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norma nº 1044/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1044 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 1044/2025 DATA: 17 DE DEZEMBRO DE 2025 SÚMULA: INSTITUI O SERVIÇO DE FAMÍLIA ACOLHEDORA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 1044/2025
DATA: 17 DE DEZEMBRO DE 2025
SÚMULA: INSTITUI O SERVIÇO DE FAMÍLIA 
ACOLHEDORA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
FELIZ NATAL/MT, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de 
Feliz Natal – MT, o Serviço de Família Acolhedora, destinado a 
oferecer acolhimento provisório em residências de famílias 
cadastradas e habilitadas, a crianças e adolescentes afastados 
temporariamente do convívio familiar por medida de proteção 
determinada pela autoridade judiciária.
Art. 2º O serviço de Família Acolhedora tem como 
finalidade:
I – garantir proteção integral a crianças e 
adolescentes em situação de risco;
II – proporcionar ambiente familiar seguro, afetivo e 
estruturado;
III – assegurar atendimento individualizado, evitando 
a institucionalização prolongada;
IV – favorecer a reintegração familiar ou, quando não 
possível, o encaminhando para família substituta.
Art. 3º Este Serviço de Família Acolhedora fundamenta￾se nas seguintes normas:
I – Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 
8.069/119), arts. 4º, 5º, 19 e 101;
II – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei 
nº 8.742/1993);
III – Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais (resolução CNAS nº 109/2009);
IV – Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 1/2020;
V – demais legislações correlatas.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 4º O serviço de Família Acolhedora será 
coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por 
meio da equipe técnica do órgão gestor da Política de Assistência 
Social. 
§ 1º A equipe técnica responsável pelo Serviço de 
Família Acolhedora será composta, no mínimo, por:
I - 01 (um) Assistente Social;
II – 01 (um) Psicólogo;
III – 01 (um)Coordenador do Serviço, com formação em 
Serviço Social, Psicologia ou áreas correlatas.
§ 2º Poderão ser integrados outros profissionais 
conforme necessidade e disponibilidade, observadas as diretrizes 
do SUAS. 
§ 3º A equipe atuará de forma interdisciplinar, 
respeitando normativas éticas e de sigilo profissional. 
Art. 5º Cadastro e Seleção das Famílias:
§ 1º As famílias interessadas deverão inscrever-se 
junto à Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 2º A seleção será realizada por equipe técnica 
interdisciplinar, mediante:
I - entrevista social;
II - visita domiciliar;
III - avaliação psicossocial;
IV - participação em capacitação obrigatória.
Art. 6º - Requisitos para habilitação como Família 
Acolhedora:
I - ser maior de 21 anos;
II - residir no município há, no mínimo, 1 ano;
III - não apresentar antecedentes criminais;
IV - possuir condições de saúde física e mental 
adequadas;
V - apresentar disponibilidade afetiva, emocional e de 
tempo;
VI - não estar inscrita no CNA para adoção do acolhido.
Art. 7º - Direitos das Famílias Acolhedoras:
I - receber capacitação prévia e continuada;
II - receber acompanhamento técnico periódico;
III - receber subsídio financeiro.
Art. 8º - Deveres da Família Acolhedora:
I - garantir cuidados básicos;
II - cumprir orientações técnicas;
III - zelar pelo sigilo das informações;
IV - permitir visitas e monitoramento.
Art. 9º - A permanência será temporária, conforme 
decisão judicial.
Art. 10 - Competências da Equipe Técnica:
I - realizar acompanhamento psicossocial;
II - orientar famílias acolhedoras;
III - articular com o Sistema de Garantia de Direitos;
IV - emitir relatórios técnicos.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES OPERACIONAIS
Art. 11 - O Município poderá firmar parcerias com 
entidades públicas e privadas.
Art. 12 - O Município poderá instituir serviço 
unificado ou consorciado com outros municípios.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 – As despesas para execução da presente Lei 
correrão por conta de dotações próprias.
Art. 14 - O Executivo regulamentará esta Lei em até 
120 dias.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, 
ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 
2025.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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