| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 881 / 2023 |
| Date | 2023-05-30 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº881/2023. DATA: 30 DE MAIO DE 2023. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 871/2023. DATA: 15 DE MARÇO DE 2023. SÚMULA: “INSTITUI O PROGRAMA DE APADRINHAMENTO DE ESPAÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI. Art. 1º Fica instituído o programa de apadrinhamento de espaços públicos municipais, caracterizado pelo zelo e pela administração de espaços e equipamentos públicos do município por pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas. Parágrafo único: São considerados espaços públicos municipais quaisquer bens públicos de uso comum destinados ao lazer, à cultura, à recreação e ao esporte que integrem o patrimônio do Município de Feliz Natal - Estado de Mato Grosso. Art. 2º Como forma de apadrinhamento de espaços públicos municipais, será realizada a proteção e desempenho da administração pelos custos de instalação, conservação e manutenção de novos instrumentos de lazer e cultura em equipamentos públicos ou verdes complementares. Art. 3º O programa de apadrinhamento de espaços públicos será realizado: I – de forma integral, quando ocorrer na totalidade do equipamento público municipal ou verde; II – de forma parcial, quando ocorrer em partes ou recantos do equipamento público municipal ou verde. Art. 4º As intervenções pretendidas pelo apadrinhamento público ficam sujeitas à aprovação prévia, para garantir o estabelecimento dos padrões urbanísticos inerentes à utilização. Art. 5º A administração será concedida por termo específico realizado pelo Poder Executivo Municipal. Art. 6º A veiculação de publicidade em equipamentos públicos municipais objeto submetidos do apadrinhamento por parte da pessoa jurídica conveniada será permitida, bem como a divulgação da parceria na imprensa e em informes publicitários envolvendo a área objeto do convênio. § 1º Deverá ser constado, previamente, em contrato com a administração pública municipal, a opção pela realização de propagandas a serem realizadas pelo contratante no referido espaço. § 2º Fica vedada a sublocação do espaço publicitário dos equipamentos públicos municipais. Art. 7º O poder executivo regulamentará mediante decreto, o presente programa de apadrinhamento de espaços públicos municipais. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS QUINZE DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2023. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL