| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1000 / 2025 |
| Date | 2025-04-14 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 1000/2025 DATA: 14 DE ABRIL DE 2025. SÚMULA: CRIA A ESCOLA DO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL - MT, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O |
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LEI MUNICIPAL Nº 1000/2025 DATA: 14 DE ABRIL DE 2025. SÚMULA: CRIA A ESCOLA DO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL - MT, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Feliz Natal - MT, a Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Feliz Natal - MT, com o objetivo de oferecer suporte conceitual de natureza técnico-administrativa às atividades legislativas e afins. Art. 2º São objetivos específicos da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Feliz Natal - MT: I - oferecer aos parlamentares e aos servidores da Câmara Municipal de Feliz Natal – MT, suporte conceitual e treinamento para a elaboração de Leis e para o exercício das atividades profissionais das áreas administrativa e legislativa; II - promover a realização de cursos de ambientação aos novos vereadores, diretores e assessores parlamentares no início de cada Legislatura; III - oferecer aos servidores e aos profissionais terceirizados conhecimentos básicos para o exercício de funções diversas dentro do Legislativo e fora dele, quando em atividades voltadas para o público ao qual servem; IV - qualificar os servidores nas atividades de suporte técnico-administrativo ampliando a sua formação em assuntos legislativos; V - desenvolver ações de educação para a cidadania, visando a aproximação da sociedade ao parlamento municipal, principalmente a comunidade estudantil, como forma de colaborar com a realização de atividades parlamentares e políticas; VI - desenvolver programas e atividades específicas objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas; VII - estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada ao Legislativo, em cooperação com outras instituições públicas e/ou privadas; VIII - planejar e organizar eventos sobre temas de repercussão na sociedade que contribuam para a educação política e o aprimoramento da prática legislativa; IX - integrar e gerenciar convênios, com o objetivo de proporcionar a participação de servidores e de agentes políticos em videoconferências, treinamentos à distância e a realização de cursos de capacitação técnica e de cursos presenciais de formação acadêmica ou pós-acadêmica, especialmente em cooperação institucional com: a) Senado Federal; b) Câmara dos Deputados; c) Assembleias Legislativas; d) Câmaras Municipais; e) Executivos Municipais, Estaduais e Federal; f) Associações; g) Entidades de classe; h) Órgãos dos Poderes da União; i) Tribunais de Contas; j) Ministério Público; k) Universidades e faculdades; l) Escolas técnicas e escolas de cursos de qualificação profissional; X - manter atividades de cooperação e intercâmbio com o Poder Legislativo em seus diversos níveis no Brasil, e com instituições de ensino e de pesquisa, escolas e universidades, propiciando, entre outras atividades conjuntas, a participação de parlamentares, servidores e agentes políticos em treinamentos a distância; XI - ser agente de capacitação de vereadores e servidores de outras câmaras municipais e instituições, no cumprimento de compromissos firmados com instituições parceiras; XII - desenvolver as ações do Memorial da Câmara e incentivar a realização, a elaboração e o desenvolvimento de projetos na área da história e memória política do Município Feliz Natal – MT; XIII - manter uma biblioteca legislativa com um banco de informações e referências bibliográficas (publicações, teses, monografias, dissertações, entre outros) que tratem de questões e assuntos atinentes à política e legislação brasileira; XIV - informar e capacitar a comunidade em temas afins às atividades institucionais do Poder Legislativo; XV- desenvolver ações motivacionais, por meio de palestras, atividades e políticas de relações humanas; XVI - desenvolver atividades de treinamento, capacitação e de ambientação organizacional dos servidores em estágio probatório; XVII - desenvolver ações de preparo e programas de aposentadoria dos servidores; XVIII - promover a valorização humana dos servidores, proporcionando bem- estar e qualidade de vida, por meio de ações e atividades. Art. 3º A Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Feliz Natal - MT é diretamente subordinada à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Feliz Natal - MT. Parágrafo único - A Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Feliz Natal – MT terá autonomia organizativa, pedagógica e didática no planejamento, na execução e na avaliação de seus programas e atividades. Art. 4º A Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Feliz Natal – MT, tem a seguinte estrutura organizacional: I - Presidência; II - Coordenação de Projetos e de Estrutura técnica; III - Conselho Geral. § 1º As funções administrativas, conforme estrutura organizacional proposta no caput deste artigo, serão desenvolvidas em regime de colaboração, respectivamente pelos seguintes agentes: I - Presidência: pelo Presidente da Câmara Municipal; II - Coordenação de Projetos e de Estrutura técnica: por servidor efetivo da Câmara Municipal designado pelo Presidente; III - Conselho Geral formado por: a) Um membro da Mesa Diretora do Legislativo, designado pelo Presidente; b) Assessor Jurídico; c) Secretário-Geral; d) Diretor Administrativo; e) Diretor Legislativo. § 2º O projeto pedagógico da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Feliz Natal - MT será executado com o apoio da Associação Brasileira das Escolas do Legislativo e de Contas – ABEL. Art. 5º As funções e atividades administrativas de que trata esta Resolução são consideradas de relevante interesse público e as atividades da Presidência e dos membros do Conselho Geral não serão remuneradas. Art. 6º A Mesa Diretora, no prazo de sessenta dias, instituirá o Regimento Interno da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Feliz Natal - MT. Art. 7º A Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Feliz Natal - MT integrará a Associação Brasileira das Escolas do Legislativo e de Contas – ABEL e as redes das escolas dos Legislativos do Estado de Mato Grosso. Art. 8º Para atender as despesas decorrentes desta Resolução serão usados recursos próprios do orçamento vigente, suplementados se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS QUINZE DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2025. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL