| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1003 / 2025 |
| Date | 2025-04-30 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N° 1003/2025 DATA: 30 DE ABRIL DE 2025. SÚMULA: CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO DA MULHER, PROGRAMA “ELAS EMPREENDEDORAS”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL N° 1003/2025 DATA: 30 DE ABRIL DE 2025. SÚMULA: CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO DA MULHER, PROGRAMA “ELAS EMPREENDEDORAS”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI. Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Feliz Natal – MT, o Programa Municipal de Incentivo ao Empreendedorismo da Mulher feliz-natalense, denominado Programa “Elas Empreendedoras”, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico, social e cultural das mulheres empreendedoras deste município, garantindo-lhes o protagonismo estratégico na construção de uma sociedade mais igualitária e justa. Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, entendemse como iniciativa para o empreendedorismo da mulher os projetos que incentivem a abertura de negócios com ideias inovadoras por mulheres empreendedoras inseridas ao mundo dos negócios e o desenvolvimento das ferramentas tecnológicas como chave para se destacarem no mercado competitivo, que, além de oferecer oportunidades, também gera abertura de novas empresas em diferentes setores da economia local. Art. 2º O programa instituído por esta Lei visa dar às mulheres empreendedoras o protagonismo estratégico com as seguintes diretrizes: I – Elevar a mulher à condição de líder empreendedora, sensibilizando-a quanto as oportunidades de negócios e de mercado; II – Fomentar a capacitação das mulheres como líderes empreendedoras, ampliando suas competências, conhecimentos e práticas, de forma a possibilitar uma gestão empresarial eficiente, desenvolvimento de liderança, de planejamento e de comercialização. III – Promover parcerias locais e regionais, por meio dos programas de extensão para a capacitação das mulheres empreendedoras; IV – Estabelecer parcerias com entidades sem fins lucrativos, visando receber recursos para potencializar as ações do programa, proveniente de emendas parlamentares, sejam elas municipais, estaduais ou federais; V – Garantir, nos termos desta lei, a boa execução do programa, fornecendo devido acesso ao crédito e à difusão de tecnologias; VI – Desburocratizar as atividades regulatórias e fiscalizatórias da Administração Pública Municipal, para assim facilitar o acesso e a criação de novas empresas locais; VII – Auxiliar as mulheres empreendedoras, no que couber, no processo de formação de novos negócios; VIII – Difundir a cultura empreendedora entre as mulheres; IX – Promover a instituição de formas de incentivo e acesso para que novos investidores possam vir a conhecer as ideias locais de negócios. X – Promover o desenvolvimento econômico e a criação de novas empresas e negócios para o Município; e XI – Garantir a equidade de gênero nos espaços de capacitação, eventos e oportunidades geradas pelo programa. Art. 3º Os recursos utilizados para a execução desta Lei poderão vir de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, bem como de dotações originadas de emendas orçamentárias impositivas municipais, ou através de parcerias com instituições de ensino e entidades de apoio comercial, jurídico, de capacitação das mulheres empreendedoras, ficando a cargo do órgão municipal condutor do programa, ao qual também incumbirá a fiscalização de oferecimento de cursos. Art. 4º As diretrizes dos cursos de capacitação das empreendedoras ficarão a cargo do órgão municipal condutor do programa ao qual também incumbirá a fiscalização do oferecimento dos mesmos, que poderão ser feitos em parceria com estabelecimentos de ensino locais e regionais. Art. 5º Poderá o poder Executivo regulamentar esta Lei, no que couber. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2025. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL