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norma nº 1003/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1003 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaLEI MUNICIPAL N° 1003/2025 DATA: 30 DE ABRIL DE 2025. SÚMULA: CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO DA MULHER, PROGRAMA “ELAS EMPREENDEDORAS”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N° 1003/2025 
DATA: 30 DE ABRIL DE 2025.
SÚMULA: CRIA O PROGRAMA 
MUNICIPAL DE INCENTIVO AO 
EMPREENDEDORISMO DA MULHER, 
PROGRAMA “ELAS EMPREENDEDORAS”, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER 
QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A 
SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de 
Feliz Natal – MT, o Programa Municipal de Incentivo ao 
Empreendedorismo da Mulher feliz-natalense, denominado 
Programa “Elas Empreendedoras”, com o objetivo de promover o 
desenvolvimento econômico, social e cultural das mulheres 
empreendedoras deste município, garantindo-lhes o protagonismo 
estratégico na construção de uma sociedade mais igualitária e
justa. 
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, entendem￾se como iniciativa para o empreendedorismo da mulher os 
projetos que incentivem a abertura de negócios com ideias 
inovadoras por mulheres empreendedoras inseridas ao mundo dos 
negócios e o desenvolvimento das ferramentas tecnológicas como 
chave para se destacarem no mercado competitivo, que, além de 
oferecer oportunidades, também gera abertura de novas empresas 
em diferentes setores da economia local. 
Art. 2º O programa instituído por esta Lei visa 
dar às mulheres empreendedoras o protagonismo estratégico com 
as seguintes diretrizes:
I – Elevar a mulher à condição de líder 
empreendedora, sensibilizando-a quanto as oportunidades de 
negócios e de mercado;
II – Fomentar a capacitação das mulheres como 
líderes empreendedoras, ampliando suas competências, 
conhecimentos e práticas, de forma a possibilitar uma gestão 
empresarial eficiente, desenvolvimento de liderança, de 
planejamento e de comercialização.
III – Promover parcerias locais e regionais, por 
meio dos programas de extensão para a capacitação das mulheres 
empreendedoras;
IV – Estabelecer parcerias com entidades sem fins 
lucrativos, visando receber recursos para potencializar as 
ações do programa, proveniente de emendas parlamentares, sejam 
elas municipais, estaduais ou federais; 
V – Garantir, nos termos desta lei, a boa execução 
do programa, fornecendo devido acesso ao crédito e à difusão 
de tecnologias; 
VI – Desburocratizar as atividades regulatórias e 
fiscalizatórias da Administração Pública Municipal, para assim 
facilitar o acesso e a criação de novas empresas locais; 
VII – Auxiliar as mulheres empreendedoras, no que 
couber, no processo de formação de novos negócios; 
VIII – Difundir a cultura empreendedora entre as 
mulheres; 
IX – Promover a instituição de formas de incentivo 
e acesso para que novos investidores possam vir a conhecer as 
ideias locais de negócios. 
X – Promover o desenvolvimento econômico e a 
criação de novas empresas e negócios para o Município; e
XI – Garantir a equidade de gênero nos espaços de 
capacitação, eventos e oportunidades geradas pelo programa. 
Art. 3º Os recursos utilizados para a execução 
desta Lei poderão vir de dotações orçamentárias próprias ou 
suplementadas, bem como de dotações originadas de emendas 
orçamentárias impositivas municipais, ou através de parcerias 
com instituições de ensino e entidades de apoio comercial, 
jurídico, de capacitação das mulheres empreendedoras, ficando 
a cargo do órgão municipal condutor do programa, ao qual também 
incumbirá a fiscalização de oferecimento de cursos. 
Art. 4º As diretrizes dos cursos de capacitação 
das empreendedoras ficarão a cargo do órgão municipal condutor 
do programa ao qual também incumbirá a fiscalização do 
oferecimento dos mesmos, que poderão ser feitos em parceria 
com estabelecimentos de ensino locais e regionais. 
Art. 5º Poderá o poder Executivo regulamentar esta 
Lei, no que couber. 
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE ABRIL 
DE 2025.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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