| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1048 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 1048/2025 DATA: 17 DE DEZEMBRO DE 2025 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR PROCESSO SELETIVO PÚBLICO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI MUNICIPAL Nº 1048/2025 DATA: 17 DE DEZEMBRO DE 2025 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR PROCESSO SELETIVO PÚBLICO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo seletivo público para contratação de Agentes Comunitários da Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE, no âmbito do Município, com a observância dos termos do art. 37, IX da Constituição Federal, combinado com a Emenda Constitucional nº 51/2006 e Lei Federal nº 11.350/2006, de acordo com os cargos, quantidade e salário mensais abaixo discriminado: Parágrafo Único. Os requisitos necessários às contratações e demais exigências de dedicação, obedecerão aos dispostos, no art. 6º da Lei Federal nº 11.350/2006, encontrandose definidos no Anexo Único desta Lei. FUNÇÕES, NÍVEL DE ENSINO, CARGA HORÁRIA, VAGAS E REMUNERAÇÃO Área urbana Nº DE VAGAS CARGA HORÁRIA NÍVEL DE ESCOLARIDADE SALÁRIO Agente Comunitário de Saúde 02 40h Ensino Médio R$ 3.036,00 Agente de Combate a Endemias 02 40h Ensino Médio R$ 3.036,00 Art. 2º O Processo Seletivo Público, em conformidade com Edital publicado no Órgão Oficial do Município, será de provas ou provas e títulos, devendo serem observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 3º Por ato do Poder Executivo Municipal, será criada comissão especial para acompanhar, supervisionar e fiscalizar o processo seletivo de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias em todas as suas fases. Art. 4º As atribuições do Agente Comunitário de Saúde – ACS e do Agente de Combates às Endemias – ACE são aquelas descritas no art. 6º da Lei Federal nº 11.350/2006 e demais normas aplicáveis. Art. 5º Os ocupantes dos cargos a serem preenchidos em decorrência desta Lei estarão sujeitos aos direitos e deveres previstos na Lei Municipal Complementar nº 003/2007 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 6º A remuneração mensal a ser paga aos agentes, não poderá ser fixada abaixo do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, conforme preconiza o § 9º do Artigo 198 da Constituição Federal. Parágrafo Único. O pagamento do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias pelo Município de Feliz Natal, fica condicionado ao efetivo repasse financeiro pela União, conforme o Art. 9º-C da Lei nº 11.350/2006. Art. 7º A vinculação dos Agentes com a Administração Municipal, após a aprovação no Processo Seletivo Público, darse-á mediante assinatura do competente contrato de trabalho de direito administrativo que terá duração pelo tempo em que a União mantiver o programa e transferir os recursos de assistência financeira complementar. Parágrafo Único. Os agentes admitidos neste Processo Seletivo Público terão sua relação de trabalho regido pelo Artigo 70 da Lei Complementar nº 88 de 06 de maio de 2024. Art. 8º A Administração poderá rescindir unilateralmente o vínculo com os agentes, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - prática de falta grave; II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da LC 101/2000; IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. Art. 9º O planejamento, coordenação, supervisão e controle dos agentes ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, sob responsabilidade superior do Secretário Municipal de Saúde. Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2025. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL