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norma nº 1005/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1005 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaLEI MUNICIPAL N° 1005/2025 DATA: 20 DE MAIO DE 2025. SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO DE TRILHEIROS RECRUTAS DA MOITA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N° 1005/2025
DATA: 20 DE MAIO DE 2025.
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE 
FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO DE 
TRILHEIROS RECRUTAS DA MOITA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar 
Termo de Fomento nos termos da Lei Federal n° 13.019/2014 com a 
ASSOCIAÇÃO DE TRILHEIROS RECRUTAS DA MOITA, pessoa jurídica de 
direito privado, devidamente inscrita no CNPJ nº 
60.783.814/0001-71, com sede na Estrada da Soja – Lote 229 C –
Quadra 7, S/N, Zona Rural, Feliz Natal – MT, CEP: 78.885-000.
§ 1º - O valor total do Termo de Fomento será de R$
20.000,00 (vinte mil reais), a serem repassados em parcela única. 
§ 2º - O auxílio financeiro mencionado no caput deste 
artigo será concedido para auxílio parcial do evento 4º Copa 
Nortão do Enduro de Velocidade. 
Art. 2º O auxílio financeiro, conforme previsto no 
art. 1° desta Lei, somente será repassado mediante celebração de 
Termo de Fomento, precedido da apresentação dos documentos 
constitutivos e respectivas Certidões de Regularidade Fiscal e 
Plano da aplicação dos recursos recebidos.
Art. 3° Para efeito de prestação de contas, deverão 
ser apresentados, até o vigésimo dia do mês subsequente ao 
recebimento da parcela, à Secretaria Municipal de Administração, 
Planejamento e Finanças, a prestação de contas do recurso 
recebido, os quais não poderão ter destinação diversa da 
estipulada no Art. 1º desta Lei.
§ 1º - A prestação de conta do recurso recebido
deverá ser apresentada ao Executivo Municipal, instruída com os 
seguintes documentos:
a) Ofício de encaminhamento da Prestação de Contas;
b) Demonstrativo da receita e despesas do mês da 
prestação de contas;
c) Relação de pagamento efetuado;
d) Cópia de 03 (três) orçamentos dos produtos 
adquiridos e/ou serviços contratados;
e) Cópia das notas fiscais contendo: Descrição do 
produto/serviço adquirido, com as quantidades 
unitárias e totais dos valores, vedadas as 
generalizações e abreviações que impeçam o 
conhecimento da natureza das despesas, atesto do 
recebimento dos bens/serviços pelo tomador, carimbo 
de recebimento dos valores pelo emitente da nota 
fiscal ou recibo, com assinatura identificável;
f) Cópias de cheques emitidos com os recursos 
recebidos ou das respectivas ordens bancárias;
g) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos 
à conta indicada pela concedente, quando for o caso.
§ 2º - Na hipótese de não ser efetuada a prestação 
de contas, o caso será encaminhado ao órgão competente a fim de 
serem tomadas as medidas legais cabíveis.
§ 3º - Na prestação de contas só serão admitidos 
comprovantes originais de despesa, emitidos apenas em nome do 
partícipe, com data referente ao mês de recebimento do recurso.
§ 4º - Somente serão aceitos comprovantes de despesa 
emitidos com clareza e contendo quantidades e discriminação dos 
materiais e serviços, além da perfeita identificação do emitente 
e seu domicílio.
Art. 4º Os recursos orçamentários para atender esta 
Lei encontram-se consignados no Orçamento vigente, em dotação 
própria.
Art. 5º Em caso de prorrogação, a dotação 
orçamentária para amparar o Fomento nos anos posteriores 
ocorrerá por conta do orçamento vigente no respectivo exercício.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo, através do 
Departamento competente, bem como ao Controle Interno Municipal, 
a responsabilidade de acompanhar e fiscalizar as prestações de 
contas mensais.
Art. 7º A celebração do Termo de Fomento mencionado 
no art. 1º desta Lei, encontra amparo no art. 17 da Lei Federal 
nº 13.019/2014 e sua formalização ocorre em decorrência de 
dispensa de chamamento conforme disposto no art. 30 do mesmo 
diploma legal.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO 
DE MATO GROSSO, AOS VINTE DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2025.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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