| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2015 |
| Date | 2015-09-22 |
| Ementa | Regimento Interno da Câmara Municipal de Feliz Natal/MT |
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1
RESOLUÇÃO Nº 001/2015
Súmula: APROVA O REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL/MT, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR
CLEVERSON LUIZ ANACLETO no uso das atribuições legais
que lhe são conferidas, promulga a presente resolução.
Resolve:
Art. 1º. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Feliz Natal
– MT passa a vigorar na conformidade do texto anexo.
Art. 2º A Mesa apresentará Projeto de Resolução sobre o Código
de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 3º Ficam mantidas até o final da sessão legislativa em curso, as
lideranças e comissões constituídas, na forma das disposições regimentais anteriores.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se todas as disposições ao contrário.
Gabinete da Presidência, em 22 de setembro de 2015.
CLEVERSON LUIZ ANACLETO
PRESIDENTE
ÍNDICE
Resolução nº 001/2015
TÍTULO I.................................................................................................................................................6
DA CÂMARA MUNICIPAL ..................................................................................................................6
CAPÍTULO I....................................................................................................................................................... 6
Disposições Preliminares..................................................................................................................................... 6
2
CAPÍTULO II...................................................................................................................................................... 7
Da Legislatura ..................................................................................................................................................... 7
CAPÍTULO III .................................................................................................................................................... 7
Das Sessões Legislativas..................................................................................................................................... 7
CAPÍTULO IV.................................................................................................................................................... 7
Da Sessão de Instalação e Posse.......................................................................................................................... 7
SEÇÃO I ......................................................................................................................................................... 8
Da Eleição da Mesa ......................................................................................................................................... 8
SEÇÃO II ........................................................................................................................................................ 9
Da Eleição das Comissões Permanentes.......................................................................................................... 9
SEÇÃO III....................................................................................................................................................... 9
Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.......................................................................................................... 9
TÍTULO II..............................................................................................................................................10
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA .............................................................................................................10
CAPÍTULO I..................................................................................................................................................... 10
Da Mesa............................................................................................................................................................. 10
SEÇÃO I ....................................................................................................................................................... 10
Disposições Gerais ........................................................................................................................................ 10
SEÇÃO II ...................................................................................................................................................... 10
Da Eleição, Formação e Modificação da Mesa Diretora ............................................................................... 10
SEÇÃO III..................................................................................................................................................... 13
Das Atribuições............................................................................................................................................. 13
SEÇÃO IV..................................................................................................................................................... 14
Da Presidência............................................................................................................................................... 14
SEÇÃO V...................................................................................................................................................... 18
Da Secretaria ................................................................................................................................................. 18
SEÇÃO V...................................................................................................................................................... 18
Do Plenário.................................................................................................................................................... 18
CAPÍTULO II.................................................................................................................................................... 19
Do Colégio dos Líderes..................................................................................................................................... 19
SEÇÃO I ....................................................................................................................................................... 19
Das Representações Partidárias e Blocos Parlamentares............................................................................... 19
CAPÍTULO III .................................................................................................................................................. 21
Da Procuradoria Parlamentar............................................................................................................................. 21
CAPÍTULO IV.................................................................................................................................................. 21
Das Comissões .................................................................................................................................................. 21
SEÇÃO I ....................................................................................................................................................... 21
Disposições Gerais ........................................................................................................................................ 21
SEÇÃO II ...................................................................................................................................................... 22
Das Comissões Permanentes......................................................................................................................... 22
SEÇÃO III..................................................................................................................................................... 25
Das Comissões Temporárias ......................................................................................................................... 25
SEÇÃO IV..................................................................................................................................................... 28
Do Funcionamento e das Reuniões das Comissões....................................................................................... 28
SEÇÃO V...................................................................................................................................................... 32
Da Admissibilidade e da Apreciação das Matérias pelas Comissões............................................................ 32
SEÇÃO X...................................................................................................................................................... 33
Da Fiscalização e Controle ............................................................................................................................ 33
TÍTULO III ............................................................................................................................................34
DAS SESSÕES DA CÂMARA.............................................................................................................34
CAPÍTULO I..................................................................................................................................................... 34
Disposições Preliminares................................................................................................................................... 34
CAPÍTULO II.................................................................................................................................................... 40
3
Da Ordem Das Sessões...................................................................................................................................... 40
SEÇÃO I ....................................................................................................................................................... 40
Do Pequeno Expediente ................................................................................................................................ 40
SEÇÃO II ...................................................................................................................................................... 40
Do Grande Expediente .................................................................................................................................. 40
SEÇÃO III..................................................................................................................................................... 40
Da Ordem Do Dia.......................................................................................................................................... 40
CAPÍTULO III .................................................................................................................................................. 41
Da Interpretação e Observância do Regimento ................................................................................................. 41
SEÇÃO I ....................................................................................................................................................... 41
SEÇÃO II ...................................................................................................................................................... 42
Das Reclamações........................................................................................................................................... 42
CAPÍTULO IV.................................................................................................................................................. 42
Da Ata ............................................................................................................................................................... 42
TÍTULO IV ............................................................................................................................................43
DAS PROPOSIÇÕES ............................................................................................................................43
CAPÍTULO I..................................................................................................................................................... 43
Disposições Gerais ............................................................................................................................................ 43
CAPÍTULO II.................................................................................................................................................... 46
Dos Projetos ...................................................................................................................................................... 46
CAPÍTULO III .................................................................................................................................................. 48
Das Indicações................................................................................................................................................... 48
CAPÍTULO IV.................................................................................................................................................. 49
Dos Requerimentos ........................................................................................................................................... 49
SEÇÃO I ....................................................................................................................................................... 49
Sujeitos ao Despacho do Presidente .............................................................................................................. 49
SEÇÃO II ...................................................................................................................................................... 50
Sujeitos de Deliberação do Plenário .............................................................................................................. 50
CAPÍTULO V ............................................................................................................................................... 51
Da Representação .......................................................................................................................................... 51
CAPÍTULO VI.................................................................................................................................................. 51
Das Emendas e Subemendas ............................................................................................................................. 51
CAPÍTULO VII................................................................................................................................................. 52
Das Moções....................................................................................................................................................... 52
CAPÍTULO VIII ............................................................................................................................................... 52
Dos Pareceres.................................................................................................................................................... 52
TÍTULO V .............................................................................................................................................53
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES...........................................................................................53
CAPÍTULO I..................................................................................................................................................... 53
Da Tramitação ................................................................................................................................................... 53
CAPÍTULO II.................................................................................................................................................... 54
Do Recebimento e da Distribuição das Proposições ......................................................................................... 54
CAPÍTULO III .................................................................................................................................................. 55
Dos Turnos a Que Estão Sujeitas as Proposições.............................................................................................. 55
CAPÍTULO IV.................................................................................................................................................. 55
Do Interstício..................................................................................................................................................... 55
CAPÍTULO V ................................................................................................................................................... 56
Do Regime de Tramitação................................................................................................................................. 56
4
CAPÍTULO VII................................................................................................................................................. 56
Da Urgência....................................................................................................................................................... 56
SEÇÃO I ....................................................................................................................................................... 56
Disposições Gerais ........................................................................................................................................ 56
SEÇÃO II ...................................................................................................................................................... 56
Do Requerimento de Urgência ...................................................................................................................... 56
CAPÍTULO VIII ............................................................................................................................................... 57
Da Prioridade..................................................................................................................................................... 57
CAPÍTULO IX.................................................................................................................................................. 58
Da Preferência ................................................................................................................................................... 58
CAPÍTULO X ................................................................................................................................................... 58
Da Prejudicialidade ........................................................................................................................................... 58
CAPÍTULO XI.................................................................................................................................................. 58
Da Discussão ..................................................................................................................................................... 58
SEÇÃO I ....................................................................................................................................................... 60
Dos Debates................................................................................................................................................... 60
CAPÍTULO XIII ............................................................................................................................................... 61
Da Votação........................................................................................................................................................ 61
SEÇÃO I ....................................................................................................................................................... 62
Das Modalidades e Processo de Votação ...................................................................................................... 62
CAPÍTULO XIV ........................................................................................................................................... 64
Da Redação e do Vencido, Da Redação Final E Dos Autógrafos ................................................................. 64
TÍTULO VI............................................................................................................................................65
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL...............................................................................65
CAPÍTULO I..................................................................................................................................................... 65
Da Proposta de Emenda a Lei Orgânica do Município ..................................................................................... 65
CAPÍTULO II.................................................................................................................................................... 66
Dos Projetos de Iniciativa do Prefeito Com Solicitação de Urgência................................................................ 66
CAPÍTULO III .................................................................................................................................................. 66
Dos Códigos, Consolidações e Estatutos........................................................................................................... 66
CAPÍTULO IV.................................................................................................................................................. 67
Do Veto ............................................................................................................................................................. 67
CAPÍTULO V ................................................................................................................................................... 68
Da Alteração ou Reforma do Regimento Interno .............................................................................................. 68
CAPÍTULO VI.................................................................................................................................................. 69
Das Matérias Regimentais................................................................................................................................. 69
CAPÍTULO VII................................................................................................................................................. 69
Das Matérias de Natureza Periódica.................................................................................................................. 69
SEÇÃO I ....................................................................................................................................................... 69
Da Remuneração dos Agentes Políticos........................................................................................................ 69
SEÇÃO II ...................................................................................................................................................... 70
Da Tomada de Contas do Prefeito................................................................................................................. 70
SEÇÃO III..................................................................................................................................................... 71
Do Julgamento de Contas do Prefeito ........................................................................................................... 71
CAPÍTULO VIII ............................................................................................................................................... 72
Da Representação Contra o Prefeito.................................................................................................................. 72
CAPÍTULO IX.................................................................................................................................................. 74
Da Autorização Para o Prefeito Ausentar-se do Município............................................................................... 74
5
CAPÍTULO X ................................................................................................................................................... 74
Da Convocação de Secretário Municipal .......................................................................................................... 74
CAPÍTULO XI.................................................................................................................................................. 75
Da Participação Externa da Câmara .................................................................................................................. 75
TÍTULO VII...........................................................................................................................................76
DOS VEREADORES ............................................................................................................................76
CAPÍTULO I..................................................................................................................................................... 76
Do Exercício do Mandato.................................................................................................................................. 76
CAPÍTULO I..................................................................................................................................................... 77
Das Vedações, Perda do Mandato e Falta de Decoro ........................................................................................ 77
CAPÍTULO II.................................................................................................................................................... 78
Da Perda do Mandato ........................................................................................................................................ 78
CAPÍTULO III .................................................................................................................................................. 80
Do Nome Parlamentar ....................................................................................................................................... 80
CAPÍTULO IV.................................................................................................................................................. 80
Do Decoro Parlamentar ..................................................................................................................................... 80
TÍTULO VIII .........................................................................................................................................81
Da Participação da Sociedade Civil .......................................................................................................81
CAPÍTULO I..................................................................................................................................................... 81
Da Iniciativa Popular de Lei.............................................................................................................................. 81
CAPÍTULO II.................................................................................................................................................... 82
Das Petições e Representações.......................................................................................................................... 82
CAPÍTULO III .................................................................................................................................................. 82
Da Audiência Pública ........................................................................................................................................ 82
CAPÍTULO IV.................................................................................................................................................. 84
Apreciação das Contas Pelos Contribuintes ...................................................................................................... 84
TÍTULO IX ............................................................................................................................................84
Da Administração e da Economia Interna..............................................................................................84
CAPÍTULO I..................................................................................................................................................... 84
Dos Serviços Administrativos........................................................................................................................... 84
CAPÍTULO II.................................................................................................................................................... 85
Da Administração e Fiscalização Contábil,....................................................................................................... 85
Orçamentária, Financeira, Operacional e Patrimonial....................................................................................... 85
TÍTULO X......................................................................................................................................................... 86
Das Disposições Finais...................................................................................................................................... 86
ANEXO
I...............................................................................................................................................................111
.
6
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - A Câmara Municipal de Feliz Natal-MT é o Poder Legislativo
do Município, composto de Vereadores eleitos na forma da legislação vigente.
Art. 2º - A Câmara Municipal está instalada no prédio que lhe foi
destinado.
Parágrafo Único - Para a Câmara reunir-se fora de sua sede, em casos
excepcionais, deverá haver prévia aprovação de dois terços dos Vereadores,
tomando a Mesa as providências para assegurar a publicidade da mudança e
segurança para as deliberações.
Art. 3º - A Câmara Municipal tem funções institucionais, legislativa,
fiscalizadora, julgadora, administrativa, integrativa e de assessoramento, que serão
exercidas com independência e harmonia em relação ao Executivo Municipal.
§ 1º - A função institucional é exercida pelo ato de posse dos
Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da
convocação de suplentes e da comunicação à justiça eleitoral de vagas a serem
preenchidas.
§ 2º - A função Legislativa é exercida no processo Legislativo por meio
de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, resolução e
decretos legislativos sobre matérias da competência do Município, respeitadas as da
competência privativa da União e do Estado.
§ 3º - A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimento sobre
fatos sujeitos à fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução
orçamentária do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 4º - A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio
emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara
devem anualmente prestar.
§ 5º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, aos
seus servidores e aos seus serviços auxiliares.
§ 6º - A função integrativa é exercida pela cooperação das associações
representativas na elaboração das leis municipais.
§ 7º - A função de assessoramento é exercida por meio de indicações
sugerindo medidas de interesse público.
§ 8º - As demais funções são exercidas no limite da competência
municipal quando afetas ao Poder Legislativo.
7
CAPÍTULO II
Da Legislatura
Art. 4º - Cada Legislatura terá a duração de quatro anos, ou o tempo que
a Lei Federal determinar.
Parágrafo Único - Cada legislatura se divide em quatro Sessões
Legislativas.
CAPÍTULO III
Das Sessões Legislativas
Art. 5º - As sessões da Câmara Municipal serão ordinárias,
extraordinárias, solenes e especiais, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 6º - A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente de 02 de
fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro de cada ano.
§ 1º - Os períodos anuais de 18 a 31 de julho e de 23 de dezembro a 1º
de fevereiro são considerados de recesso parlamentar.
§ 2º - Quando caírem em sábados, domingos ou feriados as sessões
previstas para as datas fixadas neste artigo, serão transferidas para o primeiro dia útil
subsequente.
§ 3º - As Sessões Legislativas Ordinárias não serão interrompidas,
suspendendo-se o recesso parlamentar, até que seja aprovada a lei de diretrizes
orçamentárias.
Art. 7º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á
pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em
caso de urgência ou de interesse público relevante, sendo vedado o pagamento de
parcela indenizatória, em razão da convocação.
Art. 8º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará sobre
as matérias para a qual for convocada.
CAPÍTULO IV
Da Sessão de Instalação e Posse
Art. 9º - Às oito horas do dia primeiro do mês de janeiro, do primeiro
ano de cada Legislatura, em sessão solene, a Câmara Municipal reunir-se-á para a
posse dos seus membros.
§ 1º - Sob a Presidência do mais votado, e secretariado pelo segundo
mais votado, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse,
cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir e fazer cumprir a Lei Orgânica Municipal,
Constituição Federal e Estadual, observar as leis e exercer o meu mandato sob a
8
inspiração do patriotismo, da lealdade da democracia, da honra e do bem
comum.”
§ 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário, fará a
chamada de cada Vereador, que declarará:
“Assim o Prometo.”
§ 3º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo
deverá fazê-lo no prazo de quinze dias salvo motivo justo, aceito pela Câmara
Municipal, sob pena de perda de mandato.
§ 4º - No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e
fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambos
transcritos em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento
público.
§ 5º - Deverão ainda no ato da posse os eleitos, obrigatoriamente,
entregar à Secretaria da Câmara respectivos diplomas expedidos pela Justiça
Eleitoral.
I - Os Vereadores entregarão a declaração da data do nascimento e do
nome parlamentar que figurará nas publicações e registros da casa.
II - Os líderes entregarão a declaração de lideranças do partido ou do
bloco parlamentar, com o respectivo nome ou sigla assinada, necessariamente pelos
liderados.
III - Os eleitos ou o representante de seus partidos protocolarão os
pedidos de licença para tratamento de saúde ou justificação para tomar posse em
data posterior.
SEÇÃO I
Da Eleição da Mesa
Art.10 - Imediatamente após a posse, a pedido do Presidente o
Secretário (ad hoc) fará a leitura da composição das bancadas partidárias e dos
blocos parlamentares, fixando o número de seus Vereadores integrantes e anunciará
a proporcionalidade de cada um aos cargos da Mesa.
§ 1º - Para dar início ao processo de votação, estando presente dois
terços dos Vereadores, o Presidente solicitará aos líderes que encaminhem à Mesa,
para registro, o acordo de lideranças ou as chapas completas.
§ 2º - O acordo de Lideranças, na composição da chapa, atende ao
direito constitucional da proporcionalidade dos partidos políticos ou dos blocos
parlamentares, procedendo-se as eleições.
§ 3º - Não havendo acordo de lideranças, far-se-á votações para os
cargos da Mesa com os candidatos que se acharem no direito de concorrer e
considerar-se-ão eleitos os que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos
Vereadores presentes.
§ 4º - A eleição dos componentes da Mesa dar-se-á por escrutínio
secreto, por cédula única rubricada pelo Presidente e secretário, com o nome dos
Vereadores para cada cargo, ficando automaticamente empossados os eleitos.
9
§ 5º - encerrada a votação o Presidente convidará os Líderes para
assistirem a apuração e proclamará o resultado.
§ 6º - Se não houver o quórum estabelecido no artigo para a eleição da
Mesa ou havendo, esta não for realizada, o Vereador mais votado dentre os presentes
à Sessão de instalação da Legislatura, permanecerá na Presidência da Câmara e
convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 7º - Considerar-se-á eleito o candidato que obtiver a maioria simples
dos votos no cargo para qual concorreu.
§ 8º Os membros da Mesa eleitos prestarão compromisso e assinarão
termo de posse.
SEÇÃO II
Da Eleição das Comissões Permanentes
Art. 11 - Empossada a Mesa, incontinente, o Presidente procederá a
eleição dos membros das comissões permanentes.
§ 1º - Havendo acordo de Lideranças, o Presidente proclamará como
eleitos, os nomes constantes de acordo, e caso contrário, será aberta a inscrição dos
candidatos, respeitada a proporcionalidade dos partidos e blocos parlamentares.
§ 2º - Será obrigatória a presença de, no mínimo um Vereador dos
partidos minoritários em cada comissão.
§ 3º - A votação dar-se-á por escrutínio secreto, em cédula única,
contendo o nome de todos os Vereadores em cada comissão.
§ 4º - A apuração dos votos será feita pelo secretário, assistida pelos
Líderes.
§ 5º - Proclamados os resultados, o Presidente declarará empossados os
membros das Comissões.
Art. 12 - Ato subsequente, se presentes, serão introduzidos no Plenário,
tomando assento à Mesa, o Prefeito, o Vice-Prefeito e autoridades convidadas.
SEÇÃO III
Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 13 - O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte juramento:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a
Lei Orgânica de Feliz Natal, observar as Leis, promover o bem geral dos
munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da
legalidade.”
§ 1º - Se, decorrido 10 (dez) dias da data fixada para posse, o Prefeito ou
Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior aceito pela Câmara, não tiver assumido o
cargo, este será declarado vago pelo Presidente da edilidade.
§ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o
Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste o Presidente da Câmara Municipal.
10
Art. 14 - O Presidente, após a posse e juramento dos empossados lhes
concederá a palavra para seus pronunciamentos, sendo logo após encerrada a sessão.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
Da Mesa
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 15 - A Mesa da Câmara será composta de um Presidente, um VicePresidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
§ 1º - Em suas ausências, impedimentos e afastamentos, o Presidente
será substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo Primeiro ou pelo
Segundo Secretário.
§ 2º - Perderá o seu lugar na Mesa o membro que deixar de comparecer a
três sessões ordinárias seguidas ou três sessões extraordinárias subsequentes,
realizadas pela Câmara.
§ 3º - Dos membros da Mesa em exercício, o Presidente e primeiro
Secretário não poderão fazer parte de comissões, nem exercer a função de Líder.
§ 4º - Sempre que houver reuniões da Mesa, as decisões, tomadas no
mínimo por dois membros, serão lavradas em livro de ata próprio.
§ 5º - No horário pré-fixado para a abertura da sessão, estando ausentes
os Membros da Mesa e seus substitutos legais, assumirá a Presidência o Vereador
mais idoso entre os presentes, que escolherá entre seus pares o Secretário.
§ 6º - Composta a Mesa, na forma do parágrafo anterior, dirigirá os
trabalhos até o comparecimento de algum dos membros titulares ou de seus
substitutos.
Art. 16 - As funções dos membros da Mesa cessarão:
I - pela posse da Mesa eleita para o período Legislativo seguinte;
II - pelo término do mandato;
III - pela renúncia apresentada por escrito;
IV - pela morte;
V - pela perda ou suspensão dos direitos políticos;
VI - pelos demais casos de extinção ou perda de mandato
SEÇÃO II
Da Eleição, Formação e Modificação da Mesa Diretora
Art. 17 - O mandato da Mesa Diretora é de 02 (dois) anos, vedada a
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
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Art. 18 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa, assumirá o substituto
legal e proceder-se à eleição para o cargo do que substituir (Vice-Presidente ou
Segundo Secretário), observado sempre as disposições do art. 20 deste RI.
Art. 19 - A eleição dos membros da Mesa Diretora somente será válida
se presente a maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 20 - As chapas que concorrem à eleição da Mesa Diretora devem
ser apresentadas e protocoladas na Secretaria da Câmara Municipal até o 3º
(terceiro) dia útil antes da eleição.
§ 1º - Só serão aceitas e protocoladas, as chapas que contiverem os
nomes completos e assinaturas dos candidatos aos respectivos cargos de Presidente,
Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
§ 2º - Cada Vereador só pode participar de uma chapa, e, mesmo em
caso de desistência, não poderá inscrever-se em outra.
§ 3º - Em caso de desistência justificada e por escrito de concorrente a
cargo na chapa protocolada, exceto o que concorra ao cargo de Presidente da Mesa
Diretora, aquele concorrente poderá ser substituído em até 30 (trinta) minutos antes
da Sessão em que ocorrerá a eleição.
§ 4º- Se no dia da eleição, constatar-se até 30 (trinta) minutos antes do
início da sessão, não haver nenhuma chapa inscrita, será aceita inscrição de chapa,
independente do disposto no § 3º deste artigo. Não se iniciará a seção sem que haja o
protocolo de chapa para os cargos da Mesa Diretora.
§ 5º - Solicitado a votar, pelo Presidente, o vereador diz o número da
chapa para a qual dá seu voto. Em caso de chapa única diz que vota “sim” se
favorável e “não” se desfavorável à eleição da chapa. É facultado o voto branco e
vedada a abstenção ou o voto nulo.
§ 6º - Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos
votos.
Art. 21 - Em ocorrendo vacância de qualquer cargo da Mesa Diretora,
faz-se nova eleição para preencher tão somente o cargo vago, observando o disposto
do artigo 20 e seus parágrafos.
Parágrafo único. Caso não haja candidato ao cargo, após três tentativas
de eleição suplementar, em sessões ordinárias seguidas, assume o cargo vago o
Vereador com o maior número de votos, no pleito eleitoral, entre os que não
participam da Mesa Diretora.
Art. 22 - Em ocorrendo renúncia total da mesa, proceder-se-á a nova
eleição na sessão imediata a que se deu a renúncia sob a Presidência do Vereador
mais idoso dentre os presentes, observando o disposto do artigo 20 e seus
parágrafos.
12
Art. 23 - A eleição da Mesa Diretora, para o segundo mandato, faz-se no
segundo semestre da sessão legislativa em que findar o mandato em curso,
considerando-se automaticamente empossados os eleitos, a partir de 1º de janeiro do
ano subsequente.
Parágrafo único. A data da eleição será comunicada pelo Presidente,
em sessão ordinária, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 24 - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto
da maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal quando faltoso,
omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições.
I - Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da
Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará preliminarmente pela
maioria simples, sobre o processamento da matéria, observada as seguintes
condições:
a) Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação,
esta será autuada pelo primeiro Secretário e o Presidente ou o seu substituto legal, se
for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no
prazo de quinze dias e arrolar testemunhas até o máximo de três, sendo-lhes enviada
cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído;
b) Se houver defesa, anexada a mesma com os documentos que a
acompanharem aos autos, o Presidente mandará notificar o representante para
confirmar a representação ou retirá-la no prazo de cinco dias úteis.
c) Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a
acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária
para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de
acusação, até o máximo de três para cada lado;
d) Não poderá funcionar como relator membro da Mesa.
e) Na sessão, o relator, que se servirá de funcionário efetivo da Câmara
para coadjuvá-lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer
Vereador formular lhes perguntas do que se lavrará assentada.
f) Finda a inquisição, o Presidente da Câmara concederá trinta minutos
para manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindose a votação da matéria pelo Plenário.
g) Se o Plenário em maioria absoluta decidir pela destituição será
elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Justiça e Redação e
o Presidente da Câmara declarará destituído o membro da Mesa.
Art. 25 - O suplente de Vereador convocado não pode ser eleito para
qualquer cargo da Mesa Diretora, salvo se sua substituição se der em caráter
definitivo.
Art. 26 - A comunicação da renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na
Mesa Diretora deve ser sempre por escrito, assinada e é aceita mediante a simples
leitura em Plenário pelo detentor do mandato ou pelo Primeiro Secretário.
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SEÇÃO III
Das Atribuições
Art. 27 - Compete à Mesa, além de outras atribuições estabelecidas em
lei, neste Regimento, ou por Resolução da Câmara, implícito ou expressamente, o
que segue:
I - enviar ao Prefeito, até o dia 15 de fevereiro, as contas do exercício
anterior;
II - elaborar e encaminhar, até 31 de agosto de cada ano, a proposta
parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município;
III - apresentar, em plenário, propositura para alterar a dotação
orçamentária com recursos destinados às despesas da Câmara Municipal, quando
excedido o limite estabelecido na Lei Orçamentária Anual – LOA;
IV - propor ao Plenário, projetos sobre sua organização, funcionamento,
polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus
serviços, e a iniciativa de lei para a fixação e alteração da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e
na Constituição Federal;
V - dirigir todos os serviços da Casa durante as Sessões Legislativas e
nos seus recessos e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos
Legislativos;
VI- promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;
VII- dar parecer sobre a elaboração do Regimento Interno da Câmara e
suas modificações;
VIII - conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos
serviços legislativos e administrativos da Casa;
IX - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
X - apresentar propositura concessiva de licença e afastamento do
Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito Municipal, quando no exercício do cargo;
XI - declarar a perda de Mandato do Vereador, de ofício ou por
provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei
Orgânica Municipal e nos termos deste Regimento;
XII - assegurar nos recessos por turno, o atendimento dos casos
emergentes, convocando a Câmara, se necessário;
XIII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara
Municipal, vinculadamente ao repasse mensal pelo Executivo;
XIV - autorizar licitações e homologar seus resultados;
XVI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de
contas da Câmara em cada exercício financeiro;
XVII- autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de
serviços;
XIII - nomear os membros das comissões especiais criadas e designarlhes substitutos;
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XIX - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara
Municipal;
XX - em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente ou quem o
estiver substituindo, decidir, “ad referendum” da Mesa, sobre assunto de
competência desta.
Art. 28 - A Mesa Diretora reunir-se-á, independente do Plenário, para
apreciação prévia de assuntos que são objeto da deliberação da edilidade que, por
sua especialidade, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência
do Legislativo.
SEÇÃO IV
Da Presidência
Art. 29 - O Presidente é o representante da Câmara quando ela se
pronunciar coletivamente e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, nos
termos deste Regimento.
Art. 30 - Compete ao Presidente da Câmara as seguintes atribuições:
I - representar a Câmara Municipal, dentro e fora do Município, nos atos
oficiais, solenes ou judiciais, zelando pelo seu prestígio e decoro;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos Legislativos e
administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as
Leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e
não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os Decretos
Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
vereadores, nos casos previstos em Lei;
VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço
relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;
VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX - exercer em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos
previstos em Lei;
X - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as
indicações partidárias;
XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões referidas
para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII - administrar os serviços da Câmara Municipal fazendo lavrar os
atos pertinentes a essa área de gestão;
XIII - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela
Constituição do Estado e na Constituição Federal;
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XIV - manter a ordem no recinto da Câmara podendo solicitar a força
necessária para este fim;
XV - suspender ou encerrar a Sessão nos casos de desordem;
XVI - convocar, presidir, abrir e encerrar, suspender e prorrogar as
sessões, observando e fazendo observar as Leis da República e do Estado, as
resoluções e Leis Municipais e as determinações do presente Regimento;
XVII - convocar a Câmara extraordinariamente;
XVIII - fazer ler o expediente e as comunicações pelo primeiro
secretário;
XIX - determinar o destino ao expediente lido;
XX - declarar finda a hora destinada ao expediente ou à ordem do dia e
os prazos facultados aos oradores;
XXI - conceder a palavra aos Vereadores;
XXII - interromper o orador que se desviar da matéria em debate, falar
sobre o vencido ou faltar com a consideração devida à Câmara ou a qualquer de seus
membros, advertindo-o, e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;
XXIII - convidar o Vereador a retirar-se do Plenário quando perturbar a
ordem;
XXIV- decidir as questões de ordem e as reclamações, atribuindo a
decisão ao Plenário em caso de recurso;
XXV - fazer-se substituir na Presidência, quando tiver que usar a
tribuna, deixar o recinto do Plenário ou quando tiver que exercer o voto secreto;
XXVI- convocar substitutos eventuais para as secretarias na ausência,
licença ou impedimento dos Secretários;
XXVII - anunciar a ordem do dia das sessões e o quórum presente;
XXVIII - submeter à discussão e votação as matérias constantes da
pauta;
XXIX - designar a ordem do dia das sessões;
XXX - declarar a destituição do membro da Mesa ou de Comissão
Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
XXXI - convocar suplente de Vereador quando for o caso;
XXXII - presidir as reuniões do colégio de Líderes;
XXXIII - justificar a ausência de Vereadores, nas hipóteses regimentais;
XXXIV - votar, em caso de empate, na eleição da Mesa Diretora e
quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria de dois
terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara;
XXXV - proceder à distribuição de matéria às comissões;
XXXVI - deferir a retirada de proposição à ordem do dia;
XXXVII - despachar requerimentos;
XXXVIII- declarar prejudicada qualquer proposição, que assim deva ser
considerada, na conformidade regimental;
XXXIX - nomear, à vista da indicação dos Líderes os membros titulares
e suplentes das comissões;
XL - declarar a perda de cargo de membro da comissão, por motivo de
faltas;
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XLI - nomear, na ausência de membro efetivo de comissão, substituto,
observando a proporcionalidade partidária;
XLII - assegurar os meios e condições necessárias ao pleno
funcionamento de parecer e nomear relator em Plenário;
XLIII - convidar o relator, ou outro membro da comissão para
esclarecimento de parecer;
XLIV - convocar as comissões permanentes para eleição dos respectivos
cargos;
XLV- divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, do
colégio de Líderes e das comissões;
XLVI - determinar a publicação das matérias da Câmara;
XLVII - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Suplentes,
bem como, presidir a sessão da eleição da Mesa, quando de sua renovação e dar-lhe
posse;
XLVIII - conceder licença a Vereador;
XLIX - contratar, nomear, promover, remover, suspender e assegurado o
devido processo legal e ampla defesa, exonerar servidores da Câmara, conceder-lhes
férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimento ou
vantagens legalmente autorizadas, promovendo-lhes a responsabilidade
administrativa, civil e criminal;
L - mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para a
solução de casos análogos;
LI - determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;
LII - encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de sua iniciativa,
aprovados ou rejeitados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
LIII - solicitar ao Prefeito informações pretendidas pelo Plenário;
LIV - assinar a correspondência destinada aos órgãos e autarquias
federais, estaduais e municipais e as instituições e particulares que devam ser
oficiados;
LV - autorizar a realização de reuniões, conferências, exposições,
palestras e seminários no edifício da Câmara, desde que não tenham fins comerciais
e ressalvada a competência das comissões;
LVI - vistar a carteira de identidade parlamentar fornecida aos
Vereadores;
LVII - ordenar as despesas da Câmara e proceder juntamente com o
secretário a emissão de cheques e movimentação das contas bancárias da Casa;
LVIII- fazer expedir convites para as sessões solenes;
LIX - convocar e reunir, periodicamente, sob sua presidência os Líderes
e os Presidentes das Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa,
exame das matérias em trâmite e adoção das providências julgadas necessárias ao
bom andamento das atividades Legislativas e administrativas;
LX - encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes,
para análise e emissão de parecer, controlando-lhes o prazo;
LXI - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Poder
Executivo Municipal, notadamente:
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a) receber as mensagens de proposta legislativa, protocoladas na
secretaria da Câmara Municipal;
b) encaminhar ao Prefeito Municipal, via protocolo, o Autógrafo do
Projeto de Lei aprovado ou comunicar-lhe, se desaprovado o projeto de Lei de
iniciativa do Poder Executivo Municipal, bem como comunicar-lhe dos vetos
rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito Municipal, as informações requeridas pelo
Plenário, ou Comissão constituída, bem como convocar os Secretários a
comparecerem na Câmara Municipal, para esclarecimentos, na forma deste
regimento;
d) requisitar as verbas destinadas ao Poder Legislativo, mensalmente;
e) encaminhar ofício ao Poder Executivo Municipal solicitando
mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos
recursos da Câmara Municipal, se necessária;
§ 1º - Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a
Presidência ao seu substituto e não a reassumirá enquanto se debater a matéria a que
se propôs discutir.
§ 2º - Em qualquer momento o Presidente poderá, da sua cadeira, fazer
ao Plenário comunicação de interesse público ou da Casa, não podendo ser
interrompido ou aparteado.
§ 3º - Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas
neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar, cabendo-lhe recurso do ato ao
Plenário.
§ 4º - O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que
lhe seja próprio e avocar a si, competência delegada.
Art. 31. O Presidente da Câmara quando estiver substituindo o Prefeito
Municipal, nos casos previstos em Lei, está impedido de exercer qualquer atribuição
ou praticar qualquer ato inerente à função legislativa.
Art. 32 - O Vice-Presidente da Mesa Diretora substitui o Presidente nas
suas faltas e impedimentos eventuais e é substituído, nas mesmas situações, pelo 1º e
2º Secretários, sucessivamente.
§ 1º - Sempre que tiver que se ausentar do Município por mais de sete
dias úteis o Presidente passará o exercício da Presidência ao Vice-Presidente.
§ 2º - No caso de ausência inferior ao previsto no parágrafo anterior, a
substituição se dará somente quanto à direção dos trabalhos em Plenário.
§ 3º - O substituto do Presidente fará jus a todos os direitos e vantagens
a este assegurado, quando no exercício da Presidência.
Art. 33. O Vice-Presidente ou seu substituto promulgará e fará publicar
as resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em
exercício, deixe expirar o prazo legal para fazê-lo.
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Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também, às leis
municipais, se o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, deixem expirar
o prazo legal de sua promulgação e publicação.
SEÇÃO V
Da Secretaria
Art. 34 - São atribuições do primeiro e segundo Secretário:
I - redigir ata das sessões secretas;
II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais Sessões e
proceder a sua leitura;
III - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do
Regimento Interno;
IV - substituir os demais membros da Mesa quando necessário;
V - secretariar os trabalhos das reuniões;
VI - zelar pelos anais e livros da Câmara;
VII - superintender os serviços administrativos e fazer observar o seu
regulamento;
VIII - receber convites, representações, petições e memoriais dirigidos à
Câmara;
IX- receber e fazer a correspondência oficial da Câmara, exceto a das
comissões;
X - assinar, juntamente com o Presidente, as resoluções, atas e os atos da
Mesa.
Art. 35 - Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro
Secretário nas suas ausências, licenças ou impedimentos, bem como auxiliá-lo no
desempenho de suas atribuições, durante a realização das sessões em Plenário.
Parágrafo Único - Na ausência de secretários o Presidente convocará
qualquer Vereador para substituição.
SEÇÃO V
Do Plenário
Art. 36 - O Plenário é o órgão deliberativo do Poder Legislativo e
constitui-se do conjunto de Vereadores em exercício, em local, forma e número legal
para deliberar.
Art. 37- É de competência privativa do Plenário, entre outras:
I - eleger os membros de sua Mesa Diretora e destituí-los na forma
regimental;
II - elaborar e votar o Regimento Interno da Câmara Municipal;
III - votar leis municipais sobre matérias de competência do Município;
IV - discutir e votar o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentárias e
o plano plurianual;
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V - apreciar vetos;
VI - autorizar, sob forma de lei, observadas as restrições constantes da
Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos;
a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender as subvenções e
auxílios financeiros;
b) operações de crédito;
c) aquisição onerosa de bens imóveis;
d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e) concessão e permissão de serviços públicos;
f) concessão de direito real de bens municipais;
g) participação em consórcios;
h) alteração da denominação de prédios, vias e logradouros públicos;
VII - votar decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência
privativa, notadamente nos casos de;
a) perda de mandato de Vereador;
b) aprovação ou rejeição das contas do Município;
c) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município, por prazo
superior a 15(quinze) dias, ou do Estado e do país por qualquer tempo;
d) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;
e) atribuições de título de benemerência a pessoas que, reconhecidamente,
tenham, prestado relevantes serviços à comunidade;
f) fixação ou atualização da remuneração do Prefeito e do Vice- Prefeito.
VIII- votar resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente
quanto ao seguinte:
a) alteração do Regimento Interno;
b) destituição do Membro da Mesa;
c) constituição de comissões Especiais;
d) fixação e atualização da remuneração dos vencimentos dos servidores
da Câmara Municipal.
IX - cassar o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos
casos previstos em Lei;
X - tomar e julgar as contas do Município;
XI - criar comissões permanentes ou temporárias;
XII - requerer informações do Prefeito sobre assuntos da administração
municipal;
XIII - convocar e sabatinar - se assim desejar qualquer vereador - os
Secretários Municipais para prestarem informações sobre a pasta pela qual responde;
XIV- eleger a Mesa e a Comissão Permanente e destituir os seus membros
na forma e nos casos previstos neste Regimento;
CAPÍTULO II
Do Colégio dos Líderes
SEÇÃO I
Das Representações Partidárias e Blocos Parlamentares
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Art. 38 - Os Vereadores serão agrupados nas suas representações
partidárias ou em blocos parlamentares.
§ 1º - Para os fins Parlamentares, os vereadores comunicarão à Mesa o
seu desligamento da Representação Partidária pela qual foram eleitos, sempre que
vierem integrar outra representação ou Bloco Parlamentar.
§ 2º - A formação de Bloco Parlamentar ocorrerá quando um grupo de
Vereadores igual ou superior a três dos componentes da Câmara comunicarem à
Mesa a sua constituição, com o respectivo nome e a indicação de seu líder.
§ 3º - O desligamento da representação partidária para integrar bloco
parlamentar não implica no desligamento do Partido, mas reduz a bancada de origem
para fins de votação e representação.
SEÇÃO II
Da Maioria e da Minoria
Art. 39 - A maioria é integrada pelo bloco parlamentar ou
representações partidárias que se constitui da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º Se nenhum bloco parlamentar ou representação partidária alcançar a
maioria absoluta será considerado a maioria que tiver a bancada mais numerosa.
I - a maioria absoluta corresponde metade mais um dos membros da
Câmara.
§ 2º - Formada a Maioria, a Minoria será aquela integrada pelos Blocos
Parlamentares ou representações Partidárias que se lhe opuser.
SEÇÃO III
Dos Líderes
Art. 40 - Os partidos com representação na Câmara e os blocos
parlamentares constituídos escolherão, pela maioria de seus membros, os seus
líderes respectivos.
§ 1º - A indicação dos líderes dar-se-á, de ordinário, no início da
legislatura e no início do terceiro ano legislativo, e ordinariamente, sempre que
assim o decidir a maioria da representação partidária ou do bloco parlamentar.
§ 2º - O líder do Prefeito será indicado por ofício do chefe do Poder
Executivo, na forma do parágrafo anterior.
SEÇÃO IV
Do Colégio de Líderes
Art. 41 - Os Líderes da Maioria, da Minoria, dos Partidos, dos Blocos
Parlamentares e do Prefeito constituem o Colégio de Líderes.
§ 1º - o Líder do Prefeito terá direito a voz, mas não o voto.
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§ 2º - Sempre que possível, as deliberações do Colégio de Líderes serão
tomadas mediante consenso entre seus integrantes; quando isto não for possível,
prevalecerá o critério da maioria absoluta, ponderados os votos dos líderes em
função da expressão numérica de cada bancada.
CAPÍTULO III
Da Procuradoria Parlamentar
Art. 42 - A Procuradoria Parlamentar será composta pelo Procurador
Legislativo e Assessor Jurídico, que terá por finalidade promover, em colaboração
com a Mesa, a defesa da Câmara, de seus órgãos e membros quando atingidos em
sua honra ou imagem perante a sociedade em razão do exercício do mandato ou de
suas funções institucionais.
§ 1º - A Procuradoria Parlamentar providenciará ampla publicidade
reparadora, além da divulgação a que estiver sujeito, por força de lei ou de decisão
judicial, o órgão de comunicação ou de imprensa que veicular a matéria ofensiva à
Casa ou a seus membros.
§ 2º - A Procuradoria Parlamentar promoverá, por intermédio do
Ministério Público ou de mandatórios advocatícios, as medidas judiciais cabíveis
para obter ampla reparação inclusive aquela a que se refere o inciso X do art. 5º da
Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
Das Comissões
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 43 - As comissões da Câmara são:
I - Permanentes;
II - Temporárias.
Art. 44 - As Comissões, logo que constituídas, reúnem-se para pré-fixar
os dias de reuniões ordinárias ou extraordinárias e a ordem dos trabalhos, tudo
sempre consignado em ata.
§ 1º Na Constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares que
compõem a Câmara Municipal.
§ 2º É vedado ao Presidente da Câmara Municipal participar de
Comissões.
Art. 45 - Será o Vereador destituído da Comissão a qual faz parte:
I- quando justificadamente e por escrito, pedir para ser dispensado de
integrar;
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II- caso não compareça, em cada sessão legislativa, a três reuniões
ordinárias consecutivas ou a cinco intercaladas das comissões que integra, salvo
motivo de força maior, devidamente comprovado.
§ 1º - A destituição dá-se por simples petição de qualquer Vereador,
dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, que, após comprovar a autenticidade da
denúncia, declara vago o cargo.
§ 2º - A vaga em Comissão será preenchida por designação do
Presidente da Câmara numa das três sessões subsequentes à sua ocorrência de
acordo com a indicação do líder do Partido ou Bloco Parlamentar a que pertence o
lugar ou independentemente dessa comunicação, se não for feita nesse prazo.
§ 3º - Em caso de vacância, o Vereador de qualquer partido pode pleitear
vaga, através de requerimento protocolado junto à Mesa Diretora, que será
deliberado na Ordem do Dia da primeira sessão desimpedida, após constatada a
vaga.
§ 4º - Em não havendo indicação ou não se apresentado nenhum
vereador, a vaga é suprida por simples designação do Presidente da Câmara, cuja
indicação só pode ser rejeitada justificadamente.
SEÇÃO II
Das Comissões Permanentes
SUBSEÇÃO I
Da Composição e Instalação
Art. 46 - As comissões permanentes são as seguintes:
I - Legislação, Justiça, Redação Final, Finanças e Orçamento.
II - Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio e Meio
Ambiente
III - Educação, Saúde e Assistência Social.
Art. 47 - O número de membros efetivos das Comissões Permanentes
será estabelecido por ato da Mesa, ouvido o Colégio de Líderes, no início dos
trabalhos da primeira e terceira sessões legislativas de cada legislatura, prevalecendo
o quantitativo anterior enquanto não modificado.
§ 1º - A fixação levará em conta a composição da Casa em face do
número de Comissões, de modo a permitir a observância, tanto quanto possível, do
princípio da proporcionalidade partidária e demais critérios e normas para a
representação das bancadas, sendo vedada a participação de qualquer Vereador em
mais de 03 (três) Comissões Permanentes, salvo caso excepcional a justificar
expressa autorização do Presidente da Câmara Municipal;
§ 2º - Nenhuma comissão terá menos de três nem mais de cinco
Vereadores;
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§ 3º - A distribuição das vagas nas Comissões, por Partidos ou Blocos
Parlamentares, será organizada pela Mesa logo após a posse;
§ 4º - Ao Vereador, salvo se membro da Mesa será sempre assegurado o
direito de integrar, como titular, pelo menos uma Comissão, ainda que sem legenda
partidária ou quando esta não possa concorrer às Vagas existentes pelo cálculo da
proporcionalidade.
§ 5º - Às modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas
dos Partidos ou Blocos Parlamentares, que importem modificações da
proporcionalidade partidária na composição das Comissões, só prevalecerão a partir
da sessão legislativa subsequente.
§ 6º - Aplicam-se no que couber as disposições previstas no caput e nos
parágrafos anteriores, à composição e instalação das comissões temporárias.
Art. 48 - O Suplente só integra as Comissões Permanentes para ocupar o
cargo de Membro ou, se assumir definitivamente o cargo de vereador e fizer jus,
então, a todas as prerrogativas legais do cargo.
Parágrafo Único - Em caso de licença de vereador integrante de
Comissão Permanente que nela ocupe cargo de presidente ou relator,
automaticamente o vereador titular toma o lugar do vereador licenciado, cabendo ao
vereador suplente, apenas, o cargo de membro da Comissão.
SUBSEÇÃO II
Da Competência Específica de Cada Comissão Permanente
Art. 49 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça, Redação Final,
Finanças e Orçamento exarar parecer em todas as proposições que tramitem na
Câmara, quanto aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, gramaticais, para
efeito de admissibilidade e tramitação, salvo expressa disposição em contrário deste
Regimento Interno.
§ 1º - É facultado à Comissão apresentar emenda à proposição, inclusive
quando constatar vício de inconstitucionalidade parcial, se for ele sanável.
§ 2º - A Comissão proferirá parecer sempre antes de qualquer outra
comissão e seu parecer contrário impede a tramitação do projeto.
§ 2º - A Comissão proferirá parecer sempre antes de qualquer outra
comissão e seu parecer contrário impede a tramitação do projeto, devendo o parecer
da comissão ser apreciado pelo Plenário, e somente prosseguirá o projeto se o
parecer for rejeitado. (Redação dada pela Resolução nº 001_2016)
§ 3º - A Comissão manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim
entendida a análise do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e
oportunidade, nos seguintes casos:
I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara Municipal;
II - criação de entidade de administração indireta ou de Fundação;
III - aquisição e alienação de bens móveis e imóveis do Município;
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IV - concessão de licença ao Prefeito ou ao Vice-Prefeito, quando no
exercício do cargo;
V - perda do mandato do Prefeito e Vice-Prefeito.
VI - denominação ou alteração de denominação de prédios municipais,
vias e logradouros públicos;
VII - criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
VIII - veto;
IX - emenda à Lei Orgânica do Município ou ao Regimento Interno da
Câmara. Tratando-se de revisão geral da Lei Orgânica ou do Regimento interno da
Câmara, será instituída comissão especial para procedê-la no prazo de 90 (noventa)
dias, prorrogável por igual período;
X - concessão de Título Honorífico ou qualquer outra honraria ou
homenagem;
XI - diretrizes orçamentárias;
XII - proposta orçamentária e o plano plurianual;
XIII - matéria tributária;
XIV - abertura de créditos, empréstimos públicos;
XV - proposições que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a
receita do Município;
XVI - proposições que acarretem em responsabilidades ao erário
municipal ou interessem ao crédito ou ao patrimônio público municipal;
XVII - fixação ou aumento dos vencimentos do funcionalismo público;
XVIII - fixação e atualização dos subsídios do Prefeito, do VicePrefeito, dos Secretários Municipais, dos Vereadores e do Presidente do Legislativo
Municipal;
XIX - projetos relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias,
ao orçamento anual, a abertura de créditos adicionais e sobre as contas apresentadas
anualmente pelo Prefeito Municipal;
XX - planos e programas municipais e exercer o acompanhamento e a
fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais comissões da Câmara Municipal.
XXI - todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões.
Art. 50 - Compete à Comissão Obras, Serviços Públicos,
Agroindústria, Comércio e Meio Ambiente exarar parecer, obrigatoriamente,
quanto ao mérito, sobre as seguintes matérias:
I - código de obras e código de posturas;
II - plano diretor e de desenvolvimento integrado;
III - aquisição, alienação e concessão de bens móveis e imóveis do
Município;
IV - quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos
locais;
V - atividades produtivas em geral, públicas ou privadas, envolvendo os
setores primário, secundário e terciário da economia do Município.
VI – meio ambiente, políticas agrícolas e outras voltadas à
sustentabilidade ambiental.
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Art. 51 - Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência
Social, apreciar e exarar parecer, obrigatoriamente, quanto ao mérito, em todos os
projetos e matérias que versem sobre:
I - assuntos educacionais, artísticos, culturais e desportivos;
II - concessão de bolsas de estudo;
III - patrimônio histórico;
IV - saúde pública e saneamento básico;
V - assistência social e previdenciária em geral;
VI - reorganização administrativa do Pode Executivo nas áreas de
educação, saúde e assistência social;
VII - implantação de centros comunitários sob responsabilidade do
Poder Público Municipal;
SEÇÃO III
Das Comissões Temporárias
Art. 52 - As comissões temporárias são:
I - Comissões Parlamentares de Inquérito;
II - Comissões Especiais;
III – Comissões Processantes.
Parágrafo Único - A participação do Vereador em Comissão
Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes.
SUBSEÇÃO I
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 53 - A Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado de
pelo menos um terço de seus membros criará Comissão Parlamentar de Inquérito,
por resolução baixada pelo Presidente, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da
leitura do requerimento em Plenário, por prazo certo, não superior a 90 (noventa)
dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, mediante requerimento fundamentado
encaminhado ao Presidente da Câmara e aprovado pelo Plenário.
§ 1º - A resolução que instituir Comissão Parlamentar de Inquérito
determinará os fatos a serem apurados, por serem eles da competência municipal
bem como ter a Comissão poderes investigatórios e todos os demais poderes
conferidos pela Constituição e pela Legislação infraconstitucional vigente.
§ 2º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante
interesse para a vida pública e a ordem constitucional legal, econômica e social do
Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de Constituição
da Comissão.
§ 3º - O Presidente da Câmara, feitas as indicações dos nomes dos
vereadores, em número mínimo de 3 (três), e, se mais, necessariamente número
ímpar de integrantes, pelos representantes partidários ou pelos blocos formados, dos
integrantes que compõem a comissão especial, observada a proporcionalidade
26
partidária, sempre que possível, e, após o trâmite legal no Plenário, baixará
resolução contendo os nomes da composição final dos integrantes da Comissão
Especial.
§ 4º - Não se criará outra Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto
estiverem funcionando concomitantemente, pelo menos duas, na Câmara, salvo
deliberação do Plenário.
§ 5º - Todos os atos e diligências da Comissão devem ser transcritos e
autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo seu
Presidente e conter a assinatura dos depoentes.
§ 6º - A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá requisitar técnicos
especializados para realizar as perícias indispensáveis ao completo esclarecimento
do assunto.
§ 7º - No exercício de suas atribuições, a comissão poderá través da
maioria de seus membros, dentro ou fora da Câmara, observada a Legislação
específica, diligenciar, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações
e documentos e ainda:
I - incumbir qualquer de seus membros ou funcionários requisitados dos
serviços da Câmara, da realização da sindicância ou diligências necessárias aos seus
trabalhos dando prévio conhecimento à Mesa;
II - deslocar-se a qualquer ponto do território Municipal para a
realização de investigações e audiências públicas;
III - se forem diversos os fatos inter-relacionados, objeto de inquérito,
dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais;
IV - tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e
inquiri-las sob compromisso, podendo em caso justificado, a intimação ser solicitada
ao Juiz Criminal da localidade onde o intimado se encontre;
V - proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas
municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
VI - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a
prestação dos esclarecimentos necessários;
VII - verificar livros contábeis, papéis e documentos dos órgãos da
administração direta e indireta;
VIII - convocar secretários municipais;
§ 8º - Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da CPI, mas
sem
participação nos debates e desejando esclarecimentos de qualquer ponto,
requererá ao Presidente da Comissão sobre o que pretende, seja inquirida a
testemunha ou o indiciado, apresentando se entender conveniente, quesitos.
§ 9º - É vedado integrar ou participar da Comissão Parlamentar de
Inquérito o Vereador que estiver envolvido ou que tiver interesse pessoal no fato a
ser apurado.
§ 10º - O Vereador denunciante ficará impedido de votar sobre a
denúncia e de integrar a Comissão processante.
27
§ 11 - Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a
Presidência ao substituto legal, para os atos do processo e só votará, se necessário,
para completar o quórum de julgamento.
§ 12 - Comprovada a irregularidade, em sendo de sua alçada o Plenário
deliberará sobre as providências cabíveis, através de proposição aprovada por 2/3
dos Vereadores.
§ 13 - Aos acusados cabe ampla defesa, sendo-lhes facultativo o prazo
de 05 (cinco) dias para elaboração dela e indicação de provas.
§ 14 - Findo o prazo estipulado no caput, deverá o presidente da
comissão protocolar junto a Secretaria da Câmara Municipal, o relatório final,
acompanhado de todas as peças do processo, independe de apreciação do Plenário, a
ser publicado no Órgão Oficial do Município e no sítio eletrônico da Câmara
Municipal e encaminhado:
I - à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta ou do Plenário;
II - ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que
promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras
medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III - ao Poder Executivo Municipal, para adotar as providências
saneadoras, de ordem constitucional ou legal;
IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria,
à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
V - ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências de sua alçada.
§ 15 - A secretaria da Câmara deve fornecer cópia do relatório final da
Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que o solicitar.
SUBSEÇÃO II
Das Comissões Especiais
Art. 54 - As Comissões Especiais serão constituídas para estudar
matéria de relevante interesse público e tomada de posição do Poder Legislativo e
serão criadas através de resolução própria, cujo projeto é apresentado para
aprovação da maioria absoluta do Plenário, após ter sido proposto pela Mesa
Diretora ou mediante requerimento de pelo menos 03 (três) Vereadores. As
comissões especiais têm finalidades específicas e prazo determinado para
apresentação do relatório de seus trabalhos.
§ 1º O Presidente da Câmara, feitas as indicações em número mínimo de
3 (três), e se mais, necessariamente número ímpar de integrantes, pelos
representantes partidários ou pelos blocos formados, dos integrantes que comporão a
comissão especial, observada a proporcionalidade partidária, sempre que possível, e,
após o trâmite legal no Plenário, baixará resolução contendo os nomes da
composição final dos integrantes da Comissão Especial.
§ 2º A Comissão Especial extingue-se findo o prazo de sua duração,
indicado na resolução que a constituiu, haja ou não concluído os seus trabalhos,
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podendo ser prorrogada por igual período mediante requerimento, justificado,
encaminhado ao Presidente da Câmara que o deferirá ou não.
§ 3º A Comissão Especial deve relatar suas conclusões ao Plenário,
através do seu Presidente, sob a forma de Relatório fundamentado e aprovado pela
maioria de seus membros e, se houver de propor medidas, oferecerá projeto de lei
ordinária ou complementar, de resolução ou de decreto legislativo, que deve conter
as assinaturas de pelo menos dois de seus membros.
§ 4º No caso do Relatório não ser aprovado pela maioria de seus
membros, este deve ser remetido ao Presidente da Câmara, juntamente com as
demais peças documentais existentes, para arquivamento.
§ 5º Na votação do Relatório, os membros da Comissão podem
apresentar o voto por escrito, desde que fundamentado.
SUBSEÇÃO III
Comissões Processantes
Art. 55 - A Câmara constituirá Comissão Processante no caso de
denúncia que leve a instauração de processo de cassação pela prática de infração
político-administrativa do Prefeito, do Vice-Prefeito ou de Vereador, observando-se
os procedimentos e as disposições previstas na lei federal aplicável, na Constituição
Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município.
SEÇÃO IV
Do Funcionamento e das Reuniões das Comissões
Art. 56 - As comissões terão, necessariamente, um Presidente um VicePresidente e um secretário, eleitos entre seus pares, com mandato previsto na
Resolução de sua respectiva criação.
Art. 57 - Às comissões, em razão da matéria de sua competência cabe:
I - discutir, votar e exarar parecer sobre proposições, na forma deste
Regimento;
II - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargo da mesma
natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
III - solicitar documentos ao Prefeito, ou a quem legalmente o substitua,
e ainda aos Secretários Municipais, necessário ao estudo de matéria pertinente a sua
competência;
IV realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixa de qualquer
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VIII - acompanhar junto a Prefeitura Municipal a elaboração da proposta
orçamentária, bem como a sua posterior execução;
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IX - exercer a fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo,
inclusive os da administração indireta;
X - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação Legislativa
elaborando o respectivo decreto Legislativo;
XI - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo
temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências,
exposições, palestras ou seminários;
Parágrafo Único - Somente será dispensado parecer em caso de
extrema urgência, aludida em requerimento escrito por qualquer Vereador, discutido
e votado pelo Plenário.
Art. 58 - É da competência do Presidente da Comissão:
I - ordenar e dirigir os trabalhos da comissão;
II - dar-lhe conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;
III - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela
comissão;
IV - convocar e presidir todas as reuniões da Comissão;
V - fazer ler a ata da reunião e submetê-la a discussão e votação;
VI - designar Relatores e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou
avocá-la, nas suas faltas;
VII - conceder a palavra aos membros da Comissão, aos líderes, e aos
Vereadores que a solicitarem;
VIII - assinar os pareceres, juntamente com os membros da Comissão;
IX - enviar à Mesa toda a matéria, destinada a leitura em Plenário e à
publicidade;
X - ser o elemento de comunicação da Comissão com a Mesa, com as
outras comissões, com os líderes, ou externas à Casa;
XI - determinar os dias e a pauta das reuniões da Comissão, dando
conhecimento à Mesa;
XII - solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância na
comissão, ou a designação de substituto para o membro faltoso;
XIII - resolver de acordo com o regimento, as questões de ordem ou
reclamações suscitadas na Comissão;
XIV - remeter à Mesa, no fim de cada sessão legislativa, como subsídio
para a sinopse das atividades da Casa, relatório sobre o andamento e exame das
proposições distribuídas à Comissão;
XV - convocar reuniões extraordinárias;
XVI - conceder vista aos membros da comissão, pelo prazo de 3 à 5 dias,
de proposição que se encontram em regime de tramitação ordinária;
XVII - solicitar ao órgão de assessoramento institucional, de sua
iniciativa, ou a pedido do relator, a prestação de assessoria ou consultoria técnicolegislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as
matérias sujeitas à apreciação desta.
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XVIII - ao encerrar-se a legislatura o Presidente providenciará a fim de
que os seus membros devolvam à Comissão os processos que lhes tenham sido
distribuídos.
§ 1º - O Presidente poderá funcionar como Relator e terá sempre direito
a voto.
§ 2º - Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da comissão,
recursos ao plenário.
Art. 59 - As Comissões reunir-se-ão quando necessário na Sede da
Câmara Municipal, em Reunião Ordinária, aberta, para deliberar sobre projeto de
sua competência e sobre ele emitem e elaboram parecer a ser apresentado ao
Plenário.
§1º - Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o
seu horário poderá coincidir com o da ordem do dia da Sessão Ordinária ou
Extraordinária da Câmara.
§ 2º - As reuniões das Comissões Temporárias não poderão ser
concomitantes com as reuniões ordinárias das comissões permanentes.
§ 3º - Em havendo inclusão de projeto na ordem do dia, o Presidente da
Câmara Municipal, de ofício, suspenderá a sessão para que as comissões pertinentes
reúnam-se em regime de urgência, para deliberar e exarar parecer verbal sobre
matéria, se ainda não o tiver proferido por escrito.
§ 4º - As reuniões das Comissões serão públicas, sendo facultado a
qualquer Vereador assistir as reuniões das comissões, discutir o assunto em debate,
enviar-lhes, por escrito, informações ou esclarecimentos, bem como apresentar
emendas.
§ 5º - Das reuniões das comissões permanentes, lavram-se atas, as quais
são assinadas por todos os integrantes das comissões presentes à reunião.
Art. 60 - A pauta dos trabalhos das comissões, salvo em caso de matéria
em regime de urgência, será fixada nas dependências da Câmara, devendo ser
distribuídas aos titulares e suplentes da respectiva comissão, mediante protocolo.
Art. 61 - Sempre que um membro da comissão não puder comparecer às
reuniões, deverá comunicar o fato ao seu Presidente, que fará publicar em ata a sua
escusa.
Art. 62 - O estudo de qualquer proposição, pelas Comissões
Permanentes, poderá ser feito em reunião integrada de duas ou mais Comissões, por
iniciativa de qualquer uma delas, aceita pelas demais, sob a direção do Presidente da
Legislação, Justiça, Redação Final, Finanças e Orçamento ou, declinando este, será
presidida pelo Presidente mais idoso, das comissões.
Parágrafo único. Nas reuniões integradas das comissões permanentes
observam-se as seguintes normas:
I – estar presente a maioria dos integrantes de cada comissão;
31
II - o estudo das proposições é conjunto, mas a votação faz-se
separadamente;
III – o relatório é feito individualmente para cada Comissão ou em
conjunto, se assim preferir a maioria dos integrantes das comissões participantes da
reunião integrada;
IV - o parecer das Comissões pode ser em documento único, desde que
se consigne a manifestação de cada uma delas individualmente.
Art. 63 - As comissões serão secretariadas por servidores da Câmara
quando necessário.
Art. 64 - Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da
maioria absoluta de seus membros e obedecerão a seguinte ordem:
I - discussão e votação da ata da reunião anterior;
II - expediente:
a) sinopse da correspondência e outros documentos recebidos;
b) comunicação das matérias distribuídas aos relatores;
III - Ordem do Dia:
a) conhecimento, exame e instrução de matéria de natureza legislativa,
fiscalizatória ou informativa, ou outros assuntos de alçada da comissão;
b) discussão e votação de proposição e respectivos pareceres sujeitos à
aprovação do Plenário da Câmara;
§ 1º - Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão para tratar de
matéria em regime de urgência ou no caso de comparecimento de Secretário
Municipal, ou de qualquer autoridade, ou ainda, no caso de realização de audiência
pública.
§ 2º - O Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e
debates de qualquer comissão de que não seja membro.
Art. 65 - As comissões permanentes poderão estabelecer regras e
condições específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos,
observadas as normas fixadas neste regimento e as que vierem a ser estatuídas.
Art. 66 - O prazo para a comissão exarar parecer sobre qualquer
proposição, será de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data do recebimento da
matéria pelo Presidente da Comissão, salvo resolução em contrário.
§ 1º - O Presidente da Comissão, uma vez esgotados os prazos referidos
neste artigo, avocará a proposição para relatá-la.
§ 2º - O Presidente da Comissão, com a concordância de 2/3 dos
membros, poderá dispensar o prazo previsto no caput deste artigo.
§ 3º - Em se tratando de projeto de código o prazo será triplicado a todas
as comissões.
§ 4º - Será de 02 dias o prazo para a Comissão de Justiça e Redação
exarar parecer sobre redação final, salvo projetos de codificação.
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SEÇÃO V
Da Admissibilidade e da Apreciação das Matérias pelas Comissões
Art. 67 - Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto os
requerimentos, pendem de manifestações das Comissões a que a matéria estiver
afeta.
Art. 68 - Sendo o parecer pela inadmissibilidade total, e o Plenário o
aprovar, a proposição será arquivada por despacho do Presidente da Câmara.
Parágrafo único - caso o parecer seja pela inadmissibilidade parcial e o
Plenário o aprovar, a parte inadmitida ficará definitivamente excluída do texto da
proposição.
Art. 68 - Sendo o parecer pela inadmissibilidade total, e o Plenário
rejeitar o parecer da comissão, prosseguirá o projeto pelo tramite normal para
votação pelo plenário podendo ser aprovado ou reprovado.
Parágrafo único - caso o parecer seja pela inadmissibilidade parcial e o
Plenário aprovar o parecer, a parte inadmitida ficará definitivamente excluída do
texto da proposição. (Redação dada pela Resolução nº 001/2016)
Art. 69 - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações
das Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de
seus membros.
Art. 70 - No desenvolvimento dos seus trabalhos as Comissões
observarão as seguintes normas:
I - quando diferentes matérias se encontrarem num mesmo projeto,
poderão as Comissões dividi-las para constituírem em proposições separadas,
remetendo-as à Mesa para efeito de renumeração e distribuição;
II - ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a adoção ou
a sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, apresentar emenda e
subemenda;
III - é lícito às Comissões determinar o arquivamento de papéis
enviados à sua apreciação, exceto proposições;
IV - ao membro da Comissão que pedir vista do processo ser-lhe-á
concedida sucessivamente;
V- os processos de proposições em regime de urgência não podem sair
da Comissão, sendo entregues diretamente em mãos do Relator;
VI - quando algum membro de Comissões retiver em seu poder papéis a
ela pertencentes adotar-se-á o seguinte procedimento:
a) frustrada a reclamação escrita do Presidente da Comissão, o fato será
comunicado à Mesa;
b) o Presidente da Câmara fará apelo a este membro da Comissão no
sentido de atender à reclamação, fixando-lhe para isso o prazo de três dias.
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c) se, vencido o prazo, não houver sido atendido o apelo o Presidente da
Câmara designará substituto na Comissão para o membro faltoso, por indicação do
líder da bancada respectiva, e mandará proceder à restauração dos autos;
Art. 71 - Encerrada a apreciação da proposição ou respectivos, serão
enviados ao presidente da Câmara para inclusão na Ordem do dia.
SEÇÃO X
Da Fiscalização e Controle
Art. 72 - Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e controle da
Câmara Municipal e suas Comissões:
I - os passíveis de fiscalização contábil, financeira, orçamentária e
patrimonial referida no art. 70 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do
Município;
II - os atos de gestão administrativas do Poder Executivo, incluídos os
da administração indireta, seja qual for a autoridade que os tenha praticado;
III - os atos do Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais,
Procurador Geral do Município que importarem, tipicamente, crime de
responsabilidade;
IV – atas e documentos das reuniões de audiência pública.
Art. 73 - A fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo
incluídos os da administração indireta, pelas Comissões, sobre cada matéria de
competência destas obedecerão às regras seguintes:
I - a proposta de fiscalização e controle poderá ser apresentada por
qualquer membro ou Vereador à Comissão, com específica indicação do ato e
fundamentação da providência objetiva.
II - a proposta será relatada previamente, quanto à oportunidade e
conveniência da medida e o alcance jurídico, administrativo político, econômico,
social ou orçamentário do ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a
metodologia de avaliação.
III - aprovado pela Comissão o relatório prévio o mesmo Relator ficará
encarregado de sua implementação.
IV - o relatório final de fiscalização e controle, em termos de
comprovação da legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e
econômica de sua edição, e quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão
orçamentária e patrimonial, atenderá, no que couber, ao que dispõe este Regimento.
§ 1º - A Comissão para a execução das atividades de que se trata este
artigo, poderá solicitar ao Tribunal de Contas as providências ou informações
previstas em Lei;
§ 2º - Serão assegurados prazos não inferiores a quinze dias para
cumprimento das convocações, prestação de informações, atendimento às
requisições de documentos públicos e para a realização de diligências e perícias.
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§ 3º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a
apuração da responsabilidade do infrator na forma da Lei.
§ 4º - Quando se tratar de pronunciamentos e expressões que faltem com
o decoro parlamentar, documentos de caráter sigiloso, reservado ou confidencial não
será autorizada a publicação.
TÍTULO III
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 74 - As sessões da Câmara serão:
I - de instalação, as realizadas a 1º de janeiro, subsequente a eleição para
a posse dos eleitos e eleição da Mesa;
II - ordinárias, as realizadas de acordo com a prefixação em calendário
estabelecido na última sessão ordinária do período Legislativo anterior;
III - extraordinárias as realizadas em dias e horários diversos dos
prefixados para as ordinárias;
IV - solenes, as realizadas para as comemorações ou homenagens
especiais;
V - secretas, para tratar assunto sigiloso, por deliberação prévia do
Plenário;
VI - itinerantes, as realizadas nos bairros e distritos do Município, de
acordo com escala elaborada pela Mesa Diretora.
Art. 75 - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em
recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem
fora dele.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele local, ou outra
causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local por
decisão do Presidente da Câmara.
§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da
Câmara.
Art. 76 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação, em
contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo
relevante, de preservação de decoro parlamentar.
Art. 77 - As Sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da
Câmara ou por outro membro da Mesa, com a presença mínima de um terço de seus
membros.
§ 1º - Não havendo número legal, o Presidente aguardará 15 minutos e
caso o quórum não se complete, fará lavrar ata com o registro dos nomes dos
Vereadores presentes, declarando prejudicada a realização da Sessão.
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§ 2º - Considerar-se-á presente a Sessão o Vereador que assinar o livro
ou folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das votações.
Art. 78 - Será dada ampla publicidade às Sessões da Câmara,
facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos
trabalhos.
Art. 79 - A Convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:
I - Pelo Prefeito Municipal, em caso de urgência ou interesse público
relevante;
II - Pelo Presidente da Câmara;
III - A requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara;
Art. 80 - O Presidente convocará a sessão extraordinária aos vereadores
com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único - Aplicar-se-á às sessões extraordinárias, no que
couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.
Art. 81 – As sessões ordinárias terão duração de acordo com a
necessidade de deliberação da pauta, compreendendo:
I - Pequeno Expediente, com duração de quarenta e 45 minutos
improrrogáveis, destinado, sucessivamente, às comunicações de Lideranças e ao
debate em torno de assuntos de relevância Municipal, obedecendo às inscrições;
II - Grande Expediente, com duração de 90 minutos, assegurado a cada
vereador o livre uso da tribuna por 10 minutos improrrogáveis, destinados às
comunicações que tenha interesse em fazer;
III - Ordem do Dia, com duração de duas horas, prorrogáveis por uma
hora, para apreciação da pauta do dia;
IV - Comunicações Parlamentares, se não for esgotado o tempo da
ordem do dia e no período restante, destinado aos Vereadores inscritos alternando-se
os representantes de cada Partido ou Bloco Parlamentar.
§1º - Na sessão que não houver pauta para a ordem do dia, o tempo
previsto para esta será incorporada ao Grande Expediente.
§ 2º - Qualquer orador inscrito poderá ceder, no todo ou em parte, a vez
a outro Vereador.
Art. 82 - A Câmara poderá realizar sessão solene para comemorações
especiais ou recepção de altas personalidades, a juízo do Presidente ou por deliberação
do Plenário, mediante requerimento de 1/3 dos Vereadores ou Líderes que
representem este número, atendendo-se que:
I - em sessão solene, poderão ser admitidos convidados à Mesa e no
Plenário;
II - a sessão solene será convocada em sessão ou através de ofício e
nela só usarão da palavra os oradores previamente designados pelo Presidente;
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III - nestas sessões não haverá expediente, sendo dispensados a Leitura
da ata e verificação de presença e não havendo tempo determinado para encerramento.
Art. 83 - Em caso de realização de sessão secreta, por deliberação da
maioria absoluta dos membros da Câmara, a ata respectiva, juntamente com os
documentos que a ela se refiram, será encerrada em invólucro, etiquetado, datado e
rubricado pela Mesa e recolhido em arquivo.
§ 1º - Deliberado à realização da sessão secreta, ainda que para realizála deva ser interrompida a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do
recinto e de suas dependências dos assistentes, dos funcionários da Câmara e dos
representantes da imprensa, determinando também a interrupção de transmissão ou
gravação dos trabalhos.
§ 2º - Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates
seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos à sessão.
§ 3º - A qualquer momento, a Câmara deliberará se o objeto proposto à
sessão secreta, deve continuar a ser tratado secretamente, caso contrário, a sessão
tornar-se-á pública.
§ 4º - Antes de encerrada a sessão, a Câmara deliberará sobre a
publicação do todo ou em parte da matéria debatida.
§ 5º - A ata ou qualquer documento das sessões secretas só poderão ser
reabertos para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil ou
criminal.
Art. 84 - Aplica-se à sessão itinerante o estabelecido para a realização
das sessões ordinárias.
Art. 85 - Poderá a sessão ser suspensa por conveniência da manutenção
da ordem, não se computando o tempo da suspensão no prazo regimental.
Art. 86 - A sessão só poderá ser levantada, antes do prazo previsto para
o término de seus trabalhos, em caso de:
I - tumulto grave;
II - falecimento de agente político do Município;
III - presença nos debates de menos de um terço do número total de
Vereadores.
Art. 87 - Para manutenção da ordem, respeito e austeridade das
sessões, serão observadas as seguintes regras:
I - só Vereadores podem ter assento no Plenário;
II - não será permitida conversação que perturbe a leitura de
documentos, chamada para votação, comunicação da Mesa, discursos e debates;
III - ao falar da bancada, o orador em nenhuma hipótese poderá fazê-lo
de costas para a Mesa;
IV - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem
que o Presidente a conceda, e somente após essa concessão será anotado o discurso;
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V - se o Vereador pretender falar ou permanecer na tribuna antiregimentalmente, o Presidente adverti-lo-á, se apesar dessa advertência, o orador
insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado;
VI - sempre que o Presidente der por findo o discurso, este não será
mais anotado;
VII - se o Vereador perturbar a ordem ou o andamento regimental da
sessão, o Presidente poderá censurá-lo oralmente ou, conforme a gravidade, promover
a aplicação das sanções previstas neste regimento;
VIII - o Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, ou aos
Vereadores de modo geral;
IX - referindo-se, em discurso, a colega, o Vereador deverá preceder o
seu nome de tratamento do senhor ou de Vereador, quando a ele se dirigir, o Vereador
dar-lhe-á o tratamento de Excelência;
X - nenhum Vereador poderá referir-se de forma descortês ou injuriosa
a membros do Poder Legislativo ou às autoridades;
XI- não se poderá interromper o orador, salvo concessão especial deste
para levantar questão de ordem ou para aparteá-lo e no caso de comunicação relevante
que o Presidente tiver a fazer;
XII - o Vereador se apresentará em Plenário em traje adequado.
Art. 88 - O Vereador só poderá falar, nos expressos termos deste
regimento:
I - para apresentar proposição;
II - para fazer comunicação ou versar assuntos diversos, à hora das
explicações pessoais ou das Comunicações Parlamentares;
III - sobre proposição em discussão;
IV - para questão de ordem;
V - para reclamação;
VI - para encaminhar a votação;
VII - a juízo do Presidente, para contestar acusação pessoal à própria
conduta, feita durante a discussão, ou para contradizer o que lhe for indevidamente
atribuído como opinião pessoal.
Art. 89 - Ao ser-lhe concedida a palavra, o Vereador que, não puder
falar, entregará à Mesa discurso escrito para ser publicado, dispensando-se a leitura.
Art. 90 - Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara, na
parte do recinto reservado ao público, desde que:
I - apresente-se convenientemente trajado;
II - não porte arma;
III - conserve-se em silêncio durante o trabalho;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V - atenda as determinações do Presidente.
Parágrafo Único - O Presidente determinará a retirada de assistentes
que se conduzam de forma a perturbar os trabalhos.
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Art. 91 - A Câmara poderá destinar o Grande expediente para
pronunciamento de representantes da sociedade organizada sobre assunto de interesse
público, obedecidos aos critérios estabelecidos em Resolução.
Art. 91-A- A Tribuna Livre é o direito do cidadão e de entidades representativas
como associações de classe, organizações não governamentais, associações de moradores de
bairros, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público, instituições
filantrópicas, fundações e entidades de assistência social, sem fins lucrativos, que desejarem
usar a Tribuna da Câmara Municipal, para trazer ao conhecimento do Poder Legislativo,
assuntos de interesse público. (Redação dada pela Resolução nº 002/2016)
§1° O uso da Tribuna Livre será realizado antes do grande
expediente destinado a tribuna livre dos vereadores. (Redação dada
pela Resolução nº 002/2016)
§2° - Para obter o direito a usar a Tribuna Livre, o interessado
deverá atender o seguinte:
I - requerer ao Presidente da Câmara, informando o tema sobre
o qual se pronunciará; (Redação dada pela Resolução nº 002/2016)
II - instruir o requerimento com comprovante de residência, de
ser eleitor do município e estar em dia com suas obrigações eleitorais;
(Redação dada pela Resolução nº 002/2016)
III - só tratar de assunto que informou no requerimento.
(Redação dada pela Resolução nº 002/2016)
§3° - Quando se tratar de representação de entidades legalmente
constituídas no Município, será necessário além dos documentos
exigidos no parágrafo anterior, estatuto social, que deverá estar
devidamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e
Documentos, ocasião em que deverá também ser indicado o nome do
orador e sua função na entidade ou associação. (Redação dada pela
Resolução nº 002/2016)
§4° - A Tribuna Livre será destinada apenas a uma entidade ou
associação, nas sessões ordinárias, por ordem de solicitação.
(Redação dada pela Resolução nº 002/2016)
Art. 91-B. O requerimento de uso da tribuna será submetido a
decisão do Presidente da Câmara, que terá 05 (cinco) dias para dar
uma decisão, se aprovado, será marcado data e convidará o
interessado com antecedência mínima de 48 horas a comparecer em
sessão ordinária, para fazer uso da palavra. (Redação dada pela
Resolução nº 002/2016)
§1° - Sendo deferido o requerimento de uso da tribuna pelo
presidente da Câmara, este comunicará com 48 (quarenta e oito) horas
de antecedência da Sessão Ordinária agendada, aos Vereadores o (s)
nome (s) do (s) orador (es) e entregará cópia do tema previamente
comunicado pelo requerente. (Redação dada pela Resolução nº
002/2016)
§2° Nos casos considerados de urgência para uso da
Tribuna Livre, o requerimento deverá ser assinado pelo solicitante e
39
por maioria simples dos vereadores, nesse caso a solicitação será
deferida e incluída automaticamente na sessão ordinária que se segue
sem necessidade de decisão do presidente da Câmara, desde que a
solicitação seja protocolada 48 horas antes da sessão. (Redação dada
pela Resolução nº 002/2016)
§3° – o requerimento será indeferido:
I – quando descumprido qualquer preceito estabelecido nesta
Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 002/2016)
II – quando o pretendido pronunciamento na Tribuna Livre for
incompatível com o interesse público da municipalidade ou visar, de
qualquer modo, promoção político partidária. (Redação dada pela
Resolução nº 002/2016)
§4° – No caso de indeferimento do requerimento pelo
presidente da Câmara, poderá ser apresentado recurso, no prazo de 05
(cinco) dias, do interessado ao Plenário, que deliberará,
informalmente, por maioria simples, no prazo de 15 (quinze) dias.
(Redação dada pela Resolução nº 002/2016)
Art. 91-C. O Presidente da Câmara destinará o tempo de 20
(vinte) minutos prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos, a seu critério,
para que o orador use a Tribuna Livre para pronunciar-se sobre o tema
previamente comunicado. (Redação dada pela Resolução nº
002/2016)
§ 1º - O orador deverá portar-se com urbanidade e respeito,
poderá ser aparteado pelos Vereadores dentro do que estabelece o
Regimento Interno, e será responsável pelos conceitos que emitir,
devendo valer-se de palavras e termos compatíveis com a dignidade
da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 002/2016)
§2° - O Presidente da Câmara Municipal cassará a palavra do
orador caso este utilize a Tribuna fora do tema previamente
comunicado. (Redação dada pela Resolução nº 002/2016)
Art. 91-D. O uso da Tribuna Livre também poderá ser
solicitado pelo Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Diretores
Municipais, Encarregados da Prefeitura e Presidentes de Partidos
Políticos, devendo ser observado as exigências do art. 91-C. (Redação
dada pela Resolução nº 002/2016)
§1° - Fica vedado o uso da Tribuna Livre em ano de eleições
municipais, nos três meses anteriores ao pleito pelo Prefeito, VicePrefeito, Secretários, Diretores Municipais, Encarregados da
Prefeitura Presidentes de Partidos Políticos ou candidatos a cargos
políticos, mesmo quando na qualidade de representante ou de membro
das Entidades de que trata o artigo 91-A desta resolução. (Redação
dada pela Resolução nº 002/2016)
§2° - Não se aplica a vedação do parágrafo anterior nos casos
em que o Plenário da Câmara de Vereadores solicitar esclarecimentos
a pessoa que seja responsável por determinado setor da prefeitura.
(Redação dada pela Resolução nº 002/2016) 39
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CAPÍTULO II
Da Ordem Das Sessões
SEÇÃO I
Do Pequeno Expediente
Art. 92 - À hora do início da sessão, os membros da Mesa e os
Vereadores ocuparão os seus lugares.
§ 1º - A Bíblia sagrada deverá ficar, durante todo o tempo da sessão,
sobre a Mesa, à disposição de quem dela quiser fazer uso.
§ 2º - Achando-se presente na Casa pelo menos um terço dos
Vereadores, o Presidente declarará aberta a sessão.
Art. 93 - Abertos os trabalhos a ata da sessão anterior será submetida a
aprovação do Plenário.
Parágrafo Único - Proceder-se-á de imediato à leitura da matéria do
expediente abrangendo, as comunicações enviadas à Mesa pelos Vereadores e as
correspondências em geral, as petições e outros documentos recebidos pelo Presidente
ou pela Mesa, de interesse do Plenário.
Art. 94 - O tempo que se seguir a leitura de matéria do expediente será
incorporado ao Grande Expediente.
SEÇÃO II
Do Grande Expediente
Art. 95 - A Câmara poderá destinar o Grande Expediente para
comemorações de alta significação nacional, ou interromper os trabalhos para a
recepção, em Plenário de altas personalidades, desde que assim resolva o Presidente,
ou delibere o Plenário.
SEÇÃO III
Da Ordem Do Dia
Art. 96 - Findo o Grande Expediente, por esgotado a hora ou por falta
de orador, tratar-se-á da matéria destinadas a Ordem do Dia.
§ 1º - O Presidente dará o conhecimento da existência de projetos de
lei, resolução ou decreto legislativo:
I - constantes da pauta e aprovados conclusivamente pelas Comissões
Permanentes ou Especiais, para efeito de eventual apresentação de recursos;
II - sujeitos á deliberação do Plenário, para o caso de oferecimento de
emendas.
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§ 2º - Não havendo matéria a ser votada, ou inexistir quórum para a
votação ou, ainda, se sobrevier à falta de quórum durante a Ordem do Dia, o
Presidente anunciará o debate das matérias em discussão.
§ 3º - Havendo matéria a ser votada e número legal para deliberar
proceder-se-á imediatamente à votação.
§ 4º - A ausência às votações equipara-se para todos os efeitos à
ausência às sessões, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar
legítima, assim considerada a que for aprovada pelas bancadas ou suas lideranças e
comunicada à Mesa.
Art. 97 - O Presidente organizará a ordem do dia obedecidas as
prioridades e referências.
§ 1º - Constarão da Ordem do Dia as matérias não apreciadas da pauta
da sessão ordinária anterior, com precedência sobre outras do grupo a que pertençam.
§ 2º - Entrará em Ordem do Dia, a proposição que possuir condições
regimentais e com pareceres das Comissões a que foi distribuída, devidamente
entregue ao apoio legislativo no prazo nunca inferior a 1 (um) dia útil antes da data da
sessão, a fim de fornecimento de cópia aos Vereadores.
Art. 98- A pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte ordem:
I - matéria em regime de urgência especial;
II - matéria em regime de urgência simples;
III - vetos;
IV - matérias em redação final;
V - matérias em discussão única;
VI - matérias em segunda discussão;
VII - matérias em primeira discussão;
VIII - recursos;
IX - demais proposições.
CAPÍTULO III
Da Interpretação e Observância do Regimento
SEÇÃO I
Das Questões de Ordem
Art. 99 - Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário,
quanto à interpretação deste Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.
§ 1º A questão de ordem deve ser formulada com clareza e com a
indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
§ 2º A não observância do disposto neste artigo ensejará a cassação
sumária da palavra, pelo Presidente da Mesa Diretora, que cortará o microfone do
Vereador e não considerará a questão levantada.
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§ 3º O Presidente resolverá as questões de ordem requeridas, cabendo
de sua decisão, recursos ao plenário que submeterá a questão à Comissão de
Legislação, Justiça, Redação Final, Finanças e Orçamento, cujo parecer será
submetido ao Plenário, que analisará o caso concreto e o julgará.
Art. 100. A qualquer tempo da sessão, o Vereador pode pedir a palavra
“pela ordem”, para fazer reclamar a aplicação do Regimento Interno da Câmara de
Vereadores.
SEÇÃO II
Das Reclamações
Art. 101- Em qualquer fase da sessão da Câmara ou de reunião de
Comissão, poderá ser usada a palavra para reclamação, restrita, durante a Ordem do
Dia, ou às matérias que nela figurem.
§ 1º - O uso da palavra, no caso da sessão da Câmara, destina-se
exclusivamente a reclamação quanto à observância de expressa disposição regimental
ou relacionada com o funcionamento dos serviços administrativos da Casa.
§ 2º - O membro da Comissão pode formular reclamação sobre ação ou
omissão de órgão que integre. Somente depois de resolvida, conclusivamente, pelo seu
Presidente, poderá o assunto ser levado, em grau de recurso, por escrito ou oralmente,
ao Presidente;
§ 3º - Aplicam-se às reclamações as normas referentes às questões de
ordem, previstas no artigo anterior.
CAPÍTULO IV
Da Ata
Art. 102 - Lavrar-se-á ata na íntegra dos trabalhos de cada sessão, cuja
redação obedecerá a padrão uniforme adotado pela Mesa.
§ 1º - As atas, transcritas em livro próprio ou datilografadas serão
organizadas em anais, por ordem cronológica e recolhidas ao Arquivo da Câmara.
§ 2º - A ata da última sessão, ao encerrar-se a sessão legislativa, será
redigida, em resumo, e submetida a discussão e aprovação, presente qualquer número
de Vereadores, antes do término da sessão.
Art. 103 - As atas serão devidamente publicadas.
§ 1º - Ao Vereador é lícito impugnar a redação da ata, solicitando
revisão quanto à transcrição de seu discurso, a fim de corrigir erros sujeitos à
reparação, no prazo de 1 (um) dia útil anterior à sessão ordinária, observada as
disposições do artigo 104 deste Regimento.
§ 2º - As informações e documentos ou discursos de representantes de
outro Poder, que não tenham integralmente sido lidos pelo Vereador, serão somente
indicados na ata, com a declaração do objeto a que se referirem, salvo se a publicação
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integral ou transcrição em discurso for autorizada pela Mesa, garantido ao orador
direito a recurso para o Plenário, que deliberará por maioria simples.
§ 3º - As informações enviadas à Câmara em virtude de solicitação
desta, a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão, serão, em regra, publicadas
na ata antes de entregues em cópia autêntica ao solicitante, ficando, em qualquer
hipótese, o original no Arquivo da Câmara, inclusive para fornecimento de cópia aos
demais Vereadores interessados.
§ 4º - Não se dará publicidade a informações e documentos oficiais de
caráter reservado.
§ 5º - As informações solicitadas por Comissão serão confiadas ao
Presidente desta pelo Presidente da Câmara para que as leia a seus pares. As
solicitadas por Vereador serão lidas a este pelo Presidente da Câmara. Cumpridas
essas formalidades, serão fechadas em invólucro lacrado, etiquetado, datado e
rubricado por dois Secretários e assim arquivadas, garantindo-se sempre a qualquer
vereador, direito a cópia.
Art. 104 - A ata da sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores
para verificação após as 17hs do penúltimo dia útil que anteceder a sessão ordinária.
Ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou
impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.
Art. 105 - Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente, primeiro
Secretário e demais Vereadores.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 106 - Proposição é toda matéria sujeita a deliberação da Câmara.
§ 1º - As proposições poderão consistir em:
I - Proposta de Emenda a Lei Orgânica;
II - Projeto de Lei Complementar;
III - Projeto de Lei;
IV - Projeto de Decreto Legislativo;
V - Projeto de Resolução;
VI - Projeto Substitutivo;
VII - Emenda e Subemenda;
VIII - Vetos;
IX - Parecer de Comissão Permanente;
X - Relatório de Comissão Especial;
XI - Requerimento;
XII - Indicação;
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XIII - Recurso;
XIV - Moção;
XV - Proposta de Fiscalização e Controle;
XVI - Representação;
§ 2º - Toda proposição deverá ser redigida com clareza em termos
explícitos, concisos e apresentada em três vias, acompanhada de justificativas.
§ 3º - As proposições devem ser precedidas por ementas indicativas dos
assuntos de que tratam, exceto quando tratar-se se requerimentos, vetos, indicações,
emendas e subemendas.
§ 4º - Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao
enunciado objetivamente declarado na ementa, ou dele decorrente.
Art. 107 - A apresentação de proposição será feita:
I - perante Comissão, no caso de proposta de fiscalização e controle
quando se tratar de emenda ou subemenda, limitadas à matéria de sua competência;
II - em Plenário, durante o Grande Expediente, para as proposições em
geral ou no momento que a matéria respectiva for anunciada, quando tratar-se de
requerimentos que digam respeito a:
a) retirada de proposição constante da Ordem do
Dia, com pareceres favoráveis, ainda que pendente do
pronunciamento de outra Comissão de mérito;
b) discussão de uma proposição por partes,
dispensa, adiamento ou encerramento de discussão;
c) adiamento de votação, votação por determinado
processo, votação em globo ou parcelada;
d) destaque de dispositivo ou emenda para
aprovação, rejeição, votação em separado ou constituição de
proposição autônoma;
e) dispensa de publicação de redação final, ou do
Poder Executivo ou de Cidadãos.
Art. 108 - A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser
apresentada individual ou coletivamente.
§ 1º - Consideram-se autores de proposição, para efeitos regimentais,
todos os seus signatários.
§ 2º - As atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas ao autor
serão exercidas em Plenário por um só dos signatários da proposição, regulando-se a
precedência segundo a ordem em que a subscreveram.
§ 3º - Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam
necessárias ao seu trâmite, não poderão ser retiradas ou acrescentadas após a
respectiva publicação e inserção na Ordem do Dia, se tratando de requerimento,
depois de sua apresentação à Mesa.
§ 4º - Ao signatário da proposição é licito dela retirar sua assinatura,
mesmo que verbalmente, desde que antes da proposição ser apresentada em Plenário,
no pequeno expediente.
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§ 5º - Se com a retirada de assinatura o limite mínimo de subscritores
não for alcançado, o Presidente a devolverá ao primeiro signatário, dando
conhecimento ao Plenário.
§ 6º - Cada bancada ou grupo parlamentar somente poderá apresentar
03 (três) matérias na ordem do dia de cada sessão.
Art. 109 - A retirada da proposição, em qualquer fase do seu
andamento, será requerida pelo Autor, ao Presidente da Câmara, que, tendo obtido as
informações necessárias, deferirá ou não o pedido, com recurso para o Plenário.
§ 1º - Se a proposição já tiver pareceres favoráveis de todas as
Comissões competentes para opinar sobre o seu mérito, ou se ainda estiver pendente
de qualquer delas, somente ao Plenário cumpre deliberar.
§ 2º - No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento
de, pelo menos, metade mais um dos subscritores da proposição.
§ 3º - A proposição da Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a
requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do colegiado.
§ 4º - A proposição, retirada na forma deste artigo, não pode ser
apresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.
§ 5º - Aplicam-se as mesmas regras dos §§ 1º a 4º deste artigo às
proposições do Poder Executivo e dos cidadãos.
§ 6º - A proposição será retirada da Ordem do Dia quando o Vereador
autor não se encontrar em Plenário.
Art. 110 - Finda a Legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que
no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontre
em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem
eles, salvo as:
I - com pareceres favoráveis de todas as Comissões;
II - já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;
III - de iniciativa popular;
IV - de iniciativa do Poder Executivo;
Parágrafo Único - A proposição poderá ser desarquivada mediante
requerimento do Autor e Autores, dentro dos primeiros cento e oitenta dias da
primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente, retomando a
tramitação desde o estágio em que se encontrava.
Art. 111 - Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o
andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará
reconstituir o respectivo processo pelos meios ao seu alcance para a tramitação
anterior.
Art. 112 - A publicação de proposição, quando de volta das Comissões,
assinalará, obrigatoriamente, após o respectivo número;
I - o autor e o número de Autores da iniciativa, que se seguirem ao
primeiro, ou de assinaturas de apoiamento;
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II - os turnos a que ela está sujeita;
III - a emenda;
IV - a conclusão dos pareceres, se favoráveis ou contrários, e com
emendas ou substitutivos;
V - a existência ou não, de votos em separado ou vencidos com os
nomes de seus autores;
VI - a existência ou não, de emendas relacionadas por grupos,
conforme os respectivos pareceres;
VII - outras indicações que fizerem necessárias.
Parágrafo único - Deverá constar da publicação a proposição inicial,
com a respectiva justificação; os pareceres, com os respectivos votos em separado; as
declarações de voto e a indicação dos Vereadores que votarem a favor e contra; as
emendas na íntegra, com suas justificações e respectivos pareceres; as informações
oficiais porventura acerca de matéria e outros documentos que qualquer comissão
tenha julgado indispensável à sua apreciação.
CAPÍTULO II
Dos Projetos
Art. 113 - A Câmara Municipal exerce a função legislativa por via de
projeto de lei ordinária ou complementar, de decreto legislativo ou de resolução de
proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, além da conversão de medidas
provisória em Lei.
Art. 114 - Destinam-se os projetos:
I - de Lei, a regular as matérias de competência do Poder Legislativo,
com a sanção do Prefeito;
II - de decreto Legislativo a regular as matérias de exclusiva
competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Prefeito tais como:
a) concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou
ausentar-se do Município por mais de 15 dias;
b) aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do
Município, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;
c) fixação da remuneração do Prefeito, bem como sua verba de
representação e a do Vice-Prefeito; e secretários Municipais;
d) alteração territorial do Município;
e) perda do mandato do Prefeito.
III - de resolução, a regular com eficácia de Lei Orgânica, matéria de
competência privativa da Câmara Municipal de caráter político processual, legislativa
ou administrativa, ou quando deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos bem
como:
a) perda de mandato de Vereadores;
b) fixação da remuneração dos Vereadores, bem como a verba de
representação do Presidente;
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c) concessão de licença a Vereador para desempenhar missão
temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;
d) criação de comissão parlamentar de inquérito;
e) conclusão da Comissão Parlamentar;
f) conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da
sociedade civil;
g) matéria de natureza regimental;
h) demais assuntos de sua economia interna e dos serviços
administrativos.
Art. 115 - A iniciativa de projeto de lei na Câmara será:
I - de Vereador, individual ou coletivamente;
II - de comissão ou da Mesa;
III - do Prefeito;
IV - dos cidadãos.
Parágrafo único - Os projetos de decreto e de resolução podem ser
apresentados por qualquer Vereador ou Comissão, quando não sejam de iniciativa
privativa da Mesa ou de outro colegiado específico.
Art. 116 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara ou por requerimento do autor
nos casos dos incisos III e IV do artigo anterior, aprovado pela maioria absoluta dos
Vereadores.
Art. 117 - Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados,
redigidos de forma concisa e clara, precedidos sempre, da respectiva emenda.
§ 1º - O projeto será apresentado em três vias.
I - uma, subscrita, pelo autor e demais signatários se houver, destinada
ao arquivo da Câmara;
II - uma, autenticada, em cada página, pelo autor ou autores, com as
assinaturas, por cópia, de todos os que o subscreveram, remetido a Comissão ou
Comissões a que tenham sido atribuídos;
III - uma, nas mesmas condições da anterior, destinada à publicação.
§ 2º - o projeto não poderá versar sobre duas ou mais matérias.
Art. 118 - Os projetos apresentados sem observância dos preceitos
fixados no artigo anterior e seus parágrafos, bem como os que, explícita ou
implicitamente, contenham referências a Lei, decreto ou regulamento, contrato ou
concessão ou qualquer ato administrativo e não se façam acompanhar de sua
transcrição ou, por qualquer modo, se demonstrem incompletos e sem
esclarecimentos, só serão enviados às comissões, cientes os Autores do retardamento,
depois de completada sua instrução.
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Art. 119 - Substitutivo é o Projeto de Lei, de resolução ou de Decreto
Legislativo apresentado para substituir outro já formalizado, sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único - Não é permitido mais de um substitutivo ou
substitutivo parcial ao mesmo projeto.
Art. 120 - Não será recebida pelo Presidente da Câmara Municipal
proposição:
I - de matéria que não seja de competência do Município;
II - que visa delegar a outro Poder atribuições próprias do Poder
Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;
III - que, sendo de iniciativa do Prefeito, tenha sido apresentada por
Vereador;
IV - apresentada por Vereador licenciado, afastado ou ausente;
V - que tenha sido rejeitada anteriormente, na mesma sessão
Legislativa, salvo hipótese prevista no art. 128.
VI - que seja formalmente inadequada, por não ter observado os
requisitos de formalidade previstos neste Regimento;
VII - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo ou
não observar a restrição constitucional ao poder de emendar ou, ainda, não tiver
relação com a matéria da proposição principal;
VIII - se a Indicação versar sobre matéria que, em conformidade com
este Regimento, deva ser objeto de requerimento.
CAPÍTULO III
Das Indicações
Art. 121 - Indicação é a proposta em que o Vereador sugere medidas
de interesse público aos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, ou órgãos
Estaduais e Federais instalados no Município.
Parágrafo Único - Não é permitido dar a forma de indicação a
assuntos reservados por este Regimento para constituir objeto de requerimento.
Art. 122 - As indicações serão lidas na hora do Expediente e
despachadas pelo Presidente para encaminhamento, independentemente de
deliberação do Plenário.
§ 1º - A indicação poderá ser discutida a pedido do autor ou de
qualquer Vereador, caso em que será encaminhada á Ordem do Dia para ser discutida
e votada.
§ 2º - No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser
encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor, cabendo recurso ao plenário
que decidirá por maioria simples.
Art. 123 - A indicação poderá constituir na sugestão de se estudar
determinado assunto para convertê-lo em projeto de lei, de resolução ou de decreto
legislativo, sendo pelo Presidente encaminhado a comissão competente.
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§ 1º - Aceita a sugestão, elaborará a comissão o projeto que deverá
seguir os trâmites regimentais, observando o disposto no artigo anterior.
§ 2º - Opinando a comissão em sentido contrário, será o parecer
discutido na Ordem do Dia da sessão seguinte.
CAPÍTULO IV
Dos Requerimentos
Art. 124 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador
ou de Comissão, dirigido ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio à Mesa,
sobre assunto de interesse público ou pessoal do Vereador.
SEÇÃO I
Sujeitos ao Despacho do Presidente
Art. 125 - Serão verbais ou escritos e imediatamente despachados pelo
Presidente, os requerimentos que solicitem:
I - a palavra, ou a desistência desta;
II - permissão para falar sentado;
III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário;
IV - observância de disposição regimental;
V - retirada pelo autor de requerimento;
VI - discussão de uma proposição por partes;
VII - votação destacada de emenda;
VIII - retirada, pelo autor, da proposição com parecer contrário, sem
parecer ou apenas com parecer de admissibilidade;
IX - verificação de votação ou de quórum;
X - requisição de documento em todas as esferas do governo municipal,
estadual ou federal;
XI - retificação ou impugnação da ata;
XII - declaração de voto e sua transcrição em ata;
XIII - informações sobre a ordem dos trabalhos, a agenda mensal ou a
Ordem do Dia;
XIV - preenchimento de lugar em comissão;
XV - licença a Vereador;
XVI - prorrogação de prazo para o orador na tribuna;
XVII - inclusão em ordem do dia de proposição em condições
regimentais de nela figurar;
XVIII - esclarecimento sobre ato de administração ou economia interna
da Câmara;
XIX - reabertura de discussão de projeto, encerrada em sessão
legislativa anterior;
Parágrafo Único - Em caso de indeferido e a pedido do Autor, e
Plenário será consultado, sem discussão nem encaminhamento de votação que será
pelo processo simbólico.
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SEÇÃO II
Sujeitos de Deliberação do Plenário
Art. 126 - Serão verbais, sujeitos a deliberação do Plenário os
requerimentos que solicitem:
I - audiência da Comissão Permanente;
II - juntada de documentos a processo ou desentranhamento;
III - preferência para discussão de matéria;
IV - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
V - inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples;
VI - anexação de proposições com objeto idêntico;
VII - constituições de comissões especiais, exceto de CPI.
VIII - declaração em Plenário de interpretações do Regimento;
Art. 127- Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário os
requerimentos não especificados neste regimento e os que solicitem:
I - informações a Secretário Municipal, Prefeito Municipal ou por seu
intermédio;
II - inserção, nos anais da Câmara de informações e documentos,
quando mencionados e não lidos integralmente por Secretário Municipal perante o
Plenário;
III - informações e solicitações a outras entidades públicas ou
particulares;
IV - representação da Câmara por Comissão externa;
V - convocação de Secretário Municipal para prestar esclarecimentos
em Plenário;
VI - sessão extraordinária;
VII - sessão secreta;
VIII - não realização de sessão em determinado dia;
IX - prorrogação do prazo para apresentação de parecer por qualquer
comissão;
X - destaque de parte de proposição principal, ou acessória, ou de
proposição acessória integral para ter andamento como proposição independente;
XI - adiamento de discussão ou de votação;
XII - votação de proposição, artigo por artigo, ou de emendas uma a
uma;
XIII - dispensa de publicação para votação de redação final;
XIV - voto de pesar;
XIII - voto de regozijo ou louvor.
§ 1º - Os requerimentos previstos nos artigos 126 e 127 não sofrerão
discussão, porém poderão ter sua votação encaminhada pelo autor e pelos líderes e
serão decididos pela maioria simples.
§ 2º - Só serão admitidos requerimentos de pesar:
I - pelo falecimento de Chefe de Poder ou de quem tenha exercido o
cargo ou de ex-vereador;
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II - como manifestação de luto nacional oficialmente declarado.
§ 3º - O requerimento que obtiver manifestação de regozijo ou louvor
deve limitar-se a acontecimentos de alta significação Municipal ou Nacional.
§ 4º - Por matéria legislativa em trâmite entende-se a que seja objeto de
emenda a Lei Orgânica do Município, de projeto de Lei, ou de decreto Legislativo ou
de medida provisória em fase de apreciação pela Câmara ou suas Comissões;
CAPÍTULO V
Da Representação
Art. 128 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de
Vereador a Presidente da Câmara, visando à destituição de membro da Mesa, nos
casos previstos neste Regimento.
Art. 129 - A tramitação da representação observará o disposto no art.
24 e seguintes deste Regimento interno, e as normas legais vigentes.
CAPÍTULO VI
Das Emendas e Subemendas
Art. 130 - Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra
proposição.
Art. 131 - As emendas podem ser supressivas, aglutinativas,
substitutivas, aditivas ou modificativas.
§ 1º - Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de
outra proposição.
§ 2º - Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas,
ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.
§ 3º - Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de
outra proposição.
§ 4º - Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.
§ 5º - Emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar
substancialmente.
Art. 132 - Denomina-se emenda de redação a modificação que visa a
sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
Art. 133 - Denomina-se subemenda, a emenda apresentada a outra
emenda e que pode ser por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva.
Art. 134 - As emendas poderão ser apresentadas diretamente à
Comissão, por qualquer de seus membros, ou por qualquer Vereador, a partir do
recebimento da proposição principal pelo órgão técnico.
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§ 1º - A emenda será tida como de comissão quando apresentada pela
maioria de seus membros sobre matéria de seu campo temático.
§ 2º - Toda vez que uma proposição receber emendas ou substitutivo,
qualquer Vereador, até o término da discussão da matéria, poderá requerer reexame de
admissibilidade pelas Comissões competentes, quanto ao aspecto constitucional, legal
ou jurídico ou no relativo à sua adequação financeira ou orçamentária, podendo a
comissão apresentar subemenda, caso entenda necessário.
§ 3º - As proposições urgentes, ou que se tornarem urgentes, em virtude
de requerimento, só receberão emendas de Comissão ou subscritas por um terço dos
membros da Câmara, e desde que apresentadas em Plenário até o início da votação da
matéria.
Art. 135- Será admitida emenda à redação final para evitar lapso
formal, ou correção de linguagem, defeito de técnica legislativa, sujeito às mesmas
formalidades regimentais da de mérito.
Art. 136 - Não serão permitidas emendas que impliquem aumento da
despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados os
referentes às Leis orçamentárias e suas alterações.
Art. 137 - O Presidente da Câmara ou de Comissão tem a faculdade de
recusar emenda formulada de modo inconveniente, quando verse o assunto estranho
ao projeto ou contrarie prescrição regimental.
Art. 138 - As emendas que não se referirem diretamente à matéria do
projeto poderão ser destacadas para constituírem projeto em separado, sujeito à
tramitação regimental.
CAPÍTULO VII
Das Moções
Art. 139 - Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da
Câmara sobre determinado assunto, aplaudido, hipotecando solidariedade ou apoio,
apelando, protestando ou repudiando.
Art. 140 - Subscrita no mínimo por um terço dos Vereadores, a Moção
depois de lida, será despachada à pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária
seguinte, independentemente de parecer de comissão, para ser apreciada em discussão
e votação única.
CAPÍTULO VIII
Dos Pareceres
Art. 141 - Parecer é a proposição com que uma Comissão se pronuncia
sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.
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Parágrafo Único - A Comissão que tiver de apresentar parecer sobre
proposição e demais assuntos submetidos à sua apreciação cingir-se-á à matéria de sua
exclusiva competência.
Art. 142 - Cada proposição terá parecer independente, salvo as
apensadas que terão um só parecer.
Art. 143 - Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação e
sem parecer escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos neste
regimento.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, quando o admitir este
Regimento, o parecer poderá ser verbal.
Art. 144 - O parecer por escrito constará de três partes:
I - relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em
exame;
II - voto do relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a
conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria ou sobre a
necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda;
III - parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos
Vereadores votantes e respectivos votos.
Parágrafo único - O parecer à emenda pode constar apenas das partes
indicadas nos incisos II e III, dispensando-se o relatório.
Art. 145 - Os pareceres aprovados, depois de opinar a última Comissão
a que tenha sido distribuído o processo, serão remetidos juntamente com a proposição
à Mesa.
TÍTULO V
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
Da Tramitação
Art. 146 - Cada proposição, salvo emenda, recurso ou parecer, terá
curso próprio.
Art. 147 - Apresentada e lida perante o Plenário, a proposição será
objeto de decisão do Plenário.
§ 1º - Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das
Comissões competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de
requerimento.
§ 2º - O parecer contrário à emenda não obsta a que proposição
principal siga seu curso regimental.
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Art. 148 - Logo que voltar das Comissões a que tenha sido remetido,
o projeto será anunciado no expediente e após isso, será incluído na ordem do dia da
próxima sessão.
CAPÍTULO II
Do Recebimento e da Distribuição das Proposições
Art. 149 - Para ser inclusa na pauta da sessão ordinária, toda
proposição escrita, deve ser protocolada na Secretaria da Câmara Municipal com
antecedência mínima de 02 (dois) dias útil da sessão, para que a Secretaria as
numere e a encaminhe ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 150 - Toda proposição recebida pelo Presidente será numerada,
datada, despachada às Comissões competentes e lida no expediente.
§ 1º - A presidência devolverá ao autor qualquer proposição que:
I - não estiver devidamente formalizada em termos;
II - versar a matéria:
a) - alheia à competência da Câmara
b) - evidentemente inconstitucional;
c) - antirregimental.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, poderá o Autor da proposição
recorrer ao Plenário no prazo de três dias da sua leitura no expediente, ouvindo-se a
Comissão de Justiça e de Redação, em igual prazo. Caso seja provido o recurso,
remeter-se-á a proposição à Presidência para o devido trâmite.
Art. 151- As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas:
I - terão numeração por sessões legislativas, em séries específicas;
a) as propostas de emenda à Lei Orgânica do Município;
b) os projetos de lei ordinária;
c) os projetos de lei complementar;
d) os projetos de decreto legislativo;
e) os projetos de resolução;
f) as conversões de medida provisória em lei;
g) os requerimentos;
h) as indicações;
i) as proposições de fiscalização e controle;
j) as moções.
II - as emendas serão numeradas, em cada turno de acordo com a
apreciação por projeto, guardada a sequência;
III - as subemendas de Comissão figurarão ao fim da série das emendas
de sua iniciativa, subordinadas ao título “Subemendas”, com a indicação das emendas
a que correspondem; quando à mesma emenda forem apresentadas várias subemendas,
terão estas numerações ordinais em relação à emenda respectiva.
Parágrafo único - Ao número correspondente a cada emenda de
Comissão acrescentar-se-á as iniciais desta.
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Art. 152 - A distribuição de matéria às Comissões será feita por
despacho do Presidente, após lida no expediente.
Parágrafo único - antes da distribuição, o Presidente mandará verificar
se existe proposição em trâmite que trate da matéria análoga ou conexa, em caso
afirmativo, fará a distribuição por dependência, determinado o seu apensamento, após
ser renumerada, aplicando-se à hipótese o que prescrevem o inciso II e o parágrafo
único do art. 151.
Art. 153 - Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste
sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao
Presidente da Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o
pronunciamento, observando-se que:
I - do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário no prazo
de cinco dias;
II - o pronunciamento da Comissão versará exclusivamente à questão
formulada;
III - o exercício da faculdade prevista neste artigo não implicará
dilação dos prazos previstos neste regimento para a comissão exarar parecer.
Art. 154 - Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se
julgar incompetente para apreciar a matéria, ou se, no prazo para a apresentação de
emenda, qualquer Vereador ou Comissão suscitar conflito de competência em relação
a ela, será a questão resolvida pelo Presidente da Câmara, cabendo da decisão recurso
para o Plenário.
CAPÍTULO III
Dos Turnos a Que Estão Sujeitas as Proposições
Art. 155- As proposições em tramitação serão subordinadas, na sua
apreciação, a turno único, excetuadas as propostas de emendas à Lei Orgânica do
Município, os projetos de lei complementar, os projetos de lei ordinária e os demais
casos expressos neste regimento.
Art. 156 - Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo:
I - no caso dos requerimentos, em que não há discussão;
II - se encerrada a discussão da redação final, sem emendas ou
retificações, será considerada definitivamente aprovada, sem votação.
CAPÍTULO IV
Do Interstício
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Art. 157 - Excetuada a matéria em regime de urgência, é de 02 (duas)
sessão o interstício entre a apresentação do proposição em plenário e o primeiro,
segundo e terceiro turno.
§ 1º - A dispensa de interstício para inclusão em Ordem do Dia de
matéria urgente ou com prioridade poderá ser concedida pelo Plenário, a requerimento
de presidente de comissão, de um terço da composição da Câmara ou mediante acordo
de lideranças.
§ 2º - O interstício para as propostas de emendas à Lei Orgânica do
Município é de dez dias, sem admissão de pedido de dispensa.
CAPÍTULO V
Do Regime de Tramitação
Art. 158 - Quanto à natureza de sua tramitação podem ser:
I – urgentes;
II - de tramitação com prioridade;
III - de tramitação ordinária os projetos não compreendidos nas
hipóteses dos incisos anteriores.
CAPÍTULO VII
Da Urgência
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 159 - Urgência é a dispensa de exigência, interstícios ou
formalidades regimentais a determinada preposição, salvo as referidas no § 1º deste
artigo.
§ 1º - não se dispensam os seguintes requisitos:
I - leitura no expediente;
II - pareceres das comissões ou de relator designado;
III - quórum para deliberação.
§ 2º - As proposições urgentes em virtude da natureza da matéria ou de
requerimento aprovado pelo plenário, na forma do artigo subsequente, terão o mesmo
tratamento e trâmite regimental.
SEÇÃO II
Do Requerimento de Urgência
Art. 160 - A urgência poderá ser requerida quando:
I - tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade democrática e
das liberdades fundamentais;
II - tratar-se de providências para atender a calamidade pública;
III - visar à prorrogação de prazos legais a se findarem, ou adoção ou
alteração de lei para aplicar-se em época certa e próxima;
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Art. 161 - O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à
deliberação do Plenário se for apresentado;
I - pela maioria da Mesa, quando se tratar de matéria da competência
desta;
II - por um terço dos membros da Câmara, ou líderes que representem
este número;
III - pela maioria dos membros de Comissão competente para opinar
sobre o mérito da proposição.
IV- Pelo Chefe do Poder Executivo, em proposições de sua iniciativa;
Parágrafo Único - O requerimento de urgência não tem discussão, mas
a sua votação pode ser encaminhada pelo Autor e por um Líder, Relator ou Vereador
que lhe seja contrário, um e outro com o prazo improrrogável de cinco minutos. Nos
casos dos incisos I e III, o orador favorável será o membro da Mesa ou de Comissão
designado pelo respectivo Presidente.
Art. 162 - Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em
discussão na sessão imediata, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia.
§ 1º - Se não houver parecer, e a Comissão ou Comissões que tiverem
de opinar sobre a matéria não se julgarem habilitadas a emiti-lo na referida sessão,
poderão solicitar para isso, prazo conjunto não excedente de duas sessões, que lhes
será concedido pelo Presidente e comunicado ao Plenário, observando-se a ordem dos
trabalhos das Comissões.
§ 2º - Findo o prazo concedido, a proposição será incluída na Ordem do
Dia para imediata discussão e votação, com parecer ou sem ele. Anunciada a
discussão, sem parecer de qualquer Comissão o Presidente designará Relator que o
dará verbalmente no decorrer da sessão, ou na sessão seguinte, a seu pedido.
§ 3º - Encerrada a discussão com emendas, serão elas imediatamente
distribuídas às Comissões respectivas. As Comissões têm prazo de uma sessão, a
contar do recebimento das emendas, para emitir parecer, o qual pode ser dado
verbalmente, por motivo justificado.
§ 4º - a realização de diligência nos projetos em regime de urgência não
implica dilação dos prazos para sua apreciação.
CAPÍTULO VIII
Da Prioridade
Art. 163 - Prioridade é a dispensa do interstício entre um turno e outro,
para que determinada proposição seja incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte,
logo após as em regime de urgência.
§ 1º - Somente poderá ser admitida a prioridade para a proposição:
I - numerada;
II - com pareceres de todas as Comissões pertinentes.
§ 2º - Além dos projetos mencionados neste Regimento, com
tramitação em prioridade, poderá ser proposta ao Plenário:
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I - pela Mesa;
II - por Comissão que houver apreciado a proposição;
III - pelo Autor da proposição, apoiado por um terço dos Vereadores
ou por Líderes que representem este número.
CAPÍTULO IX
Da Preferência
Art. 164 - Denomina-se preferência a primazia na discussão, ou na
votação, de uma proposição sobre outra, ou outra.
§ 1º - Os projetos em regime de urgência gozam de preferência sobre os
de tramitação ordinária e, entre eles, os projetos para os quais tenha sido concedida
preferência, seguidos dos que tenham pareceres favoráveis de todas as Comissões a
que foram distribuídos.
§ 2º - Entre os projetos em prioridade, as proposições de iniciativa da
Mesa ou de Comissões Permanentes têm preferência sobre as demais.
§ 3º - O requerimento sobre proposição em Ordem do Dia terá votação
preferencial, antes de iniciar-se a discussão ou votação da matéria a que se refira;
§ 4º - quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento, o
Presidente regulará a preferência pela ordem de apresentação ou, simultâneos, pela
maior importância das matérias a que se reportarem.
CAPÍTULO X
Da Prejudicialidade
Art. 165 - Consideram-se prejudicados:
I - a discussão, ou a votação, de qualquer projeto semelhante a outro
considerado inconstitucional de acordo com o parecer da Comissão competente.
II - a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo
aprovado, ressalvados os destaques;
III - a emenda de matéria já aprovada ou rejeitada;
§ 1º - em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita pelo
Presidente da Câmara, sendo o despacho lido no Expediente.
§ 2º - Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição,
até a sessão seguinte ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente,
interpor recurso ao Plenário da Câmara, que deliberará por maioria simples, ouvida a
Comissão de Legislação, Justiça, Redação Final, Finanças e Orçamento.
§ 3º - Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação disser
respeito à emenda ou dispositivo de matéria em apreciação o parecer da comissão de
justiça e de redação será proferido oralmente.
CAPÍTULO XI
Da Discussão
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Art. 164 - Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate do
Plenário.
§ 1º - A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das
emendas, se houver.
§ 2º - O Presidente poderá anunciar, aquiescendo ao Plenário o debate
por títulos, seções ou grupos de artigos.
§ 3º - No primeiro e segundo turno de discussão e votação é permitido
a apresentação de emendas e subemendas.
§ 4º - Se as emendas em segundo turno contiverem matéria nova ou
modifiquem substancialmente o projeto, a discussão será adiada para a sessão
seguinte.
§ 5º - Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a
discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
§ 6º - Apresentado o substitutivo, pela comissão competente ou pelo
autor, será o mesmo discutido preferencialmente.
§ 7º - As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se
aprovadas, acompanharão o projeto, que será encaminhado à redação final.
§ 8º - A emenda rejeitada na primeira discussão, não poderá ser
renovada na segunda.
Art. 165 - Excetuados os projetos de código, nenhuma matéria ficará
inscrita na Ordem do Dia para discussão por mais de duas sessões em turno único,
primeiro ou segundo turno.
Art. 166 - No decorrer da discussão, nenhum Vereador poderá solicitar
a palavra quando houver orador na tribuna, exceto para requerer prorrogação de prazo,
levantar questão de ordem, ou fazer comunicação de natureza urgentíssima sempre
com permissão do orador, sendo o tempo usado, porém, computado no de que este
dispõe.
Art. 167 - O Presidente solicitará ao orador que interrompa seu
discurso sobre matéria que estiver debatendo nos casos:
I - para comunicação importante à Câmara;
II - para recepção de convidados especiais; assim reconhecidos pelo
Plenário;
III - no caso de tumulto grave no recinto, ou no edifício da Câmara,
que reclame a suspensão ou o levantamento da sessão.
Art. 168 - O pedido de vistas para estudo será requerido por qualquer
Vereador e deliberado pelo Plenário por maioria simples, desde que a proposição não
tenha sido declarada em regime de urgência.
Parágrafo Único - O prazo máximo para vista de cinco dias.
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Art. 169- Antes de ser iniciada a discussão de um projeto, será
permitido o seu adiamento, por prazo não superior a duas sessões, mediante
requerimento aprovado pelo Plenário para os seguintes fins:
I - audiência de Comissão que sobre ela regimentalmente não se tenha
manifestado;
II - reexame por uma ou mais comissões por motivo justificado;
III - preenchimento de formalidade essencial;
IV - diligência considerada imprescindível ao seu esclarecimento.
V - parecer da assessoria jurídica.
§ 1º - O requerimento previsto no inciso II somente poderá ser recebido
quando:
I - houver a superveniência de fato novo possa justificar a alteração do
parecer proferido;
II - houver omissão ou engano manifesto no parecer;
III - a própria comissão, pela maioria de seus membros, julgue
necessário o reexame.
§ 2º - Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só o será
novamente, ante a alegação, reconhecida pelo Presidente da Câmara de existência de
erro.
§ 3º - Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamentos será
votado de preferência o que marcar menor prazo.
Art. 170- Não admite adiamento de discussão a proposição em regime
de urgência salvo se requerido por um terço dos membros da Câmara, ou Líderes que
representem este número, por prazo não excedente a duas sessões ordinária.
Parágrafo Único - Quando para a mesma proposição forem
apresentados dois ou mais requerimentos de adiantamento serão votados em primeiro
lugar o de prazo mais curto.
Art. 171 - O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de
oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por deliberação do Plenário.
SEÇÃO I
Dos Debates
Art. 172- Anunciada a matéria será dada a palavra aos oradores para a
discussão.
Art. 173 - Quando mais de um Vereador pedir a palavra
simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte
ordem; observadas as demais exigências regimentais:
I - ao autor da proposição;
II - ao Relator;
III - ao Autor de voto em separado;
IV - ao Autor da emenda;
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V - a Vereador contrário à matéria em discussão;
VI - a Vereador favorável à matéria em discussão;
Art. 174 - O Vereador, salvo expressa disposição regimental, só poderá
falar uma vez e pelo prazo de 05 (cinco) minutos, na discussão de qualquer projeto.
§ 1º - Qualquer prazo para uso da palavra, salvo expressa proibição
regimental, poderá ser prorrogado pelo Presidente, pela metade do máximo, se não se
tratar de proposição em regime de urgência ou em último turno de votação e
discussão.
§ 2º - Será garantido a qualquer vereador direito a réplica por prazo não
superior a 03 (três) minutos.
Art. 175 - O Vereador que usar da palavra sobre proposição em
discussão não poderá:
I - desviar-se da questão em debate;
II - falar sobre o vencido;
III - usar de linguagem imprópria;
IV - ultrapassar o prazo regimentalmente estabelecido.
CAPÍTULO XIII
Da Votação
Art. 176 - As votações, salvo disposições em contrário, serão tomadas
por maioria de votos presentes a maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º - O Vereador poderá escusar-se de votar, registrando simplesmente
“abstenção”.
§ 2º - Havendo empate e o Presidente abster-se de desempatar votação,
o substitutivo regimental o fará em seu lugar.
§ 3º - Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha
interesse individual, deverá o Vereador dar-se por impedido e fazer comunicação
nesse sentido à Mesa, sendo seu voto considerado em branco, porém computado para
efeito de quórum.
Art. 176-A- Terminada a apuração, o Presidente proclamará o
resultado da votação, especificando os votos favoráveis, contrários, brancos e nulos.
Art. 176-B) - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos
membros da Câmara, a aprovação e a alteração das seguintes matérias:
I - Regimento Interno da Câmara;
II - Leis complementares referidas na Lei Orgânica Municipal;
III - criação, reclassificação, reenquadramento ou extinção de cargos,
fixação, aumento e alteração de vencimento dos servidores;
IV - obtenção e concessão de empréstimo e operações de crédito;
V - rejeição de veto.
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Parágrafo Único - Entende-se por maioria absoluta o primeiro número
inteiro acima da metade do total dos membros da Câmara.
Art. 177 - Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros
da Câmara, a aprovação e a alteração das seguintes matérias;
I - concessão de direito real de uso e concessão administrativa de uso;
II - denominação de prédios, vias e logradouros públicos;
III - concessão de anistia, isenção e remissão tributárias ou
previdenciárias e incentivos fiscais, bem como moratória e privilégios;
IV - concessão de títulos honoríficos e honorários;
V - alienação de bens imóveis;
VI - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre
as contas que o Município deve anualmente prestar;
VII - alteração territorial do Município;
VIII - criação, organização e supressão de distritos;
IX - representação contra Prefeito e Vereadores, para apuração de
crime de responsabilidade;
X - alteração do nome do Município;
XI - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem
encargos.
SEÇÃO I
Das Modalidades e Processo de Votação
Art. 178 - A votação poderá ser abstensiva, adotando-se o processo
simbólico ou o nominal, e secreta, por meio de cédulas.
Art. 179 - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos
a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para
que permaneçam sentados ou se levantem respectivamente, proclamando o resultado.
Art. 180 - O processo simbólico será regra geral para as votações,
somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento
aprovado pelo Plenário por maioria simples.
§ 1º - Havendo votação divergente, o Presidente consultará o Plenário
se há dúvida quanto ao resultado, assegurando a oportunidade de formular-se pedido
de verificação de votação.
§ 2º - Nenhuma questão de ordem, reclamação ou qualquer outra
intervenção será aceita pela Mesa antes de ouvido o Plenário sobre eventual pedido de
verificação.
§ 3º - Se um terço dos membros da Casa ou Líderes que representem
este número apoiarem o pedido proceder-se-á então à votação do sistema nominal.
§ 4º - Não se admitirá segunda verificação do resultado de votação.
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Art. 181 - O processo nominal será utilizado:
I - nos casos em que seja exigido quórum especial de votação;
II - por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador;
III - quando houver pedido de verificação de votação;
IV - nos demais casos expressos neste Regimento.
Art. 182- A votação nominal far-se-á pela chamada dos Vereadores na
ordem alfabética de seus nomes Parlamentares respondendo sim ou não ou abstenção
e anotados os votos pelo primeiro secretário.
Parágrafo único - Concluída a votação será encaminhado ao
Presidente o resultado, que anunciará, mandando juntar ao processo a folha de votação
por ele rubricada.
Art. 183 - A votação por escrutínio secreto far-se-á pela chamada dos
Vereadores na ordem alfabética de seus nomes parlamentares, que depositarão, na
urna sobre a Mesa, o envelope com as cédulas sim ou não ou nenhuma.
§ 1º - O envelope será rubricado pela Mesa e entregue ao Vereador, à
frente de todos, que se dirigirá a cabine secreta, nela decidirá na escolha das cédulas
ou de nenhuma.
§ 2º - O primeiro e segundo secretários escrutinarão os votos passando
ao Presidente a folha de votação por eles rubricada.
§ 3º - A votação será secreta nos seguintes casos:
I - nas eleições da Mesa;
II - cassação de mandato de Vereador;
III - representação para processo contra o Prefeito;
IV - por decisão do Plenário, a requerimento de um terço dos
Vereadores, ou de Líderes que representem esse número formulado antes de iniciada a
Ordem do Dia.
Art. 184 - A proposição, ou seu substitutivo, será votada sempre em
globo, ressalvada a matéria destacada ou deliberação diversa do Plenário.
§ 1º - As emendas serão votadas em grupo, conforme tenham parecer
favorável ou contrário de todas as comissões.
§ 2º - A emenda que tenha pareceres divergentes e as emendas
destacadas serão votadas uma a uma, conforme sua ordem e natureza.
§ 3º - Não será submetida a votos emenda declarada inconstitucional,
injurídica ou financeiramente incompatível, pelas comissões competentes, em
decisão irrecorrível e mantida pelo plenário.
Art. 185- Serão obedecidas na votação as seguintes normas de
precedência ou preferência e prejudicialidade.
I - a proposta de emenda à Lei Orgânica tem preferência na votação
em relação às proposições em tramitação ordinária;
II - o substitutivo de Comissão tem preferência na votação sobre o
projeto;
64
III - votar-se-á em primeiro lugar o substitutivo da Comissão;
havendo mais de um, a preferência será regulada pela ordem inversa de sua
apresentação;
IV - aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as
emendas a este oferecidas, ressalvadas as emendas ao substitutivo.
V - na hipótese de rejeição do substitutivo, a proposição inicial será
votada por último, depois das emendas que lhe tenham sido apresentadas;
VI - a rejeição do projeto prejudica as emendas a ele oferecidas;
VII - a rejeição de qualquer artigo do projeto, votado artigo por
artigo, prejudica os demais artigos que forem uma consequência daquele;
VIII - dentre as emendas de cada grupo, oferecidas respectivamente
ao substitutivo ou à proposição original, e as emendas destacadas, serão votadas,
pela ordem, as supressivas, as aglutinativas, as substitutivas, as modificativas e,
finalmente, as aditivas;
IX - as emendas com subemendas serão votadas uma a uma salvo
deliberação do Plenário, mediante proposta de qualquer Vereador ou Comissão;
aprovado o grupo, serão consideradas aprovadas as emendas com as modificações
constantes das respectivas subemendas;
X - as subemendas têm preferência na votação sobre as respectivas
emendas;
XI - a emenda com subemenda, quando votada separadamente, sê-loá antes e com ressalva desta, exceto nos seguintes casos, em que a subemenda terá
precedência:
a) se for supressiva;
b) se for substitutiva de artigo da emenda, e a votação desta se fizer
artigo por artigo;
XII - serão votadas, destacadamente, as emendas com parecer no sentido
de constituírem projeto em separado;
XIII - quando, o mesmo dispositivo, forem apresentadas várias emendas
da mesma natureza, terão preferência as de Comissão sobre as demais; havendo
emendas de mais de uma Comissão, a precedência será regulada pela ordem inversa
de sua apresentação;
XIV - o dispositivo destacado de projeto para votação em separado
precederá, na votação, às emendas, independerá de parecer e somente integrará o
texto se aprovado;
XV - se a votação do projeto se fizer separadamente em relação a cada
artigo, o texto deste será votado antes das emendas aditivas a ele correspondente.
CAPÍTULO XIV
Da Redação e do Vencido, Da Redação Final E Dos Autógrafos
Art.186 - Terminada a fase de votação, ou grupo único, conforme o
caso, das proposições, havendo emenda e estas aprovadas, serão encaminhadas com a
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proposição, à Comissão de Legislação, Justiça, Redação Final, Finanças e Orçamento
para redação final, na conformidade do vencido, com a apresentação, se necessário, de
emendas de redação.
§ 1º - A Redação Final será dispensada, salvo se houver vício de
linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir; nas proposições, se aprovadas sem
modificações, já tendo sido feito redação de vencido.
§ 2º - A redação do vencido ou da redação final, será elaborada dentro
de cinco dias para as proposições em tramitação ordinária, e em três dias para as em
regime de prioridade e de urgência.
§ 3º - Figurado a Redação Final na Ordem do Dia, se sua discussão for
encerrada sem emendas ou retificações, será considerada definitivamente aprovada,
sem votação.
Art. 187 - A proposição aprovada em definitivo, pela Câmara ou por
suas comissões, será encaminhada em autógrafo ao Prefeito, para sanção dentro de dez
dias úteis.
§ 1º - Os autógrafos reproduzirão a Redação Final aprovada pelo
Plenário, ou pela Comissão de Justiça e Redação, se terminativa.
§ 2º - As resoluções e os decretos Legislativos serão promulgados pelo
Presidente da Câmara dentro de quarenta e oito horas após a aprovação.
TÍTULO VI
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO I
Da Proposta de Emenda a Lei Orgânica do Município
Art. 188- A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante
proposta de um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - A matéria constante de proposta de emenda
rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta no mesmo período Legislativo.
Art. 189 - A proposta de emenda à Lei Orgânica será encaminhada à
Comissão de Justiça que se pronunciará sobre sua admissibilidade no prazo de dez
dias.
§ 1º - Lido no expediente o parecer, se inadmitida a proposta, poderá
ser requerido por um terço dos Vereadores sua apreciação preliminar pelo Plenário.
§ 2º - Admitida a proposta, o Presidente designará Comissão Especial
para o exame de mérito da proposição, a qual terá o prazo de trinta dias, a partir de sua
constituição, para proferir parecer.
§ 3º - Após a leitura do parecer do expediente, a proposta será incluída
na Ordem do Dia da sessão subsequente.
§ 4º - Será aprovada a proposta que obtiver, nos três turnos de
discussão e votação, dois terços dos votos.
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§ 5º - Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica do Município,
no que não colidir com o estatuído neste artigo, as disposições regimentais relativas ao
trâmite e a apreciação dos projetos de Lei.
CAPÍTULO II
Dos Projetos de Iniciativa do Prefeito Com Solicitação de Urgência
Art. 190- O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para
apreciação de projetos de sua iniciativa considerados relevantes, os quais deverão ser
apreciados no prazo de até 30 (trinta dias).
§ 1º - Decorrido, sem deliberação o prazo fixado no caput deste artigo,
o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua
votação, exceto medida provisória, veto e Leis orçamentárias.
§ 2º - O prazo referido neste artigo não ocorre no período de recesso da
Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.
§ 3º - A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito
depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se a
partir daí o disposto neste artigo.
CAPÍTULO III
Dos Códigos, Consolidações e Estatutos
Art. 191 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma
matéria de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do
sistema adotado e a prover completamente a matéria tratada.
Art. 192 - Consolidação é a reunião de diversas Leis em vigor sobre o
mesmo assunto, sem sistematização.
Art. 193 - Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares
fundamentais que regem a atividade de uma sociedade ou corporação.
Art. 194 - Os projetos de código, consolidações e estatuto, já
apresentados ou não em Plenário, à critério do Presidente, serão distribuídos por
cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça, Redação
Final, Finanças e Orçamento.
§ 1º - As emendas e sugestões serão apresentadas diretamente na
Comissão durante o prazo de vinte dias, contando da instalação desta.
§ 2º - A Comissão terá quinze dias para exarar parecer, incorporando as
emendas e sugestões, julgadas convenientes.
§ 3º - Decorrido o prazo, ou antes, se for antecipado o parecer, entrará o
processo para pauta da Ordem do Dia.
§ 4º - O Projeto será discutido e votado englobadamente, salvo
requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
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§ 5º - A Mesa destinará sessões exclusivas para a discussão e votação
dos projetos de código.
Art. 195 - Aprovados o projeto e emendas, a matéria voltará a
comissão para, num prazo de cinco dias, elaborar a redação final.
Parágrafo Único - Havendo emendas à redação final, estas serão
apresentadas e votadas na mesma sessão após parecer oral do Relator.
Art. 196 - A requerimento da Comissão, sujeito a deliberação do
Plenário, os prazos previstos neste capítulo poderão ser:
I - prorrogados até o dobro e em casos excepcionais, até quádruplo.
II - suspensos, conjunta ou separadamente, até trinta dias, sem prejuízo
do trabalho da Comissão, prosseguindo-se a contagem dos prazos regimentais de
tramitação findo o período da suspensão.
Art. 197 - Não se fará a tramitação simultânea de mais de dois projetos
de código.
Parágrafo Único - A Mesa só receberá Projeto de Lei para tramitação
na forma deste capítulo, quando a matéria, por sua complexidade ou abrangência,
deva ser apreciada como código.
CAPÍTULO IV
Do Veto
Art. 198- Lido no expediente imediatamente, após seu recebimento, o
Veto será despachado pelo Presidente da Câmara à Comissão de Legislação, Justiça,
Redação Final, Finanças e Orçamento para parecer, em dez dias.
§ 1º - O Veto será pautado na sessão seguinte ao recebimento do
parecer.
§ 2º - O Veto será apreciado no prazo de até trinta dias contados do
recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação, mediante
votação pública nominal;
§ 3º - Decorrido o prazo descrito no parágrafo anterior, o projeto será
obrigatoriamente incluído na ordem do dia até que se ultime a sua votação,
sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto veto e Leis
Orçamentarias.
§ 4º - O Veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos
Vereadores;
§ 5º - Rejeitado o veto, será enviado ofício ao Prefeito Municipal para a
promulgação do projeto (autógrafo) de lei. Se em 48 horas o prefeito não promulgar a
Lei cujo veto foi rejeitado, caberá ao Presidente da Câmara Municipal fazê-lo e, se
este não ou fizer fá-lo-á o Vice-Presidente, no mesmo prazo.
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§ 6º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou
modificada pela Câmara Municipal, assim como na apreciação do veto a Câmara
Municipal não pode introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
CAPÍTULO V
Da Alteração ou Reforma do Regimento Interno
Art. 199 - O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado
por Projeto de Resolução de iniciativa de qualquer Vereador, da Mesa Diretora ou de
Comissão para esse fim criada, aplicando-se à sua tramitação as normas estabelecidas
para os demais projetos de resolução.
§ 1º - O Projeto após ser publicado e distribuído em avulsos
permanecerá na Ordem do Dia, durante duas sessões para o recebimento de emendas.
§ 2º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o projeto será
enviado:
I - à Comissão de Legislação, Justiça, Redação Final, Finanças e
Orçamento, em qualquer caso;
II - à Comissão Especial que o houver elaborado, para exame de
emendas recebidas;
§ 3º - Os pareceres das Comissões serão emitidos no prazo de quinze
dias, quando o projeto seja de simples modificação, e de trinta dias quando se trate de
reforma.
§ 4º - Após serem publicados e distribuídos os pareceres, o Projeto será
incluído na Ordem do Dia, para ser apreciado em dois turnos de discussão e votação.
§ 5º - A redação do vencido e a redação final do projeto compete à
Comissão Especial que o houver elaborado, ou na falta desta à Comissão de
Legislação, Justiça, Redação Final, Finanças e Orçamento.
Art. 200 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos
soberanamente pelo Plenário e as soluções constituirão precedente regimental.
Art. 201 - As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente em
assunto controverso, também constituirão precedente, desde que a Presidência assim o
declare por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 202 - Considera-se simples precedente a decisão sobre questão de
ordem, só adquirindo força obrigatória quando incorporada ao Regimento através de
Resolução.
Art. 203 - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio
e ao final de cada biênio Legislativo a Mesa fará a consolidação de todas as alterações
e precedentes adotados a serem introduzidos no Regimento, publicando-se.
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CAPÍTULO VI
Das Matérias Regimentais
Art. 204- Recebidos do Prefeito os Projetos de Lei relativos a emenda à
Lei Orgânica Municipal, o Presidente dará conhecimento ao Plenário na primeira
sessão subsequente e mandará distribuir cópia aos Vereadores, enviando-os
imediatamente à Comissão de Legislação, Justiça, Redação Final, Finanças e
Orçamento, para recebimento de emendas, nos dez dias seguintes.
Parágrafo Único - A Comissão de Legislação, Justiça, Redação Final,
Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em vinte dias sobre o projeto e as emendas,
observado o disposto na Lei Orgânica Municipal, findos os quais, com ou sem
parecer, a matéria será incluída como item da Ordem do Dia da primeira sessão
desimpedida, ficando os expedientes reduzidos a trinta minutos.
Art. 205 - Na primeira discussão assegurar-se-á, preferência no uso da
palavra ao relator da Comissão.
Art. 206 - Se forem aprovadas emendas, as matérias retornarão
incontinente à Comissão de Legislação, Justiça, Redação Final, Finanças e Orçamento
para incorporação ao texto original, no prazo improrrogável de 04 dias úteis, após o
que o projeto será reincluído imediatamente na Ordem do Dia.
Art. 207 - Nas discussões o Presidente de ofício prorrogará as sessões
até a discussão e votação da matéria.
Parágrafo Único - A Câmara funcionará, se necessário, em sessões
extraordinárias, de modo que a votação dos projetos esteja incluída em tempo de
serem devolvidos ao Poder Executivo.
CAPÍTULO VII
Das Matérias de Natureza Periódica
SEÇÃO I
Da Remuneração dos Agentes Políticos
Art. 208 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos
Secretários Municipais e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último
ano da Legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a
Legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal e Lei Orgânica do
Município.
§ 1º - À Comissão de Legislação, Justiça, Redação Final, Finanças e
Orçamento incumbe elaborar o Projeto de Decreto Legislativo e de Resolução,
destinados a fixar a remuneração dos Agentes Políticos.
§ 2º - Os projetos mencionados neste artigo figurarão na Ordem do Dia
durante duas sessões para recebimento de emendas, sobre as quais a Comissão de
Finanças e Orçamentos emitirá parecer, no prazo de quatro dias úteis, contados a
partir do despacho.
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§ 3º - Oferecido o parecer, será o projeto inserido na Ordem do Dia da
próxima sessão ordinária, para a discussão e votação.
Art. 209- A Remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos
Secretários Municipais e dos Vereadores será fixada determinando-se o valor em
moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação.
§ 1º - A remuneração de que trata este artigo será atualizada pelo índice
de inflação, com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e resolução
fixadora.
§ 2º - A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será composta de
subsídio.
§ 3º - A remuneração dos Vereadores será em parte fixa, vedados
acréscimos a qualquer título e observada as seguintes condições:
I - A remuneração será paga mensalmente.
II - O Vereador que não comparecer à sessão, ou comparecendo não
participar das votações, terá descontado para cada dia de ausência, o percentual
correspondente àquela sessão.
III - O Vereador ausente às sessões, pela perda temporária do mandato
não terá direito a remuneração correspondente àquele período.
§ 4º - A verba de representação do Presidente da Câmara, que integra
a remuneração, não poderá exceder a cinquenta por cento de seus subsídios.
Art. 210 - A remuneração dos Vereadores será estabelecida de acordo
com as normas constitucionais vigentes, observando-se como teto máximo, a
remuneração percebida pelo Deputado Estadual.
Art. 211 - A não fixação da remuneração dos Agentes Políticos, até a
data prevista neste Regimento e Lei Orgânica, implica na suspensão do pagamento da
remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.
Parágrafo Único - No caso da não fixação prevalecerá à remuneração
do mês de dezembro do último ano da Legislatura, sendo este valor atualizado,
monetariamente pelo índice oficial.
Art. 212 - A indenização de despesas de viagem do Prefeito, do VicePrefeito e dos Vereadores, em serviços de interesse do Município, será paga de acordo
com os critérios fixados em lei.
Parágrafo Único - A indenização de que trata este artigo não será
considerada como remuneração.
SEÇÃO II
Da Tomada de Contas do Prefeito
Art. 213 - À Comissão de Finanças e Orçamentos, incumbe em trinta
dias à tomada das contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara dentro de
sessenta dias da abertura da sessão legislativa;
71
Parágrafo Único - Recebidas as contas do Município do exercício
anterior ou tomadas na forma do “caput” deste artigo, ficarão elas a disposição de
qualquer contribuinte.
SEÇÃO III
Do Julgamento de Contas do Prefeito
Art. 214 - Observada as disposições do artigo anterior serão as contas
remetidas ao Tribunal de Contas do Estado, pelos responsáveis dos respectivos
Poderes, no dia seguinte ao término do prazo, com o questionamento que houver, para
emissão do parecer prévio.
Art. 215 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, de
imediato, as contas serão enviadas à Comissão de Legislação, Justiça, Redação Final,
Finanças e Orçamento para parecer, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º - A Comissão diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda
que sob forma de investimento não programados ou subsídios não aprovados, poderá
solicitar da autoridade responsável que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste os
esclarecimentos necessários.
§ 2º - Não prestados os esclarecimentos necessários ou considerados
estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento
conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência.
§ 3º - O parecer da Comissão será encaminhado ao Presidente, com a
proposta de medidas legais e outras providências cabíveis e o projeto de decreto
Legislativo pela aprovação ou rejeição das contas.
Art. 216 - Esgotado o prazo de trinta dias, sem deliberação da Câmara
Municipal, as contas com o parecer do Tribunal de Contas serão colocadas na ordem
do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
Art. 217 - O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Fiscalização sobre a prestação de contas é submetido a uma
única discussão e votação, vedada a apresentação de emendas, assegurado aos
Vereadores o debate sobre a proposição.
§ 1º - Na sessão em que se discutam e se votem as contas do
Município, a Ordem do Dia é destinada exclusivamente à matéria, salvo a votação da
ata de sessão anterior.
§ 2º - Se a deliberação do Plenário for contrária ao parecer prévio do
Tribunal de Contas do Estado, o decreto legislativo far-se-á acompanhar dos motivos
da discordância.
Art. 218- Rejeitadas as contas, a Mesa da Câmara Municipal remeterá,
em quarenta e oito horas, todo o processo ao Ministério Público, que adotará os
procedimentos legais.
72
CAPÍTULO VIII
Da Representação Contra o Prefeito
Art. 219 - Apresentada denúncia contra o Prefeito por prática de delito
previsto como infrações político-administrativas assim definidos na Constituição
Federal, Estadual, na lei Orgânica e ainda em legislação Federal ou Estadual, será lido
no expediente da sessão imediatamente seguinte.
Parágrafo Único - Na mesma sessão será constituída Comissão
Processante prevista no art. 56 deste regimento, com três Vereadores indicados pelos
respectivos livres, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator, que deverá
no prazo de 30 (trinta) dias apresentar parecer prévio acerca dos termos da denúncia
Art. 220 - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os
trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da
denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente
defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole
testemunhas, até o máximo de dez.
§ 1º - Se não for possível encontrar o acusado, a notificação far-se-á
por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo
menos, contado o prazo da primeira publicação.
§ 2º - Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá o
parecer descrito no artigo anterior, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da
denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário.
§ 3º - Lido o parecer no Expediente, será ele votado em sessão
extraordinária, dentro de dez dias, observando o seguinte:
I - aberta a sessão o Relator lerá e justificará o parecer, em até quinze
minutos;
II - será dada a palavra, por dez minutos, a todos os Vereadores,
alternadamente, pró e contra;
III - o Relator, querendo, poderá, usar novamente a palavra para
responder às criticas ao parecer, por tempo nunca superior a dez minutos.
IV - encerrando o debate, proceder-se-á à votação por escrutínio
secreto;
§ 4º - Se o Plenário decidir pela representação, o parecer aprovado irá à
Comissão de Justiça e Redação, para, de acordo com o vencido, redigir o documento a
ser enviado ao Procurador Geral da Justiça, no prazo de até dez dias.
§ 5º - Será na mesma ocasião despachado os documentos e parecer à
Comissão Processante.
Art. 221 - Recebendo novamente o processo, o Presidente da Comissão
iniciará imediatamente os trabalhos, dando início às instruções que entender
necessárias.
§ 1º - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo,
pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de
73
vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem
como formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
§ 2º - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao
denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias;
§ 3º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, a Comissão
Processante solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão Extraordinária
para julgamento.
Art. 222 - Na Sessão Extraordinária, que deverá ser marcada dentro de
dez dias, contados da solicitação descrita no § 3º do artigo anterior, será lido no
expediente o parecer final emitido pela Comissão Processante, bem como as peças
requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados.
§1º - Poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15
(quinze) minutos os vereadores que assim desejarem, e, ao final, o denunciado, ou seu
procurador, pelo prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;
§2º - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais,
quantas forem as infrações políticas-administrativas articuladas na denúncia.
§3º - Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado
que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em
curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia.
§4º - Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará
imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada
infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de
cassação do mandato de Prefeito.
§5º - Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente
determinará o arquivamento do processo.
§6º - Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à
Justiça Eleitoral o resultado.
Art. 223 - O processo, a que se refere o presente capítulo, deverá ser
concluído o em cento e oitenta dias, contados da data em que se efetivar a notificação
do acusado.
Parágrafo Único - Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo
será arquivado, tornando-se as decisões proferidas pelo plenário sem efeito, sem
prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 224 - O Prefeito poderá ser afastado liminarmente de suas funções,
em qualquer fase do processo, por decisão de dois terços dos integrantes da Câmara
Municipal, quando o Executivo impedir a plena apuração dos fatos ou quando se tratar
de ilícito continuado.
§ 1º - O pedido de afastamento poderá ser feito por qualquer vereador,
e será realizado diretamente ao Presidente da Câmara, devendo ser fundamentado e
instruído com provas suficientes a justificar o afastamento.
§ 2º - Apresentado o referido pedido, o Presidente designará sessão
extraordinária para decidir a questão, e despachará à Comissão Processante o pedido,
74
que deverá apresentar no prazo de 05 (cinco) dias, parecer favorável ou não ao
afastamento.
§ 3º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, a Câmara Municipal
não tiver proferido decisão final, cessará o afastamento liminar do Prefeito, sem
prejuízo do regular prosseguimento do processo.
Art. 225 – Salvo para completar o quórum, o Vereador que for, ficará
impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo,
todavia, praticar todos os atos de acusação.
Parágrafo Único - Se o denunciante for o Presidente da Câmara,
passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se
necessário para completar o quórum de julgamento, tornando-se desnecessária a
convocação do suplente do Vereador impedido de votar.
Art. 226- Aplicam-se as mesmas disposições deste capítulo no caso de
denúncia contra o Vice-Prefeito e Vereador.
CAPÍTULO IX
Da Autorização Para o Prefeito Ausentar-se do Município
Art. 227 - Recebido pela Presidência ofício do Prefeito, ou do VicePrefeito, com pedido de autorização para ausentar-se do Município, serão tomadas as
seguintes providências:
I - se houver pedido de urgência:
a) será pautado para a Ordem do Dia da próxima sessão ordinária, se
esta se der dentro de quarenta e oito horas, caso contrário, será convocada sessão
extraordinária para deliberação;
b) estando a Câmara em recesso será convocada extraordinariamente
para reunir-se dentro de cinco dias para deliberar o pedido;
c) não havendo “quórum” para deliberação, o Presidente convocará
sessões diárias e consecutivas, no mesmo horário, até dar-se a deliberação;
II - se não houver pedido de urgência, a matéria será pautada para a
próxima sessão ordinária, ficando na pauta até deliberação;
III - em qualquer caso observar-se-á o seguinte para deliberação:
a) cópia do pedido será enviado à Comissão de Justiça e de Redação
para parecer;
b) com o parecer ou sem ele a matéria será discutida e votada em um só
turno, por maioria simples;
§1º - aprovado o pedido, o Prefeito, ou Vice-Prefeito, serão
imediatamente cientificados via ofício, anexando-se cópia do Decreto Legislativo;
§2º - aplicam-se ao debate as mesmas regras estatuídas para a discussão
de requerimento escrito.
CAPÍTULO X
Da Convocação de Secretário Municipal ou Diretor de Autarquia Municipal
75
Art. 228 - O Secretário Municipal ou Diretor de Autarquia
comparecerá perante a Câmara ou suas Comissões:
I - quando convocado para prestar, pessoalmente, informações sobre,
assunto previamente determinado;
II - por sua iniciativa, mediante entendimento com a Mesa ou a
Presidência da Comissão, respectivamente, para expor assunto de relevância de sua
Secretaria ou Autarquia.
§ 1º - A convocação do Secretário Municipal será resolvida pela
Câmara ou por Comissão por deliberação da maioria simples do plenário, a
requerimento de qualquer Vereador ou membro da Comissão, conforme o caso.
§ 2º - A convocação de Secretário Municipal ou Diretor de Autarquia
dar-se -à comunicada mediante ofício do Presidente da Câmara, encaminhado com
antecedência de cinco dias úteis que definirá o local, dia e hora da sessão ou reunião a
que deva comparecer, com a indicação das informações pretendidas, importando
crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada, aceita pela Casa ou
pelo Colegiado.
§ 3º - Em qualquer hipótese, a presença de Secretário Municipal ou
Diretor de Autarquia no Plenário não poderá ultrapassar o horário normal da sessão
ordinária da Câmara ou de duas horas se perante Comissão.
§ 4º - Ao início do pequeno Expediente, terá o Secretário ou Diretor a
palavra, podendo pronunciar por até trinta minutos, prorrogáveis por mais quinze, pelo
presidente da Câmara;
§ 5º - Encerrada a exposição do Secretário ou Diretor de Autarquia,
poderão ser formuladas interpelações pelos Vereadores que se inscreverem
previamente, não podendo cada um fazê-lo por mais de cinco minutos, garantindo-se
ao Secretário o mesmo tempo dado aos vereadores, para responder a cada
interpelação.
§ 6º - Serão permitidas a réplica e a tréplica, pelo prazo de cinco e três
minutos respectivamente, improrrogáveis.
Art. 229 - Na eventualidade de não ser atendida convocação feita, o
Presidente da Câmara promoverá a instauração do procedimento legal cabível.
CAPÍTULO XI
Da Participação Externa da Câmara
Art. 230 - A Câmara Municipal poderá ser representada no Município
ou fora dele por Comissão Especial ou mesmo, por Vereadores, em Solenidades,
Congressos, Cursos, Simpósios ou outros eventos de interesse do Município, em
particular, ou dos Municípios, em geral, ou, ainda, das Câmaras Municipais, dos
Vereadores e do Direito Municipal.
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Art. 231 - A representação da Câmara será objeto de deliberação do
Plenário, mediante projeto de Decreto Legislativo, com especificação do interesse e
previsão de recursos para as despesas.
Parágrafo Único - Às despesas será aplicado o regime de
adiantamento, com prestação de contas em até trinta dias do término do evento.
TÍTULO VII
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
Do Exercício do Mandato
Art. 232- Os vereadores são agentes políticos, investidos do mandato
legislativo municipal, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional,
por voto secreto e direto.
Art. 233- É assegurado ao Vereador, uma vez empossado:
I - tomar parte nas sessões e oferecer proposições em geral, discutir e
deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, integrar o Plenário e demais
colegiados e neles votar e ser votado;
II - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento;
III - usar a palavra em defesa das proposições apresentadas que visem
o interesse do Município ou em oposições às que julgar prejudiciais ao interesse
público;
IV - integrar as Comissões e representações externas e desempenhar
missão autorizada;
V - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da
administração Municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou
reivindicações coletivas de âmbito Municipal ou das comunidades representadas,
podendo requerer, no mesmo sentido, a atenção de autoridades Federais ou Estaduais;
VI - examinar a qualquer tempo os documentos existentes na Câmara;
VII - requisitar da Mesa providências para a garantia de sua
inviolabilidade e de suas prerrogativas, no exercício do mandato;
VIII - utilizar-se dos serviços da Câmara, desde que para fins
relacionados com suas funções.
Art. 234 - O comparecimento efetivo do Vereador à Casa será
registrado diariamente, sob responsabilidade da Mesa e da Presidência das Comissões,
às sessões através da assinatura de presença em livro junto à Mesa e nas Comissões,
pelo controle de presença às reuniões.
Art. 235 - Para afastar-se do território Municipal, no prazo superior a
quinze dias, o Vereador deverá dar prévia ciência à Câmara, por intermédio da
Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada.
77
Art. 236 - O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes
do término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda, que deverão ser
transcritas em livro próprio.
Art. 237 - No exercício do mandato, o Vereador atenderá às
prescrições constitucionais, da Lei Orgânica do Município e deste Regimento,
sujeitando-se às medidas disciplinares neles previstos.
§ 1º - Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos,
no exercício do mandato e na circunscrição do Município nos termos do art. 29, VIII,
da CF/88.
§ 2º - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as
pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
CAPÍTULO I
Das Vedações, Perda do Mandato e Falta de Decoro
Art. 238 - Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária
de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive
os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer
função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum” nas
entidades referidas no inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a
que se refere o inciso I, “a”;
d) ser titulares demais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 239 - O exercício de vereança por servidores públicos se dará de
acordo com as determinações da Constituição Federal.
§ 1º - O Vereador ocupante do cargo, emprego ou função pública
Municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
§ 2º - O servidor público investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função,
sem prejuízo da remuneração do cargo eleito e, não havendo compatibilidade, poderá
optar pela remuneração.
78
CAPÍTULO II
Da Perda do Mandato
Art. 240 - Perderá o mandato o Vereador que:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas na Lei Orgânica
Municipal e neste Regimento;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, à
terça parte das sessões ordinárias, ou quatro sessões ordinárias seguidas e ou três
sessões extraordinárias seguidas, salvo em caso de licença ou de missão oficial
autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na
Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em
julgado;
VII - que deixar de residir no Município;
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do
estabelecido na Lei Orgânica.
§ 1º - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da
Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda de
mandato será decidida pela Câmara, por voto escrito e maioria de dois terços, por
iniciativa da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla
defesa;
§ 3º - Nos casos dos incisos III, IV e VIII, a perda do mandato será
declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer
Vereador ou de partido político representado na Câmara assegurado ao representado,
ampla defesa perante a Mesa.
§ 4º - A representação nos casos dos incisos I, II e VI, será
encaminhada à Comissão de Justiça e de Redação, observadas as seguintes normas:
I - recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da
representação ao Vereador, que terá o prazo de três sessões para apresentar defesa
escrita e indicar provas;
II - se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão nomeará
defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo;
III - apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligências e à
instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no
prazo de cinco dias, concluindo pela procedência de representação ou pelo
arquivamento desta; procedente a representação, a Comissão oferecerá também o
projeto da resolução no sentido da perda do mandato;
IV - O parecer da Comissão de Justiça e de Redação, uma vez lido no
Expediente, será incluído na Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte.
79
Art. 241 - O Presidente poderá afastar de suas funções o Vereador
acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da
Câmara, convocando o respectivo suplente até o julgamento final.
Parágrafo Único - O Suplente não intervirá, nem votará nos atos do
Vereador afastado.
Art. 242 - Se a denúncia recebida pela maioria absoluta dos membros
da Câmara for contra o Presidente, este passará a Presidência ao seu substituto legal.
Art. 243 - A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser
dirigida por escrito à Mesa, independente de aprovação da Câmara, mas somente se
tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente.
§ 1º - Considera-se também haver renunciado:
I - O Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido
neste Regimento;
II - O suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em
exercício no prazo regimental.
§ 2º - A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão pelo
Presidente.
Art. 244 - Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente
da Câmara Municipal, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da
ata a declaração de extinção do mandato e convocará o respectivo suplente.
Art. 245 - Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Secretário do Município, do Estado ou de
Ministro de Estado;
II - licenciado pela Câmara, por motivo de doença ou para tratar, sem
remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não
ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias por Sessão Legislativa.
§ 1º - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela
remuneração do mandato.
§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o § 2º não for preenchida,
calcular-se-á o quórum em função dos vereadores remanescentes.
§ 3º - A licença será concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do
inciso I, quando caberá à Mesa decidir.
§ 4º - A licença depende do requerimento fundamentado, dirigido ao
Presidente da Câmara, e lido na primeira sessão após seu recebimento.
Art. 246- No caso de vaga, licença por mais de cento e oitenta dias ou
investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente far-se-á convocação do
suplente pelo Presidente da Câmara, em prazo não superior a quarenta e oito horas.
§ 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de
quinze dias, salvo motivo justo, aceito pela Câmara, na sessão imediatamente
posterior ao recebimento da convocação, sob pena de ser considerado renunciante.
80
§ 2º - Assiste ao suplente convocado, o direito de se declarar
impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa,
que convocará o suplente imediato.
§ 3º - o suplente, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no
exercício do cargo.
§ 4º - O Suplente de Vereador, quando convocado em caráter de
substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa, nem para Presidente da
Comissão, ou integrar a Procuradoria Parlamentar.
§ 5º - Em caso de vaga, não havendo Suplente de Vereador, o Presidente
da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao TRE, a quem
compete realizar eleição para preenchê-la se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o
término do mandato.
CAPÍTULO III
Do Nome Parlamentar
Art. 247 - Ao assumir o exercício do mandato, o Vereador, ou o
Suplente convocado escolherá o nome parlamentar com que deverá figurar nas
publicações e registro da Casa.
Parágrafo Único - Ao Vereador é lícito, a qualquer tempo, mudar o
seu nome parlamentar para o que dirigirá comunicação escrita à Mesa, vigorando a
alteração a partir daí.
CAPÍTULO IV
Do Decoro Parlamentar
Art. 248 - Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar em
discurso ou proposição, expressões que configurem crimes contra a honra ou
contenham incitamento à prática de crimes.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas legais asseguradas ao Vereador;
II - a percepção de vantagens indevidas;
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou
de encargos dele decorrentes;
IV - outros estabelecidos na Legislação, seja Municipal, Estadual ou
Federal.
Art. 249 - As infrações definidas no artigo anterior acarretam as
seguintes penalidades, em ordem de graduação:
I - censura;
II - suspensão temporária até 120 dias, por deliberação da maioria
absoluta da Câmara;
III - perda de mandato.
81
Art. 250 - A censura será verbal ou escrita.
§ 1º - A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da
Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ao Vereador que:
I - inobservar os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste
Regimento;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas
dependências da Casa;
III - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de
Comissão.
§ 2º - a censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação
mais grave não couber, ao Vereador que:
I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias do
decoro parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou
desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os
respectivos Presidentes.
Art. 251 - Considera-se incurso na sanção de perda temporária do
exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo
antecedente;
II - praticar transgressão grave ou reiterada do Regimento Interno.
III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou
Comissão haja resolvido devam ficar secretos;
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de
que tenha tido conhecimento na forma regimental;
V - faltar, sem motivo justificado.
TÍTULO VIII
Da Participação da Sociedade Civil
CAPÍTULO I
Da Iniciativa Popular de Lei
Art. 252 - A iniciativa popular será exercida pela apresentação à
Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento dos
eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do
Município, da cidade ou de bairros.
§ 1º - A proposta popular deverá ser estipulada, exigindo-se para o seu
recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do nome
completo e legível, endereço e número do respectivo título eleitoral, bem como a
certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número
total de eleitores do bairro, do distrito, da cidade ou do Município.
§ 2º - Será lícito a entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação
de Projeto de Lei de iniciativa popular, responsabilizando-se pela coleta de
assinaturas.
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§ 3º - O projeto será protocolado perante a Mesa que verificará se
foram cumpridas as exigências legais e regimentais para a sua apresentação.
§ 4º - A tramitação dos Projetos de Lei de iniciativa popular obedecerá
às normas relativas ao processo Legislativo.
§ 5º - Nas Comissões ou em Plenário quando da discussão da matéria,
poderá usar a palavra para discutir o Projeto de Lei, pelo prazo de vinte minutos, o
primeiro signatário, ou quem este tiver indicado quando a apresentação do projeto.
§ 6º - Cada Projeto de Lei deverá circunscrever-se à um mesmo
assunto.
§ 7º - Não se rejeitará, liminarmente, Projeto de Lei de iniciativa
popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica Legislativa,
incumbindo à Comissão de Justiça e de Redação, escoimá-lo dos vícios formais para a
sua regular tramitação.
§ 8º - A Mesa designará Vereador para exercer em relação ao Projeto
de Lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidas por este Regimento
ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua
anuência, previamente indicado para essa finalidade pelo primeiro signatário do
projeto.
Art. 253- A participação da Sociedade Civil poderá, ainda, ser exercida
através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de
entidades científicas e culturais, de associações, sindicatos e demais instituições
representativas.
Parágrafo Único - A contribuição da sociedade civil será examinada
por Comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no
documento recebido.
CAPÍTULO II
Das Petições e Representações
Art. 254 - As petições, reclamações de qualquer pessoa física ou
jurídica contra o ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputados a
membros da Casa, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa,
respectivamente desde que:
I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;
II - o assunto envolva matéria de competência de colegiado.
Parágrafo Único - O membro da Comissão a que for distribuído o
processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório ao Plenário e se dará
ciência aos interessados.
CAPÍTULO III
Da Audiência Pública
Art. 255 - Qualquer Comissão poderá realizar reunião de audiência
pública para:
83
I - instruir matéria sob sua apreciação, caso em que a Comissão deverá
publicar no Diário Oficial do Estado e Órgãos de imprensa local, o chamamento das
entidades que deverão participar da audiência;
II - tratar de assunto de interesse público relevante.
§ 1º - A audiência pública poderá ser realizada por solicitação de
entidade da sociedade civil.
§ 2º - A audiência prevista para o disposto no inciso I poderá ser
dispensado por deliberação da Comissão.
Art. 256 - Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão
selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os
especialistas ligados a entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão
expedir os convites.
Art. 257 - Os representantes de entidades se manifestarão por escrito e
de forma conclusiva.
§ 1º - O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e
disporá para tanto de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo
ser aparteado.
§ 2º - Na hipótese de haver defensores e opositores, relativamente à
matéria objeto de exame, a Comissão assegurará a manifestação de todas as entidades
participantes.
§ 3º - Os membros da Comissão poderão, terminada a leitura, interpelar
o orador, exclusivamente sobre a manifestação lida, por prazo nunca superior a três
minutos, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo.
§ 4º - O orador terá o mesmo prazo para responder a cada Vereador,
sendo-lhe vedado interpelar os membros da Comissão.
§ 5º - Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos
trabalhos, o Presidente da Comissão, poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou
determinar a sua retirada do recinto.
§ 6º - A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se
para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.
Art. 258 - As petições, reclamações, representações ou queixas,
deverão ser encaminhadas por escrito à Comissão, com identificação do autor e serão
distribuídas a um relator que os apreciará e apresentará relatório com sugestões quanto
às providências a serem tomadas, pela Comissão, pela Mesa ou pelo Ministério
Público.
Parágrafo Único - O relatório será discutido e votado na Comissão,
devendo concluir por Projeto de Decreto Legislativo se contiver providência a ser
tomada por outra instância.
Art. 259 - Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivandose, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os
acompanharem.
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Parágrafo Único - Será admitido, a qualquer tempo, o translado de
peças ou fornecimento de cópias aos interessados.
CAPÍTULO IV
Apreciação das Contas Pelos Contribuintes
Art. 260 - As contas anuais do Município ficarão durante sessenta dias,
a partir do recebimento das contas, à disposição na Prefeitura ou Câmara Municipal,
em local de fácil acesso ao público, de qualquer contribuinte, para exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da Lei, após o que
serão remetidas ao Tribunal de Contas do Estado, pelos responsáveis dos respectivos
Poderes, no dia seguinte ao término do prazo, com o questionamento se houver, para
emissão do parecer prévio.
I - O exame far-se-á perante um membro da Comissão de Finanças e
Orçamentos ou, estando inteirado, servidor designado;
II - se o contribuinte quiser cópia reprográfica, esta será assegurada, no
prazo de vinte e quatro horas;
III - as questões levantadas pelos contribuintes incorporarão
obrigatoriamente, o processo de prestação de contas.
IV - antes do julgamento das contas, o contribuinte que houver
questionado a prestação, será comunicado sobre o parecer prévio dado pelo Tribunal
de Contas, se este houver analisado seu documento.
TÍTULO IX
Da Administração e da Economia Interna
CAPÍTULO I
Dos Serviços Administrativos
Art. 261 - Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por
regulamentos especiais, aprovados pelo Plenário, considerados partes integrantes deste
regimento, e serão dirigidos pelo Presidente, que expedirá as normas complementares
necessárias.
§1º - Os regulamentos mencionados no “caput” obedecerão ao disposto
no art. 37 da Constituição Federal, e aos seguintes princípios:
I - descentralização administrativa e agilidade de procedimentos;
II - orientação da política de recursos humanos de Casa no sentido de
que as atividades administrativas e legislativas inclusive o assessoramento
institucional, sejam executados por integrantes de quadros ou tabelas de pessoal
adequado à suas peculiaridades, cujos ocupantes tenham sido recrutados mediante
concurso público de provas e títulos;
III - adoção de política de valorização de recursos humanos, através de
programas e atividades permanentes e sistemáticas de capacitação, desenvolvimento e
avaliação profissional da instituição do sistema de carreira e do mérito, e de processos
85
de reciclagem e recolocação de pessoal entre as diversas atividades administrativas e
legislativas;
IV - existências de assessoramento unificado, de caráter técnicolegislativo ou especializado à Mesa, às Comissões, aos Vereadores e à administração
da Casa, na forma de resolução específica, fixando-se desde logo a obrigatoriedade de
realização de concurso público para provimento de vagas ocorrentes, sempre que não
haja candidatos anteriormente para quaisquer das áreas de especialização ou campos
temáticos compreendidos nas atividades da Assessoria Legislativa;
V - existência de assessoria de orçamento, controle e fiscalização
financeira, acompanhamento de planos, programas e projetos, a ser regulamentado por
resolução própria, bem como às Comissões Permanentes, Parlamentares de Inquéritos
ou Especiais da Casa, relacionado ao âmbito de atuação destas.
§2º - Ficam dispensados durante o período de recesso parlamentar, os
serviços administrativos não essenciais ao funcionamento da Câmara Municipal, sem
prejuízo da remuneração dos servidores.
Art. 262 - Nenhuma proposição que modifique os serviços
administrativos da Câmara poderá ser submetida à deliberação do Plenário sem
parecer da Mesa.
Art. 263 - As reclamações sobre irregularidades nos serviços
administrativos deverão ser encaminhadas à Mesa, para providência dentro de setenta
e duas horas. Decorrido este prazo, poderão ser levadas ao Plenário.
CAPÍTULO II
Da Administração e Fiscalização Contábil,
Orçamentária, Financeira, Operacional e Patrimonial
Art. 264- A administração contábil, orçamentária, financeira
operacional e patrimonial e o sistema de controle interno serão coordenados e
executados por órgãos próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos
da Casa.
§ 1º - As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades
orçamentárias consignadas no Orçamento do Município e dos créditos adicionais
discriminados no orçamento anual do Município e dos créditos adicionais
discriminados no orçamento analítico, devidamente aprovado pela Mesa, serão
ordenadas pelo Presidente.
§ 2º - A movimentação financeira dos recursos orçamentários da
Câmara será efetuado através de banco aprovado pela Mesa.
§ 3º - Serão encaminhados mensalmente à Mesa, para apreciação, os
balancetes analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária,
financeira e patrimonial.
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§ 4º - A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais
de Direito Financeiro e sobre licitação e contrato administrativos em vigor para o
Executivo, e à Legislação interna aplicável.
Art. 265 - O patrimônio da Câmara é constituído de bens móveis e
imóveis do Município, que adquirir ou forem colocados à sua disposição.
TÍTULO X
Das Disposições Finais
Art. 266 - Nos dias de sessão, deverão estar hasteadas no edifício e na
sala das sessões as Bandeiras do País, do Estado e do Município.
Art. 267- Não haverá expediente no Legislativo nos dias decretados
pelo Município como ponto facultativo.
Art. 268 - Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias
ou Sessões neste Regimento computar-se-ão, respectivamente, como dias úteis e por
Sessões Ordinárias da Câmara efetivamente realizadas, as fixadas por mês, de data em
data;
Parágrafo Único - Os prazos, salvo disposição em contrário ficarão
suspensos durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.
Art. 269 – O Anexo I do presente Regimento Interno trará modelos de
documentos oficiais a serem seguido pela Câmara Municipal devendo se observar o
manual de redação oficial da Presidência da República
Art. 270 - É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer das
dependências da Câmara Municipal.
Art. 271 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se disposição em contrário.
Parágrafo Único - As preposições em tramitação deverão,
obrigatoriamente, ser submetidas as novas disposições.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
EM 18 DE SETEMBRO DE 2015.
CLEVERSON LUIZ ANACLETO SIDÔNIA KESSLER
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
FLÁVIO ANDRÉ CALDEIRA SALETE DOS SANTOS DA SILVA
87
1º SECRETÁRIO 2ºSECRETARIO
Vereadores:
Delcio Weber
Carlos Adelar Faganello
Crisomar Vieira de Carvalho
Joaquim Faria de Souza
Marcelo Luiz Ceolin
88
ANEXO I
PROCEDIMENTOS PARA COMUNICAÇÕES OFICIAIS
Este anexo tem por objetivo orientar os serviços administrativos para uma
adequada e uniforme comunicação oficial dentro deste órgão e com outros órgãos
públicos e privados, observando sempre o manual de redação oficial da Presidência da
República.
1. Emprego dos Pronomes de Tratamento
O emprego dos pronomes de tratamento obedece a secular tradição. São de uso
consagrado:
Vossa Excelência, para as seguintes autoridades:
a) do Poder Executivo;
Presidente da República;
Vice-Presidente da República;
Ministros de Estado;
Governadores e Vice-Governadores de Estado e do Distrito Federal;
Oficiais-Generais das Forças Armadas;
Embaixadores;
Secretários-Executivos de Ministérios e demais ocupantes de cargos de natureza
especial;
Secretários de Estado dos Governos Estaduais;
Prefeitos Municipais.
b) do Poder Legislativo:
Deputados Federais e Senadores;
Ministro do Tribunal de Contas da União;
Deputados Estaduais e Distritais;
Conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais;
Presidentes das Câmaras Legislativas Municipais.
89
c) do Poder Judiciário:
Ministros dos Tribunais Superiores;
Membros de Tribunais;
Juízes;
Auditores da Justiça Militar.
O vocativo a ser empregado em comunicações dirigidas aos Chefes de Poder
é Excelentíssimo Senhor, seguido do cargo respectivo:
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Excelentíssimo Senhor Presidente do Congresso Nacional,
Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal,
Excelentíssimo Senhor Governador,
As demais autoridades serão tratadas com o vocativo Senhor, seguido do cargo
respectivo:
Senhor Senador,
Senhor Juiz,
Senhor Ministro,
Senhor Prefeito,
Senhor Presidente da Câmara.
No envelope, o endereçamento das comunicações dirigidas às autoridades tratadas
por Vossa Excelência, terá a seguinte forma:
A Sua Excelência o Senhor
Fulano de Tal
Ministro de Estado da Justiça
70.064-900 – Brasília. DF
A Sua Excelência o Senhor
Senador Fulano de Tal
Senado Federal
70.165-900 – Brasília. DF
A Sua Excelência o Senhor
Fulano de Tal
Juiz de Direito da Vara Única
Rua ABC, no
123
78.8885-0000 – Feliz Natal. MT
Em comunicações oficiais, está abolido o uso do tratamento digníssimo (DD), às
autoridades arroladas na lista anterior. A dignidade é pressuposto para que se ocupe
qualquer cargo público, sendo desnecessária sua repetida evocação.
Vossa Senhoria é empregado para as demais autoridades e para particulares. O
vocativo adequado é:
Senhor Fulano de Tal,
(...)
90
No envelope, deve constar do endereçamento:
Ao Senhor
Fulano de Tal
Rua ABC, no
123
70.123 – Curitiba. PR
Como se depreende do exemplo acima, fica dispensado o emprego do
superlativo ilustríssimo para as autoridades que recebem o tratamento de Vossa
Senhoria e para particulares. É suficiente o uso do pronome de tratamento Senhor.
Acrescente-se que doutor não é forma de tratamento, e sim título acadêmico. Evite
usá-lo indiscriminadamente. Como regra geral, empregue-o apenas em comunicações
dirigidas a pessoas que tenham tal grau por terem concluído curso universitário de
doutorado. É costume designar por doutor os bacharéis, especialmente os bacharéis em
Direito e em Medicina. Nos demais casos, o tratamento Senhor confere a desejada
formalidade às comunicações.
Mencionemos, ainda, a forma Vossa Magnificência, empregada por força da
tradição, em comunicações dirigidas a reitores de universidade. Corresponde-lhe o
vocativo:
Magnífico Reitor,
(...)
Os pronomes de tratamento para religiosos, de acordo com a hierarquia
eclesiástica, são:
Vossa Santidade, em comunicações dirigidas ao Papa. O vocativo correspondente
é:
Santíssimo Padre,
(...)
Vossa Eminência ou Vossa Eminência Reverendíssima, em comunicações aos
Cardeais. Corresponde-lhe o vocativo:
Eminentíssimo Senhor Cardeal, ou
Eminentíssimo e Reverendíssimo Senhor Cardeal,
(...)
Vossa Excelência Reverendíssima é usado em comunicações dirigidas a
Arcebispos e Bispos; Vossa Reverendíssima ou Vossa Senhoria Reverendíssima para
Monsenhores, Cônegos e superiores religiosos. Vossa Reverência é empregado para
sacerdotes, clérigos e demais religiosos.
2. Fechos para Comunicações
O fecho das comunicações oficiais possui, dois fechos diferentes para todas as
modalidades de comunicação oficial:
91
a) para autoridades superiores, inclusive o Presidente da República:
Respeitosamente,
b) para autoridades de mesma hierarquia ou de hierarquia inferior:
Atenciosamente,
Ficam excluídas dessa fórmula as comunicações dirigidas a autoridades
estrangeiras, que atendem a rito e tradição próprios, devidamente disciplinados
no Manual de Redação do Ministério das Relações Exteriores.
2.1. Identificação do Signatário
Excluídas as comunicações assinadas pelo Presidente da República, todas as
demais comunicações oficiais devem trazer o nome e o cargo da autoridade que as
expede, abaixo do local de sua assinatura. A forma da identificação deve ser a seguinte:
(espaço para assinatura)
Nome
Presidente da Câmara Municipal
(espaço para assinatura)
Nome
Prefeito
Para evitar equívocos, recomenda-se não deixar a assinatura em página isolada do
expediente. Transfira para essa página ao menos a última frase anterior ao fecho.
3. O Padrão Ofício
Há três tipos de expedientes que se diferenciam antes pela finalidade do que pela
forma: o ofício, o aviso e o memorando.
3.1. Partes do documento no Padrão Ofício
O aviso, o ofício e o memorando devem conter as seguintes partes:
a) tipo e número do expediente, seguido da sigla do órgão que o expede:
Exemplos:
Mem. 123/2002-MF Aviso 123/2002-SG Of. 123/2002-MME
b) local e data em que foi assinado, por extenso, com alinhamento à direita:
Exemplo:
Feliz Natal/MT, 15 de março de 2015.
c) assunto: resumo do teor do documento
92
Exemplos:
Assunto: Produtividade do órgão em 2002.
Assunto: Necessidade de aquisição de novos computadores.
d) destinatário: o nome e o cargo da pessoa a quem é dirigida a comunicação. No
caso do ofício deve ser incluído também o endereço.
e) texto: nos casos em que não for de mero encaminhamento de documentos, o
expediente deve conter a seguinte estrutura:
– introdução, que se confunde com o parágrafo de abertura, na qual é apresentado
o assunto que motiva a comunicação. Evite o uso das formas: "Tenho a honra de",
"Tenho o prazer de", "Cumpre-me informar que", empregue a forma direta;
– desenvolvimento, no qual o assunto é detalhado; se o texto contiver mais de uma
idéia sobre o assunto, elas devem ser tratadas em parágrafos distintos, o que confere
maior clareza à exposição;
– conclusão, em que é reafirmada ou simplesmente reapresentada a posição
recomendada sobre o assunto.
Já quando se tratar de mero encaminhamento de documentos a estrutura é a seguinte:
– introdução: deve iniciar com referência ao expediente que solicitou o
encaminhamento. Se a remessa do documento não tiver sido solicitada, deve iniciar com
a informação do motivo da comunicação, que é encaminhar, indicando a seguir os
dados completos do documento encaminhado (tipo, data, origem ou signatário, e
assunto de que trata), e a razão pela qual está sendo encaminhado, segundo a seguinte
fórmula:
"Em resposta ao Aviso nº 12, de 1º de fevereiro de 1991, encaminho, anexa, cópia do
Ofício nº 34, de 3 de abril de 1990, do Departamento Geral de Administração, que trata
da requisição do servidor Fulano de Tal."
ou
"Encaminho, para exame e pronunciamento, a anexa cópia do telegrama no
12, de 1o
de
fevereiro de 1991, do Presidente da Confederação Nacional de Agricultura, a respeito
de projeto de modernização de técnicas agrícolas na região Nordeste."
– desenvolvimento: se o autor da comunicação desejar fazer algum comentário a
respeito do documento que encaminha, poderá acrescentar parágrafos
de desenvolvimento; em caso contrário, não há parágrafos de desenvolvimento em aviso
ou ofício de mero encaminhamento.
f) fecho (v. 2.1. Fechos para Comunicações);
g) assinatura do autor da comunicação; e
h) identificação do signatário (v. 2.2. Identificação do Signatário).
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3.2. Forma de diagramação
Os documentos do Padrão Ofício devem obedecer à seguinte forma de
apresentação:
a) deve ser utilizada fonte do tipo Times New Roman de corpo 12 no texto em
geral, 11 nas citações, e 10 nas notas de rodapé;
b) para símbolos não existentes na fonte Times New Roman poder-se-á utilizar as
fontes Symbol e Wingdings;
c) é obrigatória constar a partir da segunda página o número da página;
d) os ofícios, memorandos e anexos destes poderão ser impressos em ambas as
faces do papel. Neste caso, as margens esquerda e direta terão as distâncias invertidas
nas páginas pares ("margem espelho");
e) o início de cada parágrafo do texto deve ter 2,5 cm de distância da margem
esquerda;
f) o campo destinado à margem lateral esquerda terá, no mínimo, 3,0 cm de
largura;
g) o campo destinado à margem lateral direita terá 1,5 cm;
h) deve ser utilizado espaçamento simples entre as linhas e de 6 pontos após cada
parágrafo, ou, se o editor de texto utilizado não comportar tal recurso, de uma linha em
branco;
i) não deve haver abuso no uso de negrito, itálico, sublinhado, letras maiúsculas,
sombreado, sombra, relevo, bordas ou qualquer outra forma de formatação que afete a
elegância e a sobriedade do documento;
j) a impressão dos textos deve ser feita na cor preta em papel branco. A impressão
colorida deve ser usada apenas para gráficos e ilustrações;
l) todos os tipos de documentos do Padrão Ofício devem ser impressos em papel
de tamanho A-4, ou seja, 29,7 x 21,0 cm;
m) deve ser utilizado, preferencialmente, o formato de arquivo Rich Text nos
documentos de texto;
n) dentro do possível, todos os documentos elaborados devem ter o arquivo de
texto preservado para consulta posterior ou aproveitamento de trechos para casos
análogos;
o) para facilitar a localização, os nomes dos arquivos devem ser formados da
seguinte maneira:
tipo do documento + número do documento + palavras-chaves do conteúdo
Ex.: "Of. 123 - relatório produtividade ano 2002"
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3.3. Aviso e Ofício
3.3.1. Definição e Finalidade
Aviso e ofício são modalidades de comunicação oficial praticamente idênticas. A
única diferença entre eles é que o aviso é expedido exclusivamente por Ministros de
Estado, para autoridades de mesma hierarquia, ao passo que o ofício é expedido para e
pelas demais autoridades. Ambos têm como finalidade o tratamento de assuntos oficiais
pelos órgãos da Administração Pública entre si e, no caso do ofício, também com
particulares.
3.3.2. Forma e Estrutura
Quanto a sua forma, aviso e ofício seguem o modelo do padrão ofício, com
acréscimo do vocativo, que invoca o destinatário (v. 2.1 Pronomes de Tratamento),
seguido de vírgula.
Exemplos:
Excelentíssimo Senhor Presidente da República
Senhora Ministra
Senhor Chefe de Gabinete
Devem constar do cabeçalho ou do rodapé do ofício as seguintes informações do
remetente:
– nome do órgão ou setor;
– endereço postal;
– telefone e endereço de correio eletrônico.
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Exemplo de Ofício
Ofício n° 524/2015/CMFN
Feliz Natal/MT, 15 de março de 2015
A Sua Excelência o Senhor
Deputado [Nome]
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
78.000-000 – Cuiabá – MT
Assunto: Demarcação de Terras
Senhor Deputado,
Em complemento às observações transmitidas pelo telegrama n° 154, de
24 de fevereiro último, informo Vossa Excelência de que as medidas mencionadas em
sua carta n° 6708, dirigida ao Senhor Presidente da República, estão amparadas pelo
procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas instituído pelo Decreto
n° 22, de 4 de fevereiro de 2008 (cópia anexa).
(....)
Atenciosamente,
Nome
Cargo
Exemplo de Aviso
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Aviso n° 45/SCT
Brasília, 27 de fevereiro de 2015.
A Sua Excelência o Senhor
[Nome e Cargo]
Assunto: Seminário sobre uso de energia no setor público
Senhor Secretário,
Convido Vossa Excelência a participar da sessão de abertura do Primeiro
Seminário Regional sobre o Uso Eficiente de Energia no Setor Público a ser realizado
no dia 5 de março próximo, às 09 horas, no auditório da Câmara Municipal de Feliz
Natal, localizada [endereço], nesta cidade.
[...]
Atenciosamente,
Nome
Cargo
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4. Correio Eletrônico
4.1. Definição e finalidade
O correio eletrônico ("e-mail"), por seu baixo custo e celeridade, transformou-se na
principal forma de comunicação para transmissão de documentos.
4.2. Forma e Estrutura
Um dos atrativos de comunicação por correio eletrônico é sua flexibilidade. Assim,
não interessa definir forma rígida para sua estrutura. Entretanto, deve-se evitar o uso de
linguagem incompatível com uma comunicação oficial (v. 1.2 A Linguagem dos Atos e
Comunicações Oficiais).
O campo assunto do formulário de correio eletrônico mensagem deve ser
preenchido de modo a facilitar a organização documental tanto do destinatário quanto
do remetente.
Para os arquivos anexados à mensagem deve ser utilizado, preferencialmente, o
formato Rich Text. A mensagem que encaminha algum arquivo deve trazer informações
mínimas sobre seu conteúdo..
Sempre que disponível, deve-se utilizar recurso de confirmação de leitura. Caso
não seja disponível, deve constar da mensagem pedido de confirmação de recebimento.
4.3. Valor documental
Nos termos da legislação em vigor, para que a mensagem de correio eletrônico
tenha valor documental, i. é, para que possa ser aceito como documento original, é
necessário existir certificação digital que ateste a identidade do remetente, na forma
estabelecida em lei.
5. Requerimento
Requerimento com seu sentido denotativo, significa solicitar, pedir, estar em
busca de algo. E principalmente, que o pedido seja deferido, ou seja, aprovado.
Podemos fazer um requerimento a um órgão público, a um colégio, a uma
faculdade, e mais a uma infinidade de outros destinatários.
É importante sabermos que o requerimento pertence à chamada Redação
Técnica, pois como todo texto, o mesmo constitui-se de algumas técnicas específicas
para redigi-lo.
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Exemplo de Requerimento:
REQUERIMENTO Nº 000/2015
Ao Senhor Secretário de Gestão de Pessoas
Fulano de Tal , portador(a) do CPF: _______________________, RG:
________________ Órgão Expedidor___________/_______, servidor (a) da Câmara
Municipal de Feliz Natal, , lotado (a) __________________________ , solicita a Vossa
Senhoria o que segue:
[...] (deve ser mencionado o objeto do requerimento com a indicação dos
respectivos fundamentos legais e finalidade do que se requer).
FINALIDADE DO DOCUMENTO REQUERIDO/JUSTIFICATIVA
[...] (Este item é opcional se no objeto do requerimento já houver a indicação dos
fundamentos legais e sua justificativa do pedido).
Nestes termos,
Pede-se deferimento
Feliz Natal-MT, 15 de maio de 2015.
____________________________________________________
Nome
Cargo