br-locleg corpus explorer

← Feliz Natal (MT)

norma nº 1027/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1027 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 1027/2025 DATA: 15 DE SETEMBRO DE 2025. SÚMULA: INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – CMDM, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – FMDM, A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id195

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

LEI MUNICIPAL Nº 1027/2025
DATA: 15 DE SETEMBRO DE 2025.
SÚMULA: INSTITUI O CONSELHO 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER –
CMDM, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS 
DA MULHER – FMDM, A CONFERÊNCIA 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
 CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Município de 
Feliz Natal – MT:
I – o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher -
CMDM;
II – o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM;
III – a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher.
Parágrafo Único. Os instrumentos de que trata este 
artigo têm por finalidade promover, proteger e garantir os 
direitos das mulheres no município, mediante formulação, 
fiscalização e monitoramento de políticas públicas com enfoque 
de gênero.
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER (CMDM)
Art. 2º O CMDM é órgão colegiado, permanente, 
autônomo, deliberativo, fiscalizador, consultivo e propositivo, 
vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de 
Assistência Social
Art. 3º Compete ao CMDM:
I – formular e propor diretrizes para a política 
municipal de promoção dos direitos das mulheres;
II – acompanhar a execução de políticas, programas 
e ações voltadas às mulheres;
III – fiscalizar a aplicação de recursos destinados 
a políticas de gênero;
IV – emitir pareceres e recomendações sobre 
proposições legislativas e administrativas de interesse da 
mulher;
V – promover estudos, debates, eventos e campanhas 
de conscientização;
VI – propor e coordenar a realização da Conferência 
Municipal dos Direitos da Mulher;
VII – aprovar o Plano Anual de Ações e seu Regimento 
Interno;
VIII – deliberar sobre a aplicação dos recursos do 
FMDM.
Art. 4º O CMDM será composto por 12 (doze) membros 
titulares e respectivos suplentes, com representação paritária, 
assim distribuída:
I – Poder Público Municipal (6):
a) Secretaria de Assistência Social;
b) Secretaria de Saúde;
c) Secretaria de Educação;
d) Secretaria de Administração;
e) Secretaria de Agricultura;
f) Câmara Municipal.
II – Sociedade Civil Organizada (6):
a)Entidade de mulheres ou grupo de mães;
b)Associação comercial ou empresarial local;
c)Sindicato rural ou profissional;
d)Entidade assistencial ou ONG;
e)Instituição de ensino;
f) Representação religiosa ou comunitária.
§1º Os membros terão mandato de 2 (dois) anos, 
permitida uma recondução.
 §2º Preferencialmente, os representantes deverão ser 
do sexo feminino.
 §3º As funções exercidas no CMDM serão consideradas 
de relevante interesse público, não remuneradas.
Art. 5º A estrutura organizacional do CMDM será 
composta por:
I – Plenário;
II – Mesa Diretora, composta por Presidenta, Vice￾Presidenta, Primeira Secretária e Segunda Secretária;
III – Comissões temáticas permanentes ou 
temporárias, conforme deliberação do Plenário.
Art. 6º O CMDM reunir-se-á:
I – ordinariamente, uma vez por mês;
II – extraordinariamente, mediante convocação da 
Presidenta ou de, no mínimo, um terço de seus membros.
 CAPÍTULO III 
 DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER (FMDM)
Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos 
da Mulher – FMDM, com a finalidade de garantir suporte financeiro 
às ações, programas e projetos voltados à promoção, proteção e 
defesa dos direitos das mulheres no Município.
Art. 8º Constituem receitas do FMDM:
I – dotações orçamentárias consignadas no orçamento 
municipal;
II – transferências voluntárias da União, do Estado 
e de outras entidades públicas;
III – receitas decorrentes de convênios, doações, 
contribuições e legados;
IV – rendimentos de aplicações financeiras;
V – outras fontes legalmente constituídas.
Art. 9º O FMDM será gerido pela Secretaria Municipal 
de Assistência Social, sob deliberação do CMDM.
§ 1º A liberação de recursos observará a legislação 
orçamentária vigente.
 § 2º Toda movimentação financeira será submetida ao 
controle do CMDM, que deliberará sobre seu plano de aplicação.
CAPÍTULO IV 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 10 A Conferência Municipal dos Direitos da 
Mulher será realizada, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, com 
o objetivo de avaliar, propor e deliberar diretrizes para as 
políticas públicas de promoção da igualdade de gênero.
Parágrafo Único. A convocação da Conferência será 
feita pelo CMDM, com apoio da Secretaria Municipal de Assistência 
Social.
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 O CMDM elaborará seu Regimento Interno no 
prazo de até 90 (noventa) dias após sua instalação, devendo ser
aprovado por maioria simples e publicado oficialmente.
Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pelo 
Plenário do CMDM, com base na legislação vigente.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO 
DE MATO GROSSO, AOS QUINZE DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2025.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

open original →