| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 882 / 2023 |
| Date | 2023-05-31 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 882/2023. DATA: 31 DE MAIO DE 2023. SÚMULA: INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 882/2023. DATA: 31 DE MAIO DE 2023. SÚMULA: INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituído o Plano Municipal de Cultura, em conformidade com o artigo 11, § 1º, I e artigo 30, ambos pertencentes à Lei Municipal nº 879/2023 que instituiu o Sistema Municipal de Cultura. Parágrafo Único. Este Plano possui vigência decenal, sendo regido pelos seguintes princípios: I – Liberdade de expressão, criação e fruição; II – Diversidade cultural; III – Respeito aos Direitos Humanos; IV – Direito de todos a arte, e a cultura; V – Direito a informação, a comunicação e a crítica cultural; VI – Direito a memória e as tradições; VII – Responsabilidade socioambiental; VIII – Valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável; IX – Democratização das instâncias de formulação das políticas culturais; X – Responsabilidade dos agentes públicos e privados pela implementação das políticas culturais; XI – Colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura; XII – Participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais. Art. 2º - São objetivos do Plano Municipal de Cultura: I – Reconhecer e valorizar a diversidade cultural e étnica do município; II – Proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial; III – Valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais do município; IV – Promover o direito à memória por meio da catalogação, registro, exposições, arquivos, coleções e museus; V – Democratizar o acesso à arte e à cultura e descentralizar a implementação das políticas públicas de cultura; VI – Estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional; VII – Estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos; VIII – Estimular a sustentabilidade socioambiental; IX – Desenvolver a economia solidária, a economia criativa e a economia da cultura, apoiando o mercado interno, incentivando o consumo cultural, a circulação e a exportação de bens, serviços e conteúdos culturais do município; X – Reconhecer os saberes, conhecimento e expressões tradicionais e os direitos de seus detentores; XI – Qualificar a gestão na área cultural no setor público; XII – Capacitar, profissionalizar e especializar os agentes e gestores culturais; XIII – Consolidar processos de consulta e participação da sociedade na formulação das políticas culturais; XIV – ampliar a presença e o intercâmbio da cultura brasileira no mundo contemporâneo; XV – Fortalecer o Sistema Municipal de Cultura. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES Art. 3º - O Plano Municipal de Cultura será regido pelas seguintes diretrizes: I - Garantir a liberdade, a integração e o respeito a todas as manifestações culturais, tendo a diversidade cultural como patrimônio e referência permanente; II – Estimular a ampliação do acesso e difusão das atividades criativas do município, contribuindo para a melhora da qualidade de vida da população e empoderamento da sua cultura; III – Intensificar o planejamento de programas e ações voltadas ao campo cultural; IV – Incentivar e difundir produções artísticas e pesquisas acadêmicas que destaquem, valorizem e contribuam para a construção da memória e ampliação do conhecimento sobre a história e desenvolvimento do município; V – Reformar e modernizar os equipamentos e imóveis culturais públicos existentes no município; VI – Estimular a construção de novos equipamentos culturais que atendam às diversas manifestações culturais de artes cênicas e música; VII – Fomentar a diversificação das fontes de financiamento a atrair recursos da iniciativa privada como fonte fomentadora das ações culturais do município; VIII – Valorizar o artista local pelo estímulo à capacidade criativa do cidadão à manutenção de grupos culturais tradicionais; IX – Apoio à produção artística e às manifestações culturais das diversas áreas; X – Assegurar mecanismos de fomento financeiro para a gestão da cultura e da política cultural; XI – Induzir estratégias de sustentabilidade nos processos culturais; XII – Estabelecer programas e ações nos bairros, zonas rurais a fim de promover a descentralização do acesso aos bens e produções culturais existentes; XIII – Qualificar profissionalmente os gestores públicos e os sujeitos culturais para a melhoria dos serviços prestados à comunidade e aumentar a capacidade de produção criativa e de organização; XIV – Estimular a formação cultural à população, promovendo ações, tais como: oficinas, cursos, formação, qualificação e profissionalização das práticas dos segmentos culturais; XV – Aprimorar a relação e a forma de atuação da cultura com os meios de comunicação, fortalecendo a divulgação da cultura no município; XVI – Promover permanentemente a divulgação dos serviços públicos da cultura, a fim de contemplar e atingir o maior número de pessoas, visando à democratização da informação e de dados relativos à cultura; XVII – Promover a atuação transversal da política de cultura com outras políticas públicas, como: educação, assistência social, saúde e meio-ambiente; XVIII – Implantar mecanismos de apoio a projetos culturais, democratizando o acesso aos recursos destinados à cultura por meio do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura; XIX – Incentivar e fomentar ações para o desenvolvimento da economia solidária, da economia e da cultura e da economia criativa do município; XX – Promover a preservação documental da história e da memória do município e das produções artísticas, modernizando a rede de arquivos de forma a tornálos adequados a receber todo tipo de acervo e facilitar o acesso à população; XXI – Reconhecer a cultura como indutora da inclusão social, do desenvolvimento humano e do respeito às diferenças; XXII – fortalecer as culturas tradicionais do município, sobretudo a cultura regional e ainda cultura afrobrasileira. XXIII – Promover, estimular e assegurar a participação da sociedade civil no Plano Estratégico de Cultura, mantendo o debate e a participação nas decisões, por meio de Conselho Municipal de Política Cultural nos fóruns anuais realizados no município e nas Conferências de Cultura. CAPÍTULO III DO FINANCIAMENTO Art. 4º - Os Planos Plurianuais, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias Anuais, disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações constantes no Plano Municipal de Cultura. Art. 5º - O Fundo Municipal de Incentivo à Cultura será o principal mecanismo de fomento às políticas culturais e deverá observar as diretrizes, metas e ações do Plano Municipal de Cultura. Art. 6º - O Conselho Municipal de Política Cultural acompanhará e fiscalizara a aplicação dos recursos, na forma do seu regulamento. Parágrafo Único. O órgão gestor municipal de cultura, na condição de coordenadoria executiva do Plano Municipal de Cultura deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender os objetivos desta Lei e elevar o total de recursos destinados para garantir o seu cumprimento. CAPÍTULO IV SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 7º - O monitoramento e a avaliação do Plano Municipal de Cultura serão realizados por meio do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC e do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de cultura, que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos fazeres culturais do município, bem como seus espaços e produtores. Art. 8º - O Sistema Municipal de Informação e Indicadores Culturais – SMIIC terá as seguintes características: I – Obrigatoriedade da inserção e atualização permanente de dados sobre a atividade cultural do município; II – Caráter declaratório; III – Processo informatizado de declaração, armazenamento e extração de dados; IV – Ampla publicidade e transparência para as informações declaradas e sistematizadas, preferencialmente em meios digitais, atualizados tecnologicamente e disponível na internet. Art. 9º - O processo de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Cultura contará com a participação do Conselho Municipal de Política Cultural, tendo o apoio dos agentes culturais, institutos de pesquisa, entidades culturais e organizações socioculturais, que acompanharão remotamente as informações inseridas no SMIIC e por meio dos fóruns anuais de cultura do município. CAPÍTULO V DA REVISÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10 – O Plano Municipal de Cultura será revisto periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas. Parágrafo Único. A primeira revisão do Plano Municipal de Cultura será realizada após 4 anos da promulgação desta Lei, sendo as próximas revisões no período de 3 (três) em 3 (três) anos até o término de sua vigência, assegurada a participação do Conselho Municipal de Política Cultural e ampla representação do poder público e da sociedade civil. Art. 11 – O processo de revisão das diretrizes e estabelecimento de metas para o Plano Municipal de Cultura será desenvolvido por uma coordenação executiva composta por membros do Conselho Municipal de Política Cultural e do órgão gestor municipal de cultura. Art. 12 – O município deverá dar ampla publicidade e transparência ao seu conteúdo, bem como a realização de suas diretrizes e metas, estimulando a transparência e o controle social em sua implementação. Art. 13 – A Conferência Municipal de Cultura e os Fóruns Setoriais serão realizados pelo Poder Executivo e o Conselho de Política Cultural, responsáveis pela realização de debate das estratégias e o estabelecimento de cooperação entre os agentes públicos e a sociedade civil para a implementação do Plano Municipal de Cultura. Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, via Decreto. Art. 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS TRINTA E UM DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2023. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL