| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 1998 |
| Date | 1998-06-10 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº039/98 DATA: 10 DE JUNHO DE 1.998. SÚMULA: ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº039/98 DATA: 10 DE JUNHO DE 1.998. SÚMULA: ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentarias para o ano de 1999, de acordo com o disposto no Artigo 85, Inciso III e Parágrafo II da Lei Orgânica do município de Feliz Natal. Artigo 2º - A elaboração da proposta orçamentaria para o exercício de 1999 abrangerá os poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades administrativas diretas, assim como a execução orçamentaria obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas, e o que dispõe o Artigo 85 da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo único: A Lei Orçamentaria Anual compreenderá: I O Orçamento Fiscal II O Orçamento da Seguridade Social Artigo 3º - A proposta orçamentaria para o ano de 1999 conterá as prioridades descritas no Anexo I, constante desta Lei. Artigo 4º - Os valores da receita e da despesa serão orçados com base na arrecadação de 1998, considerando as alterações na legislação tributária, a expansão ou redução nos serviços públicos e alterações em índices de participação na arrecadação Estadual, Federal e no Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e da Valorização do Magistério. Artigo 5º - O Poder Executivo encaminhará até o dia 30 (trinta) do mês de junho de 1998 sua proposta orçamentária para que seja compatibilizada com os demais órgãos da administração e com a receita estimada. Artigo 6º - Constarão da proposta orçamentária demonstrativos das receitas e das despesas, na forma dos anexos 1, 2 e 6 da Lei Federal 4.320/64. Artigo 7º - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na Legislação Tributária, as quais serão objeto de Projeto de Lei enviado a Câmara Municipal até dois meses antes do encerramento do exercício de 1998, especialmente: a) Revisão do Cadastro Imobiliário Fiscal e dos índices que formam o valor venal dos imóveis para cobrança de IPTU. b) Atualização das alíquotas do Imposto sobre Serviço de qualquer natureza (ISS). c) Atualização das taxas do Poder de Polícia d) Atualização das taxas de Prestação de Serviço e) Atualização da Dívida Ativa f) Contribuição de Melhoria g) Outras receitas municipais. Artigo 8º - Fica previsto nesta Lei as alterações salariais que se fizerem necessárias e a contratação de servidores municipais de acordo com as necessidades comprovadas, como também modificação na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal. Artigo 9º - Somente através de Lei específica o município poderá conceder auxílio e subvenções a Entidades da Administração Indireta e Entidades Privadas com ligação com o município. Artigo 10º - As despesas com pessoal ativo e inativo não poderão exceder a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes (em conformidade com a Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995). Artigo 11º - Na Lei Orçamentária anual para 1999, a discriminação da despesa para o orçamento anual se fará conforme o seguinte desdobramento: a) Despesas Correntes b) Despesas de Custeio c) Pessoal d) Obrigações Patronais e) Material de Consumo f) Serviços de Terceiros e Encargos g) Diversas Despesas de Custeio h) Transferencias Correntes i) Despesas de Capital j) Investimentos l) Inversões Financeiras m) Amortização da Divida Contratada n) Outras Despesas de Capital. Artigo 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 13º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO EM, 10 DE JUNHO DE 1.998 ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI PREFEITO MUNICIPAL ANEXO I O anexo I foi alterado pela Lei Municipal nº 055/99 que passa a vigorar com a seguinte redação: Altera o anexo I da Lei 039/98, adequando a Lei de Diretrizes Orçamentárias a Lei Federal n.º 9.424/96.