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norma nº 882/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 882 / 2023
Date 2023-05-31
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 882/2023. DATA: 31 DE MAIO DE 2023. SÚMULA: INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 882/2023.
DATA: 31 DE MAIO DE 2023.
SÚMULA: INSTITUI O PLANO MUNICIPAL 
DE CULTURA DE FELIZ NATAL, ESTADO DE 
MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ 
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE 
SANCIONA A SEGUINTE LEI.
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Plano Municipal de 
Cultura, em conformidade com o artigo 11, § 1º, I e artigo 
30, ambos pertencentes à Lei Municipal nº 879/2023 que 
instituiu o Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo Único. Este Plano possui vigência 
decenal, sendo regido pelos seguintes princípios:
I – Liberdade de expressão, criação e fruição;
II – Diversidade cultural;
III – Respeito aos Direitos Humanos;
IV – Direito de todos a arte, e a cultura;
V – Direito a informação, a comunicação e a
crítica cultural;
VI – Direito a memória e as tradições;
VII – Responsabilidade socioambiental;
VIII – Valorização da cultura como vetor do 
desenvolvimento sustentável;
IX – Democratização das instâncias de formulação 
das políticas culturais;
X – Responsabilidade dos agentes públicos e 
privados pela implementação das políticas culturais;
XI – Colaboração entre agentes públicos e 
privados para o desenvolvimento da economia da cultura;
XII – Participação e controle social na 
formulação e acompanhamento das políticas culturais.
Art. 2º - São objetivos do Plano Municipal de 
Cultura:
I – Reconhecer e valorizar a diversidade 
cultural e étnica do município;
II – Proteger e promover o patrimônio histórico 
e artístico, material e imaterial;
III – Valorizar e difundir as criações 
artísticas e os bens culturais do município;
IV – Promover o direito à memória por meio da 
catalogação, registro, exposições, arquivos, coleções e 
museus;
V – Democratizar o acesso à arte e à cultura e 
descentralizar a implementação das políticas públicas de 
cultura;
VI – Estimular a presença da arte e da cultura 
no ambiente educacional;
VII – Estimular o pensamento crítico e reflexivo 
em torno dos valores simbólicos;
VIII – Estimular a sustentabilidade 
socioambiental;
IX – Desenvolver a economia solidária, a 
economia criativa e a economia da cultura, apoiando o mercado 
interno, incentivando o consumo cultural, a circulação e a 
exportação de bens, serviços e conteúdos culturais do 
município;
X – Reconhecer os saberes, conhecimento e 
expressões tradicionais e os direitos de seus detentores;
XI – Qualificar a gestão na área cultural no 
setor público;
XII – Capacitar, profissionalizar e especializar 
os agentes e gestores culturais;
XIII – Consolidar processos de consulta e 
participação da sociedade na formulação das políticas 
culturais;
XIV – ampliar a presença e o intercâmbio da 
cultura brasileira no mundo contemporâneo;
XV – Fortalecer o Sistema Municipal de Cultura.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 3º - O Plano Municipal de Cultura será 
regido pelas seguintes diretrizes:
I - Garantir a liberdade, a integração e o 
respeito a todas as manifestações culturais, tendo a 
diversidade cultural como patrimônio e referência 
permanente;
II – Estimular a ampliação do acesso e difusão 
das atividades criativas do município, contribuindo para a 
melhora da qualidade de vida da população e empoderamento da 
sua cultura;
III – Intensificar o planejamento de programas 
e ações voltadas ao campo cultural;
IV – Incentivar e difundir produções artísticas 
e pesquisas acadêmicas que destaquem, valorizem e contribuam 
para a construção da memória e ampliação do conhecimento 
sobre a história e desenvolvimento do município;
V – Reformar e modernizar os equipamentos e 
imóveis culturais públicos existentes no município;
VI – Estimular a construção de novos 
equipamentos culturais que atendam às diversas manifestações 
culturais de artes cênicas e música;
VII – Fomentar a diversificação das fontes de 
financiamento a atrair recursos da iniciativa privada como 
fonte fomentadora das ações culturais do município;
VIII – Valorizar o artista local pelo estímulo 
à capacidade criativa do cidadão à manutenção de grupos 
culturais tradicionais;
IX – Apoio à produção artística e às 
manifestações culturais das diversas áreas;
X – Assegurar mecanismos de fomento financeiro 
para a gestão da cultura e da política cultural;
XI – Induzir estratégias de sustentabilidade nos 
processos culturais;
XII – Estabelecer programas e ações nos bairros, 
zonas rurais a fim de promover a descentralização do acesso 
aos bens e produções culturais existentes;
XIII – Qualificar profissionalmente os gestores 
públicos e os sujeitos culturais para a melhoria dos serviços 
prestados à comunidade e aumentar a capacidade de produção 
criativa e de organização;
XIV – Estimular a formação cultural à população, 
promovendo ações, tais como: oficinas, cursos, formação, 
qualificação e profissionalização das práticas dos segmentos 
culturais;
XV – Aprimorar a relação e a forma de atuação da 
cultura com os meios de comunicação, fortalecendo a 
divulgação da cultura no município;
XVI – Promover permanentemente a divulgação dos 
serviços públicos da cultura, a fim de contemplar e atingir 
o maior número de pessoas, visando à democratização da 
informação e de dados relativos à cultura;
XVII – Promover a atuação transversal da 
política de cultura com outras políticas públicas, como: 
educação, assistência social, saúde e meio-ambiente;
XVIII – Implantar mecanismos de apoio a projetos 
culturais, democratizando o acesso aos recursos destinados 
à cultura por meio do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura;
XIX – Incentivar e fomentar ações para o 
desenvolvimento da economia solidária, da economia e da 
cultura e da economia criativa do município;
XX – Promover a preservação documental da 
história e da memória do município e das produções 
artísticas, modernizando a rede de arquivos de forma a torná￾los adequados a receber todo tipo de acervo e facilitar o 
acesso à população;
XXI – Reconhecer a cultura como indutora da 
inclusão social, do desenvolvimento humano e do respeito às 
diferenças;
XXII – fortalecer as culturas tradicionais do 
município, sobretudo a cultura regional e ainda cultura afro￾brasileira.
XXIII – Promover, estimular e assegurar a 
participação da sociedade civil no Plano Estratégico de 
Cultura, mantendo o debate e a participação nas decisões, 
por meio de Conselho Municipal de Política Cultural nos 
fóruns anuais realizados no município e nas Conferências de 
Cultura.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
Art. 4º - Os Planos Plurianuais, as Leis de 
Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias Anuais, 
disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das 
ações constantes no Plano Municipal de Cultura.
Art. 5º - O Fundo Municipal de Incentivo à 
Cultura será o principal mecanismo de fomento às políticas 
culturais e deverá observar as diretrizes, metas e ações do 
Plano Municipal de Cultura.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Política 
Cultural acompanhará e fiscalizara a aplicação dos recursos, 
na forma do seu regulamento.
Parágrafo Único. O órgão gestor municipal de 
cultura, na condição de coordenadoria executiva do Plano 
Municipal de Cultura deverá estimular a diversificação dos 
mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender 
os objetivos desta Lei e elevar o total de recursos 
destinados para garantir o seu cumprimento.
CAPÍTULO IV
SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 7º - O monitoramento e a avaliação do Plano 
Municipal de Cultura serão realizados por meio do Sistema 
Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC e do 
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais –
SMIIC, instrumento de reconhecimento da cidadania cultural 
e de gestão das políticas públicas municipais de cultura, 
que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos 
fazeres culturais do município, bem como seus espaços e 
produtores.
Art. 8º - O Sistema Municipal de Informação e 
Indicadores Culturais – SMIIC terá as seguintes 
características:
I – Obrigatoriedade da inserção e atualização 
permanente de dados sobre a atividade cultural do município;
II – Caráter declaratório;
III – Processo informatizado de declaração, 
armazenamento e extração de dados;
IV – Ampla publicidade e transparência para as 
informações declaradas e sistematizadas, preferencialmente 
em meios digitais, atualizados tecnologicamente e disponível 
na internet.
Art. 9º - O processo de monitoramento e avaliação 
do Plano Municipal de Cultura contará com a participação do 
Conselho Municipal de Política Cultural, tendo o apoio dos 
agentes culturais, institutos de pesquisa, entidades 
culturais e organizações socioculturais, que acompanharão 
remotamente as informações inseridas no SMIIC e por meio dos 
fóruns anuais de cultura do município.
CAPÍTULO V
DA REVISÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 – O Plano Municipal de Cultura será 
revisto periodicamente, tendo como objetivo a atualização e 
o aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas.
Parágrafo Único. A primeira revisão do Plano 
Municipal de Cultura será realizada após 4 anos da 
promulgação desta Lei, sendo as próximas revisões no período 
de 3 (três) em 3 (três) anos até o término de sua vigência, 
assegurada a participação do Conselho Municipal de Política 
Cultural e ampla representação do poder público e da 
sociedade civil.
Art. 11 – O processo de revisão das diretrizes 
e estabelecimento de metas para o Plano Municipal de Cultura 
será desenvolvido por uma coordenação executiva composta por 
membros do Conselho Municipal de Política Cultural e do órgão 
gestor municipal de cultura.
Art. 12 – O município deverá dar ampla 
publicidade e transparência ao seu conteúdo, bem como a 
realização de suas diretrizes e metas, estimulando a 
transparência e o controle social em sua implementação.
Art. 13 – A Conferência Municipal de Cultura e 
os Fóruns Setoriais serão realizados pelo Poder Executivo e 
o Conselho de Política Cultural, responsáveis pela 
realização de debate das estratégias e o estabelecimento de 
cooperação entre os agentes públicos e a sociedade civil 
para a implementação do Plano Municipal de Cultura.
Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará a 
presente Lei, no que couber, via Decreto.
Art. 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, 
ESTADO DE MATO GROSSO, AOS TRINTA E UM DIAS DO MÊS DE MAIO 
DE 2023.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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