| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1033 / 2025 |
| Date | 2025-11-11 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N° 1033/2025 DATA: 24 DE OUTUBRO DE 2025 SÚMULA: INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL N° 1033/2025 DATA: 24 DE OUTUBRO DE 2025 SÚMULA: INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituída e autorizada a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência, no âmbito do Município de Feliz Natal - MT, cuja finalidade é garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social, conforme determina as Leis Federais nº 10.048/2000 e nº 13.146/2015. Art. 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência (CIPcD) será expedida gratuitamente pelo poder Executivo Municipal, mediante requerimento, acompanhado de relatório do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), devendo conter as seguintes informações: I - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo e endereço residencial completo; II - Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado; III - Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador; IV - Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável; V - A descrição da deficiência com a respectiva CID, bem como a modalidade da deficiência (física, auditiva, visual ou mental), se houver interesse e autorização do portador. Parágrafo Único. A Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência não substituirá o Registro Geral (RG). Art. 3º A Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência terá validade de 10 (dez) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados dos cadastrados e, quando revalidados, mantendo a mesma numeração, de forma que permita a contagem das respectivas pessoas. Parágrafo Único. Em caso de perda ou extravio da Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência, será emitida segunda via mediante preenchimento de declaração de perda ou pela apresentação de boletim de ocorrência. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E QUATRO DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2025. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL