| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1027 / 2025 |
| Date | 2025-09-15 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 1027/2025 DATA: 15 DE SETEMBRO DE 2025. SÚMULA: INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – CMDM, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – FMDM, A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 1027/2025 DATA: 15 DE SETEMBRO DE 2025. SÚMULA: INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – CMDM, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – FMDM, A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Município de Feliz Natal – MT: I – o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM; II – o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM; III – a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher. Parágrafo Único. Os instrumentos de que trata este artigo têm por finalidade promover, proteger e garantir os direitos das mulheres no município, mediante formulação, fiscalização e monitoramento de políticas públicas com enfoque de gênero. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER (CMDM) Art. 2º O CMDM é órgão colegiado, permanente, autônomo, deliberativo, fiscalizador, consultivo e propositivo, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social Art. 3º Compete ao CMDM: I – formular e propor diretrizes para a política municipal de promoção dos direitos das mulheres; II – acompanhar a execução de políticas, programas e ações voltadas às mulheres; III – fiscalizar a aplicação de recursos destinados a políticas de gênero; IV – emitir pareceres e recomendações sobre proposições legislativas e administrativas de interesse da mulher; V – promover estudos, debates, eventos e campanhas de conscientização; VI – propor e coordenar a realização da Conferência Municipal dos Direitos da Mulher; VII – aprovar o Plano Anual de Ações e seu Regimento Interno; VIII – deliberar sobre a aplicação dos recursos do FMDM. Art. 4º O CMDM será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, com representação paritária, assim distribuída: I – Poder Público Municipal (6): a) Secretaria de Assistência Social; b) Secretaria de Saúde; c) Secretaria de Educação; d) Secretaria de Administração; e) Secretaria de Agricultura; f) Câmara Municipal. II – Sociedade Civil Organizada (6): a)Entidade de mulheres ou grupo de mães; b)Associação comercial ou empresarial local; c)Sindicato rural ou profissional; d)Entidade assistencial ou ONG; e)Instituição de ensino; f) Representação religiosa ou comunitária. §1º Os membros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. §2º Preferencialmente, os representantes deverão ser do sexo feminino. §3º As funções exercidas no CMDM serão consideradas de relevante interesse público, não remuneradas. Art. 5º A estrutura organizacional do CMDM será composta por: I – Plenário; II – Mesa Diretora, composta por Presidenta, VicePresidenta, Primeira Secretária e Segunda Secretária; III – Comissões temáticas permanentes ou temporárias, conforme deliberação do Plenário. Art. 6º O CMDM reunir-se-á: I – ordinariamente, uma vez por mês; II – extraordinariamente, mediante convocação da Presidenta ou de, no mínimo, um terço de seus membros. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER (FMDM) Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, com a finalidade de garantir suporte financeiro às ações, programas e projetos voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos das mulheres no Município. Art. 8º Constituem receitas do FMDM: I – dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal; II – transferências voluntárias da União, do Estado e de outras entidades públicas; III – receitas decorrentes de convênios, doações, contribuições e legados; IV – rendimentos de aplicações financeiras; V – outras fontes legalmente constituídas. Art. 9º O FMDM será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob deliberação do CMDM. § 1º A liberação de recursos observará a legislação orçamentária vigente. § 2º Toda movimentação financeira será submetida ao controle do CMDM, que deliberará sobre seu plano de aplicação. CAPÍTULO IV DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER Art. 10 A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher será realizada, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, com o objetivo de avaliar, propor e deliberar diretrizes para as políticas públicas de promoção da igualdade de gênero. Parágrafo Único. A convocação da Conferência será feita pelo CMDM, com apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11 O CMDM elaborará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias após sua instalação, devendo ser aprovado por maioria simples e publicado oficialmente. Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CMDM, com base na legislação vigente. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS QUINZE DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2025. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL