| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1051 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 1051/2025 DATA: 17 DE DEZEMBRO DE 2025 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS QUE TRATAM DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO E DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – FMMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 1051/2025 DATA: 17 DE DEZEMBRO DE 2025 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS QUE TRATAM DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO E DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – FMMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, órgão colegiado, paritário, consultivo, deliberativo e fiscalizador em matéria relacionada à Meio Ambiente e Saneamento Básico no âmbito do Município de Feliz Natal, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de Feliz Natal. Art. 2° Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento compete: I – formular os direcionamentos para a política municipal do meio ambiente e saneamento, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente; II – exercer a fiscalização e observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação federal, estadual e municipal; III – dar subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral; IV – atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município; V – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental e de saneamento; VI – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; VII – apresentar anualmente proposta orçamentária ao Poder Executivo Municipal, assim como mecanismos de parcerias e convênios; VIII – opinar sobre estudos técnicos e sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, tendo em vista o desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; IX – opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano do município e saneamento básico, visando a proteção do meio ambiente; X – opinar, quando solicitado, sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras; XI – realizar Audiências Públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XII – responder à consultas sobre matéria de sua competência; XIII – deliberar, sobre a aplicação dos recursos provenientes de Fundo Municipal de Meio Ambiente e ou destinados ao Saneamento; XIV – discutir e aprovar a proposta do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Feliz Natal-MT; XV – promover as Conferências Municipais de Meio Ambiente e Saneamento Básico, a cada dois anos; XVI – discutir e deliberar em parceria com o órgão municipal competente sobre medidas que possam vir a comprometer o solo, os rios, a qualidade do ar e as reservas ambientais do Município; XVII – elaborar e aprovar o seu Regimento interno. Art. 3° O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento será prestado pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 4° O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento será composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil organizada, a saber: I – Representantes do Poder Público: a) 02 Representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; b) 01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) 01 Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; d) 01 Representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras; e) 01 Representante do Poder Legislativo Municipal, designado pelo Presidente do Legislativo. II – Representantes da Sociedade Civil Organizada: a) 01 Representante da CDL – Câmara dos Dirigentes Lojistas; b) 01 Representante da Associação das Indústrias Madeireiras; c) 02 Representantes de Sindicatos e/ou Associação rural; d) 01 Representante dos Bancos Públicos; e) 01 Representante de Associação da pessoa idosa de Feliz Natal. Parágrafo Único – Os atuais membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente serão automaticamente reconduzidos para compor o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, respeitando-se o prazo de seus atuais mandatos. Art. 5° Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento ou de qualquer ausência. Art. 6° A função dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento é considerada serviço de relevante valor social. Art. 7° O mandato dos membros do Conselho é de dois anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal. Art. 8° Os órgãos ou entidades mencionados no Art. 4º poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do Conselho. Art. 9º O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante o período de 12 (doze) meses implica na exclusão do Conselheiro. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – FMMA Art. 10 Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local, fixando objetivos e normas básicas para a proteção e melhoria da qualidade de vida da população. Art. 11 Para o planejamento, implementação, execução e controle da Política Ambiental deste Município, serão observados os seguintes princípios fundamentais: I - multidisciplinaridade no trato de matéria ambiental; II - prevalência do interesse público; III - compatibilidade com as políticas de meio ambiente na esfera Federal e Estadual, bem como as políticas setoriais e as demais ações de governo; IV - participação comunitária; V - racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não; VI - o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; VII - a obrigatoriedade de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos e de reparação e indenização do dano ambiental, independente de outras sanções civis e penais; VIII - continuidade, no tempo e no espaço, das ações básicas de gestão ambiental; IX - a compatibilização do desenvolvimento econômicosocial com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico. Art. 12 Constitui recursos do FMMA, o produto da arrecadação: I - receitas provenientes de condenações judiciais nas ações de natureza ambiental; II - dotações constantes do Orçamento Municipal; III - recursos oriundos de acordos, contratos e consórcios; IV - recursos arrecadados em licitações de produtos apreendidos; V - dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do FMMA; VI - de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; VII - de outras receitas que vierem a ser destinada ao FMMA. § 1º - Os recursos mencionados serão aplicados necessariamente em ações que visem a restauração e conservação de bens naturais lesados, urbanos ou não, na defesa e preservação do meio ambiente, na promoção de eventos educativos, científicos e na edição de material informativo especificamente relacionado com a natureza da infração ou do dano causado, bem como na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução e deliberação das políticas ambientais, à partir de planos de aplicação elaborados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente previamente deliberados pelo CMMA. § 2º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município. § 3º - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele. Art. 13 Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros em projetos nas seguintes áreas: I – programas de manutenção e conservação; II - pesquisa e desenvolvimento tecnológico; III - educação ambiental; IV - manejo e extensão florestal; V – capacitação dos servidores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; VI - modernização administrativa; VII - Aproveitamento Econômico Racional Sustentável da Flora e Fauna Nativas; VIII - Áreas de preservação permanente. Art. 14 O FMMA será gerido e administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com o acompanhamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art. 15 O Planos de aplicação dos recursos do FMMA serão encaminhados para o Conselho Municipal de Meio Ambiente. Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17 Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 272/2008, nº 3005/2009, nº 485/2014 e nº 537/2015. GABINETE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2025 JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL