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norma nº 1012/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1012 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 1012/2025. DATA: 09 DE JUNHO DE 2025 SÚMULA: GARANTE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE, A CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS, ESPECIALMENTE AQUELAS ACOLHIDAS NA CASA LAR MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 1012/2025. 
DATA: 09 DE JUNHO DE 2025 
SÚMULA: GARANTE ATENDIMENTO 
PRIORITÁRIO, NO ÂMBITO DA REDE 
PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE, A 
CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE 
VIOLAÇÃO DE DIREITOS, ESPECIALMENTE 
AQUELAS ACOLHIDAS NA CASA LAR 
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR ROMEU CARLOS MACHADO, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a garantia de 
atendimento prioritário, no âmbito do Sistema Municipal de 
Saúde, a crianças e adolescentes vítimas de violação de direitos, 
especialmente aquelas acolhidas na Casa Lar municipal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se criança 
ou adolescente vítima de violação de direitos aquela que tenha 
sofrido:
I – abuso ou exploração sexual;
II – violência física, psicológica ou institucional;
III – negligência, abandono ou maus-tratos;
IV – trabalho infantil;
V – situação de rua;
VI – tráfico de pessoas;
VII – omissão dos responsáveis quanto ao acesso a 
serviços essenciais.
Art. 3º O atendimento prioritário compreende:
I – acolhimento imediato e humanizado nas unidades 
da rede pública municipal de saúde;
II – acesso preferencial a consultas, exames, 
internações e demais procedimentos necessários;
III – acompanhamento psicológico e/ou psiquiátrico, 
conforme indicação técnica;
IV – articulação com a rede de proteção social, 
incluindo Conselho Tutelar, Ministério Público e Poder 
Judiciário, quando necessário.
Parágrafo único. Terão prioridade máxima no 
atendimento as crianças e adolescentes acolhidos na Casa Lar 
Municipal, unidade que oferece acolhimento institucional, 
ambiente seguro e proteção integral, até que seja possível o 
retorno à família de origem ou encaminhamento à família 
substituta.
Art. 4º A condição de vítima de violação de direitos 
poderá ser identificada por:
I – profissionais das áreas de saúde, assistência 
social, educação ou segurança pública;
II – relato da própria vítima ou de familiares;
III – encaminhamento por autoridade competente;
IV – denúncia formalizada em canais oficiais da 
administração pública.
Parágrafo único. As informações relativas à 
identificação da condição mencionada no caput deverão ser 
registradas em prontuário e tratadas com absoluto sigilo, nos 
termos da legislação aplicável.
Art. 5º O Poder Executivo promoverá a capacitação 
continuada dos profissionais da saúde municipal, com ênfase no 
atendimento humanizado e especializado a crianças e adolescentes 
em situação de vulnerabilidade.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias 
com órgãos e entidades públicas e privadas, mediante convênios 
ou instrumentos congêneres, visando à implementação das ações 
previstas nesta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta 
Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO 
DE MATO GROSSO, AOS NOVE DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2025.
ROMEU CARLOS MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

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