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norma nº 1051/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1051 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 1051/2025 DATA: 17 DE DEZEMBRO DE 2025 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS QUE TRATAM DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO E DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – FMMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 1051/2025
DATA: 17 DE DEZEMBRO DE 2025
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO 
DAS LEIS QUE TRATAM DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E 
SANEAMENTO E DO FUNDO MUNICIPAL DO 
MEIO AMBIENTE – FMMA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Meio 
Ambiente e Saneamento, órgão colegiado, paritário, consultivo, 
deliberativo e fiscalizador em matéria relacionada à Meio Ambiente 
e Saneamento Básico no âmbito do Município de Feliz Natal, 
vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de Feliz Natal.
Art. 2° Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e 
Saneamento compete:
I – formular os direcionamentos para a política 
municipal do meio ambiente e saneamento, inclusive para atividades 
prioritárias de ação do município em relação à proteção e 
conservação do meio ambiente;
II – exercer a fiscalização e observância às normas 
contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação federal, 
estadual e municipal; 
III – dar subsídios técnicos relativos ao 
desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas 
e privadas e à comunidade em geral; 
IV – atuar no sentido da conscientização pública para 
o desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental 
formal e informal, com ênfase nos problemas do município; 
V – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico 
complementar às ações executivas do município na área ambiental e 
de saneamento; 
VI – propor a celebração de convênios, contratos e 
acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de 
atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; 
VII – apresentar anualmente proposta orçamentária ao 
Poder Executivo Municipal, assim como mecanismos de parcerias e 
convênios;
VIII – opinar sobre estudos técnicos e sobre as 
possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou 
privados, tendo em vista o desenvolvimento econômico com a proteção 
ambiental; 
IX – opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e 
parcelamento do solo urbano do município e saneamento básico, 
visando a proteção do meio ambiente; 
X – opinar, quando solicitado, sobre a emissão de 
alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das 
atividades potencialmente poluidoras e degradadoras; 
XI – realizar Audiências Públicas, quando for o caso, 
visando a participação da comunidade nos processos de instalação 
de atividades potencialmente poluidoras; 
XII – responder à consultas sobre matéria de sua 
competência; 
XIII – deliberar, sobre a aplicação dos recursos 
provenientes de Fundo Municipal de Meio Ambiente e ou destinados 
ao Saneamento; 
XIV – discutir e aprovar a proposta do Plano Municipal 
de Saneamento Básico do Município de Feliz Natal-MT; 
XV – promover as Conferências Municipais de Meio 
Ambiente e Saneamento Básico, a cada dois anos; 
XVI – discutir e deliberar em parceria com o órgão 
municipal competente sobre medidas que possam vir a comprometer o 
solo, os rios, a qualidade do ar e as reservas ambientais do 
Município; 
XVII – elaborar e aprovar o seu Regimento interno.
Art. 3° O suporte financeiro, técnico e administrativo 
indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho 
Municipal de Meio Ambiente e Saneamento será prestado pela 
Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente.
Art. 4° O Conselho Municipal de Meio Ambiente e 
Saneamento será composto por representantes do Poder Público e da 
Sociedade Civil organizada, a saber:
I – Representantes do Poder Público:
a) 02 Representantes da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente; 
b) 01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 Representante da Secretaria Municipal de 
Assistência Social; 
d) 01 Representante da Secretaria Municipal de 
Infraestrutura e Obras; 
e) 01 Representante do Poder Legislativo Municipal, 
designado pelo Presidente do Legislativo.
II – Representantes da Sociedade Civil Organizada:
a) 01 Representante da CDL – Câmara dos Dirigentes 
Lojistas; 
b) 01 Representante da Associação das Indústrias 
Madeireiras; 
c) 02 Representantes de Sindicatos e/ou Associação 
rural; 
d) 01 Representante dos Bancos Públicos;
e) 01 Representante de Associação da pessoa idosa de 
Feliz Natal.
Parágrafo Único – Os atuais membros do Conselho 
Municipal de Meio Ambiente serão automaticamente reconduzidos para 
compor o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, 
respeitando-se o prazo de seus atuais mandatos.
Art. 5° Cada membro do Conselho terá um suplente que 
o substituirá em caso de impedimento ou de qualquer ausência.
Art. 6° A função dos membros do Conselho Municipal de 
Meio Ambiente e Saneamento é considerada serviço de relevante valor 
social.
Art. 7° O mandato dos membros do Conselho é de dois 
anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do 
Executivo Municipal.
Art. 8° Os órgãos ou entidades mencionados no Art. 4º 
poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, 
mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do 
Conselho.
Art. 9º O não comparecimento a 03 (três) reuniões 
consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante o período de 12 
(doze) meses implica na exclusão do Conselheiro.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – FMMA
Art. 10 Fica instituído o Fundo Municipal do Meio 
Ambiente – FMMA, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 
com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada 
gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e 
recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um 
desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade 
de vida da população local, fixando objetivos e normas básicas 
para a proteção e melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 11 Para o planejamento, implementação, execução e 
controle da Política Ambiental deste Município, serão observados os 
seguintes princípios fundamentais:
I - multidisciplinaridade no trato de matéria ambiental;
II - prevalência do interesse público;
III - compatibilidade com as políticas de meio ambiente
na esfera Federal e Estadual, bem como as políticas setoriais e as 
demais ações de governo;
IV - participação comunitária;
V - racionalização do uso dos recursos ambientais, 
naturais ou não;
VI - o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as 
presentes e futuras gerações;
VII - a obrigatoriedade de contribuição pela utilização 
de recursos ambientais com fins econômicos e de reparação e 
indenização do dano ambiental, independente de outras sanções civis 
e penais;
VIII - continuidade, no tempo e no espaço, das ações 
básicas de gestão ambiental;
IX - a compatibilização do desenvolvimento econômico￾social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio 
ecológico.
Art. 12 Constitui recursos do FMMA, o produto da 
arrecadação:
I - receitas provenientes de condenações judiciais nas 
ações de natureza ambiental;
II - dotações constantes do Orçamento Municipal;
III - recursos oriundos de acordos, contratos e 
consórcios;
IV - recursos arrecadados em licitações de produtos 
apreendidos;
V - dos rendimentos auferidos com a aplicação dos 
recursos do FMMA;
VI - de doações de pessoas físicas ou jurídicas, 
nacionais ou estrangeiras;
VII - de outras receitas que vierem a ser destinada ao 
FMMA.
§ 1º - Os recursos mencionados serão aplicados 
necessariamente em ações que visem a restauração e conservação de 
bens naturais lesados, urbanos ou não, na defesa e preservação do 
meio ambiente, na promoção de eventos educativos, científicos e na 
edição de material informativo especificamente relacionado com a 
natureza da infração ou do dano causado, bem como na modernização 
administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução e 
deliberação das políticas ambientais, à partir de planos de aplicação 
elaborados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente previamente 
deliberados pelo CMMA.
§ 2º - As receitas descritas neste artigo serão 
depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição 
financeira oficial, instalada no Município.
§ 3º - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no 
mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na 
consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas 
receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
Art. 13 Serão consideradas prioritárias as aplicações de 
recursos financeiros em projetos nas seguintes áreas:
I – programas de manutenção e conservação;
II - pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
III - educação ambiental;
IV - manejo e extensão florestal;
V – capacitação dos servidores da Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente;
VI - modernização administrativa;
VII - Aproveitamento Econômico Racional Sustentável da 
Flora e Fauna Nativas;
VIII - Áreas de preservação permanente.
Art. 14 O FMMA será gerido e administrado pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente, com o acompanhamento do Conselho Municipal 
do Meio Ambiente. 
Art. 15 O Planos de aplicação dos recursos do FMMA serão 
encaminhados para o Conselho Municipal de Meio Ambiente. 
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 17 Ficam revogadas todas as disposições em 
contrário, especialmente as Leis Municipais nº 272/2008, nº 
3005/2009, nº 485/2014 e nº 537/2015.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO 
DE 2025
JOSE ANTONIO DUBIELLA
 PREFEITO MUNICIPAL

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