| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1006 / 2025 |
| Date | 2025-06-02 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N° 1006/2025. DATA: 26 DE MAIO DE 2025. SÚMULA:DISPÕE SOBRE O BRASÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE FELIZ NATAL – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL N° 1006/2025. DATA: 26 DE MAIO DE 2025. SÚMULA:DISPÕE SOBRE O BRASÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE FELIZ NATAL – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o brasão oficial da Câmara de Vereadores de Feliz Natal, Estado de Mato Grosso, composto das descrições e imagens contidas nos anexos I e II desta Lei. Parágrafo Único - São parte integrantes desta Lei o descritivo simbólico (anexo I) e uma cópia do Brasão (anexo II). Art. 2º O presente brasão deverá ser utilizado em qualquer modalidade de divulgação realizada pela Câmara de Vereadores, respeitando a tipologia e o padrão cromático. Art. 3º O slogan utilizado nas peças de comunicação da Câmara poderá ser alterado a cada biênio, de acordo com o entendimento e direcionamento do Presidente da Câmara. Parágrafo único: A alteração do Slogan descrita no caput deste artigo somente poderá ser feita nas mídias digitais, ficando vedada alteração para utilização do slogan de forma impressa. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Poder Legislativo. Art. 5º A partir desta data, eventuais novos serviços em que venham a utilizar o brasão da Câmara de Vereadores de Feliz Natal deverão ser realizados no modelo aprovado no anexo II da presente Lei, sendo que para efeitos de economia, o brasão a ser revogado, continuará a ser utilizado e a vigorar em conjunto com o alterado por esta Lei, pelo período de dois anos. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal n° 949/2024 e demais disposições em contrário. GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2025. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL ANEXO I DESCRITIVO SIMBÓLICO DO BRASÃO O Brasão de que trata o artigo 1º desta Lei tem as seguintes características: Características do Brasão Oficial: • Estrela: Referência ao nome do município e ao Estado de Mato Grosso. • Gado: Símbolo da pecuária presente no desenvolvimento econômico local. • Árvore: Representação do potencial madeireiro da região. • Peixe: Simboliza o potencial piscoso dos rios Xingu, Ronuro, Von Den Steinen, Arraias, Ferro e Tartaruga. • Seringueira: Homenagem à cultura histórica do município. • Soja e Milho: Referência à atual economia agrícola de grande expressão e potencial de exportação. • Datas (12/08/1989 e 17/11/1995): Fundação e efetiva e emancipação do município. • Cores: Azul (céu), Verde (matas) e Amarelo (riquezas). ANEXO II BRASÃO