| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1025 / 2025 |
| Date | 2025-09-01 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 1025/2025 DATA: 19 DE AGOSTO DE 2025 SÚMULA: ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 951/2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 1025/2025 DATA: 19 DE AGOSTO DE 2025 SÚMULA: ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 951/2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Ficam alterados o art. 8º, incisos I e II, e o art. 9º, incisos I, II e III, bem como os §§ 1º e 2º, todos da Lei nº 951/2024, que passarão a vigorar com as seguintes redações: Art.8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Feliz Natal organiza-se pelos seguintes tipos de proteção. I – Proteção social básica: conjunto de serviços, programas e projetos e benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. II – Proteção Social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de familias para o enfrentamento das situações e violação de direitos. Art.9º A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes Serviços Sociassistencias, nos termos da tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vieram a ser instituídos. I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF; II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV; III – Serviço de Proteção Social Básica no Domícilio para pessoas com Deficiência e Idosas. § 1º O PAIF deve se ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS. § 2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes. Art. 2º Ficam alterados os §§ 2º e 3º e acrescidos os §§ 4º a 9º, todos do art. 18 da Lei nº 951/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 18 ..... §1º ....... §2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento: I – de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos; II – de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social; III – de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social. IV - de organizações e entidades de Assistência Social: aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. § 3° Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública. § 4° Os Conselheiros representantes da sociedade civil e entidades não governamentais assim como de representação do Poder Público serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e empossados pelo Titular da Pasta da Política de Assistência Social em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação. § 5º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil. § 6º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período. § 7° Deve-se observar, ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do Conselho, a alternância entre a representação do governo e da sociedade civil, no exercício da função de presidente e vice-presidente. § 8º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. § 9º - O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentária própria para custeio da sua manutenção e funcionamento permanente, inclusive para pagamento de despesas referentes à passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. Art. 3º Ficam alterados o inciso III e acrescido o inciso IV ao art. 67 da Lei nº 951/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 67 ..... I...... .... III – elaborar plano de ação anual; IV - ter expresso em seu relatório de atividades: a) finalidades estatutárias; b) objetivos; c) origem dos recursos; d) infraestrutura; e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial executado. Art. 4º Fica alterado o dispositivo do Capítulo V – Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS (redação dada pela Lei nº 991/2025), que passará a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO IV – DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua pubicação revogada as disposições em contrário. GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2025. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL