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norma nº 1037/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1037 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 1037/2025 DATA: 05 DE DEZEMBRO DE 2025 SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL - PPA DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 1037/2025
DATA: 05 DE DEZEMBRO DE 2025
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PLANO 
PLURIANUAL - PPA DO MUNICÍPIO DE 
FELIZ NATAL PARA O PERÍODO DE 2026 A 
2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o 
quadriênio 2026-2029 em cumprimento ao que dispõe o artigo 165, 
§ 1º, da Constituição Federal, artigo 162, § 1º da Constituição 
Estadual e artigo 85, inciso I, §1º da Lei Orgânica do Município.
§ 1º - Os valores constantes do Plano Plurianual 
2026-2029 são referenciais, estimados com base nos preços médios 
de 2024 e não se constituirão em limites à programação das 
despesas anuais, expressas nas Leis Orçamentárias e seus 
respectivos créditos adicionais.
§ 2º - Os anexos que compõem o Plano Plurianual serão 
estruturados por Órgãos, Programas, Iniciativas/Ações.
Art. 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
Orçamentos Anuais serão elaboradas em compatibilidade com os 
objetivos estratégicos, ações e programas constantes do presente 
plano, e observarão as normas estabelecidas na Constituição 
Federal, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar Federal 
nº 101, de 4 de maio de 2000 e demais leis que disciplinam a 
matéria.
Art. 3º O Plano Plurianual 2026-2029 organiza a 
atuação governamental em programas orientados para o alcance dos 
Objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.
Parágrafo Único – Constituem Objetivos estratégicos 
da Administração Pública Municipal, direta e indireta para o 
período 2026-2029:
I - direcionar as ações de coordenação, apoio 
administrativo, gestão financeira e administração de receitas 
para cumprimento das disposições constantes da legislação 
vigente e, em especial, as normas da Lei de Responsabilidade 
Fiscal;
II - assegurar à população do município a atuação do 
governo municipal com o objetivo da resolução de problemas 
sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente,
buscando proporcionar a todos uma vida digna;
III - garantir e incentivar o acesso da população a 
programas de habitação popular de modo a materializar a casa 
própria e proporcionar a todos a infraestrutura, obras e serviços 
públicos necessários para uma boa qualidade de vida;
IV - integrar os programas municipais com os dos 
Governos das esferas Federal e Estadual;
V - garantir o acesso da população a educação de boa 
qualidade, atuando prioritariamente no ensino público 
fundamental, educação infantil e suplementarmente no apoio ao 
ensino de nível médio;
VI - proporcionar apoio ao produtor rural do 
município, buscando melhorar as suas condições de vida e combater 
o êxodo rural;
VII - criar condições para o desenvolvimento 
socioeconômico do município, buscando o aumento do nível de 
emprego e melhorar a distribuição de renda;
VIII - manter a rede de estradas municipais em boas 
condições de uso para garantir o atendimento das necessidades de 
escoamento da produção e locomoção da população;
IX - garantir uma boa qualidade de vida aos 
habitantes urbanos do município através da realização de obras 
de infraestrutura e da oferta de serviços públicos eficientes e 
estender os mesmos às áreas de periferia urbana;
X - buscar o cumprimento do mandamento 
constitucional de que saúde é direito de todos;
XI - intensificar o relacionamento com os municípios 
vizinhos buscando a integração e a solução para problemas comuns.
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa – instrumento de organização da ação 
governamental que articula um conjunto de ações visando a 
concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado 
como:
a. Programa Temático – sua implementação resulta na 
oferta de bens e serviços diretamente à sociedade e seus 
resultados são passíveis de aferição por indicadores;
b. Programa de Gestão – aquele que engloba ações de 
natureza tipicamente administrativas e relacionadas à
formulação, coordenação, monitoramento, controle e divulgação de 
políticas públicas.
II - Iniciativas/Ações – instrumento de programa que 
contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser 
orçamentária ou não orçamentária, sendo a orçamentária 
classificada, quando da elaboração da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual em:
a. Projeto – instrumento de programação para 
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de 
operações limitadas no tempo, dos quais resulta um produto que 
concorre para a execução ou aperfeiçoamento de ação 
governamental;
b. Atividade – instrumento de programação para 
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de 
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das 
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de 
governo;
c. Operação Especial – despesas que não contribuem 
para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de 
governo, das quais não resulta um produto, e não gera 
contraprestação direta sob forma de bens ou serviços.
Art. 5º Os valores financeiros e as metas físicas 
estabelecidas para as ações orçamentárias são referenciais, não 
se constituindo em limites à programação das despesas expressas 
nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PLANO
Seção I – Aspectos gerais
Art. 6º A gestão do Plano Plurianual observará os 
princípios da eficiência e eficácia e compreenderá a 
implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas.
Art. 7º O Poder Executivo manterá sistema de 
informações gerenciais de planejamento para apoio à gestão do 
Plano Plurianual PPA 2026-2029.
Art. 8º Caberá à Secretaria de Finanças, se 
necessário, estabelecer normas para a gestão do Plano Plurianual 
– PPA 2026-2029.
Seção II 
Das Revisões e Alterações do Plano
Art. 9º A exclusão ou alteração de programas 
constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas 
serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei 
específico ou projeto de lei de Revisão Anual.
Parágrafo Único - Os projetos de lei de revisão do 
Plano Plurianual conterão, no mínimo, na hipótese de inclusão, 
alteração ou exclusão de programa:
I - exposição e razões que motivam a proposta;
II - indicação do Programa com recursos financeiros 
que financiarão o mesmo;
III - modificação da denominação ou do objetivo e/ou 
público alvo do programa;
IV - inclusão ou exclusão de ações/iniciativas;
V - alteração do título, produto ou da unidade de 
medida das ações orçamentárias.
Art. 10 O Poder Executivo fica autorizado a:
I - incluir, excluir e alterar os indicadores dos 
programas e seus respectivos índices através da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 Art. 11 O Poder Executivo divulgará, pela internet, 
anualmente, em função de alterações ocorridas:
I - texto atualizado da Lei do Plano Plurianual;
II - anexo I atualizado incluindo entre outras, as 
seguintes informações:
a. Discriminação das ações que não se enquadram no 
critério a que se refere o § 2º do Artigo 1º, em função dos 
valores e discriminação das ações;
b. Discriminação das ações incluídas ou excluídas na 
programação do Plano em decorrência do disposto no Parágrafo 
Único do art. 9º. 
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO 
DE MATO GROSSO, AO QUINTO DIA DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2025.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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