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norma nº 1040/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1040 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 1040/2025 DATA: 05 DE DEZEMBRO 2025 SÚMULA: CRIA A VERBA INDENIZATÓRIA POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE DELEGADA A SER PAGA AOS POLICIAIS MILITARES QUE EXERCEREM ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA DELEGADA AO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL – MATO GROSSO, POR MEIO DE CONVÊNIO A SER CELEBRADO COM O ESTADO DE MATO GROSSO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 1040/2025
DATA: 05 DE DEZEMBRO 2025 
SÚMULA: CRIA A VERBA INDENIZATÓRIA 
POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE DELEGADA 
A SER PAGA AOS POLICIAIS MILITARES 
QUE EXERCEREM ATIVIDADE DE SEGURANÇA 
PÚBLICA DELEGADA AO MUNICÍPIO DE 
FELIZ NATAL – MATO GROSSO, POR MEIO 
DE CONVÊNIO A SER CELEBRADO COM O 
ESTADO DE MATO GROSSO, POR 
INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO 
DE SEGURANÇA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica criada a verba indenizatória por 
desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta 
Lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar 
do Estado de Mato Grosso que, de forma voluntária e em período 
de folga, exercerem atividade de segurança pública delegada ao 
Município de Feliz Natal, nos moldes do convênio a ser celebrado 
com o Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria de 
Estado de Segurança Pública. 
§ 1º A verba indenizatória por desempenho da 
atividade delegada de que trata o caput deste artigo, tem como 
objetivo reembolsar despesas de alimentação durante o desempenho 
da atividade, deslocamento, manutenção do fardamento e, ainda, 
gastos necessários com a manutenção da boa apresentação pessoal 
exigida para o fiel cumprimento da atividade em questão, e será 
correspondente à quantidade de horas despendidas pelo Servidor 
Público Estadual no exercício único e exclusivo da Atividade 
Delegada. 
§ 2º O pagamento da verba indenizatória desta Lei 
ocorrerá na forma e valores abaixo: 
I – Aos Cabos e Soldados: 0,51% (zero vírgula 
cinquenta e um por cento) da maior remuneração da graduação de 
Soldado, por hora trabalhada, limitada a 06 (seis) horas/dia e 
50 (cinquenta) horas/mês;
II - aos Subtenentes e Sargentos: 0,51% (zero vírgula 
cinquenta e um por cento) da maior remuneração da graduação de 
Terceiro Sargento, por hora trabalhada, limitada a 06 (seis) 
horas/dia e 50 (cinquenta) horas/mês; 
§ 3º O pagamento da verba indenizatória é 
incompatível com a percepção de outras vantagens de mesma 
natureza. 
§ 4º Os valores a serem pagos a título de verba 
indenizatória ficam limitados ao montante máximo de R$ 5.000,00 
(cinco mil reais) mensais.
Art. 2º Para pagamento da verba indenizatória por 
desempenho da atividade delegada, a Polícia Militar encaminhará 
à Comissão Paritária de Controle, criada nos termos da presente 
Lei, planilhas com número das horas despendidas por cada Policial 
Militar, no exclusivo exercício da Atividade Delegada, bem como 
o montante total de acordo com os valores fixados por esta Lei.
Parágrafo Único. Devidamente atestado pela Comissão 
Paritária de Controle, o Município irá realizar diretamente o 
pagamento dos valores na conta corrente indicada por cada 
Policial Militar empenhado. 
Art. 3º O convênio a ser celebrado com o Estado de 
Mato Grosso, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança 
Pública, deverá ser instituído com o respectivo Plano de 
trabalho, e, ainda, prever as obrigações comuns e específicas de 
cada um, descrevendo, expressamente, os deveres e obrigações das 
partes. 
Art. 4° Para celebração e acompanhamento da execução 
do convênio será constituída uma Comissão Paritária de Controle, 
composta por 05 (cinco) integrantes, sendo três membros do 
Município e dois membros da Polícia Militar.
§ 1° A presidência da Comissão Paritária de Controle 
caberá a um dos membros indicados pelo Município, devendo o seu 
voto prevalecer em ocorrência de empate por ocasião das 
deliberações da Comissão. 
§ 2° Incumbirá à Comissão Paritária de Controle: 
I – Elaborar o Plano de Trabalho que integrará o 
convênio; 
II – Acompanhar a execução do convênio;
III – Avaliar a quantidade necessária de efetivo 
para o desempenho da Atividade Delegada e encaminhá-la ao Chefe 
do Poder Executivo Municipal, indicando o aumento ou diminuição 
da quantidade de vagas; 
IV – Conferir o emprego de pessoal disponibilizado 
pela Polícia Militar, atestando o número de horas despendidas 
por cada Policial Militar, no exclusivo exercício da atividade 
municipal delegada, bem como o montante total a ser transferido 
pelo Município, de acordo com os valores fixados por esta Lei; 
V – Propor as adequações que se fizerem necessárias. 
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da 
presente Lei correrão à conta de dotações próprias, 
suplementadas, se necessário, ou por créditos especiais. 
Art. 6º O Poder Executivo Municipal, naquilo que 
couber, poderá regulamentar a presente Lei através de Decreto. 
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando as disposições em sentido contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, 
ESTADO DE MATO GROSSO, AO QUINTO DIA DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2025.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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