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norma nº 1018/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1018 / 2025
Date 2025-07-16
EmentaLEI MUNICIPAL N° 1018/2025 DATA: 16 DE JULHO DE 2025 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM O INSTITUTO IMPULSIONE SEU FUTURO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N° 1018/2025
DATA: 16 DE JULHO DE 2025
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE 
FOMENTO COM O INSTITUTO IMPULSIONE 
SEU FUTURO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar 
Termo de Fomento nos termos da Lei Federal n° 13.019/2014 com o
INSTITUTO IMPULSIONE SEU FUTURO, devidamente inscrito no CNPJ nº 
49.896.049/0001-63, com endereço na Avenida das Figueiras, nº 
842, 1º Piso, Sala 02, Setor Residencial Norte, no Município de 
Sinop, Estado de Mato Grosso, com o objetivo de viabilizar apoio 
financeiro para o aluguel de veículo destinado ao transporte dos 
desbravadores selecionados, até o município de Pontes e Lacerda.
§ 1º - O valor total do Termo de Fomento será de R$
12.000,00 (doze mil reais), a serem repassados em parcela única. 
§ 2º - O auxílio financeiro referido no caput deste 
artigo será destinado para o apoio financeiro do aluguel de
veículo para o transporte dos desbravadores até o município de 
Pontes e Lacerda.
Art. 2º O auxílio financeiro, conforme previsto no 
art. 1° desta Lei, somente será repassado mediante celebração de 
Termo de Fomento, precedido da apresentação dos documentos 
constitutivos e respectivas Certidões de Regularidade Fiscal e 
Trabalhista e Plano de Trabalho da aplicação dos recursos 
recebidos.
Art. 3° Para efeito de prestação de contas, deverão 
ser apresentado, até o vigésimo dia do mês subsequente ao 
recebimento da parcela, à Secretaria Municipal de Administração, 
Planejamento e Finanças, a prestação de contas dos recursos 
recebidos, os quais não poderão ter destinação diversa da 
estipulada no Art. 1º desta Lei.
§ 1º - A prestação de contas dos recursos recebidos 
deverá ser apresentada ao Executivo Municipal, instruída com os 
seguintes documentos:
a) Ofício de encaminhamento da Prestação de Contas;
b) Demonstrativo da receita e despesas do mês da 
prestação de contas;
c) Relação de pagamentos efetuados;
d) Cópia de 03 (três) orçamentos dos produtos 
adquiridos e/ou serviços contratados;
e) Cópia das notas fiscais contendo: Descrição do 
produto/serviço adquirido, com as quantidades 
unitárias e totais dos valores, vedadas as 
generalizações e abreviações que impeçam o 
conhecimento da natureza das despesas, atesto do 
recebimento dos bens/serviços pelo tomador, carimbo 
de recebimento dos valores pelo emitente da nota 
fiscal ou recibo, com assinatura identificável;
f) Cópias de cheques emitidos com os recursos 
recebidos ou das respectivas ordens bancárias;
g) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos 
à conta indicada pela concedente, quando for o caso.
§ 2º - Na hipótese de não ser efetuada a prestação 
de contas, o caso será encaminhado ao órgão competente a fim de 
serem tomadas as medidas legais cabíveis.
§ 3º - Na prestação de contas só serão admitidos 
comprovantes originais de despesa, emitidos apenas em nome do 
partícipe, com data referente ao mês de recebimento dos recursos.
§ 4º - Somente serão aceitos comprovantes de despesa 
emitidos com clareza e contendo quantidades e discriminação dos 
materiais e serviços, além da perfeita identificação do emitente 
e seu domicílio.
Art. 4º Os recursos orçamentários para atender esta 
Lei encontram-se consignados no Orçamento vigente, em dotação 
própria.
Art. 5º Em caso de prorrogação, a dotação 
orçamentária para amparar o Fomento nos anos posteriores 
ocorrerá por conta do orçamento vigente no respectivo exercício.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo, através do 
Departamento competente, bem como ao Controle Interno Municipal, 
a responsabilidade de acompanhar e fiscalizar as prestações de 
contas mensais.
Art. 7º A celebração do Termo de Fomento mencionado 
no art. 1º desta Lei, encontra amparo no art. 17 da Lei Federal 
nº 13.019/2014 e sua formalização ocorre em decorrência de 
dispensa de chamamento conforme disposto no art. 30 do mesmo 
diploma legal.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO 
DE MATO GROSSO, AOS DEZESSEIS DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2025.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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