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norma nº 1014/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1014 / 2025
Date 2025-06-24
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 1014/2025 DATA: 24 DE JUNHO DE 2025 SÚMULA: INSTITUI O SELO “EMPRESA AMIGA DA MULHER” ÀS EMPRESAS QUE CUMPRIREM METAS DE VALORIZAÇÃO A PLENA VIVÊNCIA DA MULHER NO AMBIENTE DE TRABALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 1014/2025
DATA: 24 DE JUNHO DE 2025
SÚMULA: INSTITUI O SELO “EMPRESA 
AMIGA DA MULHER” ÀS EMPRESAS QUE 
CUMPRIREM METAS DE VALORIZAÇÃO A 
PLENA VIVÊNCIA DA MULHER NO 
AMBIENTE DE TRABALHO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Amiga da 
Mulher às empresas que cumprirem metas de valorização à plena
vivência da mulher no ambiente de trabalho, com o objetivo de 
premiar práticas relacionadas a políticas para mulheres, 
desenvolvidas por empresas privadas, no âmbito do município de 
Feliz Natal – MT.
Art. 2º O Selo Empresa Amiga da Mulher será concedido 
em três categorias distintas: bronze, prata ou ouro, com 
observância aos critérios previstos nesta Lei, às empresas 
privadas que cumpram um, dois ou os três eixos que assegurem a 
plena vivência das mulheres no ambiente de trabalho:
I - Igualdade de oportunidades: buscar assegurar 
planos de carreira com maior transparência e oferecendo
oportunidades equivalentes, inclusive salariais, entre homens e 
mulheres no crescimento profissional.
II - Igualdade entre gêneros: comprovação de medidas
de apoio a mulheres e homens que demandem necessidades especiais
de cuidados a uma criança nos primeiros anos de vida, tais quais: 
oferecimento de fraldário feminino e masculino, de creche ou
auxílio creche, de sala de amamentação e concessão a seus 
funcionários de licença paternidade por período superior ao 
estipulado no artigo 10º, §1º da ADCT.
III - Eliminação da discriminação: comprovação de
boas práticas de combate e prevenção ao machismo, racismo, 
homofobia, misoginia e assédio sexual ou moral no ambiente de 
trabalho.
IV - As empresas que reservarem 2% (dois por cento)
das vagas de emprego às mulheres vítimas de violência doméstica 
e familiar poderão ser asseguradas, mediante Lei específica, 
benefícios tributários a critério do Executivo.
Art. 3º Para recebimento do Selo Empresa Amiga da 
Mulher, a empresa interessada deverá inscrever junto à 
Secretaria responsável pedido formal de adesão contendo, a(s) 
categoria(s) pretendida(s), a documentação a ser definida por 
regramento próprio, além da comprovação dos seguintes 
requisitos:
§ 1º Cumprimento de pelo menos um dos incisos do
artigo 2º para receber o Selo Empresa Amiga da Mulher da categoria 
Bronze.
§ 2º Cumprimento de pelo menos dois dos incisos do
artigo 2º para receber o Selo Empresa Amiga da Mulher da categoria 
Prata.
§ 3º Cumprimento de todos os incisos do artigo 2º
para receber o Selo Empresa Amiga da Mulher da categoria Ouro.
Art. 4º A empresa interessada deverá comprovar
regularidade fiscal por meio de certidões emitidas pelas esferas 
competentes.
Art. 5º A empresa poderá utilizar o selo da Empresa
Amiga da Mulher em sua logomarca, produtos e material 
publicitário.
Parágrafo Único. O relatório e demais dados de 
mensuração de impacto do programa deverão estar disponíveis para 
consulta pública nas plataformas digitais da Prefeitura e da 
empresa aderente ao Selo.
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão 
por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas 
se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO 
DE MATO GROSSO, AOS VINTE E QUATRO DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2025.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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