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norma nº 1029/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1029 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 1029/2025 DATA: 17 DE SETEMBRO DE 2025 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR INSTRUMENTO E ALIENAR ÁREAS PÚBLICAS PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS VINCULADAS AOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO FEDERAL MINHA CASA MINHA VIDA E ESTADUAL SER FAMÍLIA HABITAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 1029/2025
DATA: 17 DE SETEMBRO DE 2025
SÚMULA: AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR 
INSTRUMENTO E ALIENAR ÁREAS 
PÚBLICAS PARA CONSTRUÇÃO DE 
UNIDADES HABITACIONAIS 
VINCULADAS AOS PROGRAMAS DE 
HABITAÇÃO FEDERAL MINHA CASA 
MINHA VIDA E ESTADUAL SER 
FAMÍLIA HABITAÇÃO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado 
a firmar instrumento de parceria com a MT Participações e 
Projetos S.A. – MTPAR, e com as empresas por ela contratadas ou 
conveniadas, conforme art. 3º desta lei, para viabilizar a 
construção de unidades habitacionais de interesse social na 
seguinte área urbana deste município:
I – Lote nº R-20, com área de 39.000,00 m², 
confrontando com as seguintes vias:
 Ao Norte: com Rua das Videiras, por 195,00 metros;
 Ao Sul: com Avenida Perimetral Sul, por 195,00 
metros;
 Ao Leste: com Rua Seara, por 200,00 metros;
 Ao Oeste: com Rua Dionízio Cerqueira, por 200,00 
metros.
II – Registrado no Cartório de Registro de Imóveis 
do 1º Ofício de Feliz Natal, sob matrícula de nº 1.047.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado 
a doar os lotes ou frações ideais, resultantes dos imóveis 
descritos no art. 1º, diretamente aos beneficiários selecionados 
e aprovados por meio de contratos firmados junto aos agentes 
financeiros de tais programas.
§ 1º Os beneficiários do caput serão selecionados de 
acordo com o disposto no Programa Minha Casa Minha Vida – MCMV 
e Programa Ser Família Habitação.
§ 2º Após o término da obra, caso ainda existam 
unidades não alienadas a beneficiários que cumpram os requisitos 
deste artigo, a construtora selecionada será responsável pelos 
custos de manutenção das unidades até a efetiva venda.
Art. 3º Fica autorizada a MTPAR a efetuar a seleção 
de empresa do ramo da construção civil, por meio de Chamamento 
Público, observando-se a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho 
de 2016, interessada em produzir, nas áreas relacionadas no art. 
1º, empreendimento habitacional de interesse social, no âmbito 
do Programa Minha Casa Minha Vida, ou outro que vier a substituí￾lo, em projeto a ser aprovado por este Município, com recursos 
de quaisquer das linhas do referido Programa, bem como do 
Programa Ser Família Habitação.
Art. 4º A empresa vencedora do Chamamento Público 
deverá cumprir integralmente os prazos e especificações 
previstas no edital, que será publicado no prazo máximo de 90 
(noventa) dias após a data de publicação desta lei.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo, desde já, 
autorizado a conceder, por ato próprio ou mediante delegação, 
Direito Real de Uso sobre as áreas indicadas no inciso I do art. 
1º à empresa vencedora do Edital de Chamamento citado no art. 
3º.
§ 1º Tal concessão de direito real de uso será 
outorgada à empresa vencedora do Chamamento Público, 
exclusivamente para fins de implantação dos respectivos 
empreendimentos habitacionais, autorizando-a a constituir 
hipoteca sobre os direitos concedidos, a favor de agente 
financeiro da operação.
§ 2º Para tanto, o Prefeito, por ato próprio ou 
mediante delegação ora autorizada, poderá representar o 
Município de Feliz Natal – MT, assinando todos os atos, 
instrumentos de contrato ou escrituras públicas necessários para 
a efetivação da concessão de direito real de uso objeto desta 
lei, conforme solicitado pela empresa vencedora do Chamamento 
Público, devendo ser resguardada a finalidade prevista no 
parágrafo anterior.
Art. 6º Ao empreendimento habitacional de que trata 
esta lei, conceder-se-á:
I – Isenção temporária do ISSQN – Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre a construção de 
edificações e obras de construção civil, previstos na Lei 
Complementar Municipal, referente aos serviços prestados no 
próprio local da obra ou relacionados com ele de forma direta;
II – Isenção do ITBI – Imposto Sobre a Transmissão 
de Bens Imóveis, incidente sobre a transmissão do imóvel ao 
adquirente, para a primeira transmissão aos compradores dos 
imóveis, podendo ocorrer outra antes dessa;
III – Isenção temporária do IPTU – Imposto Predial 
e Territorial Urbano, sobre o imóvel onde o empreendimento 
habitacional será implantado; e
IV – Isenção de taxas de aprovação de projetos, de 
auto de conclusão – "habite-se", e de certidões para o 
empreendimento habitacional, com base nas disposições desta lei.
§ 1º As isenções temporárias previstas nos incisos 
I a IV abrangem o período compreendido entre a aprovação do 
empreendimento e a data de expedição do "habite-se" da última 
unidade, válidas somente para atender aos Programas 
especificados nesta lei.
§ 2º O valor do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza, objeto da isenção de que trata o inciso I do 
caput, não poderá ser incluído no custo final da obra a ser 
financiado pelo mutuário.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado 
a realizar obras ou aporte financeiro, como forma de 
contrapartida e fomento à construção das moradias populares 
financiadas pelos programas de que trata esta lei, nas áreas 
destinadas à construção das unidades habitacionais, sendo 
vedada, em qualquer hipótese, a inclusão no custo final da obra 
a ser financiado pelo mutuário.
Art. 8º Os lotes urbanos municipais destinados à 
realização dos empreendimentos serão precedidos de avaliação 
realizada pelo Poder Executivo Municipal e pelo agente 
financeiro responsável pelo empreendimento.
§ 1º Os valores atribuídos aos lotes serão computados 
como contrapartida do Município ao empreendimento e integrarão 
a operação de financiamento do beneficiário, observada a ordem 
de prioridade abaixo estabelecida:
I – Será atribuído ao lote o valor venal informado 
pelo Poder Executivo Municipal, sempre que estiver inserido nos 
valores mínimo e máximo atribuídos na avaliação do agente 
financeiro.
II – Verificada a hipótese de que o valor venal 
informado pelo Poder Executivo Municipal esteja fora do 
intervalo de valores mínimo e máximo atribuídos pela avaliação 
do agente financeiro, prevalecerá o valor mínimo indicado pelo 
agente financeiro.
III – Verificada a hipótese de que o valor venal 
informado pelo Poder Executivo Municipal seja superior ao valor 
máximo atribuído pela avaliação do agente financeiro, 
prevalecerá o valor máximo indicado pelo agente financeiro.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal utilizará o 
Sistema Habitacional de Mato Grosso (SiHabMT) para selecionar e 
destinar as unidades habitacionais produzidas nos termos desta 
lei, nos seguintes termos:
I – Exclusivamente a interessados que serão 
beneficiados com operações de financiamento;
 II – Às famílias integrantes da Faixa 1 do Programa 
Minha Casa Minha Vida, em caso de produção habitacional com 
recursos do Orçamento-Geral da União.
Parágrafo Único: Para efeito do disposto no caput, 
os beneficiários deverão se enquadrar nas exigências da 
legislação da respectiva modalidade do Programa Minha Casa Minha 
Vida, bem como observar os requisitos e condições estabelecidas 
pela legislação do Programa Estadual Ser Família Habitação e do 
agente financeiro da operação.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO 
DE MATO GROSSO, AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2025.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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