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norma nº 1048/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1048 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 1048/2025 DATA: 17 DE DEZEMBRO DE 2025 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR PROCESSO SELETIVO PÚBLICO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI MUNICIPAL Nº 1048/2025
DATA: 17 DE DEZEMBRO DE 2025
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
REALIZAR PROCESSO SELETIVO PÚBLICO 
DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E 
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL 
DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado 
a realizar processo seletivo público para contratação de Agentes 
Comunitários da Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias –
ACE, no âmbito do Município, com a observância dos termos do 
art. 37, IX da Constituição Federal, combinado com a Emenda 
Constitucional nº 51/2006 e Lei Federal nº 11.350/2006, de acordo 
com os cargos, quantidade e salário mensais abaixo discriminado:
Parágrafo Único. Os requisitos necessários às 
contratações e demais exigências de dedicação, obedecerão aos 
dispostos, no art. 6º da Lei Federal nº 11.350/2006, encontrando￾se definidos no Anexo Único desta Lei.
FUNÇÕES, NÍVEL DE ENSINO, CARGA HORÁRIA, VAGAS E REMUNERAÇÃO
Área urbana Nº DE VAGAS
CARGA 
HORÁRIA
NÍVEL DE 
ESCOLARIDADE SALÁRIO
Agente 
Comunitário de 
Saúde
02 40h Ensino Médio R$ 3.036,00
Agente de 
Combate a 
Endemias
02 40h Ensino Médio R$ 3.036,00
Art. 2º O Processo Seletivo Público, em conformidade 
com Edital publicado no Órgão Oficial do Município, será de 
provas ou provas e títulos, devendo serem observados os 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência. 
Art. 3º Por ato do Poder Executivo Municipal, será 
criada comissão especial para acompanhar, supervisionar e 
fiscalizar o processo seletivo de Agentes Comunitários de Saúde 
e Agentes de Combate às Endemias em todas as suas fases.
Art. 4º As atribuições do Agente Comunitário de Saúde 
– ACS e do Agente de Combates às Endemias – ACE são aquelas 
descritas no art. 6º da Lei Federal nº 11.350/2006 e demais 
normas aplicáveis.
Art. 5º Os ocupantes dos cargos a serem preenchidos 
em decorrência desta Lei estarão sujeitos aos direitos e deveres 
previstos na Lei Municipal Complementar nº 003/2007 – Estatuto 
dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 6º A remuneração mensal a ser paga aos agentes, 
não poderá ser fixada abaixo do piso salarial profissional 
nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de 
Combate às Endemias, conforme preconiza o § 9º do Artigo 198 da 
Constituição Federal.
Parágrafo Único. O pagamento do piso salarial 
profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos 
Agentes de Combate às Endemias pelo Município de Feliz Natal, 
fica condicionado ao efetivo repasse financeiro pela União, 
conforme o Art. 9º-C da Lei nº 11.350/2006.
Art. 7º A vinculação dos Agentes com a Administração 
Municipal, após a aprovação no Processo Seletivo Público, dar￾se-á mediante assinatura do competente contrato de trabalho de 
direito administrativo que terá duração pelo tempo em que a União 
mantiver o programa e transferir os recursos de assistência 
financeira complementar. 
Parágrafo Único. Os agentes admitidos neste Processo 
Seletivo Público terão sua relação de trabalho regido pelo Artigo 
70 da Lei Complementar nº 88 de 06 de maio de 2024.
Art. 8º A Administração poderá rescindir 
unilateralmente o vínculo com os agentes, na ocorrência de uma 
das seguintes hipóteses: 
I - prática de falta grave;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções 
públicas; 
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, 
por excesso de despesa, nos termos da LC 101/2000; 
IV - insuficiência de desempenho, apurada em 
procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso 
hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 
30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos 
exigidos para a continuidade da relação de emprego, 
obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades 
das atividades exercidas.
Art. 9º O planejamento, coordenação, supervisão e 
controle dos agentes ficarão a cargo da Secretaria Municipal de 
Saúde, sob responsabilidade superior do Secretário Municipal de 
Saúde. 
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE 
DEZEMBRO DE 2025.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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