| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1044 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 1044/2025 DATA: 17 DE DEZEMBRO DE 2025 SÚMULA: INSTITUI O SERVIÇO DE FAMÍLIA ACOLHEDORA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 1044/2025 DATA: 17 DE DEZEMBRO DE 2025 SÚMULA: INSTITUI O SERVIÇO DE FAMÍLIA ACOLHEDORA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Feliz Natal – MT, o Serviço de Família Acolhedora, destinado a oferecer acolhimento provisório em residências de famílias cadastradas e habilitadas, a crianças e adolescentes afastados temporariamente do convívio familiar por medida de proteção determinada pela autoridade judiciária. Art. 2º O serviço de Família Acolhedora tem como finalidade: I – garantir proteção integral a crianças e adolescentes em situação de risco; II – proporcionar ambiente familiar seguro, afetivo e estruturado; III – assegurar atendimento individualizado, evitando a institucionalização prolongada; IV – favorecer a reintegração familiar ou, quando não possível, o encaminhando para família substituta. Art. 3º Este Serviço de Família Acolhedora fundamentase nas seguintes normas: I – Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/119), arts. 4º, 5º, 19 e 101; II – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/1993); III – Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (resolução CNAS nº 109/2009); IV – Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 1/2020; V – demais legislações correlatas. CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO Art. 4º O serviço de Família Acolhedora será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio da equipe técnica do órgão gestor da Política de Assistência Social. § 1º A equipe técnica responsável pelo Serviço de Família Acolhedora será composta, no mínimo, por: I - 01 (um) Assistente Social; II – 01 (um) Psicólogo; III – 01 (um)Coordenador do Serviço, com formação em Serviço Social, Psicologia ou áreas correlatas. § 2º Poderão ser integrados outros profissionais conforme necessidade e disponibilidade, observadas as diretrizes do SUAS. § 3º A equipe atuará de forma interdisciplinar, respeitando normativas éticas e de sigilo profissional. Art. 5º Cadastro e Seleção das Famílias: § 1º As famílias interessadas deverão inscrever-se junto à Secretaria Municipal de Assistência Social. § 2º A seleção será realizada por equipe técnica interdisciplinar, mediante: I - entrevista social; II - visita domiciliar; III - avaliação psicossocial; IV - participação em capacitação obrigatória. Art. 6º - Requisitos para habilitação como Família Acolhedora: I - ser maior de 21 anos; II - residir no município há, no mínimo, 1 ano; III - não apresentar antecedentes criminais; IV - possuir condições de saúde física e mental adequadas; V - apresentar disponibilidade afetiva, emocional e de tempo; VI - não estar inscrita no CNA para adoção do acolhido. Art. 7º - Direitos das Famílias Acolhedoras: I - receber capacitação prévia e continuada; II - receber acompanhamento técnico periódico; III - receber subsídio financeiro. Art. 8º - Deveres da Família Acolhedora: I - garantir cuidados básicos; II - cumprir orientações técnicas; III - zelar pelo sigilo das informações; IV - permitir visitas e monitoramento. Art. 9º - A permanência será temporária, conforme decisão judicial. Art. 10 - Competências da Equipe Técnica: I - realizar acompanhamento psicossocial; II - orientar famílias acolhedoras; III - articular com o Sistema de Garantia de Direitos; IV - emitir relatórios técnicos. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES OPERACIONAIS Art. 11 - O Município poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas. Art. 12 - O Município poderá instituir serviço unificado ou consorciado com outros municípios. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 – As despesas para execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias. Art. 14 - O Executivo regulamentará esta Lei em até 120 dias. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2025. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL