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norma nº 881/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 881 / 2023
Date 2023-05-30
EmentaLEI MUNICIPAL Nº881/2023. DATA: 30 DE MAIO DE 2023. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 871/2023.
DATA: 15 DE MARÇO DE 2023.
SÚMULA: “INSTITUI O PROGRAMA DE 
APADRINHAMENTO DE ESPAÇOS PÚBLICOS 
MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS 
QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL 
DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica instituído o programa de apadrinhamento de 
espaços públicos municipais, caracterizado pelo zelo e pela 
administração de espaços e equipamentos públicos do município por 
pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas. 
Parágrafo único: São considerados espaços públicos 
municipais quaisquer bens públicos de uso comum destinados ao 
lazer, à cultura, à recreação e ao esporte que integrem o patrimônio 
do Município de Feliz Natal - Estado de Mato Grosso. 
Art. 2º Como forma de apadrinhamento de espaços públicos 
municipais, será realizada a proteção e desempenho da administração 
pelos custos de instalação, conservação e manutenção de novos 
instrumentos de lazer e cultura em equipamentos públicos ou verdes 
complementares. 
Art. 3º O programa de apadrinhamento de espaços públicos 
será realizado: 
I – de forma integral, quando ocorrer na totalidade do 
equipamento público municipal ou verde; 
II – de forma parcial, quando ocorrer em partes ou recantos 
do equipamento público municipal ou verde. 
Art. 4º As intervenções pretendidas pelo apadrinhamento 
público ficam sujeitas à aprovação prévia, para garantir o 
estabelecimento dos padrões urbanísticos inerentes à utilização. 
Art. 5º A administração será concedida por termo específico 
realizado pelo Poder Executivo Municipal. 
Art. 6º A veiculação de publicidade em equipamentos públicos 
municipais objeto submetidos do apadrinhamento por parte da pessoa 
jurídica conveniada será permitida, bem como a divulgação da 
parceria na imprensa e em informes publicitários envolvendo a área 
objeto do convênio.
§ 1º Deverá ser constado, previamente, em contrato com a 
administração pública municipal, a opção pela realização de 
propagandas a serem realizadas pelo contratante no referido espaço. 
§ 2º Fica vedada a sublocação do espaço publicitário dos 
equipamentos públicos municipais.
Art. 7º O poder executivo regulamentará mediante decreto, o 
presente programa de apadrinhamento de espaços públicos municipais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO 
DE MATO GROSSO, AOS QUINZE DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2023.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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