00, até o dia 10 de cada mês, 
objetivando conceder apoio ao custeio do transporte dos 
acadêmicos.
§ 2º - O valor acima mencionado corresponde ao 
deslocamento de 02 (dois) ônibus. Caso haja deslocamento de 
01 (um) ônibus, será repassado 50% (cinquenta por cento) do 
referido valor.
§ 3º - O auxílio financeiro mencionado 
no caput deste artigo será concedido para o custeio das 
despesas referente ao período de Março a Dezembro de 2025, 
podendo este ser prorrogado a critério do Poder Executivo 
via assinatura de novo Termo de Fomento.
§ 4º - O Poder Executivo poderá realizar 
atualização do valor inflacionário de acordo com o Índice 
IPCA.
Art. 2º O transporte a que se refere o Parágrafo 
único do Artigo 1º desta Lei, será o trajeto de Feliz Natal 
–MT até as Universidades e/ou Faculdades estabelecidas na 
cidade de Sinop - MT.
Art. 3º O auxílio financeiro para a OSC –
Organização da Sociedade Civil beneficiada conforme previsto 
no art. 1°, somente será repassado mediante celebração de 
Termo de Fomento, precedido da apresentação dos documentos 
constitutivos da OSC beneficiada e respectivas Certidões de 
regularidade fiscal e trabalhista e plano de trabalho da 
aplicação dos recursos recebidos.
Parágrafo Único. A Associação beneficiária, 
antes da assinatura do Termo de Fomento deverá apresentar o 
Plano de Trabalho, destacando como serão aplicados os 
recursos financeiros, bem como 03 (três) cotações de preços 
para a contratação dos serviços de transporte, tendo em vista 
que parte dos recursos utilizados para pagamento dos 
referidos serviços são públicos e necessitam 
obrigatoriamente de pesquisa de preços.
Art. 4º A prestação de contas dos recursos 
recebidos deverá ser apresentada mensalmente à Secretaria 
Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, até o 
dia 30 (trinta) do mês subsequente ao recebimento, 
acompanhada dos comprovantes das despesas que comprovem a 
boa e real aplicação dos recursos recebidos, os quais deverão 
obrigatoriamente ser assinados pelos ordenadores de despesa 
da Associação conveniada e não poderão ter destinação diversa 
da mencionada no Parágrafo único do Artigo 1º desta Lei.
§ 1º - A prestação de contas dos recursos 
recebidos deverá ser apresentada ao Executivo Municipal, 
instruída com os seguintes documentos:
a) Ofício de encaminhamento da Prestação de 
Contas;
b) Demonstrativo da receita e despesas do mês da 
prestação de contas;
c) Relação de pagamentos efetuados;
d) Cópia de 03 (três) orçamentos dos produtos 
adquiridos e/ou serviços contratados;
e) Cópia das notas fiscais contendo: Descrição 
do produto/serviço adquirido, com as quantidades 
unitárias e totais dos valores, vedadas as 
generalizações e abreviações que impeçam o 
conhecimento da natureza das despesas; atesto do 
recebimento dos bens/serviços pelo tomador; 
carimbo de recebimento dos valores pelo emitente 
da nota fiscal ou recibo, com assinatura 
identificável;
f) Cópias de cheques emitidos com os recursos 
recebidos ou das respectivas ordens bancárias;
g) Comprovante de recolhimento do saldo de 
recursos à conta indicada pela concedente, 
quando for o caso.
§ 2º - Na hipótese de não ser efetuada a 
prestação de contas, o caso será encaminhado ao órgão 
competente a fim de serem tomadas as medidas legais cabíveis.
§ 3º - Na prestação de contas só serão admitidos 
comprovantes originais de despesa, emitidos apenas em nome 
do partícipe, com data referente ao mês de recebimento dos 
recursos.
§ 4º - Somente serão aceitos comprovantes de 
despesa emitidos com clareza e contendo quantidades e 
discriminação dos materiais e serviços, além da perfeita 
identificação do emitente e seu domicílio.
Art. 5º Em caso de prorrogação a dotação 
orçamentária para amparar o Fomento nos anos posteriores 
ocorrerá por conta do orçamento vigente no respectivo 
exercício.
Art. 6º Para viabilização da presente Lei, o 
Poder Executivo fica autorizado a celebrar o respectivo termo 
de fomento com a ASSOCIAÇÃO DOS ACADÊMICOS DE FELIZ NATAL, 
no qual serão estabelecidas as obrigações de cada uma das 
partes.
 Art. 7º Os recursos orçamentários para atender 
esta Lei encontram-se consignados no Orçamento vigente.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo, através do 
departamento competente, bem como ao Controle Interno 
Municipal, a responsabilidade de acompanhar e fiscalizar as 
prestações de contas mensais.
Art. 9º A celebração do Termo de Fomento 
mencionado no art. 1º, encontra-se amparo no art. 17 da Lei 
Federal nº 13.019/2014 e sua formalização ocorre em 
decorrência de dispensa de chamamento, conforme disposto no 
art. 30, inciso IV do mesmo diploma legal.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, 
ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E CINCO DIAS DO MÊS DE MARÇO
DE 2025.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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