| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1036 / 2025 |
| Date | 2025-11-13 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 1036/2025 DATA: 10 DE NOVEMBRO DE 2025. SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS VIAGENS OFICIAIS E A CONCESSÃO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL - MT, ESTABELECE LIMITES EXCLUSIVOS PARA VEREADORES, APERFEIÇOA OS MECANISMOS DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA E REVOGA INTEGRALMENTE AS LEIS MUNICIPAIS Nº 943/2024 E Nº 1.001/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 1036/2025 DATA: 10 DE NOVEMBRO DE 2025. SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS VIAGENS OFICIAIS E A CONCESSÃO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL - MT, ESTABELECE LIMITES EXCLUSIVOS PARA VEREADORES, APERFEIÇOA OS MECANISMOS DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA E REVOGA INTEGRALMENTE AS LEIS MUNICIPAIS Nº 943/2024 E Nº 1.001/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI. CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO DAS DIÁRIAS Art. 1º Institui-se a concessão de diárias no âmbito da Câmara Municipal de Feliz Natal para custeio de despesas com deslocamentos oficiais de: I – vereadores e servidores efetivos ou comissionados do Poder Legislativo; II – servidores de outros Poderes ou entidades da Administração Municipal formalmente cedidos ou designados à disposição da Câmara Municipal. § 1º As diárias somente serão concedidas nos seguintes casos: a) participação em reuniões com órgãos ou autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, em nível estadual ou federal, para tratar de assuntos de interesse do Poder Legislativo Municipal; b) participação em cursos, seminários, congressos, encontros ou capacitações relacionados à atividade legislativa ou administrativa; c) representação oficial da Câmara Municipal em eventos, mediante delegação da Mesa Diretora; d) atendimento a convocações de órgãos de controle ou fiscalização. § 2º A concessão de diárias depende de disponibilidade orçamentária e financeira. § 3º Considera-se de interesse público a atividade cuja finalidade esteja compatível com a missão institucional da Câmara Municipal, devidamente justificada. CAPÍTULO II DOS LIMITES DAS DIÁRIAS Art. 2º Os vereadores terão direito, a cada exercício financeiro, a: I – até 14 (quatorze) diárias para viagens realizadas dentro do Estado de Mato Grosso; II – até 10 (dez) diárias para viagens realizadas fora do Estado de Mato Grosso. § 1º Mediante autorização da Presidência, o saldo de diárias não utilizado para viagens interestaduais poderá ser utilizado para viagens dentro do Estado, vedada a compensação inversa. § 2º A concessão de diárias aos vereadores dependerá de justificativa formal que comprove a necessidade do deslocamento e sua compatibilidade com o interesse público, vedada a concessão cumulativa com outras verbas indenizatórias destinadas ao mesmo fim. Art. 3º Os servidores da Câmara Municipal farão jus à concessão de diárias quando em deslocamento oficial, sem limite anual pré-definido, nos termos desta Lei e observada a disponibilidade orçamentária. CAPÍTULO III DO VALOR DAS DIÁRIAS Art. 4º Os valores das diárias são os constantes do Anexo Único desta Lei, definidos conforme o local de destino e a natureza do deslocamento. § 1º Os valores serão atualizados anualmente, no mês de março, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice oficial que o substitua. § 2º Os servidores da Câmara Municipal farão jus à percepção de: I – diária integral, quando o deslocamento ocorrer para distância superior a 300 (trezentos) quilômetros da sede do município; II – meia diária, quando o deslocamento ocorrer para distância igual ou inferior a 300 (trezentos) quilômetros da sede do município. § 3º Os vereadores farão jus à diária integral, independentemente da duração do afastamento. CAPÍTULO IV DA SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO Art. 5º A solicitação de diária deverá ser apresentada com, no mínimo: I – 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, para viagens terrestres; II – 15 (quinze) dias de antecedência, para viagens que exijam aquisição de passagens aéreas. Parágrafo Único. Em caráter excepcional, o pedido com prazo inferior ao estabelecido poderá ser autorizado mediante justificativa formal apresentada pelo solicitante e aprovação da Presidência da Câmara. Art. 6º A autorização de viagem compete ao Presidente da Câmara Municipal. Quando se tratar de viagem do próprio Presidente, a autorização será dada pelo Vice-Presidente. CAPÍTULO V DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS Art. 7º O pagamento das diárias será realizado mediante ordem bancária, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da viagem. Art. 8º Em caráter excepcional, o pagamento poderá ocorrer após o deslocamento, desde que haja justificativa formal e autorização expressa do Presidente da Câmara. CAPÍTULO VI DAS VEDAÇÕES E INFRAÇÕES Art. 9º É vedada a concessão de diárias nos seguintes casos: I – quando houver cobertura de despesas com alimentação, hospedagem ou deslocamento, já custeadas com recursos públicos; II – para deslocamentos que não apresentem justificativa técnica de interesse institucional, salvo aprovação expressa da Presidência; III – quando não houver relação entre a atividade a ser desempenhada e a finalidade institucional da Câmara Municipal. Art. 10 A ausência de prestação de contas no prazo legal acarretará a suspensão de novas concessões de diárias até a regularização da pendência. Art. 11 Verificada irregularidade no uso de diárias, será instaurado procedimento administrativo pela Presidência da Câmara, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 12 A concessão ou utilização indevida de diárias implicará o ressarcimento integral dos valores recebidos, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e penal do agente público. CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 13 O beneficiário de diária deverá prestar contas até 5 (cinco) dias úteis após o retorno da viagem, mediante apresentação de: I – relatório de viagem, com descrição das atividades desenvolvidas e dos resultados obtidos; II – comprovante de inscrição e/ou participação, nos casos de eventos; III – documentos fiscais originais correspondentes às despesas realizadas. § 1º Na ausência de documentação fiscal, poderá ser aceito recibo simples, desde que acompanhado de justificativa formal e autorização expressa da Presidência. § 2º O descumprimento do prazo estabelecido neste artigo poderá ensejar o desconto integral da diária na remuneração do beneficiário, garantido o contraditório e a ampla defesa. Art. 14 Caso não realize a viagem, o beneficiário deverá restituir integralmente o valor recebido no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data prevista para o início do deslocamento. Art. 15 A não devolução no prazo estipulado no artigo anterior acarretará o desconto do valor na remuneração do servidor ou no subsídio do vereador, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. CAPÍTULO VIII DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA Art. 16 O setor de Controle Interno da Câmara Municipal poderá, a qualquer tempo, auditar os processos de concessão, pagamento e prestação de contas de diárias, de forma amostral ou abrangente. Art. 17 Constatada qualquer irregularidade, será instaurado processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa. Art. 18 A prestação de informações falsas com o objetivo de obter ou justificar diárias ensejará a restituição integral dos valores recebidos, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis. Art. 19 A Câmara Municipal deverá publicar em seu portal eletrônico, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a prestação de contas, as seguintes informações relativas às diárias concedidas: I – nome do beneficiário; II – destino e objetivo da viagem; III – valor concedido; IV – relatório de viagem apresentado. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal, observada a legislação vigente. Art. 21 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de créditos orçamentários próprios, consignados no orçamento vigente, podendo ser suplementados, se necessário. Art. 22 Ficam revogadas as Leis Municipais nº 943/2024 e nº 1.001/2025. Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DEZ DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2025. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL ANEXO TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS I – VEREADORES TIPO VALOR Capital Federal, demais Capitais e Municípios de outros Estados R$ 1.400,00 Municípios do Estado de Mato Grosso, a mais de 300 km da sede do Município R$ 800,00 II – SERVIDORES TIPO VALOR Capital Federal, demais Capitais e Municípios de outros Estados: R$ 1.400,00 Capital do Estado de Mato Grosso e Municípios do Estado, com distância superior a 140 km da sede do Município R$ 800,00 Municípios circunvizinhos, com distância de até 140 km da sede do Município R$ 450,00 OBSERVAÇÕES NORMATIVAS: • Os valores serão atualizados anualmente no mês de março, conforme variação do IPCA acumulado nos últimos 12 meses (art. 4º, §3º da nova redação). • A concessão observará os limites anuais definidos exclusivamente para vereadores (art. 2º).