| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1017 / 2025 |
| Date | 2025-07-02 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N° 1017/2025 DATA: 02 DE JULHO DE 2025 SÚMULA: AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO REALIZAR A RESTITUIÇÃO MENSAL AO PODER EXECUTIVO, REFERENTE AO VALOR DA GRATIFICAÇÃO PAGA PARA A CONTROLADORA INTERNA DO MUNICÍPIO POR DESEMPENHAR SUA FUNÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL N° 1017/2025 DATA: 02 DE JULHO DE 2025 SÚMULA: AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO REALIZAR A RESTITUIÇÃO MENSAL AO PODER EXECUTIVO, REFERENTE AO VALOR DA GRATIFICAÇÃO PAGA PARA A CONTROLADORA INTERNA DO MUNICÍPIO POR DESEMPENHAR SUA FUNÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Poder Legislativo autorizado realizar a restituição mensal ao Poder Executivo, em quantidade equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do salário-base da servidora ocupante do cargo de Controladora Interna do Município de Feliz Natal – MT. § 1º A restituição do percentual citado no caput refere-se ao valor da Gratificação paga para a Controladora Interna por desempenhar sua função na Câmara Municipal, visto que o cargo efetivo do Poder Legislativo encontra-se vago, e por ser medida economicamente vantajosa. § 2º A restituição será imediatamente cessada a partir do momento em que a Câmara Municipal voltar a ocupar o cargo efetivo de Controlador Interno ou, por qualquer outro motivo, a Controladora Interna do Município deixar de exercer suas funções junto ao Poder Legislativo. Art. 2º A Gratificação na qual foi recebida pela Controladora Interna por desempenhar as funções no Poder Legislativo tem caráter remuneratório, devendo a restituição recair sobre os valores proporcionais referentes às férias e também ao 13º salário. Art. 3º O Poder Executivo poderá optar, ao invés da restituição, descontar o valor da Gratificação paga para a Controladora Interna do valor a ser repassado para o Poder Legislativo (duodécimo). Art. 4º As despesas com as restituições mensais de que trata esta Lei correrá por conta da seguinte dotação orçamentária: DOTAÇÃO: 33.90.93 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES Art. 5º O Poder Executivo ficará obrigado a realizar o pagamento mensal da Gratificação para a Controladora Interna do Município, através da folha de pagamento. Art. 6º Em cumprimento aos termos contidos na Lei Complementar nº 101/2000, esta Lei é precedida de estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 10 de junho de 2025. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AO SEGUNDO DIA DO MÊS DE JULHO DE 2025. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL