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norma nº 42/1998

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 42 / 1998
Date 1998-08-19
EmentaLEI MUNICIPAL Nº042/1998 DATA: 19 DE AGOSTO DE 1.998. SUMULA: DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº042/1998
DATA: 19 DE AGOSTO DE 1.998.
SUMULA: DISPÕE SOBRE A POLÍTICA 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA 
E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS.
ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso 
de suas atribuições legais FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
VEREADORES aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO - I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Artigo 1º - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos 
da Criança e do adolescente e das normas gerais a sua adequada aplicação.
Artigo 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente 
no Município de Feliz Natal, será feito através das políticas Sociais Básicas de 
Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e 
outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à 
liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Artigo 3º - Aos que dela necessitarem será prestada assistência 
social, em caracter supletivo.
Parágrafo Único - É vedada a criação de programas de caracter 
compensatório da ausência ou insuficiências das políticas sociais básicas no 
Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da 
criança e do adolescente.
Artigo 4º - Fica criado no Município o Serviço Especial de 
Prevenção e Atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligências, 
maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
Artigo 5º - Fica criado pela municipalidade o Serviço de 
Identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes 
desaparecidos.
Artigo 6º - O Município propiciará a proteção Jurídico-Social aos 
que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e 
do adolescente.
Artigo 7º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos 
Serviços criados nos termos dos artigos 4º e 5º bem como para a criação do 
serviço que se refere o art. 6º.
TÍTULO - II 
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO - I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 8º - A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do 
Adolescente será garantida através dos seguintes Órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO - II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE.
SEÇÃO - I
DA CRIANÇA E NATUREZA DO CONSELHO.
Artigo 9º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, como Órgãos deliberativos e controlador das ações em 
todos os níveis.
SEÇÃO - II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Artigo 10º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do adolescente:
I - Formular a Política dos Direitos da Criança e do adolescente, 
das ações, a captação e a aplicação de recursos;
II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as 
peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos 
de vizinhança e dos bairro ou zona urbana ou rural em que se localizem;
III - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento 
do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das 
crianças e dos adolescentes.
IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo 
quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;
V- Registrar as entidades não-governamentais de atendimento 
dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:
a - Orientação e apoio sócio-familiar;
b - Apoio sócio-educativo em meio aberto;
c - Colocação sócio-familiar;
d - Abrigo;
e - Liberdade assistida;
f - Semi liberdade;
g - Internação.
Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do 
Adolescente. (Lei Federal 8.069 ).
VI - Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das 
entidade governamentais que operam no Município, fazendo cumprir as normas 
constantes do mesmo estatuto;
VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas 
as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do 
conselho ou Conselhos Tutelares do Município;
VIII - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar e conceder 
licença aos mesmos, nos termos do respectivos regulamento e declarar vago o 
posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta lei.
SEÇÃO III 
DOS MEMBROS DO CONSELHO
O Artigo 11º, item I e II foi alterado pela Lei Municipal nº 106/2002 que passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
Artigo 11º - O Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez) Membros 
Titulares e 10 (dez) Membros Suplentes, sendo: 
I - 05 (Cinco) Membros e seus respectivos Suplentes 
representando o Município, indicado pêlos seguintes órgãos; 
a) - Prefeitura Municipal de Feliz Natal;
b) - Câmara Municipal de Feliz Natal;
c) - Conselho Municipal de Assistência Social; 
d) - Conselho Municipal de Educação; e
e) – Conselho Municipal de Saúde; 
II - 05 (Cinco) Membros e seus respectivos Suplentes 
indicados pelas seguintes organizações representativas da 
participação popular: 
a) - Associação de Pais e Mestre da Escola Municipal 
Princesa Isabel;
b) - Associação de Pais e Mestre da Escola Municipal 
Mario Ciro Silva Rosa
c) - Associação de Pais e Mestre da Escola Municipal 
25 de Dezembro;
d) - Associação das Industrias Madeireira de Feliz 
Natal; e
e) - Associação dos Produtores Rurais de Feliz Natal.
Artigo 12º - A função de Membro do Conselho Municipal da 
Criança e do Adolescente é considerado de interesse público relevante, sendo seu 
exercício prioritário, ficando vedado a participação de pessoas que não residam 
no Município, que o mandato de cada conselheiro é de 02 (dois) anos permitindo 
a recondução por igual prazo e não receberão qualquer tipo de remuneração.
Artigo 13º - Fica criada a Secretaria Executiva do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, constituída por 02 (dois) 
funcionários cedidos pela municipalidade, nos termos do Regimento Interno.
Parágrafo Único: À Secretária Executiva compete executar os 
expedientes e instruir os processos para serem submetidos à aprovação do 
plenário municipal em vista às diretrizes da política municipal do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO - III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE.
SEÇÃO - I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Artigo 14º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados 
segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é Órgão vinculado.
SEÇÃO - II
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Artigo 15º - Compete ao Fundo Municipal:
I - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município 
ou a ele transferidos em benefícios das crianças e do adolescentes pelo Estado ou 
pela União.
II - Registrar os recursos captados pelo Município através de 
Convênios, ou propor doações ao Fundo.
III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras 
levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefícios de 
crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
V- Administrar os recursos específicos para os programas de 
atendimentos dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do 
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 16º - O Fundo será regulamento por resolução expedida 
pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO - IV
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DOS 
ADOLESCENTES.
SEÇÃO - I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DOS CONSELHOS.
Artigo 17º - Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, Órgão permanente e autônomo, a ser instalado cronológica, 
funcional e geográficamente nos termos de Resoluções a serem expedidas pelo 
Conselho dos Direitos.
SEÇÃO - II
DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO.
Artigo 18º - O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do 
Adolescente será composto de cinco membros com mandato de três anos, 
permitida uma reeleição.
Artigo 19º - Para cada Conselheiro haverá dois suplentes.
Artigo 20º - Compete ao Conselho Tutelar dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente 
cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO - III
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Artigo 21º - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções 
de membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a 21 anos;
III - Residir no Município;
IV - Ter escolaridade compatível para a função;
V- Reconhecida experiência de, no mínimo dois anos, no trato, 
com crianças e adolescentes no Município.
Artigo 22º - A escolha dos membros do Conselho Tutelar dos 
Direitos da Criança e do Adolescente e os respectivos suplentes, far-se-á de 
acordo com a nova redação dada ao artigo 139 da Lei nº 8.069/90, pela Lei nº 
8.242, de outubro de 1.991.
Parágrafo Único - O Regimento Interno do Conselho Municipal da 
Criança e do Adolescente fixará normas para a escolha e dará outras 
providências.
Artigo 23º - O Processo de escolha dos Membros do Conselho 
Tutelar e seus respectivos suplentes, será realizado sob a responsabilidade do 
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, fiscalizado pelo Órgão do 
Ministério Público.
Artigo 24º - O exercício efetivo da função de Conselheiro 
Constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e 
assegurará prisão especial, em caso de crime comum até julgamento definitivo.
SEÇÃO - IV
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS 
CONSELHEIROS
Artigo 25º - Na qualidade de Membros do Conselho Tutelar dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, os Conselheiros não serão funcionários 
dos quadros da Administração Pública Municipal, mas terão remuneração fixada 
através de Lei Municipal, o qual durante o período do exercício efetivo como 
membro, não configurará vínculo empregatício.
SEÇÃO - V 
DA PERDA DO MANDATO E DO IMPEDIMENTOS DOS 
CONSELHEIROS
Artigo 26º - Perderá o mandato o Conselheiro que transferir sua 
residência para fora do Município de Feliz Natal, que for condenado por crime 
doloso, descumprir os deveres da função, este apurado em processo 
administrativo com ampla defesa e voto favorável à cassação do mandato de 2/3 
(dois terços) dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e, ainda, será considerado vago o cargo por morte ou renúncia.
Parágrafo Único - Verificada as hipóteses previstas neste 
artigo, o Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente 
declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro 
suplente, que será convocado a assumir a função no Conselho Tutelar, agindo da 
mesma forma, nos casos de férias ou licença na área profissional e, durante o 
exercício efetivo da função, terá direito a remuneração, ficando o Conselheiro de 
férias ou licenciado sem remuneração.
Artigo 27º - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e 
mulher, ascendente e descendente, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados 
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único - Estabelecer-se o impedimento do 
Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade Judiciária e ao 
representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da 
Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital local.
TÍTULO - III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 28º - No prazo máximo de 15 (quinze) dias da publicação 
desta Lei, por convocações do chefe do Poder Executivo Municipal, os Órgão e 
organizadores a que se refere o artigo 11 se reunirão para elaborar o Regimento 
Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
ocasião em que elegerão seu primeiro Presidente.
O Artigo 29º foi alterado pela Lei Municipal nº 168/2005 que 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Artigo 29º - Para as despesas decorrentes 
desta Lei o Poder Executivo usará os recursos oriundos 
do Departamento Municipal de Trabalho, Habitação e
Assistência Social, já previsto no Orçamento, sob a 
conta Assistência ao Menor, Conta Corrente Fundo 
Municipal Dos Direitos da Criança e do Adolescente nº￾9.288-6 Agencia N.º - 1.180-0 do Banco do Brasil de 
Sinop – MT”.
Artigo 30º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 31º - Revogam-se as disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
EM, 19 DE AGOSTO DE 1.998.
ANTÔNIO DOMINGOS 
DEBASTIANI
PREFEITO MUNICIPAL
MANUEL MESSIAS SALES
SECRETÁRIO GERAL
MARILENE DEBASTIANI
CHEFE DO DEPARTAMENTO 
MUNICIPAL DE TRABALHO, 
HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA 
SOCIAL

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