| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1038 / 2025 |
| Date | 2025-12-05 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 1038/2025 DATA: 05 DE DEZEMBRO DE 2025 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, SISTEMA DE CONTROLE E LICENCIAMENTO AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 1038/2025 DATA: 05 DE DEZEMBRO DE 2025 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, SISTEMA DE CONTROLE E LICENCIAMENTO AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º A política municipal do meio ambiente do Município de Feliz Natal, Estado de Mato Grosso, respeitadas as competências do Estado e da União, é o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos de ação, medidas e diretrizes fixadas nesta Lei, para fins de preservar, proteger, defender o meio ambiente natural, recuperar e melhorar o meio ambiente antrópico e artificial, respeitando as peculiaridades locais, em harmonia com o desenvolvimento econômico-social, visando assegurar a qualidade ambiental propícia à vida. Parágrafo Único: As normas da Política Municipal do Meio Ambiente serão obrigatoriamente observadas na definição de qualquer política, programa ou projeto, público ou privado, no território do município, como garantia do direito da coletividade ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e economicamente sustentável, com base em seus recursos naturais renováveis. Art. 2º São princípios básicos da Política Municipal de Meio Ambiente, consideradas as peculiaridades locais, geográficas, econômicas e sociais, os seguintes: I – todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; II – o Município e a coletividade tem o dever de proteger e defender o meio ambiente, conservando-o para as atuais e futuras gerações, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico; III – o desenvolvimento econômico-social tem por finalidade a valorização da vida e a geração de ocupação e renda, que devem ser asseguradas de forma saudável e produtiva, em harmonia com a natureza, por meio de diretrizes que tenham por objetivo o aproveitamento dos recursos naturais de forma ecologicamente equilibrada, porém economicamente sustentável e eficiente, para ser socialmente justo e útil. Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entendese por: I - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente; III - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente o conjunto de todos os seres vivos que habitam uma determinada área ou ecossistema; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. IV - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 4º São objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente: I – compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, visando assegurar as condições da sadia qualidade de vida e do bem-estar da coletividade; II – proteger os ecossistemas no espaço territorial municipal, buscando sua conservação e recuperação quando degradados, bem como sua utilização sustentável, desde que não afete seus processos vitais; III – possibilitar o Zoneamento Ecológico Econômico do Município de Feliz Natal, com o objetivo de definir áreas de ações governamentais prioritárias relativas à qualidade de vida, ao equilíbrio ecológico e ao desenvolvimento socioeconômico; IV – possibilitar a articulação da ação governamental entre os órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal; V – estabelecer critérios e padrões de qualidade para o uso e manejo dos recursos ambientais, adequando-se continuamente às inovações tecnológicas e às alterações decorrentes de ação antrópica ou natural; VI – garantir a preservação da biodiversidade do patrimônio natural e contribuir para o seu conhecimento científico; VII – criar e implementar instrumentos e meios de preservação e controle do meio ambiente; VIII – garantir o aproveitamento dos recursos naturais de forma ecologicamente equilibrada, visando a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais; IX – assegurar a participação popular nas decisões relativas a questões ambientais, bem como o livre acesso de todos os cidadãos às informações relacionadas ao Meio Ambiente Local; X – combater qualquer tipo de atividade poluidora ou potencialmente poluidora que não esteja de acordo com as normas legais que estabelecem critérios e limites para esses tipos de atividades; XI – buscar a efetivação da cidadania, da melhoria da qualidade de vida e de uma consciência ecológica por meio de atividades de educação ambiental; XII – estabelecer as normas, critérios e limites para exploração dos recursos naturais no âmbito do Município com fins de avaliação para o licenciamento ambiental e fixar, na forma dos limites da lei, a contribuição dos usuários pela utilização dos recursos naturais públicos; XIII – promover o desenvolvimento de pesquisas e a geração e difusão de tecnologias regionais orientadas para o uso racional dos recursos naturais; XIV – estabelecer os meios indispensáveis à efetiva imposição ao degradador público ou privado da obrigação de recuperar e indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis; XV – garantir a utilização ordenada do solo urbano e rural, de modo a compatibilizar a sua ocupação com as condições exigidas para a conservação, preservação e melhoria da qualidade ambiental. TÍTULO I DO PATRIMÔNIO NATURAL DO MUNICÍPIO Art. 5º Compõem o patrimônio natural os ecossistemas existentes no Município, com seus elementos, leis, condições, processos, funções, estruturas, influências, inter-relações, de ordem física, química, biológica e social, que possibilitam e selecionam todas as formas de vida. § 1º – A proteção do Patrimônio Natural far-se-á através dos instrumentos que têm por fim implementar a Política Municipal de Meio Ambiente; § 2º – A elaboração de normas sobre o uso ou a exploração de recursos que integram o patrimônio natural do Município deverá observar o previsto nesta Lei, ressalvadas as competências do Estado e da União, visando resguardar os princípios e objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente. Art. 6º Compõem o potencial genético do Município os genótipos dos seres vivos existentes nos ecossistemas. Art. 7º Para assegurar a proteção do patrimônio natural e do potencial genético, compete ao Poder Público Municipal: I – garantir os espaços territoriais especialmente protegidos previstos na legislação em vigor, bem como os que vierem a ser assim declarados por ato do Poder Público Municipal, Estadual ou Federal; II – garantir a preservação dos ecossistemas mais representativos da biodiversidade local; III – criar e manter reservas genéticas e bancos de germoplasmas com amostras significativas do potencial genético, dando ênfase a espécies ameaçadas de extinção; IV – incentivar a criação e o plantio de espécies nativas, visando a conservação e preservação dessas espécies. Parágrafo Único – São espécies nativas as originárias do país e adaptadas às condições do ecossistema amazônico, as que se encontram em áreas de distribuição natural específica. TÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 8º Fica criado o Sistema Municipal do Meio Ambiente – SISMA, com a finalidade de implementar a política municipal de meio ambiente, bem como fiscalizar a sua execução. Art. 9º O SISMA, em sua estrutura funcional, terá a seguinte forma: I - como órgão normativo, consultivo, deliberativo, o Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMAM, de Feliz Natal; II – como órgão central executor (finalístico), a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com a função de planejar, coordenar, executar, fiscalizar, supervisionar e controlar a Política Municipal de Meio Ambiente; III – como órgãos setoriais, os órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público que atuam na elaboração e execução de programas e projetos relativos à proteção da qualidade ambiental ou tenham por finalidade disciplinar o uso dos recursos ambientais; IV – como órgão arrecadador e financiador, o Fundo Municipal do Meio Ambiente. TÍTULO III DO CONTROLE AMBIENTAL CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 10 Para a aplicação das medidas de controle ambiental municipal previstas na Política Municipal de Meio Ambiente, ficam estabelecidas as seguintes definições: I – Licenciamento Ambiental Municipal: procedimento técnico-administrativo, baseado na legislação vigente e na análise da documentação apresentada, que tem por objetivo estabelecer as condições, restrições e medidas de controle ambiental a serem obedecidas pelo empreendedor para a localização, construção, instalação, operação, diversificação, reforma ou ampliação de empreendimentos ou atividades enquadradas no Anexo I desta Lei; II – Licença Ambiental Municipal: ato administrativo por meio do qual se estabelecem as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser aplicadas ou atendidas pelo empreendedor para a localização, construção, instalação, operação, diversificação, reforma ou ampliação de empreendimentos ou atividades enquadradas no Anexo I desta Lei; III – Avaliação de Impactos Ambientais (AIA): instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente que se utiliza de estudos ambientais e procedimentos sistemáticos para avaliar os possíveis impactos ambientais gerados por empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras, com o intuito de adequálos às necessidades de preservação e conservação do meio ambiente e de melhoria da qualidade de vida da população; IV – Estudos Ambientais: estudos relativos aos impactos ambientais de empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras, com a finalidade de subsidiar a análise técnica que antecede a emissão da licença ambiental municipal. Constituem estudos ambientais: a) Estudo de Impacto Ambiental e seu Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA; b) EAP – Estudo Ambiental Preliminar; c) RAS – Relatório Ambiental Simplificado; d) PCA – Plano de Controle Ambiental; e) PRAD – Projeto de Recuperação de Área Degradada; f) PMA – Projeto de Monitoramento Ambiental; g) ER – Estudo de Risco; h) PBA – Projeto Básico Ambiental. V – Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas e que, direta ou indiretamente, afete: a saúde, a segurança ou o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a flora; a fauna; as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e a qualidade dos recursos ambientais; VI – impacto Ambiental Local: todo e qualquer impacto ambiental que, diretamente (na área de influência direta do projeto), afete apenas o território do Município; VII – Sistema de Controle Ambiental – SCA: conjunto de operações e/ou dispositivos destinados ao controle de resíduos sólidos, efluentes líquidos, emissões atmosféricas e radiações eletromagnéticas, objetivando a correção ou a redução dos impactos negativos gerados; VIII – Termo de Referência – TR: roteiro que apresenta o conteúdo e os tópicos essenciais a serem abordados em determinado Estudo Ambiental; IX – Cadastro Descritivo – CD: conjunto de informações organizadas na forma de formulários, exigido para a análise do licenciamento prévio de empreendimentos e atividades. Art. 11 São Licenças Ambientais Municipais: I – Licença Prévia (LP): documento expedido na fase preliminar do planejamento da atividade ou empreendimento, que aprova a localização pretendida e estabelece os pré-requisitos e condicionantes a serem atendidos nas fases subsequentes, observada a legislação urbanística prevista no Código Municipal de Posturas e o disposto nesta Lei; II – Licença de Instalação (LI): documento expedido na fase intermediária de planejamento da atividade ou empreendimento, que aprova a proposta do Plano de Controle Ambiental (PCA) apresentado; III – Licença de Operação (LO): documento expedido que autoriza o efetivo funcionamento da atividade e atesta a conformidade com as condicionantes estabelecidas nas Licenças Prévia e de Instalação (LP e LI). CAPÍTULO III DAS NORMAS GERAIS Art. 12 O controle ambiental, nos limites do território municipal, será exercido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sempre que possível, em conjunto com órgãos das esferas estadual e/ou federal, por meio de acordos e convênios de colaboração mútua, observando os preceitos legais em vigor no Estado de Mato Grosso. Art. 13 São instrumentos para a implementação da Política Municipal de Meio Ambiente: I – a Lei Orgânica Municipal; II – a legislação orçamentária municipal, tais como o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; III – a legislação tributária municipal e respectivas concessões de estímulos e incentivos; IV – o planejamento e o zoneamento municipal; V – o licenciamento ambiental municipal; VI – o controle, o monitoramento e a fiscalização de atividades que causem ou possam causar impactos ou poluição ambiental; VII – o banco de dados ambientais municipais, com informações e indicadores ambientais atualizados; VIII – estudos prévios de impactos ambientais e respectivos relatórios de impactos ambientais; IX – medidas diretivas, constituídas por normas, padrões, parâmetros e critérios relativos à utilização e defesa dos recursos naturais, devidamente aprovadas pelo COMAM; X – a aplicação das penalidades previstas na legislação; XI – a definição de áreas de proteção ambiental, de bosques e de parques ambientais no município; XII – a educação ambiental; XIII – as audiências públicas; XIV – os incentivos à produção e à instalação de equipamentos, bem como à criação ou absorção de tecnologias voltadas à melhoria da qualidade ambiental; XV – a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e áreas de relevante interesse ecológico. Art. 14 Os infratores das normas municipais estarão sujeitos às seguintes penalidades: I – advertência por escrito, na qual o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade; II – multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); III – suspensão parcial ou total das atividades, até a correção das irregularidades; IV – cassação de alvarás e licenças ambientais municipais concedidas pelo Poder Público Municipal, por meio do órgão responsável pela Política Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo Único – As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente e serão objeto de regulamentação por norma do COMAM, visando compatibilizar a penalidade à infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e consequências para a coletividade. CAPÍTULO IV DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 15 A construção, instalação, ampliação, reforma e funcionamento de empreendimentos e atividades que utilizem recursos naturais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como aqueles capazes de causar significativa degradação ambiental, sob qualquer forma, deverão realizar prévio licenciamento junto ao órgão ambiental municipal. Parágrafo Único – As atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento estão elencados no Anexo I desta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011. Art. 16 Para o licenciamento ambiental no Município de Feliz Natal poderão ser requeridos os seguintes estudos ambientais, a serem realizados conforme a fase do licenciamento: I – Estudo de Impacto Ambiental e seu Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA; II – Projeto de Engenharia Ambiental – PEA; III – Relatório Ambiental Simplificado – RAS; IV – Plano de Controle Ambiental – PCA; V – Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD; VI – Plano de Monitoramento Ambiental – PMA; VII – Relatório de Controle Ambiental – RCA; VIII – Estudo de Risco – ER; IX – Relatório de Impacto Ambiental – RIA. § 1º – Os estudos deverão apresentar, entre outras exigências, os reflexos socioeconômicos sobre as comunidades atingidas; § 2º – Deverão também considerar os impactos diretos e indiretos sobre as demais atividades exercidas no Município. Art. 17 Todos os estudos ambientais necessários ao licenciamento correrão às expensas do empreendedor, sendo de sua inteira responsabilidade as informações neles prestadas. § 1º – Os estudos somente poderão ser elaborados por pessoas físicas ou jurídicas devidamente habilitadas e cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente; § 2º – Deverá ser anexada aos respectivos estudos a comprovação das Anotações de Responsabilidade Técnica – ART, devidamente atualizadas; § 3º – O empreendedor deverá protocolar os estudos em 3 (três) vias originais, exceto no caso de EIA/RIMA, que deverá ser apresentado em 5 (cinco) vias originais, sendo possível protocolos digitais com os estudos livres para consulta e acesso ao público. Art. 18 Os pedidos de licenciamento deverão ser formalizados em formulários próprios, junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente. § 1º – A Secretaria disponibilizará o roteiro com as informações necessárias à elaboração dos estudos, bem como a relação de documentos obrigatórios para os pedidos de licenciamento; § 2º – Todos os pedidos de licenciamento, inclusive os de renovação, deverão ser publicados de forma resumida em jornal de circulação local, ao menos uma vez, às expensas do empreendedor, ressalvados os casos de sigilo industrial ou de segurança nacional. Art. 19 Serão utilizadas as seguintes licenças ambientais: I – Licença Prévia (LP): emitida na fase preliminar do planejamento, aprova a concepção e a localização do empreendimento, estabelece os pré-requisitos e condicionantes a serem atendidos nas fases seguintes e não autoriza o início da instalação do projeto; II – Licença de Instalação (LI): emitida na fase intermediária, aprova os estudos apresentados e autoriza a instalação do empreendimento ou atividade, conforme os termos e condições definidos no processo de licenciamento; III – Licença de Operação (LO): emitida antes do início do funcionamento da atividade, atesta a conformidade do empreendimento com as condicionantes estabelecidas nas Licenças Prévia e de Instalação, autorizando sua operação. § 1º – As licenças são intransferíveis. Ocorrendo alteração da pessoa jurídica responsável pelo pedido de licenciamento, deverá ser solicitada sua substituição junto ao órgão municipal de meio ambiente, mediante apresentação da devida documentação legal. § 2 º – A Licença Prévia poderá ser dispensada nos casos de ampliação de atividade já licenciada, desde que não implique alteração significativa nos impactos ambientais originalmente avaliados. § 3º – O prazo de validade da Licença Prévia (LP) será de 3 (três) anos. § 4º - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) será de 5 (cinco) anos, podendo esta ser prorrogada uma única vez, por igual período, mediante requerimento apresentado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes de seu vencimento. § 5º – O prazo de validade da Licença de Operação (LO) será de 3 (três) anos, podendo ser renovada por igual período. § 6º – A renovação da Licença de Operação deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias antes da data de expiração de seu prazo de validade. § 7º – O não cumprimento das medidas de conservação, preservação e controle ambiental previstas no licenciamento ensejará a anulação das licenças concedidas, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação vigente. Art. 20 Para a instrução do pedido de Licença Prévia e abertura do respectivo processo, o interessado deverá protocolar, junto ao Protocolo Geral da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, os seguintes documentos: I – requerimento do empreendedor ou de seu representante legal (conforme modelo constante no Anexo IV); II – comprovante de recolhimento da taxa ambiental ao Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMA; III – cópia dos documentos pessoais: RG e CPF, se pessoa física ou contrato social registrado, ata de eleição da atual diretoria e CNPJ, se pessoa jurídica; IV – estudo Ambiental (EIA/RIMA, RAP ou RAS), conforme o caso; V – comprovação da publicação de edital resumido em jornal de grande circulação no Município. Art. 21 Para a instrução do pedido de Licença de Instalação e abertura do respectivo processo, o interessado deverá protocolar, junto ao Protocolo Geral da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, os seguintes documentos: I – requerimento do empreendedor ou de seu representante legal; II – comprovante de recolhimento da taxa ambiental ao Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMA; III – cópia da Licença Prévia vigente; IV – cópia dos documentos pessoais: RG e CPF, se pessoa física ou contrato social registrado, ata de eleição da atual diretoria e CNPJ, se pessoa jurídica; V – plano de Controle Ambiental – PCA, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou equivalente, ou outro estudo exigido, conforme o caso; VI – comprovação da publicação de edital resumido em jornal de grande circulação no Município. Art. 22 Para a instrução do pedido de Licença de Operação e abertura do respectivo processo, o interessado deverá protocolar, junto ao Protocolo Geral da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, os seguintes documentos: I – requerimento do empreendedor ou de seu representante legal; II – comprovante de recolhimento da taxa ambiental ao Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMA; III – cópias das licenças anteriormente concedidas (Licença Prévia e Licença de Instalação); IV – declaração do(s) responsável(eis) técnico(s) pelo Plano de Controle Ambiental – PCA, atestando que os projetos foram implantados em conformidade com o aprovado na fase de Licença de Instalação, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de Execução do Projeto; V – comprovação da publicação de edital resumido em jornal de grande circulação no Município ou em diário oficial. Art. 23 Nos pedidos de licenciamento previstos nos Artigos 20, 21 e 22, deverá ser juntado, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do requerimento, exemplar original do jornal ou da publicação em diário oficial em que foi publicado o resumo do edital do pedido de licenciamento, sob pena de indeferimento do pedido. Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se também aos pedidos de prorrogação ou renovação de licenças anteriormente concedidas. Art. 24 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que seja observado o prazo máximo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de protocolo do requerimento, até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo poderá ser de até 12 (doze) meses. § 1º – A contagem do prazo previsto no caput será suspensa durante o período de elaboração de estudos ambientais complementares ou de preparação de esclarecimentos por parte do empreendedor. § 2º – Os prazos estabelecidos no caput poderão ser alterados, desde que haja justificativa técnica e concordância expressa do empreendedor e do órgão ambiental competente. Art. 25 Em caso de indeferimento de qualquer licença, o empreendedor poderá apresentar justificativa técnica dirigida ao Secretário Municipal de Meio Ambiente solicitando a reanálise do pedido. § 1º - O indeferimento de solicitação de licença ambiental deverá ser devidamente instruído com parecer técnico fundamentado, do qual constem os motivos da decisão, concedendose prazo ao interessado para apresentação de recurso. § 2º - Caso a negativa seja mantida, caberá recurso administrativo ao COMAM, que deverá manifestar-se de forma conclusiva, positiva ou negativa, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados do protocolo do requerimento. Art. 26 É nula a emissão de qualquer licença ambiental que omita ou deixe de cumprir integralmente as exigências legais, bem como aquelas estabelecidas ou acatadas pelo Poder Público em decorrência de Audiência Pública. Art. 27 Integram a presente Lei os anexos que a acompanham, considerados partes indissociáveis do texto legal. Art. 28 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada por Decreto, ou por norma complementar, no que couber, para assegurar sua plena aplicação e alcance dos fins nela previstos. GABINETE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AO QUINTO DIA DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2025. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL ANEXO I CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PELO MUNICÍPIO, SEGUNDO O PORTE E POTENCIAL DE POLUIÇÃO Ordem DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE PARÂMETROS NÍVEL DE POLUIÇÃO 1 Tratamento de Sementes De 200 até 1.000 m² de área construída MÉDIO De 100 até 500 cabeças BAIXO De 501 até 1.500 cabeças MÉDIO De 100 até 500 cabeças - por ciclo BAIXO De 501 até 1.500 cabeças - por ciclo MÉDIO De 100 até 500 cabeças BAIXO De 501 até 1.500 cabeças MÉDIO De 100 até 500 cabeças BAIXO De 501 até 1.500 cabeças MÉDIO De 100 até 500 cabeças BAIXO De 501 até 1.500 cabeças MÉDIO De 100 até 500 cabeças BAIXO De 501 até 1.500 cabeças MÉDIO De 20 até 100 matrizes BAIXO De 101 até 300 matrizes MÉDIO De 100 até 500 cabeças BAIXO De 501 até 1.500 cabeças MÉDIO De 10 a 100 matrizes MÉDIO De 101 a 300 matrizes MÉDIO 11 Avicultura de corte De 30.001 até 150.000 cabeças MÉDIO 12 Produção de pintos de um dia (Incubatório) De 500.001 até 1.500.000 pintainhos MÉDIO De 10.000 até 50.000 matrizes BAIXO De 50.001 até 150.000 matrizes BAIXO 14 Unidade de Inspeção e Classificação de ovos De 251 a 1.000 dúzias/dia MÉDIO Até 1,0 ha de tanques BAIXO De 1,1 até 5,0 ha de tanques MÉDIO Área construída de até 200 m² BAIXO De 201 até 500 m² de Área construída MÉDIO 13 Produção de ovos (Postura) 15 Piscicultura Convencional em tanques escavados (quando não utilizar espécies alóctones e/ou exóticas) 16 Criação de peixes ornamentais de água doce 8 Suinocultura (unidade de produção de leitões) 9 Suinocultura (crescimento e terminação) 10 Suinocultura (ciclo completo) 5 Criação de equinos de corte confinados 6 Criação de asininos e muares de corte confinados 7 Criação de caprinos de corte confinados 2 Criação de bovinos de corte confinados 3 Bovinocultura, bubalinocultura e caprinocultura de leite 4 Criação de bubalinos de corte confinados Ordem DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE NÍVEL DE POLUIÇÃO 21 Abate de aves MÉDIO MÉDIO 26 Fabricação de conservas de frutas MÉDIO PARÂMETROS MÉDIO De 250 a 500 kg/dia 24 Processamento de peixes/Fabricação de Produtos de Pescado De 60 kg a 1.000 kg/dia BAIXO De 1.001 até 5.000 kg/dia 25 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos De 60 até 500 kg/dia MÉDIO De 501 até 5.000 kg/dia 23 Fabricação de produtos de carne, salsicharia e outros embutidos De 50 a 500 kg/dia de produto acabado BAIXO De 501 até 5.000 kg/dia MÉDIO 20 Frigorífico - abate de animais de diversas espécies, exceto De 01 a 10 cabeças/dia MÉDIO De 30 até 5.000 aves/dia 22 Frigorífico - abate de suínos De 01 até 100 cabeças/dia MÉDIO 18 Abatedouro de Grande Porte (bovinos e bubalinos) De 01 até 70 cabeças/dia MÉDIO 19 Frigorífico - abate de ovinos e caprinos De 01 até 100 cabeças/dia MÉDIO 17 Piscicultura Tanques-rede Volume até 1.000 m³ de tanque rede (exceto criação de espécies alóctones e exóticas) BAIXO De 1.001 m³ até 10.000 m³ de Volume de tanque rede (exceto criação de espécies alóctones e exóticas) MÉDIO Ordem DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE NÍVEL DE POLUIÇÃO 21 Abate de aves MÉDIO MÉDIO 26 Fabricação de conservas de frutas MÉDIO BAIXO BAIXO PARÂMETROS 30 Preparação do Leite De 200 a 5.000 litros/dia Acima de 5.000 litros/dia MÉDIO 28 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes Todo MÉDIO 29 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho Até 5 toneladas/dia MÉDIO MÉDIO De 250 a 500 kg/dia 27 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais De 100 a 250 kg/dia De 251 a 500 kg/dia BAIXO 24 Processamento de peixes/Fabricação de Produtos de Pescado De 60 kg a 1.000 kg/dia BAIXO De 1.001 até 5.000 kg/dia 25 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos De 60 até 500 kg/dia MÉDIO De 501 até 5.000 kg/dia 23 Fabricação de produtos de carne, salsicharia e outros embutidos De 50 a 500 kg/dia de produto acabado BAIXO De 501 até 5.000 kg/dia MÉDIO 20 Frigorífico - abate de animais de diversas espécies, exceto De 01 a 10 cabeças/dia MÉDIO De 30 até 5.000 aves/dia 22 Frigorífico - abate de suínos De 01 até 100 cabeças/dia MÉDIO 18 Abatedouro de Grande Porte (bovinos e bubalinos) De 01 até 70 cabeças/dia MÉDIO 19 Frigorífico - abate de ovinos e caprinos De 01 até 100 cabeças/dia MÉDIO 17 Piscicultura Tanques-rede Volume até 1.000 m³ de tanque rede (exceto criação de espécies alóctones e exóticas) BAIXO De 1.001 m³ até 10.000 m³ de Volume de tanque rede (exceto criação de espécies alóctones e exóticas) MÉDIO Ordem DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE NÍVEL DE POLUIÇÃO 31 Fabricação de Laticínios MÉDIO 35 Fabricação de produtos do arroz MÉDIO BAIXO BAIXO BAIXO BAIXO BAIXO BAIXO 42 Beneficiamento de café MÉDIO BAIXO MÉDIO BAIXO BAIXO BAIXO MÉDIO BAIXO BAIXO MÉDIO BAIXO PARÂMETROS 51 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos De 251 até 500 kg/dia BAIXO De 501 até 5.000 kg/dia 52 Fabricação de alimentos e pratos prontos Até 100 kg/dia BAIXO 49 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes De 100 até 200 kg/dia BAIXO De 201 a 1000 kg/dia 50 Fabricação de massas alimentícias De 250 até 500 kg/dia De 501 até 5.000 kg/dia 47 Fabricação de biscoitos e bolachas De 200 até 500 kg/dia BAIXO De 501 a 1000 kg/dia 48 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates De 200 até 500 kg/dia BAIXO De 501 a 1000 kg/dia BAIXO 46 Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria De 200 até 500 kg/dia De 501 a 1000 kg/dia BAIXO 44 Fabricação de produtos à base de café Até 500 m² de área construída De 501 m² a 2.000 m² de área construída 45 Fabricação de produtos de panificação industrial De 100 até 200 kg/dia De 201 a 500 kg/dia MÉDIO Todo 43 Torrefação e moagem de café De 200 a 5.000 kg/dia BAIXO 40 Unidade de Processamento Castanhas, Amêndoas e Até 400 kg/dia Acima de 400 kg/dia 41 Fabricação de açúcar De 250 a 3.000 kg/dia 38 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho De 250 até 750 kg/dia BAIXO Acima de 750 kg/dia 39 Fabricação de Ração Até 500 m² de área construída Acima de 500 m² de área construída BAIXO 37 Fabricação de farinha de mandioca e derivados De 250 até 750 kg/dia BAIXO Acima de 750 kg/dia 34 Beneficiamento de Arroz, exceto parboilização Todo BAIXO Todo 36 Moagem de trigo e fabricação de derivados De 250 até 750 kg/dia BAIXO Acima de 750 kg/dia 32 Fabricação de doce de leite e outros produtos do Laticínio De 2.001 a 5.000 Litros/dia MÉDIO 33 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis Até 500 m² de área construída BAIXO Acima de 500 m² de área construída MÉDIO Até 5.000 litros/dia Ordem DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE NÍVEL DE POLUIÇÃO 87 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis BAIXO 89 Fabricação de Briquetes BAIXO BAIXO 94 Fabricação de embalagens de papel BAIXO BAIXO 99 Fabricação de absorventes higiênicos BAIXO 102 Impressão de jornais Todo BAIXO 101 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel- cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente De 250 a 500 m² de área construída BAIXO Acima de 500 m² de área construída M ÉDIO Todo BAIXO Todo 100 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico- sanitário não especificados anteriormente Todo M ÉDIO Todo M ÉDIO 97 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório De 250 a 500 m² de área construída Acima de 500 m² de área construída M ÉDIO Todo BAIXO Todo 95 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão Todo M ÉDIO Até 1.000 m³ de madeira /ano BAIXO Acima de 1.000 m³ de madeira/ano M ÉDIO Todo BAIXO Todo 90 Picador Fixo Até 1.000 m³ de madeira /ano Acima de 1.000 m³ de madeira/ano M ÉDIO PARÂMETROS Todo 88 Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis Todo BAIXO 96 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 98 Fabricação de fraldas descartáveis 92 Atividade de trituração e/ou secagem de biomassa 93 Trituração e/ou secagem de biomassa, com ou sem produção de briquetes 91 Picador móvel florestal Ordem DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE NÍVEL DE POLUIÇÃO 108 Fabricação e envase de gases industriais M ÉDIO M ÉDIO M ÉDIO M ÉDIO BAIXO M ÉDIO M ÉDIO M ÉDIO ALTO 121 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia Fabricação de produtos farmoquímicos Todo Até 500 m² de área construída De 501 a 2.000 m² de área construída 118 Fabricação de fósforos de segurança Todo M ÉDIO 119 Fabricação de aditivos de uso industrial Todo M ÉDIO 116 Fabricação de tintas de impressão Até 500 m² de área construída M ÉDIO De 501 a 2.000 m² de área construída 117 Fabricação de adesivos e selantes Todo M ÉDIO 115 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal De 250 a 500 m² de área construída BAIXO Acima de 500 m² de área construída M ÉDIO M ÉDIO 113 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos Até 500 m² de área construída BAIXO 114 Fabricação de produtos de limpeza e polimento De 250 a 500 m² de área construída Acima de 500 m² de área construída M ÉDIO 111 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente Até 500 m² de área construída De 501 a 2.000 m² de área construída 112 Fabricação de resinas termofixas E resinas termoplásticas Até 500 m² de área construída De 501 a 2.000 m² de área construída Todo 109 Usinas fixas e móveis de asfalto a quente ou frio (betume ou outro material) Todo M ÉDIO 110 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras Todo ALTO 106 Fabricação de biofertilizantes e inoculantes, e outros fertilizantes Até 10 t M ÉDIO 107 Fabricação e envase de gases Todo M ÉDIO 104 Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais Todo M ÉDIO 105 Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organominerais Todo M ÉDIO 103 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas Todo BAIXO PARÂMETROS 120 Ordem PARÂMETROS 127 Todo Até 250 m² de área construída DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE NÍVEL DE POLUIÇÃO 139 Usinagem e Preparação de massa de concreto e argamassa para construção Todo M ÉDIO 140 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes BAIXO Acima de 250 m² de área construída BAIXO 138 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto Até 250 m² de área construída BAIXO Acima de 250 m² de área construída BAIXO Fabricação de medicamentos para uso veterinário Todo M ÉDIO Fabricação de pneumáticos e de câmaras-dear Até a 2.000 m² de área construída M ÉDIO Reforma de pneumáticos usados Todo Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção Acima de 250 m² de área construída 135 134 Fabricação de estruturas pré- moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda Todo M ÉDIO 130 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico 128 129 Fabricação de produtos de material plástico 125 126 Fabricação de artefatos de borracha De 200 até 2.000 m² de área construída 123 124 M ÉDIO 137 122 M ÉDIO Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção Até 250 m² de área construída BAIXO Acima de 250 m² de área construída 133 Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente Todo 131 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais Todo Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção Todo M ÉDIO Todo M ÉDIO M ÉDIO Fabricação de embalagens de material plástico 136 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção Até 250 m² de área construída BAIXO BAIXO Todo BAIXO Todo M ÉDIO 132 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios BAIXO BAIXO Todo BAIXO BAIXO Ordem PARÂMETROS 142 Todo 151 M etalurgia dos metais preciosos Todo BAIXO DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE NÍVEL DE POLUIÇÃO 150 Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias Até 500 m² de área construída M ÉDIO De 501 a 2.000 m² de área construída M ÉDIO 148 Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente Até 500 m² BAIXO 149 Produção de arames de aço Todo M ÉDIO 146 Aparelhamento de placas, e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outros materiais. todo M ÉDIO 147 Fabricação de cal e gesso Até 250 m² de área construída BAIXO De 251 a 1.000 m² de área construída M ÉDIO Britamento de pedras, exceto associado à extração Todo M ÉDIO 145 Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração Todo M ÉDIO Fabricação de produtos cerâmicos refratários Todo M ÉDIO Fabricação de material sanitário de cerâmica M ÉDIO 143 Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente Todo ALTO 144 141 Ordem DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE NÍVEL DE POLUIÇÃO 152 Fabricação de ânodos para galvanoplastia MÉDIO 154 Fabricação de estruturas metálicas (sem usinagem) MÉDIO 158 Produção de artefatos estampados de metal MÉDIO 160 Serviços de usinagem, tornearia e solda MÉDIO 161 Serviços de tratamento e revestimento em metais MÉDIO 162 Jateamento de peças MÉDIO 163 Fabricação de artigos de serralheria MÉDIO 164 Fabricação de embalagens metálicas MÉDIO 167 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal MÉDIO 169 Fabricação de componentes eletrônicos BAIXO 153 Fundição de ferro e aço Até 2.000 m² de área construída MÉDIO Todo Todo Todo Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados 168 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente Todo MÉDIO MÉDIO 166 Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto Todo ALTO Todo Todo Todo Todo Todo Todo 159 Metalurgia do pó Até 2.000 m² de área construída MÉDIO 156 Fabricação de esquadrias de metal Todo 157 Fabricação de obras de caldeiraria pesada Até 500 m² de área construída 155 Fabricação de estruturas metálicas Até 500 m² de área construída MÉDIO Todo 165 MÉDIO MÉDIO PARÂMETROS Todo Ordem DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE NÍVEL DE POLUIÇÃO 181 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo MÉDIO Todo MÉDIO Todo MÉDIO 185 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos Todo MÉDIO Todo 182 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios Todo MÉDIO 183 Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente Todo MÉDIO 179 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores Todo MÉDIO 180 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica Todo MÉDIO 172 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios Todo MÉDIO 176 Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios Todo MÉDIO 186 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios 184 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios 178 Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios Todo MÉDIO MÉDIO Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios Todo 173 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios Todo MÉDIO 174 Fabricação de cronômetros e relógios Todo MÉDIO Todo MÉDIO 170 Todo MÉDIO Fabricação de equipamentos de informática PARÂMETROS Todo MÉDIO 177 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios 175 171 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática Ordem PARÂMETROS 196 Todo Acima de 1.000 m³ madeira/ ano M ÉDIO 198 Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte Até 500 m² de área construída M ÉDIO 199 Fabricação de móveis com predominância de madeira Até 1.000 m³ de madeira /ano BAIXO M ÉDIO 188 Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios Todo M ÉDIO 189 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões Acima de 500 m² de área construída M ÉDIO Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal Todo Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias Todo 190 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores M ÉDIO NÍVEL DE POLUIÇÃO DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE M ÉDIO 193 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores Todo M ÉDIO 194 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores Todo M ÉDIO Todo M ÉDIO Todo M ÉDIO Até 500 m² de área construída BAIXO Até de 1.000 m² de área construída M ÉDIO Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial e não industrial Todo M ÉDIO 200 187 195 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores 197 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores Todo M ÉDIO 191 192 Ordem PARÂMETROS Acima de 250 m² de área construída 211 De 69 KV até 138 KV 215 Todo Coleta de resíduos não perigosos (Transportadora de Resíduos Urbanos) Todo M ÉDIO Transportadoras de resíduos - classe II. Todo M ÉDIO Linha de transmissão e/ou de Distribuição (inclusive RDR) BAIXO 212 Linha de transmissão e/ou de Distribuição De 138,1 KV a 230 KV M ÉDIO Parque Eólico / Usina Eólica / Central Eólica e Usina por meio de fonte solar para sistemas helitérmicos e fotovoltaicos De 5,1 até 30 M Wh M ÉDIO Subestação Abaixadora de Tensão / Seccionadora Até 138 KV BAIXO Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório De 250 a 500 m² de área construída BAIXO Geração distribuída, microgeração e minigeração distribuída, geração compartilhada e autoconsumo remoto; por meio de fonte solar para sistemas helitérmicos e fotovoltaicos De 1 até 5 M Wh M ÉDIO BAIXO Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional Acima de 250 m² de área construída BAIXO Fabricação de guarda-chuvas e similares Todo BAIXO Limpeza, coleta e transporte de resíduos por veículos “ limpa fossa” M ÉDIO 213 214 210 206 205 NÍVEL DE POLUIÇÃO DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE 202 203 Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório De 250 a 500 m² de área construída BAIXO 204 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo Todo M ÉDIO Todo M ÉDIO 201 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios Fabricação de artefatos para pesca e esporte Até 250 m² de área construída BAIXO 208 209 207 Ordem DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE NÍVEL DE POLUIÇÃO 216 Compostagem de resíduos sólidos orgânicos (exceto resíduo de origem industrial, de confinamentos, lodos e animais mortos) M ÉDIO 217 Armazenamento temporário de resíduos não perigosos - classe II BAIXO 228 Restauração, manutenção, recuperação e conservação de Rodovias BAIXO 229 Revitalização e reforma de estradas vicinais públicas ou privadas não pavimentadas BAIXO Construção, revitalização, reforma e/ ou substituição de pontilhões, pontes, e demais obras de arte Até 30 metros BAIXO 226 Instalação, reforma ou substituição de bueiros tubulares e celulares Todo BAIXO Aberturas de vias internas em revestimento primário, com desmate Todo M ÉDIO De 30,1 a 60 metros M ÉDIO Todo 225 221 218 Até 500 kg/dia 223 Aberturas de vias internas em revestimento primário, sem desmate 219 Construção de arena para eventos, auditório, concha acústica, centro de eventos, teatro, anfiteatro e similares Acima de 1.000 m² de área construída 220 Construção de estabelecimentos de ensino, como creches, centros de inclusão digital, asilos e similares Acima de 1.600 m² de Área edificada com ou sem cobertura Pátio de descontaminação Todo M ÉDIO Todo M ÉDIO 224 Recuperação e M elhoria de Estrada Vicinal (sem a realização de pavimentação asfáltica); Todo BAIXO BAIXO Acima de 1.000 m² de área construída BAIXO BAIXO PARÂMETROS Todo 227 222 Todo Todo BAIXO Construção de centros de múltiplo uso e/ou atividades de atendimento ao turista, centros de referência de assistência social e similares Abertura de estradas vicinais públicas ou privadas não pavimentadas Ordem DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE NÍVEL DE POLUIÇÃO 233 Construção de estações e redes de telefonia, internet e telecomunicação BAIXO 238 Rampas fluviais para embarque e desembarque de pequenas embarcações M ÉDIO 239 M ontagem de estruturas metálicas M ÉDIO 240 Canteiro de obras M ÉDIO 241 Loteamento urbanos - horizontal M ÉDIO 242 Condomínios (residencial, comercial ou de serviços) - horizontal ou vertical BAIXO 243 Construção de M uro de Contenção em áreas de risco ou uso restrito M ÉDIO 244 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, aeronaves e outros BAIXO 245 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores BAIXO 246 Comércio Atacadista de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) M ÉDIO 247 Comércio Atacadista de Defensivos Agrícolas, Adubos, Fertilizantes e Corretivos do Solo com Depósito no Local Todo BAIXO Todo Até 500 m² de área construída Todo Todo Todo Todo 236 Substituição de redes coletoras de água e esgoto (exceto coletores tronco, emissários e elevatórias de esgoto) BAIXO 237 Implantação de Tablados, píers e demais estruturas flutuantes sem propulsão Todo BAIXO 232 Pavimentação urbana e drenagem de águas pluviais urbanas Acima de 500 m linear M ÉDIO 234 235 Construção de cisternas ou caixas d’água de sistema de abastecimento público 230 Construção de passarelas sobre rodovias, vias urbanas e rurais Sistemas de irrigação Todo Todo BAIXO Todo BAIXO PARÂMETROS Todo Até 10 has Até 100 unidades Todo BAIXO Todo De 20 a 200 ha de Área Irrigada M ÉDIO 231 Obras de implantação de praças , ciclovias e calçadas Ordem PARÂMETROS 248 Acima de 200 m² de área construída 252 Que realizem a Coleta e/ou transporte 253 Que realizem a Coleta e/ou transporte 255 Todo 265 Todo 268 Extração e beneficiamento de areia, cascalho e argila através dos regimes minerais de Licenciamento, Pesquisa M ineral, Registro de Extração e Dispensa de Título M inerário Todo M ÉDIO 269 Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para uso na construção civil - exceto azulejos e piso Todo M ÉDIO Armazenamento temporário de resíduos de construção civil classe A - bota fora Todo BAIXO 267 Unidade volante de coleta de embalagem vazia de agrotóxicos Todo BAIXO Todo M ÉDIO 263 Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem Acima de 250 m² de área construída Tinturarias BAIXO Comércio Atacadista, Armazenamento e Processamento de M ateriais Recicláveis e Sucatas M etálicas BAIXO Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas Acima de 500 m² de área construída Transporte rodoviário de produtos perigosos Transporte de resíduos de serviços de saúde - classe I. M ÉDIO Todo BAIXO Armazéns de Grãos Todo Restaurantes - em áreas de interesse ambiental Todo 254 Instalação de armazém inflável BAIXO BAIXO 251 Atividades de Clínica Odontológica (clínicas, consultórios e ambulatórios) Acima de 200 m² de área construída BAIXO Banheiros Químicos, aluguel e locação 260 Atividades de Clínica M édica (clínicas, consultórios e ambulatórios) Acima de 200 m² de área construída BAIXO 258 M ÉDIO Lavanderias Todo 261 DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE NÍVEL DE POLUIÇÃO Todo BAIXO 257 Atividades médicas veterinárias (clínicas, consultórios e laboratórios de análises) Acima de 500 m² de área construída BAIXO A partir da Classe 4 (ANP) M ÉDIO 262 Transporte de resíduos - classe I. 249 250 Comércio Varejista de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP) BAIXO 264 Atividades de serviços de complementação diagnósticos ou terapêutica, laboratório de anatomia patologia; laboratório: de análises clínicas, serviços de raio-x, radioterapia, serviços de quimioterapia, serviço de banco de sangue, entre outros. 256 Todo M ÉDIO M ÉDIO 266 Armazéns gerais (emissão de warrants) 259 BAIXO BAIXO