| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1007 / 2025 |
| Date | 2025-06-02 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 1007/2025 DATA: 28 DE MAIO DE 2025 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A DESAFETAÇÃO E DOAÇÃO DE IMÓVEL À ASSOCIAÇÃO CLUBE DA 3º IDADE ESPERANÇA VIVA DE FELIZ NATAL – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 1007/2025 DATA: 28 DE MAIO DE 2025 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A DESAFETAÇÃO E DOAÇÃO DE IMÓVEL À ASSOCIAÇÃO CLUBE DA 3º IDADE ESPERANÇA VIVA DE FELIZ NATAL – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar de sua destinação de uso especial e doar para a Associação Clube Da 3º Idade Esperança Viva De Feliz Natal - MT, inscrita no CNPJ sob o nº 07.939.998/0001-33, sendo alterada para bem patrimonial disponível o lote descrito no art. 2º desta Lei. Parágrafo Único. O imóvel destina-se para extensão do Clube da 3º Idade Esperança Viva de Feliz Natal - MT. Art. 2º O imóvel objeto da presente doação está assim descrito e caracterizado: I - Lote nº 10 E, Quadra nº 02, Área de 420,0000 m² (Quatrocentos e vinte metros quadrado), situado na Rua Milton dos Reis, Bairro Jardim das Américas em Feliz Natal – MT, CEP 78.885-000. II - Registrado com Matrícula sob o nº 2.087, do Livro 02 – Registro Geral do Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Feliz Natal – MT. Art. 3º O imóvel objeto da presente doação é avaliado para fins de direito, conforme Certidão de Valor Venal nº 5489/2025, apresentado pelo Departamento de Tributação, no valor de R$ 15.900,32 (Quinze mil novecentos reais e trinta e dois centavos). Art. 4º Associação Clube Da 3º Idade Esperança Viva De Feliz Natal - MT terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da assinatura do termo de doação, para dar início à ampliação. Art. 5º A não observância das condições estabelecidas na presente Lei e a destinação do imóvel para fim diverso do estabelecido, ensejarão a reversão do imóvel automaticamente ao patrimônio do Município, não tendo a donatária direito a qualquer espécie de indenização, inclusive sobre benfeitorias já realizadas. Art. 6º O Município de Feliz Natal outorgará a escritura pública de doação no prazo de até 30 (trinta) dias após o cumprimento das obrigações contidas na presente Lei. Parágrafo Único. É vedado à beneficiária ceder, locar, transmitir ou vender o imóvel objeto da presente doação. Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a terraplanagem do terreno utilizando-se de maquinários de sua frota. Art. 8º As despesas oriundas da transferência do imóvel ora doado serão de responsabilidade da donatária. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário. GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E OITO DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2025. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL