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norma nº 1000/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1000 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 1000/2025 DATA: 14 DE ABRIL DE 2025. SÚMULA: CRIA A ESCOLA DO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL - MT, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O
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LEI MUNICIPAL Nº 1000/2025 
DATA: 14 DE ABRIL DE 2025. 
SÚMULA: CRIA A ESCOLA DO 
LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
FELIZ NATAL - MT, NO ÂMBITO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL - MT, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal 
de Feliz Natal - MT, a Escola do Legislativo da Câmara Municipal 
de Feliz Natal - MT, com o objetivo de oferecer suporte 
conceitual de natureza técnico-administrativa às atividades 
legislativas e afins.
Art. 2º São objetivos específicos da Escola do
Legislativo da Câmara Municipal de Feliz Natal - MT:
I - oferecer aos parlamentares e aos servidores da 
Câmara Municipal de Feliz Natal – MT, suporte conceitual e 
treinamento para a elaboração de Leis e para o exercício das 
atividades profissionais das áreas administrativa e 
legislativa;
II - promover a realização de cursos de ambientação 
aos novos vereadores, diretores e assessores parlamentares no 
início de cada Legislatura;
III - oferecer aos servidores e aos profissionais 
terceirizados conhecimentos básicos para o exercício de funções 
diversas dentro do Legislativo e fora dele, quando em atividades 
voltadas para o público ao qual servem;
IV - qualificar os servidores nas atividades de 
suporte técnico-administrativo ampliando a sua formação em 
assuntos legislativos;
V - desenvolver ações de educação para a cidadania, 
visando a aproximação da sociedade ao parlamento municipal, 
principalmente a comunidade estudantil, como forma de colaborar 
com a realização de atividades parlamentares e políticas;
VI - desenvolver programas e atividades específicas 
objetivando a formação e a qualificação de lideranças 
comunitárias e políticas;
VII - estimular a pesquisa técnico-acadêmica
voltada ao Legislativo, em cooperação com outras instituições 
públicas e/ou privadas;
VIII - planejar e organizar eventos sobre temas de 
repercussão na sociedade que contribuam para a educação política 
e o aprimoramento da prática legislativa;
IX - integrar e gerenciar convênios, com o objetivo 
de proporcionar a participação de servidores e de agentes 
políticos em videoconferências, treinamentos à distância e a 
realização de cursos de capacitação técnica e de cursos 
presenciais de formação acadêmica ou pós-acadêmica, 
especialmente em cooperação institucional com:
a) Senado Federal; 
b) Câmara dos Deputados; 
c) Assembleias Legislativas; 
d) Câmaras Municipais;
e) Executivos Municipais, Estaduais e Federal;
f) Associações;
g) Entidades de classe;
h) Órgãos dos Poderes da União;
i) Tribunais de Contas; 
j) Ministério Público;
k) Universidades e faculdades;
l) Escolas técnicas e escolas de cursos de 
qualificação profissional;
X - manter atividades de cooperação e intercâmbio 
com o Poder Legislativo em seus diversos níveis no Brasil, e 
com instituições de ensino e de pesquisa, escolas e 
universidades, propiciando, entre outras atividades conjuntas, 
a participação de parlamentares, servidores e agentes políticos 
em treinamentos a distância;
XI - ser agente de capacitação de vereadores e 
servidores de outras câmaras municipais e instituições, no 
cumprimento de compromissos firmados com instituições 
parceiras;
XII - desenvolver as ações do Memorial da Câmara e 
incentivar a realização, a elaboração e o desenvolvimento de 
projetos na área da história e memória política do Município 
Feliz Natal – MT;
XIII - manter uma biblioteca legislativa com um 
banco de informações e referências bibliográficas (publicações, 
teses, monografias, dissertações, entre outros) que tratem de 
questões e assuntos atinentes à política e legislação 
brasileira;
XIV - informar e capacitar a comunidade em temas 
afins às atividades institucionais do Poder Legislativo;
XV- desenvolver ações motivacionais, por meio de 
palestras, atividades e políticas de relações humanas;
XVI - desenvolver atividades de treinamento,
capacitação e de ambientação organizacional dos servidores em
estágio probatório;
XVII - desenvolver ações de preparo e programas
de aposentadoria dos servidores;
XVIII - promover a valorização humana dos 
servidores, proporcionando bem- estar e qualidade de vida, por 
meio de ações e atividades.
Art. 3º A Escola do Legislativo da Câmara Municipal 
de Feliz Natal - MT é diretamente subordinada à Mesa Diretora 
da Câmara Municipal de Feliz Natal - MT.
Parágrafo único - A Escola do Legislativo da Câmara 
Municipal de Feliz Natal – MT terá autonomia organizativa, 
pedagógica e didática no planejamento, na execução e na 
avaliação de seus programas e atividades.
Art. 4º A Escola do Legislativo da Câmara Municipal 
de Feliz Natal – MT, tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Presidência; 
II - Coordenação de Projetos e de Estrutura técnica; 
III - Conselho Geral. 
§ 1º As funções administrativas, conforme estrutura 
organizacional proposta no caput deste artigo, serão 
desenvolvidas em regime de colaboração, respectivamente pelos 
seguintes agentes: 
I - Presidência: pelo Presidente da Câmara 
Municipal; 
II - Coordenação de Projetos e de Estrutura técnica: 
por servidor efetivo da Câmara Municipal designado pelo 
Presidente;
III - Conselho Geral formado por:
a) Um membro da Mesa Diretora do Legislativo, 
designado pelo Presidente; 
b) Assessor Jurídico; 
c) Secretário-Geral; 
d) Diretor Administrativo; 
e) Diretor Legislativo.
§ 2º O projeto pedagógico da Escola do Legislativo 
da Câmara Municipal de Feliz Natal - MT será executado com o 
apoio da Associação Brasileira das Escolas do Legislativo e de 
Contas – ABEL.
Art. 5º As funções e atividades administrativas de
que trata esta Resolução são consideradas de relevante interesse 
público e as atividades da Presidência e dos membros do Conselho 
Geral não serão remuneradas.
Art. 6º A Mesa Diretora, no prazo de sessenta dias, 
instituirá o Regimento Interno da Escola do Legislativo da 
Câmara Municipal de Feliz Natal - MT.
Art. 7º A Escola do Legislativo da Câmara Municipal 
de Feliz Natal - MT integrará a Associação Brasileira das 
Escolas do Legislativo e de Contas – ABEL e as redes das escolas 
dos Legislativos do Estado de Mato Grosso.
Art. 8º Para atender as despesas decorrentes desta 
Resolução serão usados recursos próprios do orçamento vigente, 
suplementados se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO 
DE MATO GROSSO, AOS QUINZE DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2025.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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