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norma nº 1036/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1036 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 1036/2025 DATA: 10 DE NOVEMBRO DE 2025. SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS VIAGENS OFICIAIS E A CONCESSÃO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL - MT, ESTABELECE LIMITES EXCLUSIVOS PARA VEREADORES, APERFEIÇOA OS MECANISMOS DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA E REVOGA INTEGRALMENTE AS LEIS MUNICIPAIS Nº 943/2024 E Nº 1.001/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 1036/2025
DATA: 10 DE NOVEMBRO DE 2025.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS VIAGENS 
OFICIAIS E A CONCESSÃO DE DIÁRIAS NO 
ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL - MT, 
ESTABELECE LIMITES EXCLUSIVOS PARA 
VEREADORES, APERFEIÇOA OS MECANISMOS 
DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA E REVOGA 
INTEGRALMENTE AS LEIS MUNICIPAIS Nº 
943/2024 E Nº 1.001/2025, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DAS DIÁRIAS
Art. 1º Institui-se a concessão de diárias no âmbito 
da Câmara Municipal de Feliz Natal para custeio de despesas com 
deslocamentos oficiais de:
I – vereadores e servidores efetivos ou 
comissionados do Poder Legislativo;
II – servidores de outros Poderes ou entidades da 
Administração Municipal formalmente cedidos ou designados à 
disposição da Câmara Municipal.
§ 1º As diárias somente serão concedidas nos 
seguintes casos:
a) participação em reuniões com órgãos ou 
autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, em 
nível estadual ou federal, para tratar de assuntos de interesse 
do Poder Legislativo Municipal;
b) participação em cursos, seminários, congressos, 
encontros ou capacitações relacionados à atividade legislativa 
ou administrativa;
c) representação oficial da Câmara Municipal em 
eventos, mediante delegação da Mesa Diretora;
d) atendimento a convocações de órgãos de controle 
ou fiscalização.
§ 2º A concessão de diárias depende de 
disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3º Considera-se de interesse público a atividade 
cuja finalidade esteja compatível com a missão institucional da 
Câmara Municipal, devidamente justificada.
CAPÍTULO II
DOS LIMITES DAS DIÁRIAS
Art. 2º Os vereadores terão direito, a cada exercício 
financeiro, a:
I – até 14 (quatorze) diárias para viagens realizadas 
dentro do Estado de Mato Grosso;
 II – até 10 (dez) diárias para viagens realizadas 
fora do Estado de Mato Grosso.
§ 1º Mediante autorização da Presidência, o saldo de 
diárias não utilizado para viagens interestaduais poderá ser 
utilizado para viagens dentro do Estado, vedada a compensação 
inversa.
§ 2º A concessão de diárias aos vereadores dependerá 
de justificativa formal que comprove a necessidade do 
deslocamento e sua compatibilidade com o interesse público, 
vedada a concessão cumulativa com outras verbas indenizatórias 
destinadas ao mesmo fim.
Art. 3º Os servidores da Câmara Municipal farão jus 
à concessão de diárias quando em deslocamento oficial, sem limite 
anual pré-definido, nos termos desta Lei e observada a 
disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO III
DO VALOR DAS DIÁRIAS
Art. 4º Os valores das diárias são os constantes do 
Anexo Único desta Lei, definidos conforme o local de destino e 
a natureza do deslocamento.
§ 1º Os valores serão atualizados anualmente, no mês 
de março, com base na variação acumulada do Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice oficial que o 
substitua.
§ 2º Os servidores da Câmara Municipal farão jus à 
percepção de:
 I – diária integral, quando o deslocamento ocorrer 
para distância superior a 300 (trezentos) quilômetros da sede do 
município;
 II – meia diária, quando o deslocamento ocorrer para 
distância igual ou inferior a 300 (trezentos) quilômetros da 
sede do município.
§ 3º Os vereadores farão jus à diária integral, 
independentemente da duração do afastamento.
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO
Art. 5º A solicitação de diária deverá ser 
apresentada com, no mínimo:
 I – 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, para 
viagens terrestres;
II – 15 (quinze) dias de antecedência, para viagens 
que exijam aquisição de passagens aéreas.
Parágrafo Único. Em caráter excepcional, o pedido 
com prazo inferior ao estabelecido poderá ser autorizado 
mediante justificativa formal apresentada pelo solicitante e 
aprovação da Presidência da Câmara.
Art. 6º A autorização de viagem compete ao Presidente 
da Câmara Municipal. Quando se tratar de viagem do próprio 
Presidente, a autorização será dada pelo Vice-Presidente.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS
Art. 7º O pagamento das diárias será realizado 
mediante ordem bancária, com antecedência mínima de 24 (vinte e 
quatro) horas do início da viagem.
Art. 8º Em caráter excepcional, o pagamento poderá 
ocorrer após o deslocamento, desde que haja justificativa formal 
e autorização expressa do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES E INFRAÇÕES
Art. 9º É vedada a concessão de diárias nos seguintes 
casos:
 I – quando houver cobertura de despesas com 
alimentação, hospedagem ou deslocamento, já custeadas com 
recursos públicos;
 II – para deslocamentos que não apresentem 
justificativa técnica de interesse institucional, salvo 
aprovação expressa da Presidência;
 III – quando não houver relação entre a atividade a 
ser desempenhada e a finalidade institucional da Câmara 
Municipal.
Art. 10 A ausência de prestação de contas no prazo 
legal acarretará a suspensão de novas concessões de diárias até 
a regularização da pendência.
Art. 11 Verificada irregularidade no uso de diárias, 
será instaurado procedimento administrativo pela Presidência da 
Câmara, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 12 A concessão ou utilização indevida de diárias 
implicará o ressarcimento integral dos valores recebidos, sem 
prejuízo da responsabilização civil, administrativa e penal do 
agente público.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 13 O beneficiário de diária deverá prestar 
contas até 5 (cinco) dias úteis após o retorno da viagem, 
mediante apresentação de:
 I – relatório de viagem, com descrição das 
atividades desenvolvidas e dos resultados obtidos;
 II – comprovante de inscrição e/ou participação, nos 
casos de eventos;
 III – documentos fiscais originais correspondentes 
às despesas realizadas.
§ 1º Na ausência de documentação fiscal, poderá ser 
aceito recibo simples, desde que acompanhado de justificativa 
formal e autorização expressa da Presidência.
§ 2º O descumprimento do prazo estabelecido neste 
artigo poderá ensejar o desconto integral da diária na 
remuneração do beneficiário, garantido o contraditório e a ampla 
defesa.
Art. 14 Caso não realize a viagem, o beneficiário 
deverá restituir integralmente o valor recebido no prazo de 5 
(cinco) dias úteis, contados da data prevista para o início do 
deslocamento.
Art. 15 A não devolução no prazo estipulado no artigo 
anterior acarretará o desconto do valor na remuneração do 
servidor ou no subsídio do vereador, sem prejuízo das demais 
sanções legais cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 16 O setor de Controle Interno da Câmara 
Municipal poderá, a qualquer tempo, auditar os processos de 
concessão, pagamento e prestação de contas de diárias, de forma 
amostral ou abrangente.
Art. 17 Constatada qualquer irregularidade, será 
instaurado processo administrativo, garantidos o contraditório 
e a ampla defesa.
Art. 18 A prestação de informações falsas com o 
objetivo de obter ou justificar diárias ensejará a restituição 
integral dos valores recebidos, sem prejuízo das sanções 
administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 19 A Câmara Municipal deverá publicar em seu 
portal eletrônico, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a 
prestação de contas, as seguintes informações relativas às 
diárias concedidas:
 I – nome do beneficiário;
 II – destino e objetivo da viagem;
 III – valor concedido;
 IV – relatório de viagem apresentado.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 Os casos omissos serão resolvidos pela 
Presidência da Câmara Municipal, observada a legislação vigente.
Art. 21 As despesas decorrentes da execução desta 
Lei correrão por conta de créditos orçamentários próprios, 
consignados no orçamento vigente, podendo ser suplementados, se 
necessário.
Art. 22 Ficam revogadas as Leis Municipais nº 
943/2024 e nº 1.001/2025.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO 
DE MATO GROSSO, AOS DEZ DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2025.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO 
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS
I – VEREADORES
TIPO VALOR 
Capital Federal, demais Capitais e Municípios de 
outros Estados
R$ 
1.400,00 
Municípios do Estado de Mato Grosso, a mais de 
300 km da sede do Município
R$ 
800,00
II – SERVIDORES
TIPO VALOR 
Capital Federal, demais Capitais e Municípios de 
outros Estados: 
R$ 
1.400,00 
Capital do Estado de Mato Grosso e Municípios do 
Estado, com distância superior a 140 km da sede 
do Município
R$ 
800,00 
Municípios circunvizinhos, com distância de até 
140 km da sede do Município
R$ 
450,00 
OBSERVAÇÕES NORMATIVAS:
• Os valores serão atualizados anualmente no mês de março, 
conforme variação do IPCA acumulado nos últimos 12 meses 
(art. 4º, §3º da nova redação).
• A concessão observará os limites anuais definidos 
exclusivamente para vereadores (art. 2º).

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