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norma nº 1007/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1007 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 1007/2025 DATA: 28 DE MAIO DE 2025 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A DESAFETAÇÃO E DOAÇÃO DE IMÓVEL À ASSOCIAÇÃO CLUBE DA 3º IDADE ESPERANÇA VIVA DE FELIZ NATAL – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 1007/2025
DATA: 28 DE MAIO DE 2025
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A PROMOVER A DESAFETAÇÃO E 
DOAÇÃO DE IMÓVEL À ASSOCIAÇÃO CLUBE 
DA 3º IDADE ESPERANÇA VIVA DE FELIZ 
NATAL – MT, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado 
a desafetar de sua destinação de uso especial e doar para a 
Associação Clube Da 3º Idade Esperança Viva De Feliz Natal - MT, 
inscrita no CNPJ sob o nº 07.939.998/0001-33, sendo alterada 
para bem patrimonial disponível o lote descrito no art. 2º desta 
Lei.
Parágrafo Único. O imóvel destina-se para extensão 
do Clube da 3º Idade Esperança Viva de Feliz Natal - MT.
Art. 2º O imóvel objeto da presente doação está assim 
descrito e caracterizado:
I - Lote nº 10 E, Quadra nº 02, Área de 420,0000 m² 
(Quatrocentos e vinte metros quadrado), situado na Rua Milton 
dos Reis, Bairro Jardim das Américas em Feliz Natal – MT, CEP 
78.885-000.
II - Registrado com Matrícula sob o nº 2.087, do
Livro 02 – Registro Geral do Cartório de 1º Ofício de Registro 
de Imóveis, Títulos e Documentos de Feliz Natal – MT.
Art. 3º O imóvel objeto da presente doação é avaliado 
para fins de direito, conforme Certidão de Valor Venal nº 
5489/2025, apresentado pelo Departamento de Tributação, no valor 
de R$ 15.900,32 (Quinze mil novecentos reais e trinta e dois 
centavos).
Art. 4º Associação Clube Da 3º Idade Esperança Viva 
De Feliz Natal - MT terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, 
a contar da assinatura do termo de doação, para dar início à 
ampliação.
Art. 5º A não observância das condições 
estabelecidas na presente Lei e a destinação do imóvel para fim 
diverso do estabelecido, ensejarão a reversão do imóvel
automaticamente ao patrimônio do Município, não tendo a 
donatária direito a qualquer espécie de indenização, inclusive 
sobre benfeitorias já realizadas.
Art. 6º O Município de Feliz Natal outorgará a 
escritura pública de doação no prazo de até 30 (trinta) dias 
após o cumprimento das obrigações contidas na presente Lei. 
Parágrafo Único. É vedado à beneficiária ceder, 
locar, transmitir ou vender o imóvel objeto da presente doação. 
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar 
a terraplanagem do terreno utilizando-se de maquinários de sua 
frota.
Art. 8º As despesas oriundas da transferência do 
imóvel ora doado serão de responsabilidade da donatária.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO 
DE MATO GROSSO, AOS VINTE E OITO DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2025.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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