| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1012 / 2025 |
| Date | 2025-06-10 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 1012/2025. DATA: 09 DE JUNHO DE 2025 SÚMULA: GARANTE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE, A CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS, ESPECIALMENTE AQUELAS ACOLHIDAS NA CASA LAR MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 1012/2025. DATA: 09 DE JUNHO DE 2025 SÚMULA: GARANTE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE, A CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS, ESPECIALMENTE AQUELAS ACOLHIDAS NA CASA LAR MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR ROMEU CARLOS MACHADO, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a garantia de atendimento prioritário, no âmbito do Sistema Municipal de Saúde, a crianças e adolescentes vítimas de violação de direitos, especialmente aquelas acolhidas na Casa Lar municipal. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se criança ou adolescente vítima de violação de direitos aquela que tenha sofrido: I – abuso ou exploração sexual; II – violência física, psicológica ou institucional; III – negligência, abandono ou maus-tratos; IV – trabalho infantil; V – situação de rua; VI – tráfico de pessoas; VII – omissão dos responsáveis quanto ao acesso a serviços essenciais. Art. 3º O atendimento prioritário compreende: I – acolhimento imediato e humanizado nas unidades da rede pública municipal de saúde; II – acesso preferencial a consultas, exames, internações e demais procedimentos necessários; III – acompanhamento psicológico e/ou psiquiátrico, conforme indicação técnica; IV – articulação com a rede de proteção social, incluindo Conselho Tutelar, Ministério Público e Poder Judiciário, quando necessário. Parágrafo único. Terão prioridade máxima no atendimento as crianças e adolescentes acolhidos na Casa Lar Municipal, unidade que oferece acolhimento institucional, ambiente seguro e proteção integral, até que seja possível o retorno à família de origem ou encaminhamento à família substituta. Art. 4º A condição de vítima de violação de direitos poderá ser identificada por: I – profissionais das áreas de saúde, assistência social, educação ou segurança pública; II – relato da própria vítima ou de familiares; III – encaminhamento por autoridade competente; IV – denúncia formalizada em canais oficiais da administração pública. Parágrafo único. As informações relativas à identificação da condição mencionada no caput deverão ser registradas em prontuário e tratadas com absoluto sigilo, nos termos da legislação aplicável. Art. 5º O Poder Executivo promoverá a capacitação continuada dos profissionais da saúde municipal, com ênfase no atendimento humanizado e especializado a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, mediante convênios ou instrumentos congêneres, visando à implementação das ações previstas nesta Lei. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS NOVE DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2025. ROMEU CARLOS MACHADO PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO