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norma nº 1033/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1033 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaLEI MUNICIPAL N° 1033/2025 DATA: 24 DE OUTUBRO DE 2025 SÚMULA: INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N° 1033/2025
DATA: 24 DE OUTUBRO DE 2025
SÚMULA: INSTITUI A CARTEIRA DE 
IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM 
DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO DE FELIZ 
NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída e autorizada a emissão da 
Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência, no âmbito 
do Município de Feliz Natal - MT, cuja finalidade é garantir 
atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento 
e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas 
áreas de saúde, educação e assistência social, conforme 
determina as Leis Federais nº 10.048/2000 e nº 13.146/2015.
Art. 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com 
Deficiência (CIPcD) será expedida gratuitamente pelo poder 
Executivo Municipal, mediante requerimento, acompanhado de 
relatório do código da Classificação Estatística Internacional 
de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), devendo conter 
as seguintes informações:
I - Nome completo, filiação, local e data de 
nascimento, número da carteira de identidade civil, número de 
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo 
e endereço residencial completo;
II - Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) 
x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital 
do identificado;
III - Nome completo, documento de identificação, 
endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou 
do cuidador;
IV - Identificação da unidade da Federação e do órgão 
expedidor e assinatura do dirigente responsável;
V - A descrição da deficiência com a respectiva CID, 
bem como a modalidade da deficiência (física, auditiva, visual 
ou mental), se houver interesse e autorização do portador.
Parágrafo Único. A Carteira de Identificação da 
Pessoa com Deficiência não substituirá o Registro Geral (RG).
Art. 3º A Carteira de Identificação da Pessoa com 
Deficiência terá validade de 10 (dez) anos, devendo ser mantidos 
atualizados os dados dos cadastrados e, quando revalidados, 
mantendo a mesma numeração, de forma que permita a contagem das 
respectivas pessoas.
Parágrafo Único. Em caso de perda ou extravio da 
Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência, será 
emitida segunda via mediante preenchimento de declaração de 
perda ou pela apresentação de boletim de ocorrência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO 
DE MATO GROSSO, AOS VINTE E QUATRO DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 
2025.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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